TJCE - 3007006-12.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 05:08
Decorrido prazo de JULIO OTAVIO CAMURCA PORTELA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2025. Documento: 162273045
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162273045
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3007006-12.2024.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Análise de Crédito] Requerente: JULIO OTAVIO CAMURCA PORTELA Requerido: Trata-se de Ação Ordinária proposta por JULIO OTAVIO CAMURCA PORTELA em desfavor do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
No despacho de id.
Nº 151160399, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial identificar-se nos presentes autos, juntando cópia de documentos pessoais e comprovante de endereço, além de comprovação de que é advogado inscrito na OAB, demonstrar o interesse processual na execução, anexando documentos que comprovem ser titular do direito coletivo reivindicado e, por fim, para comprovar o pagamento das custas judiciais referente ao pedido de cumprimento da sentença referido. Devidamente intimado, transcorreu o prazo e a parte autora nada apresentou (id.
Nº 161263327). É o relato.
Decido. Diz o art. 321 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil - CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Constato que a autora, no prazo designado para emenda à inicial, quedou-se inerte quanto a determinação de id.
Nº 151160399.
Como é irregularidade que dificulta o prosseguimento do feito, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Isso posto, INDEFIRO, de plano, a petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC declarando extinto o processo nos termos do art. 485, I, deste mesmo códex.
Sem custas.
Sem honorários, pois não houve sucumbência.
Sobrevindo recurso de apelação e apresentado comprovante do recolhimento de custas, a Secretaria promoverá o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
26/06/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162273045
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26/06/2025 19:43
Indeferida a petição inicial
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20/06/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 12:30
Decorrido prazo de JULIO OTAVIO CAMURCA PORTELA em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2025. Documento: 151160399
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3007006-12.2024.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Análise de Crédito] Requerente: JULIO OTAVIO CAMURCA PORTELA Requerido: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA Intime-se o autor para identificar-se nos presentes autos, juntando cópia de documentos pessoais e comprovante de endereço, além de comprovação de que é advogado inscrito na OAB.
Deverá, ainda, demonstrar o interesse processual na execução, anexando documentos que comprovem ser titular do direito coletivo reivindicado.
Intime-se, por fim, para comprovar o pagamento das custas judiciais referente ao pedido de cumprimento da sentença referido.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151160399
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22/04/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151160399
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22/04/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
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23/12/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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