TJCE - 3000554-84.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 172353041
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 172353040
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 172353039
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172353041
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172353040
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172353039
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000554-84.2025.8.06.0220 AUTOR: IGOR GUIMARAES DE FREITAS, LUZIA DEBORA SALDANHA MARQUESREU: GOL LINHAS AÉREAS S/AIGOR GUIMARAES DE FREITASRua Pero Coelho, 442, ap 1503, t2, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-100 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "....Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
04/09/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172353041
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04/09/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172353040
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04/09/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172353039
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04/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:22
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:22
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 05:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:43
Decorrido prazo de JORDANNA DARLLY SALDANHA MARQUES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:43
Decorrido prazo de RENATA LOIS MAYWORM AFONSO em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168193484
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168193484
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168193484
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168193484
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168193484
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168193484
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000554-84.2025.8.06.0220 AUTOR: IGOR GUIMARAES DE FREITAS, LUZIA DEBORA SALDANHA MARQUES REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por IGOR GUIMARAES DE FREITAS e LUZIA DEBORA SALDANHA MARQUES em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Os autores narram que, em 06/04/2025, compareceram ao aeroporto para embarque em voo da empresa GOL, acompanhados de duas filhas menores, já com check-in realizado, sendo surpreendidos pela exigência da apresentação das certidões de nascimento originais das crianças, uma delas perdida no trajeto, apesar de apresentarem cópias digitais autenticáveis com QR Code e selo eletrônico de cartório, recusadas pela funcionária da ré, que também se negou a emitir declaração de preterição de embarque.
Alegam que a postura inflexível frustrou viagem planejada a Campos do Jordão, ocasionando danos morais e materiais, pois além da perda das passagens e férias, sofreram retenção de valores e cobrança de multa pela plataforma hotéis.com em razão do cancelamento da hospedagem.
Sustentam violação ao Código de Defesa do Consumidor e à dignidade da família, especialmente das crianças, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 6.283,34 e danos morais de R$ 25.000,00.
A promovida apresentou contestação em Id. 159974753.
Sustenta preliminarmente ausência de pretensão resistida, afirmando que a parte autora não buscou solução administrativa e contribui para a judicialização excessiva; alega ainda ilegitimidade ativa dos pais, porquanto os efetivamente impedidos de embarcar foram os filhos menores, devendo a demanda ser proposta em nome destes perante a Vara da Infância e Juventude, e incompetência do Juizado Especial Cível.
No mérito, afirma que a exigência de documentos originais para embarque é regra contratual clara e de conhecimento dos passageiros, que não providenciaram a documentação exigida, de modo que a negativa de embarque decorreu de responsabilidade exclusiva dos autores.
Ressalta que eventuais reembolsos observaram as condições tarifárias contratadas, inexistindo ilicitude, e defende a impossibilidade de indenização por danos morais, nos termos da Lei 14.034/2020, por ausência de prova de prejuízo efetivo, tratando-se apenas de mero dissabor.
Da mesma forma, impugna os alegados danos materiais, sustentando falta de comprovação documental dos gastos e inexistência de nexo causal com a conduta da ré, rechaçando também a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança.
Ao final, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos.
Realizada audiência una, as partes não lograram êxito na autocomposição.
Ambas dispensaram a produção de provas orais em sede de instrução.
Réplica apresentada no Id. 167919074.
Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar.
III.1) Ausência de pretensão resistida.
A parte requerida suscita a extinção do feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, por inexistência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial.
Tal alegação não procede.
A propositura da demanda revela-se adequada, necessária e útil, considerando-se o pedido indenizatório formulado, circunstância que evidencia a existência de pretensão resistida.
Configurado o conflito de interesses e a necessidade de tutela jurisdicional, afasta-se a preliminar arguida, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
III.2) Ilegitimidade ativa.
A legitimidade deve ser aferida conforme a teoria da asserção.
Da inicial decorre que os autores buscam reparação por danos materiais e morais que afirmam ter suportado pessoalmente (gastos financeiros, frustração da viagem, constrangimentos), o que lhes confere legitimidade ordinária para a causa, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC e dos arts. 2º e 6º, VI, do CDC.
O eventual prejuízo dos menores não afasta o direito dos pais de postularem indenização em nome próprio. Também não procede a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível, pois a demanda versa sobre relação de consumo, com valor compatível ao limite legal (Lei 9.099/95, art. 3º), sem necessidade de prova pericial complexa.
A mera participação de menores como beneficiários indiretos não desloca a competência para a Vara da Infância e Juventude, cuja atuação se restringe às hipóteses previstas no art. 148 do ECA, o que não se verifica no caso concreto. Rejeitam-se, portanto, as preliminares de ilegitimidade ativa e incompetência.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
III.1) Quanto à inscrição de débito Não merece acolhimento a pretensão autoral deduzida perante este Juízo, na forma que agora se esclarece.
De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A matéria encontra disciplina específica na Resolução ANAC nº 400/2016, que, em seu art. 16, dispõe expressamente: Art. 16.
O passageiro deverá apresentar para embarque em voo doméstico e internacional documento de identificação civil, com fé pública e validade em todo o território brasileiro, observado o disposto no Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006. […] § 3º O passageiro menor de 12 (doze) anos poderá ser admitido para o embarque em voo doméstico mediante a apresentação de sua certidão de nascimento, observados os requisitos constantes da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
A norma é clara ao condicionar o embarque de menores de 12 anos à apresentação de certidão de nascimento original ou cópia autenticada, ou de documento oficial de identificação civil com fé pública.
A exigência, portanto, não é formalidade supérflua, mas medida de ordem pública voltada à segurança dos menores, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, arts. 83 e ss), prevenindo situações de risco como subtração, tráfico ou viagens não autorizadas.
No caso concreto, restou incontroverso que os autores apresentaram apenas cópia digitalizada da certidão de nascimento, exibida em aparelho celular, documento que não possui a fé pública exigida, tampouco equivale a certidão original ou cópia autenticada.
A negativa de embarque, portanto, não decorreu de arbitrariedade, mas do estrito cumprimento da legislação aplicável e das normas de segurança estabelecidas pela ANAC.
Ademais, a companhia aérea demonstrou, em sua contestação, que em seu site oficial constam, de forma clara, as informações acerca da documentação necessária ao embarque de menores, cabendo aos responsáveis a devida observância.
Tal dever de informação foi cumprido, reforçando a ausência de ilicitude na conduta da ré.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a legitimidade da conduta firme das companhias aéreas diante da ausência de documentação obrigatória.
Destaca-se: APELAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS AUTORES .
NEGATIVA DE EMBARQUE DO AUTOR (12 ANOS NA DATA DO EMBARQUE) EM VOO NACIONAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COM FOTO DO MENOR.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE QUE A CERTIDÃO DE NASCIMENTO E OUTROS DOCUMENTOS SERIAM SUFICIENTES PARA O EMBARQUE.
DESCABIMENTO .
RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC QUE REGULAMENTOU A MATÉRIA E ESTABELECEU A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO VÁLIDO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL PARA OS MAIORES DE 12 ANOS DE IDADE (COM FOTO, PORTANTO).
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO NARRADO NA PREFACIAL E A CONDUTA DA RÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10296607920198260576 SP 1029660-79.2019.8.26 .0576, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 31/07/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
VOO DOMÉSTICO.
EMBARQUE DE FILHO COM 12 ANOS DE IDADE COMPLETOS NA ÉPOCA DOS FATOS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
RECUSA JUSTIFICADA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC.
INFORMAÇÕES DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA EMBARQUE CONSTAM DO SITE DA COMPANHIA AÉREA.
IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE POR CULPA EXCLUSIVA DOS PASSAGEIROS.
DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-GO, Recurso Inominado nº 5562032-84.2018.8.09.0051, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Oscar de Oliveira Sá Neto, DJe 02/12/2020).
Esses precedentes confirmam que a recusa de embarque, nas hipóteses em que os passageiros não apresentam documentação exigida, não configura falha na prestação do serviço, mas medida de cautela e de estrito cumprimento da lei, sendo a responsabilidade exclusiva dos responsáveis pela criança providenciar os documentos necessários.
Diante desse quadro, verifica-se a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da companhia aérea e os prejuízos alegados, uma vez que a negativa de embarque resultou do não atendimento às exigências legais quanto à documentação dos menores.
Eventuais transtornos experimentados decorreram do descumprimento dessa obrigação pelos responsáveis, não se configurando, portanto, falha na prestação do serviço ou fundamento para responsabilização civil da ré.
III.2) Justiça gratuita Por fim, quanto ao pedido de justiça gratuita, fica prejudicado a análise do pedido formulado no início do processo, uma vez que não restou comprovada a hipossuficiência econômica da parte autora, requisito indispensável para a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do CPC.
Logo, caso a parte autora deseje recorrer, deverá formular pedido específico de gratuidade da justiça no momento da interposição do recurso, apresentando os documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência econômica, tais como a Declaração de Imposto de Renda e/ou comprovante de rendimentos (contracheque).
DISPOSITIVO Por todo o exposto, afastam-se as preliminares arguidas pela promovida e, no mérito, julga-se improcedente o intento autoral, na forma anotada no presente julgado, decretando-se a extinção do feito, com arrimo no art. 487, I, do CPC/2015.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS).
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/08/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168193484
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18/08/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168193484
-
18/08/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168193484
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18/08/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 09:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 09:20
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/07/2025 18:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2025 00:46
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157997691
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157997690
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157997691
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157997690
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30/05/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157997691
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30/05/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157997690
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29/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:32
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150150613
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000554-84.2025.8.06.0220 AUTOR: IGOR GUIMARAES DE FREITAS, LUZIA DEBORA SALDANHA MARQUES REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Parte intimada: JORDANNA DARLLY SALDANHA MARQUES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 12/06/2025 09:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 10 de abril de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150150613
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10/04/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150150613
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10/04/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
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09/04/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 22:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/04/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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