TJCE - 3005909-74.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:32
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 06:10
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 06:10
Decorrido prazo de VALDECI GOMES DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de VALDECI GOMES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:16
Decorrido prazo de VALDECI GOMES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/04/2025. Documento: 137125641
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005909-74.2024.8.06.0167 AUTOR: VALDECI GOMES DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Sentença Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move VALDECI GOMES DA SILVA em desfavor da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL.
Alega em síntese, que é aposentada e que vem sofrendo sucessivos descontos, realizados pela promovida, em seu benefício previdenciário.
Requer o cancelamento dos descontos, bem como a restituição dos valores descontados, em dobro, e a reparação do dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contestação (id. 136531807), a promovida sustentou a inaplicabilidade do CDC e a legalidade da contratação. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento (id. 136758883).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Autos vieram conclusos.
Decido. FUNADAMENTAÇÃO DO MÉRITO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Ressalto, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se houve contratação válida, por parte da autora, dos serviços prestados pela promovida. O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, há verossimilhança entre o alegado pela autora e as provas carreadas aos autos (id 124554184), além da hipossuficiência técnica entre as partes que estão em polos desiguais na lide, devendo a demandada arcar com o respectivo ônus probandi.
A questão controvertida nos autos tem por fundamento a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Pois bem.
Incontroverso nos autos é o desconto realizado no benefício previdenciário da autora, conforme histórico de crédito do INSS (id 124554184), com início em 02/2024.
Como cediço, é incumbência da autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, compulsando os autos, vejo que a demandante logrou êxito em comprovar tal fato, conforme o art. 373, I, do CPC.
Lado outro, em que pese o alegado em sede de contestação, não há elementos a indicarem que a autora anuiu com a contratação dos serviços prestados pela ré, uma vez que a parte requerida não juntou contrato assinado pela parte autora.
Dito isto, tenho que a promovida não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II).
Configurando assim vício na prestação do serviço, devendo reparar os danos causados.
O objetivo da responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado a diminuição do bem jurídico da vítima, sendo que sem dano não há reparação, só podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano, que pode ser de ordem material ou imaterial.
A responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário, o de não causar danos a outrem, e ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado. (Cavalieri Filho, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Atlas, 2008, p.2).
Sobre o tema, dispõe o direito material no artigo 927 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Na espécie, observados os descontos presentes no extrato da cliente (id. 124554184) e a inexistência de Termo de Adesão, tenho por válida a devolução dos valores descontados indevidamente.
Logo, justa a devolução do dinheiro debitado sem autorização nos moldes do art. 42, p. único, do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca do assunto, importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado a autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
Dito isto, os valores debitados do benefício da autora no período de fevereiro/2024 até a cessação dos descontos devem ser devolvidos nos moldes do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro.
Verificada a falha da requerida com as cobranças indevidas perante o benefício previdenciário da autora, resta confirmada a presença de dano moral, na medida em que a retenção indevida de parte do benefício previdenciário percebido pela autora sem a comprovação da regular contratação do referido serviço representa substancial prejuízo.
Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum indenizatório, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Por óbvio, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juízo.
Entretanto, não se deve olvidar a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente propõe-se a figurar como exemplo para outros que, porventura, tencionem a infligir desagrados morais a outrem.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
A propósito, o eminente Desembargador EDER GRAF, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apreciando ação de indenização por fato semelhante ao ora sob exame, asseverou: Em verdade, se não houver uma ação eficaz na quantificação das penas pecuniárias, os abusos sofrerão um impulso indireto do Judiciário para sua continuação, o que não se justifica. (3ª Cam.
Civ. Ap.
Civ. n° 40.129 Camborié/SC). O entendimento supra não é isolado, sendo um parâmetro de que se valem os julgadores para fixação do quantum debeatur: A indenização deve ser fixada de modo equitativo e moderado, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem, mas atendendo às suas finalidades punitiva e pedagógica, para que não reste dúvida ao causador do dano lhe ser mais vantajoso o respeito aos direitos alheios que o pagamento das indenizações fixadas pela justiça. (TJDFT, Ac 19.***.***/7736-17, Rel.
WELLINGTON MEDEIROS Julg. 15/06/2000). Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe algum conforto pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao caso deslindado.
Sendo assim, pelo cotejo dos fatos e provas colacionados a este caderno processual, declaro ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica "249 CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", no período de fevereiro/2024 até a data de cessação dos descontos, bem como, declaro configurado a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, os pedidos formulados pela parte autora e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I) Declarar a ilegalidade dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica "249 CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285"; II) Condenar a demandada a devolver os valores descontados indevidamente no período de fevereiro/2024 até a cessação dos descontos, na forma do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período; III) Condenar demandada ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, a qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 137125641
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09/04/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137125641
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09/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 14:02
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 13:45, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/02/2025 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2025 20:09
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 13:46
Juntada de Petição de procuração
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13/12/2024 19:04
Decorrido prazo de VALDECI GOMES DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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01/12/2024 03:18
Juntada de entregue (ecarta)
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29/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125988583
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21/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024. Documento: 125924453
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125988583
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19/11/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125988583
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19/11/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:00
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 13:45, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/11/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125924453
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18/11/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125924453
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11/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/11/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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