TJCE - 0265660-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144569455
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0265660-72.2024.8.06.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: IGREJA BATISTA ALVORECER REU: HOSPITAL BATISTA MEMORIAL DESPACHO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por IGREJA BATISTA ALVORECER em face do HOSPITAL BATISTA MEMORIAL, todos devidamente qualificados nos autos.
Em razão do teor da petição inicial de ID 120094601, na qual a parte autora solicita a gratuidade judiciária, foi emitido o despacho de ID 120094589, determinando que a parte autora comprovasse seu estado de hipossuficiência, bem como que o pagamento das custas processuais afetaria sua subsistência, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No petitório de ID 126222954, a parte autora apresentou declaração de débitos e créditos tributários federais.
Contudo, conforme dispõe o artigo 150, inciso VI, alínea "b" da Constituição Federal, as igrejas são isentas da contribuição fiscal.
Dessa forma, os documentos apresentados para fins de comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora não se mostram suficientes.
Assim sendo, determino a intimação da parte autora para que apresente, no prazo estipulado, Declaração de Receita e/ou Despesa, Balancetes/Demonstrações Contábeis ou outros documentos que comprovem de forma adequada seu estado de hipossuficiência, demonstrando que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se na pessoa de Advogado(a) pelo DJe.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 144569455
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16/04/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144569455
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02/04/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/12/2024 20:55
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE SANTANA PINHO em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 20:55
Decorrido prazo de RAUL CARVALHO DE SANTANA PINHO em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126206108
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126206108
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21/11/2024 16:12
Juntada de Petição de resposta
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21/11/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126206108
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09/11/2024 14:38
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 19:47
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 09:20
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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03/09/2024 16:35
Mov. [2] - Conclusão
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03/09/2024 16:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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