TJCE - 0229798-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170147901
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170147901
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0229798-40.2024.8.06.0001 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: TCM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Liquidação de Sentença proposta por TCM Comércio de Transporte e Logística Ltda em face de Banco Santander S/A e Mais Sabor Indústria e Comércio de Refrigerantes Eireli, todos devidamente qualificados.
Na peça inicial com ID: 125668386 a parte autora narra que: "Considerando que a condenação em danos materiais está sujeita à quantificação em liquidação por arbitramento, vem a Requerente juntar os recibos de pagamentos referente ao período compreendido entre 01/01/2014 e 21/05/2015, a fim de comprovar os valores pagos a título de locação de veículo substituto." A promovida Banco Santander S/A anexou procuração nos autos, mas não apresentou nenhuma manifestação ou requerimento nos autos.
A promovida Mais Sabor Indústria e Comércio de Refrigerantes Eireli apresentou manifestação no ID:125668375 alegando a incongruência dos recibos apresentados, uma vez que as informações do recibos são diferentes do contrato de prestação dos serviços.
Alega ausência de assinatura do credor e requer a improcedência da liquidação.
A parte autora foi intimada para se manifestar acerca dos argumentos apresentados pelo réu, mas permaneceu inerte. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, visto que as que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Inexistindo aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, bem como estando satisfeitos os requisitos processuais intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento da lide, dirige-se ao exame de seu objeto.
No caso dos autos, a parte autora pretende liquidar parte da sentença proferida nos autos n° 0159361-86.2015.8.06.0001, vejamos: "[…] além do pagamento pecuniário pelas promovidas em danos materiais, submetendo sua quantificação à fase de liquidação na modalidade arbitramento (art. 509, I, do CPC), devendo a promovente juntar os recibos de pagamentos referentes ao período entre os dias 01/01/2014 a 21/05/2015, limitando-se ao valor requerido na exordial, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso, ou seja, a inclusão do gravame (06/09/2013)" Conforme demonstrado pelo promovente na ação principal, foi necessário locar outro veículo para utilizar em substituição aquele vendido pelos promovidos.
Desse modo, foi anexado contrato de prestação de serviço em que o objeto é um veículo Mercedes Benz/L 1218, Placa HXN8008, Modelo 2002.
Nesse contexto, a parte ré impugna os recibos que apresentam veículos distintos do que está pormenorizado no contrato.
Todavia, a alegação não merece prosperar.
Explico.
O contrato feito pelo autor para locação de veículo tinha prazo de 1 ano com renovação automática pelo mesmo período, tanto é que perdurou até maio de 2015.
Durante esse tempo, é verossímil admitir a troca do modelo de veículo em razão de necessidade de manutenção, reparo ou até mesmo para atender melhor as demandas do autor.
Portanto, a tese de que alguns recibos juntados apresentaram modelos diversos do que foi pactuado no contrato não possui o condão de afastar o pagamento do débito.
Além disso, o promovido também argumenta a existência de recibo sem assinatura do credor.
Analisando os autos, verifiquei que apenas 3 (três) recibos estão sem assinatura, totalizando o valor de R$ 2.950,00 (dois mil novecentos e cinquenta reais), conforme ID: 125668388.
A sentença do processo n° 0159361-86.2015.8.06.0001 consignou que: "possível que haja a apuração dos danos materiais, limitados ao período entre os dias 01/01/2014 e 21/05/2015 e no valor requerido na exordial, por meio de liquidação de sentença, conforme dispõe o art. 509, do Código de Processo Civil, que deverá ser realizada por arbitramento, mediante a juntada dos recibos assinados pelo contratado Antônio Angelino de Souza" (grifei).
Desse modo, considerando que os referidos recibos não possuem assinatura do credor, o valor deve ser retirado do cálculo da liquidação.
Ante o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos apresentados pela parte autora, de modo que deve ser retirado o valor de R$ 2.950,07 (dois mil novecentos e cinquenta reais e sete centavos), com nova apresentação de cálculo.
Intime-se a parte promovida para juntar aos autos novo cálculo e o comprovante de depósito do valor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
03/09/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170147901
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22/08/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
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31/07/2025 05:05
Decorrido prazo de SAMILLA GOMES DA CRUZ em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 05:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 160342600
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 160342600
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0229798-40.2024.8.06.0001 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: TCM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A e outros DESPACHO Cls.
Com o intuito de evitar qualquer nulidade, publique-se a decisão no ID: 142412769 em nome dos advogados da parte promovida Mais Sabor Indústria e Comércio de Refrigerante (ID: 125664674). Após, retornem os autos concluso sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
21/07/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160342600
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03/07/2025 15:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/07/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
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15/05/2025 04:30
Decorrido prazo de SAMILLA GOMES DA CRUZ em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:30
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 142412769
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0229798-40.2024.8.06.0001 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: TCM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros DECISÃO Cls.
Tendo em vista que a parte autora foi intimada para se manifestar acerca das alegações da parte requerida e, exaurido o prazo, nada manifestou, dou as alegações como verdadeiras e, dessa forma, determino os autos conclusos para a sentença.
Intimem-se Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 142412769
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15/04/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142412769
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27/03/2025 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
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14/11/2024 05:28
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/09/2024 07:15
Mov. [24] - Conclusão
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12/09/2024 16:17
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/09/2024 16:17
Mov. [22] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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08/08/2024 19:34
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 11:40
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0339/2024 Teor do ato: Acerca das alegacoes as fls. 142/149, manifeste-se a parte TCM Comercio de Transportes e Logistica, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(s
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07/08/2024 09:45
Mov. [19] - Documento Analisado
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25/07/2024 10:39
Mov. [18] - Mero expediente | Acerca das alegacoes as fls. 142/149, manifeste-se a parte TCM Comercio de Transportes e Logistica, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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23/07/2024 09:04
Mov. [17] - Conclusão
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16/07/2024 18:09
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02195793-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 17:49
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27/06/2024 19:27
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
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26/06/2024 01:40
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 14:10
Mov. [13] - Documento Analisado
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21/06/2024 16:01
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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18/06/2024 04:43
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02127454-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/06/2024 12:42
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07/06/2024 14:09
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 10:10
Mov. [9] - Conclusão
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15/05/2024 17:33
Mov. [8] - Encerrar análise
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15/05/2024 17:33
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/05/2024 10:12
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02050038-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/05/2024 09:40
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09/05/2024 14:07
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/05/2024 atraves da guia n 001.1577928-97 no valor de 51,03
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09/05/2024 11:58
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1577928-97 - Custas Intermediarias
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08/05/2024 10:13
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se o requerido para que junte aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais quanto ao pedido de Liquidacao (Lei estadual n. 16.132/2016, item I da Tabela IV do Anexo Unico), no prazo de 15 (quinze) dias
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02/05/2024 19:31
Mov. [2] - Conclusão
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02/05/2024 19:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Artigo 509, paragrafo 1 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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