TJCE - 0136167-57.2015.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149781269
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0136167-57.2015.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO DO BRASIL S.A.
Polo Passivo RAIMUNDO DOS SANTOS MOTA FILHO e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A., em face da sentença prolatada no ID. 115417375. A embargante alega, em síntese, que o julgado está maculado pelo vício da omissão. É o que importa relatar.
Decido. As hipóteses que autorizam a oposição do recurso de embargos de declaração se encontram disciplinadas no art. 1.022, Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Para a correção de um desses vícios, o Diploma Normativo previu esse instrumento processual. Inicialmente, necessário determinar a limitação do presente recurso quanto à matéria discutida, adstringindo-se somente à contradição, omissão, obscuridade ou à correção de erro material. Trata-se, pois, de um recurso de fundamentação vinculada. No caso sob apreço, o instrumento utilizado pelos embargantes não é meio hábil à discussão de matéria de reforma da sentença, porquanto o decisum não padece de nenhum vício elencado na legislação pátria. A embargante alega, no bojo dos embargos declaratórios, que a sentença incorreu em omissão. Não merecem ser acolhidos os argumentos perpetrados, pois, conforme se depreende de tais alegações, os embargantes, pretendem, por meio da oposição deste recurso, a reforma da sentença. Conclui-se, portanto, a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, ou qualquer vício suficiente para acolher os embargos declaratórios. A eventual irresignação com o teor da sentença deveria ser atacada por meio do recurso cabível, não sendo o caso destes embargos, posto que inexistem os pressupostos autorizadores do referido recurso. Fica evidente que os embargos de declaração foram apresentados por mero inconformismo da parte com a sentença proferida nos autos. Destarte, não há que se confundir omissão/contradição com provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte, que deveria ser objeto de questionamento através do recurso de apelação. Não vislumbro nenhuma omissão na sentença prolatada. Logo, devem ser rejeitados os embargos, consoante pacífica jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses levantadas ponto a ponto de maneira exaustiva e pormenorizada pelas partes, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão.
Precedentes do STJ e deste TJCE. 3.
A rediscussão de questões de mérito resolvidas no acórdão recorrido configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo.
Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data indicada pelo sistema.
Francisco Gladyson Pontes Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 06249398420228060000 Tauá, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18/TJCE.
A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE OS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR AFRONTADOS É DESNECESSÁRIA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO INALTERADO. 1.
Como é sabido, configurada alguma das hipóteses insertas no art. 1.022, do CPC, cabe à parte que se sente prejudicada em face de qualquer decisão judicial interpor embargos de declaração, sendo este o recurso destinado a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, proporcionando o aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. 2.
No caso vertente, não há qualquer vício que reclame ajuste ou integralização do acórdão embargado, uma vez que a matéria impugnada foi devidamente enfrentada e fundamentada de maneira clara, objetiva e coerente com o desfecho.
Salienta destacar que, embora o julgador deva apreciar as questões que possam influir no resultado do julgamento, não está obrigado a se pronunciar sobre todas as alegações das partes ou ater-se aos fundamentos por elas indicados. 3.
Com efeito, é evidente o propósito da embargante de rediscutir o que já foi decidido para obter novo julgamento, o que não é possível por meio de embargos declaratórios, visto que se trata de um recurso de fundamentação vinculada, destinado apenas à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Aliás, nesse sentido é o enunciado da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 4.
No que concerne ao prequestionamento, cumpre esclarecer que a admissibilidade dos recursos excepcionais não está condicionada à manifestação expressa do órgão julgador sobre os dispositivos de lei tidos por afrontados, e sim que as questões tenham sido discutidas e decididas fundamentadamente. 5.
Recurso improvido.
Acórdão inalterado.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - EMBDECCV: 02799673620218060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
MULTA APLICADA.
I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - São manifestamente incabíveis os embargos, quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). (Emb.
Decl. no Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 923124/DF, 2ª Turma do STF, Rel.
Ricardo Lewandowski. j. 11.11.2016, unânime, Dje 25.11.2016). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS DITOS VIOLADOS.
SÚMULA Nº 211 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INDICAM NENHUM VÍCIO NO ACÓRDÃO A JUSTIFICAR A SUA OPOSIÇÃO.
INTUITO INFRINGENTE E CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9.3.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Os embargos de declaração são modalidade de recurso que tem por finalidade esclarecer obscuridade, contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, do NCPC), por acaso presentes no acórdão ou decisão, com o exclusivo escopo de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3.
Apenas de forma excepcional o seu acolhimento poderá acarretar efeito infringente do julgado.
E isso apenas ocorrerá se, presente algum vício no acórdão, a correção deste venha a trazer a modificação do julgado. 4.
No presente caso, não se observa a presença de nenhuma dessas hipóteses, o que repele, desde logo, a pretensão dos embargantes em obter a modificação do acórdão embargado, pois nem sequer indicam qual o vício a sustentar o cabimento dos aclaratórios, porém buscam, tão somente, a rediscussão de matéria já decidida, mediante a repetição dos fundamentos já apresentados e rechaçados ao longo dos autos. 5.
Patente o nítido o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração a reclamar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC. 6.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (Edcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 843.872/RS (2016/0008397-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
Dje 14.02.2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO NOVO CPC. 1.
Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2.
No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante. 3.
Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita.
Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Edcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 932.995/SP (2016/0151351-2), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão.
Dje 14.02.2017). O pedido de reforma ou revisão da sentença deve ser buscado pela parte mediante a interposição do recurso adequado, no caso, recurso de apelação. DISPOSITIVO Do exposto, conheço dos presentes embargos opostos pelos embargante e, no mérito, rejeito-os diante da inexistência de pressupostos autorizadores aptos à modificação da sentença pelo presente recurso. Assim, a sentença embargada é mantida em todos os seus termos. Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DJE). Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Fortaleza, Data da assinatura eletrônica. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149781269
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15/04/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149781269
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11/04/2025 17:05
Embargos de declaração não acolhidos
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12/12/2024 14:47
Conclusos para despacho
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07/12/2024 01:04
Decorrido prazo de PAULO JONNANTHAN CHAVES PINTO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:04
Decorrido prazo de KLEIDSON LUCENA CAVALCANTE em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:03
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:03
Decorrido prazo de NATHALIA RORIZ SAMPAIO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:02
Decorrido prazo de KAOANNE KAELLY SANTOS DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:00
Decorrido prazo de LEILA FERREIRA DE AGUIAR em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:00
Decorrido prazo de NAGELA DE SOUSA BESERRA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115417375
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115417375
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115417375
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115417375
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115417375
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115417375
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115417375
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115417375
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115417375
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115417375
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115417375
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115417375
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115417375
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115417375
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115417375
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115417375
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115417375
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115417375
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115417375
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115417375
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11/11/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115417375
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11/11/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115417375
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11/11/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115417375
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11/11/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115417375
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11/11/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115417375
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11/11/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115417375
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11/11/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115417375
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11/11/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115417375
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11/11/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115417375
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11/11/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115417375
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11/11/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 08:11
Declarada decadência ou prescrição
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13/08/2024 21:16
Conclusos para decisão
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10/08/2024 14:37
Mov. [188] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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20/06/2024 11:47
Mov. [187] - Encerrar análise
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27/05/2024 14:14
Mov. [186] - Certidão emitida
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16/05/2024 15:41
Mov. [185] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/05/2024 15:00
Mov. [184] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01807054-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 14:58
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26/04/2024 10:43
Mov. [183] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0135/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
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24/04/2024 12:37
Mov. [182] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 09:12
Mov. [181] - Documento Analisado
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23/04/2024 09:48
Mov. [180] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 15:40
Mov. [179] - Concluso para Despacho
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26/12/2023 13:11
Mov. [178] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023
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26/12/2023 13:11
Mov. [177] - Redistribuição de processo - saída
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26/12/2023 13:11
Mov. [176] - Processo recebido de outro Foro
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19/12/2023 09:06
Mov. [175] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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10/11/2023 16:11
Mov. [174] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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01/11/2023 09:44
Mov. [173] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 12:01
Mov. [172] - Conclusão
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22/09/2023 13:49
Mov. [171] - Concluso para Despacho
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21/09/2023 12:21
Mov. [170] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/09/2023 22:55
Mov. [169] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 11/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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02/09/2023 23:02
Mov. [168] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02300933-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2023 22:50
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31/08/2023 16:07
Mov. [167] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/08/2023 atraves da guia n 001.1502617-56 no valor de 57,67
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31/08/2023 11:44
Mov. [166] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1502617-56 - Custas Intermediarias
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16/08/2023 21:21
Mov. [165] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0316/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139
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14/08/2023 01:36
Mov. [164] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2023 15:19
Mov. [163] - Documento Analisado
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10/08/2023 13:38
Mov. [162] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2023 11:16
Mov. [161] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/06/2023 15:33
Mov. [160] - Concluso para Despacho
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30/05/2023 14:52
Mov. [159] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02088506-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2023 14:21
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09/05/2023 20:09
Mov. [158] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2023 Data da Publicacao: 10/05/2023 Numero do Diario: 3071
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08/05/2023 01:38
Mov. [157] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2023 20:41
Mov. [156] - Documento Analisado
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30/04/2023 08:36
Mov. [155] - Mero expediente | Isto posto, indefiro pedido de fls. 351/352, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de prosseguimento do feito, juntando os documentos pertinentes.
-
24/02/2023 14:44
Mov. [154] - Encerrar análise
-
08/02/2023 14:18
Mov. [153] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01862327-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2023 14:01
-
13/01/2023 20:33
Mov. [152] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
-
11/01/2023 16:43
Mov. [151] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0001/2023 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidao de oficial de justica retro, requerendo o que for de direito para pr
-
11/01/2023 15:15
Mov. [150] - Concluso para Despacho
-
10/01/2023 12:33
Mov. [149] - Documento Analisado
-
16/12/2022 16:08
Mov. [148] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02574635-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/12/2022 15:19
-
08/12/2022 10:06
Mov. [147] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidao de oficial de justica retro, requerendo o que for de direito para prosseguimento do feito.
-
28/11/2022 09:46
Mov. [146] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02531854-5 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 28/11/2022 09:30
-
23/11/2022 21:42
Mov. [145] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02523086-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/11/2022 21:27
-
10/10/2022 10:58
Mov. [144] - Concluso para Despacho
-
26/09/2022 16:49
Mov. [143] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/09/2022 16:48
Mov. [142] - Encerrar documento - restrição
-
25/09/2022 13:28
Mov. [141] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
25/09/2022 13:28
Mov. [140] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
12/09/2022 11:15
Mov. [139] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/186706-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 25/09/2022 Local: Oficial de justica - Adriano Brandao Silva
-
09/09/2022 18:49
Mov. [138] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0931/2022 Data da Publicacao: 12/09/2022 Numero do Diario: 2924
-
07/09/2022 02:50
Mov. [137] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2022 12:35
Mov. [136] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
06/09/2022 12:29
Mov. [135] - Documento Analisado
-
02/09/2022 12:07
Mov. [134] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2022 13:48
Mov. [133] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02199065-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/06/2022 13:29
-
20/06/2022 16:40
Mov. [132] - Concluso para Despacho
-
20/06/2022 14:56
Mov. [131] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02172986-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2022 14:39
-
03/06/2022 18:59
Mov. [130] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0714/2022 Data da Publicacao: 06/06/2022 Numero do Diario: 2858
-
02/06/2022 13:34
Mov. [129] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2022 12:52
Mov. [128] - Documento Analisado
-
27/05/2022 16:23
Mov. [127] - Decisão Interlocutória de Mérito | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, voltar em termos com a peticao de fls. 191/192, requerendo o que for de direito para fins de localizacao do endereco da parte executada, podend
-
24/03/2022 12:45
Mov. [126] - Concluso para Despacho
-
23/03/2022 10:15
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01971053-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/03/2022 10:04
-
09/03/2022 19:04
Mov. [124] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0317/2022 Data da Publicacao: 10/03/2022 Numero do Diario: 2801
-
08/03/2022 01:38
Mov. [123] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2022 15:13
Mov. [122] - Documento Analisado
-
04/03/2022 11:31
Mov. [121] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2021 15:24
Mov. [120] - Concluso para Despacho
-
29/09/2021 10:27
Mov. [119] - Encerrar documento - restrição
-
29/09/2021 10:27
Mov. [118] - Certidão emitida
-
29/09/2021 10:27
Mov. [117] - Encerrar documento - restrição
-
17/09/2021 16:41
Mov. [116] - Certidão emitida
-
17/09/2021 16:41
Mov. [115] - Documento
-
17/09/2021 16:36
Mov. [114] - Certidão emitida
-
17/09/2021 16:36
Mov. [113] - Documento
-
26/08/2021 10:19
Mov. [112] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/147782-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/09/2021 Local: Oficial de justica - Antonio Rodrigues de Menezes Filho
-
26/08/2021 10:18
Mov. [111] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/147780-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/09/2021 Local: Oficial de justica - Antonio Rodrigues de Menezes Filho
-
24/08/2021 22:33
Mov. [110] - Certidão emitida
-
24/08/2021 22:32
Mov. [109] - Certidão emitida
-
24/08/2021 16:05
Mov. [108] - Documento Analisado
-
21/08/2021 11:40
Mov. [107] - Requisição de Informações | Levando em consideracao a peticao retro, defiro o pedido formulado. Levando em consideracao a certidao retro, defiro o pedido formulado. Expeca-se mandado de execucao para o endereco informado na peticao retro, haj
-
12/07/2021 15:12
Mov. [106] - Concluso para Despacho
-
12/07/2021 15:11
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02174888-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2021 14:40
-
15/06/2021 10:25
Mov. [104] - Concluso para Despacho
-
14/06/2021 22:00
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02116363-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2021 21:56
-
19/04/2021 19:33
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0157/2021 Data da Publicacao: 20/04/2021 Numero do Diario: 2592
-
19/04/2021 19:33
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0157/2021 Data da Publicacao: 20/04/2021 Numero do Diario: 2592
-
16/04/2021 01:34
Mov. [100] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2021 14:14
Mov. [99] - Documento Analisado
-
15/04/2021 11:09
Mov. [98] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2021 11:08
Mov. [97] - Documento
-
13/04/2021 14:29
Mov. [96] - Documento
-
13/04/2021 14:29
Mov. [95] - Documento
-
13/04/2021 14:29
Mov. [94] - Documento
-
11/04/2021 21:16
Mov. [93] - Certidão emitida
-
04/04/2021 17:31
Mov. [92] - Mero expediente | Cumpra-se o disposto na decisao/despacho retro, com os expedientes necessarios.
-
07/09/2020 22:01
Mov. [91] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2020 22:38
Mov. [90] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/09/2020 16:18
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01428603-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2020 16:01
-
27/08/2020 20:47
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1042/2020 Data da Publicacao: 27/08/2020 Numero do Diario: 2446
-
27/08/2020 20:47
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1042/2020 Data da Publicacao: 27/08/2020 Numero do Diario: 2446
-
27/08/2020 20:47
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1042/2020 Data da Publicacao: 27/08/2020 Numero do Diario: 2446
-
27/08/2020 20:47
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1042/2020 Data da Publicacao: 27/08/2020 Numero do Diario: 2446
-
27/08/2020 20:47
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1042/2020 Data da Publicacao: 27/08/2020 Numero do Diario: 2446
-
27/08/2020 20:47
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1042/2020 Data da Publicacao: 27/08/2020 Numero do Diario: 2446
-
27/08/2020 20:47
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1042/2020 Data da Publicacao: 27/08/2020 Numero do Diario: 2446
-
27/08/2020 20:47
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1042/2020 Data da Publicacao: 27/08/2020 Numero do Diario: 2446
-
25/08/2020 08:05
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2020 22:01
Mov. [79] - Documento Analisado
-
21/08/2020 17:26
Mov. [78] - Mero expediente | R.H. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do retorno da carta precatoria de fls. 137/154, requerendo o que de direito. Expedientes necessarios.
-
20/08/2020 09:39
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
20/08/2020 03:40
Mov. [76] - Carta Precatória/Rogatória
-
13/08/2020 19:44
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1003/2020 Data da Publicacao: 14/08/2020 Numero do Diario: 2437
-
13/08/2020 19:44
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1003/2020 Data da Publicacao: 14/08/2020 Numero do Diario: 2437
-
13/08/2020 19:44
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1003/2020 Data da Publicacao: 14/08/2020 Numero do Diario: 2437
-
13/08/2020 19:44
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1003/2020 Data da Publicacao: 14/08/2020 Numero do Diario: 2437
-
13/08/2020 19:43
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1003/2020 Data da Publicacao: 14/08/2020 Numero do Diario: 2437
-
13/08/2020 19:43
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1003/2020 Data da Publicacao: 14/08/2020 Numero do Diario: 2437
-
13/08/2020 19:43
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1003/2020 Data da Publicacao: 14/08/2020 Numero do Diario: 2437
-
13/08/2020 19:43
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1003/2020 Data da Publicacao: 14/08/2020 Numero do Diario: 2437
-
12/08/2020 08:07
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2020 21:10
Mov. [66] - Encerrar análise
-
14/07/2020 23:17
Mov. [65] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/10/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a movimentacao foi alterado para 16/07/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/05/2020 19:04
Mov. [64] - Certidão emitida
-
12/05/2020 19:04
Mov. [63] - Documento
-
06/05/2020 18:18
Mov. [62] - Expedição de Carta Precatória
-
04/05/2020 13:52
Mov. [61] - Certidão emitida
-
02/04/2020 23:59
Mov. [60] - Mero expediente | Tendo em vista a documentacao de fls. 123/129, cumpra-se o despacho de fls. 119. Expeca-se a carta precatoria.
-
23/03/2020 12:09
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
-
06/09/2019 09:43
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
05/09/2019 17:17
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01525623-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2019 16:55
-
27/08/2019 16:15
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0810/2019 Data da Disponibilizacao: 22/08/2019 Data da Publicacao: 23/08/2019 Numero do Diario: 2208 Pagina: 366/367
-
21/08/2019 13:42
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2019 16:15
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2019 09:42
Mov. [53] - Certidão emitida
-
16/07/2019 08:12
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
11/07/2019 20:32
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01400934-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2019 18:25
-
10/07/2019 10:32
Mov. [50] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1078910-34 - Custas Intermediarias
-
04/07/2019 18:34
Mov. [49] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1077951-59 - Custas Intermediarias
-
03/07/2019 19:38
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01382794-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2019 17:30
-
03/07/2019 19:24
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01382658-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2019 17:02
-
01/07/2019 14:03
Mov. [46] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 01/07/2019 atraves da guia n 001.1075727-96 no valor de 44,74
-
27/06/2019 21:17
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01370444-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2019 18:59
-
25/06/2019 14:48
Mov. [44] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1075727-96 - Custas Intermediarias
-
19/06/2019 09:02
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0594/2019 Data da Disponibilizacao: 14/06/2019 Data da Publicacao: 17/06/2019 Numero do Diario: 2161 Pagina: 210/212
-
13/06/2019 12:01
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2019 15:03
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2019 15:35
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
21/05/2019 20:22
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01286259-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2019 18:06
-
09/05/2019 15:08
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0457/2019 Data da Disponibilizacao: 08/05/2019 Data da Publicacao: 09/05/2019 Numero do Diario: 2134 Pagina: 278/280
-
07/05/2019 11:17
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2019 08:06
Mov. [36] - Encerrar análise
-
29/04/2019 18:47
Mov. [35] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos acerca do teor da certidao do oficial de justica, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feit
-
29/04/2019 11:47
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
05/02/2019 12:12
Mov. [33] - Certidão emitida
-
05/02/2019 12:11
Mov. [32] - Documento
-
17/01/2019 13:45
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0042/2019 Data da Disponibilizacao: 10/01/2019 Data da Publicacao: 11/01/2019 Numero do Diario: 2057 Pagina: 261/264
-
15/01/2019 16:24
Mov. [30] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/003256-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/02/2019 Local: Oficial de justica - Nara Rejane Goncalves de Araujo
-
09/01/2019 16:23
Mov. [29] - Certidão emitida
-
09/01/2019 13:13
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2018 16:08
Mov. [27] - Mero expediente | Em face do recolhimento das custas do oficial de justica (fls. 78/80), cumpra-se o despacho de fls. 54/55.
-
12/09/2018 10:44
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
31/08/2018 17:08
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10503689-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2018 16:49
-
28/08/2018 08:58
Mov. [24] - Conclusão
-
22/08/2018 14:05
Mov. [23] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/08/2018 atraves da guia n 001.1019342-11 no valor de 41,28
-
17/08/2018 18:07
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10471250-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2018 16:49
-
17/08/2018 15:57
Mov. [21] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1019342-11 - Custas Intermediarias
-
17/05/2018 14:07
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0505/2018 Data da Disponibilizacao: 16/05/2018 Data da Publicacao: 17/05/2018 Numero do Diario: 1905 Pagina: 180
-
15/05/2018 12:09
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2018 10:51
Mov. [18] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2018 07:57
Mov. [17] - Conclusão
-
22/01/2018 13:52
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
27/10/2017 12:35
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 849/17
-
27/10/2017 12:35
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/17
-
17/10/2017 12:03
Mov. [13] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
17/10/2017 11:57
Mov. [12] - Certidão emitida
-
18/07/2017 23:47
Mov. [11] - Conclusão
-
10/07/2017 21:58
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
23/06/2016 13:49
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10281235-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2016 11:24
-
04/05/2015 12:28
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0050/2015 Data da Disponibilizacao: 30/04/2015 Data da Publicacao: 04/05/2015 Numero do Diario: 1194 Pagina: 235/241
-
29/04/2015 09:16
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2015 17:26
Mov. [6] - Mero expediente | Decisao de fl. 47: R.H. Intime-se o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar comprovacao valida da mora, sob pena de indeferimento da inicial. Intime(m)-se.
-
04/03/2015 14:44
Mov. [5] - Conclusão
-
04/03/2015 14:44
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio
-
04/03/2015 12:17
Mov. [3] - Documento
-
04/03/2015 12:17
Mov. [2] - Documento
-
04/03/2015 12:17
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2015
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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