TJCE - 3002802-85.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 04:06
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165969341
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165969341
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165969341
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165969341
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3002802-85.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado] REQUERENTE: DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, e em cumprimento ao(à) despacho/decisão proferido(a) nos autos (id. 155405983), designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 25/09/2025, às 09:30h. A parte autora deve ser intimada para comparecer de forma presencial e prestar depoimento pessoal, tudo em conformidade com o(a) despacho/decisão acima mencionado(a). Intimem-se os demais, cientificando-lhes e advertindo-lhes na oportunidade que: a) Deve o advogado ou Defensor Público, acaso tenham que participar de forma remota, informar nos autos, logo após sua intimação, O SEU ENDEREÇO DE E-MAIL, TELEFONE/WHATSAPP, a fim de facilitar os contatos no dia da audiência; b) Saliente-se que CABE AO ADVOGADO DA PARTE INFORMAR OU INTIMAR, por carta com aviso de recebimento e com advertência de responsabilização pelas despesas com o adiamento, A TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA DO DIA, DA HORA E DO LOCAL DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455 do CPC); c) O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado, defensor público ou Ministério Público não tenha comparecido à audiência (art. 362 do CPC); d) Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz (art. 364). Por fim, DISPONIBILIZO O LINK ABAIXO PARA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, através da plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzQyYjQwYjItMjgxNy00ZGJlLTkxZDktMTg5ZmEyYmY0Yjhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2297ee5a96-1274-4bc4-b86a-2d7d17879893%22%7d LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/3289da Sobral, 22 de julho de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
23/07/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165969341
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23/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165969341
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23/07/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 09:34
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2025 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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31/05/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:01
Juntada de Petição de resposta
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155405983
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23/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/05/2025. Documento: 155405983
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155405983
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155405983
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002802-85.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Relação processual integralizada, havendo contestação ao pedido inicial e réplica.
Breve relato.
Da análise dos autos, observa-se que a promovida juntou documentação referente à contratação que alega existir (id nº 153252380, 153252382).
Em réplica à contestação, foram levantadas dúvidas acerca da autenticidade da assinatura presente no contrato impugnado.
O STJ em sede de recurso repetitivo 1061 firmou a tese de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
Dessa forma, é possível afirmar que o julgado se baseou na regra expressa do art. 429, II do CPC que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário.
A questão fática controvertida é a autenticidade da assinatura do instrumento do negócio jurídico, a ser comprovada por meio de depoimento pessoal da parte autora e prova pericial, cuja necessidade será analisada após o encerramento da audiência de instrução.
Assim, DESIGNE-SE audiência de instrução para depoimento pessoal e presencial da parte autora, podendo as partes juntarem, no prazo de 5 (cinco) dias, rol de testemunhas a serem ouvidas na mesma audiência.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
21/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155405983
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21/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155405983
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21/05/2025 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
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20/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025. Documento: 154981411
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19/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Réplica
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154981411
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17/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154981411
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17/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:28
Decorrido prazo de DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:10
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 00:00
Publicado Citação em 22/04/2025. Documento: 150689183
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22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025. Documento: 150689183
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002802-85.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que ao acessar o aplicativo "Meu INSS", constatou a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 651,79 (seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos), iniciados em 04/2022, referentes ao contrato de nº 324114917-2, o qual afirma jamais ter contratado. Em sede de tutela provisória de urgência, sustenta haver risco de dano de difícil reparação, requerendo, por conseguinte, a imediata suspensão dos descontos efetuados em razão do referido contrato, até ulterior deliberação judicial.
No mérito, postulou pela condenação do promovido a indenização por danos morais e materiais. É o relatório.
Fundamento e Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas. Ademais, concedo à autora o benefício da prioridade na tramitação do feito nos termos do que dispõem os artigos 71 da Lei nº 10.173/2001 (Estatuto do Idoso) e 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. De logo, importa destacar que a concessão de tutela provisória de urgência baseia-se em cognição sumária, é dizer, como o processo ainda está em seu início, não é possível ao juiz incursionar-se de modo exauriente no mérito, até porque ainda haverá apresentação de Contestação pelo réu e produção de provas.
Portanto, a decisão proferida neste momento primário é, como o próprio nome indica, provisória, podendo ser revogada e modificada a qualquer tempo, regendo-se as tutelas provisórias pela cláusula rebus sic stantibus. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito alegado e o perigo do dano de se aguardar o fim do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre a probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1: "(…) a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de conformação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória". Para esse fim, são insuficientes meras alegações da parte autora, desacompanhadas de outros elementos de prova, tal qual se observa na hipótese dos autos. Assim, caso pretenda descaracterizar a existência ou a legalidade da relação contratual, deve o requerente colacionar aos autos prova inequívoca que demonstre a verossimilhança de sua pretensão, o que não ocorreu na espécie.
Desse modo, inviável se mostra a concessão da medida liminar pleiteada, sem que haja prova robusta do periculum in mora e do fumus boni iuris. Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, parágrafo único, do CPC, para determinar pela promovida a EXIBIÇÃO DOS INSTRUMENTOS que comprova a existência e validade do negócio jurídico alegadamente inexistente pela parte autora. O Código de Processo Civil prevê que a audiência de conciliação deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 dias, assegurando o prazo mínimo de 20 dias úteis, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil. Ocorre que, com o aumento da demanda na comarca, após a agregação do acervo das cidades de Alcântaras, Meruoca e Forquilha, o Cejusc da Comarca de Sobral está designando as audiências com mais de 90 dias entre a data da designação e a data da sua realização, conforme se observa na designação da audiência do processo n. 0202745-71.2024.8.06.0167, em que a audiência fora designada no dia 28/01/2025 para o dia 28/04/2025 (ID 133637591). Como referência de limite razoável para designação da audiência de conciliação, que não comprometa a duração razoável do processo, adoto o parâmetro de 2 (dois) meses para designação da audiência de conciliação, previsto para as redesignações do art. 334, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, até seja normalizada a atuação do Cejusc, deixo de designar audiência de conciliação no presente processo. Cite-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma prevista no art. 231 do Código de Processo Civil, conforme previsto no art. 335, inciso III, do mesmo Código (data da juntada do AR, mandado etc), apresentar resposta, devendo especificar as provas que pretende produzir sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Decorrido o prazo, com oposição de contestação que contenham preliminares ou documentos novos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, devendo especificar as provas que pretende produzir sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150689183
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150689183
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15/04/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150689183
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15/04/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150689183
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15/04/2025 14:09
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:02
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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