TJCE - 0201409-17.2023.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201409-17.2023.8.06.0151 APELANTE/APELADO: MARIA LIDIANE DIAS ALVES E BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINARES AFASTADAS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIDA.
MÉRITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
VÍCIOS ESTRUTURAIS COMPROVADOS.
DANO MATERIAL DEVIDO.
PATAMAR APLICADO CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DA LESÃO.
DANO MORAL MAJORADO.
SENTENÇA REFORMA EM PARTE.
RECURSOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO DA PARTE RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA PARTE AUTORA.
I.
Caso em análise: 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A, e apelação adesiva interposta por Maria Lidiane Dias Alves, contra sentença que julgou o feito como parcialmente procedente.
II.
Questão em discussão: 2.
O cerne da lide reside em analisar se é cabível ou não a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização dos danos materiais ocasionados por má execução na construção do imóvel adquirido pela parte autora e ao pagamento da indenização por danos morais pleiteada.
III.
Razões de decidir: 3.
PRELIMINARES: Ilegitimidade passiva: O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não têm legitimidade para responder por vícios construtivos quando sua atuação se limita à de agentes financeiros.
Contudo, admite-se a responsabilização dessas instituições pelos referidos vícios nos casos em que atuem como agentes executoras de políticas federais destinadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda. 4.
Da (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: As características do negócio, somadas ao conteúdo do Instrumento Contratual firmado entre as partes (Contrato de Adesão), evidenciam a configuração de uma autêntica relação de consumo.
Nesse cenário, os consumidores (promitentes compradores) estão claramente identificados, conforme o artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, assim como a fornecedora, nos termos do artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, o que atrai a aplicação das proteções contratuais previstas no Microssistema Consumerista. 5.
Da competência da Justiça Estadual: Afasta-se a alegada incompetência da Justiça Estadual, incidindo a Súmula 508 do STF: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A" , bem como a Súmula 556: "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista". 6.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: Tendo em vista que se trata de defeitos da construção que prejudicam a própria solidez e segurança do imóvel, é inaplicável o prazo decadencial de noventa dias, previsto no artigo 26, inciso II, do Código Civil. 7.
No caso, consoante o art. 618 do Código Civil, o adquirente do imóvel tem prazo de garantia de cinco anos para constatar vício de construção, aplicando- se o prazo prescricional decenal para ação condenatória de reparação por danos materiais, nos termos do art. 205 daquele diploma. 8.
MÉRITO: O cerne da lide reside em analisar se é cabível ou não a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização dos danos materiais ocasionados por má execução na construção do imóvel adquirido pela parte autora e ao pagamento da indenização por danos morais pleiteada. 9.
Com efeito, diante das provas produzidas nos autos, como bem salientado pelo juízo a quo, verifica-se que restou comprovado que o laudo pericial produzido nos autos afirma a impropriedade do referido bem imóvel, concluindo que os vícios do imóvel decorrem da má execução de sua construção, realizada pelo promovido, corroborando com os fatos alegados na exordial, sobretudo no que toca à obrigação de reforma do imóvel. 10.
No referente aos danos morais, demonstrada nos autos a existência de vícios no imóvel e falhas na construção, caracterizadas pela má execução da obra, decorrente da baixa qualidade do material e dos serviços executados, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade do réu ao pagamento dos danos materiais devidamente comprovados, relativos a reparos, que deveriam ter sido realizados pelo apelante. 11.
Quanto ao valor da indenização, após análise detalhada dos autos, considera-se adequado e proporcional elevar o montante fixado a título de danos morais na instância inicial para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Esse valor atende às particularidades do caso concreto, levando em conta a gravidade da conduta, as consequências decorrentes do ato e os precedentes desta Corte de Justiça. 12.
Acerca dos honorários advocatícios, mostrou-se adequada a distribuição das custas e honorários.
Do mesmo modo, o percentual de 10% (dez por cento) atende às diretrizes descritas no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, não existindo peculiaridades que justifiquem a elevação daquele para montante superior ao mínimo legal.
IV.
Dispositivo 13.
Recurso da parte ré CONHECIDO E DESPROVIDO. 14.
Recurso adesivo da parte autora CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de, reformando a sentença recorrida, majorar os danos morais aplicados para R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo inalterados os seus demais termos. 15.
Em razão do desacolhimento integral apenas do apelo da instituição financeira, majoro os honorários sucumbenciais a ela aplicados em 2% (dois por cento) sobre o fixado pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos apelatórios nº 0201409-17.2023.8.06.0151, para negar provimento ao da parte ré e dar parcial provimento ao da parte autora, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201409-17.2023.8.06.0151 APELANTE/APELADO: MARIA LIDIANE DIAS ALVES E BANCO DO BRASIL S/A RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A, e apelação adesiva interposta por Maria Lidiane Dias Alves, contra sentença que julgou o feito como parcialmente procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a reparar os danos materiais causados no imóvel da autora, conforme especificações do parecer técnico de fls. 39/55, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte requerida apresentou recurso de apelação (id. 20484142), alegando, em suma: PRELIMINARMENTE: i) ilegitimidade passiva; ii) ocorrência de prescrição e decadência; iii) inaplicabilidade do CDC, sendo a relação regida pela Lei nº 9.514/97; iv) incompetência da justiça estadual; NO MÉRITO: vii) ausência de conduta ilícita haja vista que, no caso em tela, não se comprova qualquer culpa ao ato realizado, não havendo o que se falar em responsabilidade da parte recorrente, motivo pelo qual, o pleito autoral não merece prosperar.
A parte autora apresentou recurso de apelação adesivo (id. 20484152), no qual alega, em síntese, a necessidade de majoração da indenização por danos morais no montante pleiteado na exordial e dos honorários advocatícios, aplicando-se o art. 85, §8-A As contrarrazões foram apresentadas pela parte autora e pela parte ré, em id. 20484151 e 25305249, respectivamente. É o relatório, no essencial. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a examiná-los. 1.
PRELIMINARES: 1.1.
DA (I)LEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à legitimidade passiva do Banco do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a legitimidade da instituição financeira depende da natureza de sua atuação no contrato celebrado.
Conforme destacado: "(...) eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro (...)" (STJ - AREsp 2327686, Relatora: Nancy Andrighi, Data de Publicação: 22/06/2023). No caso em análise, ao contrário do alegado pela pessoa jurídica apelante, verifica-se que sua atuação na relação jurídica em questão não se limitou à condição de mero agente financeiro.
Pelo contrário, o Banco do Brasil atuou como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme expressamente indicado no contrato de compra e venda do imóvel firmado entre as partes (fls. 32/53): (...) 1.
PARTES: A) VENDEDOR/CAUCIONANTE/CREDOR FIDUCIÁRIO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, CNPJ nº 03.***.***/0001-50, doravante designado VENDEDOR, representado pelo BANCO DO BRASIL S/A (...)" Estabelecida essa premissa, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não têm legitimidade para responder por vícios construtivos quando sua atuação se limita à de agentes financeiros.
Contudo, admite-se a responsabilização dessas instituições pelos referidos vícios nos casos em que atuem como agentes executoras de políticas federais destinadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda.
Veja-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
MORADIA POPULAR.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1." A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda "(REsp 1.163.228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2.
No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg.
Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como" (...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais ". 3.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp n. 1.536.218/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 14/10/2019). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA.
DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
COBERTURA PELO FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A SEGURADORA.
LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal estadual amparado no conjunto fático-probatório dos autos e no contrato firmado entre as partes afastou a Seguradora pra figurar no polo passivo da demanda.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.
Em se tratando de empreendimento de natureza popular, destinado a mutuários de baixa renda, como na hipótese em julgamento, o agente financeiro é parte legítima para responder, solidariamente, por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido."( AgInt no AREsp n. 1.155.866/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018). No caso, observa-se que o Banco Réu atuou como representante legal do referido Fundo, sua participação não se restringe ao mero financiamento imobiliário do empreendimento, responsabilizando-se, também, pela execução e construção da empreitada.
Em razão disso, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos litígios relacionados ao programa "Minha Casa, Minha Vida", a jurisprudência majoritária entende que há uma relação de consumo entre o agente financeiro e o mutuário.
Assim, nas disputas envolvendo contratos de compra de imóveis, bem como em pedidos de indenização por danos materiais e morais resultantes de eventuais vícios construtivos, o CDC é aplicável.
As características do negócio, somadas ao conteúdo do Instrumento Contratual firmado entre as partes (Contrato de Adesão), evidenciam a configuração de uma autêntica relação de consumo.
Nesse cenário, os consumidores (promitentes compradores) estão claramente identificados, conforme o artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, assim como a fornecedora, nos termos do artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, o que atrai a aplicação das proteções contratuais previstas no Microssistema Consumerista.
Nesse contexto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CDC.
APLICABILIDADE.
VÍCIOS APARENTES.
DIREITO DE RECLAMAR A REPARAÇÃO DO IMÓVEL.
DECADÊNCIA EM NOVENTA DIAS.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Cuida-se de ação de indenização proposta em face da Caixa Econômica Federal, em razão de supostos vícios de construção no imóvel da parte autora, adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1.
Cinge-se a controvérsia quanto à aplicação das prejudiciais de decadência e de prescrição em relação aos pedidos de indenização por danos materiais e morais. 2.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as instituições financeiras se submetem aos princípios e às regras do referido código e por haver relação de consumo entre o agente financeiro do Sistema Financeiro Habitacional e o mutuário.
Precedentes desta Turma e do STJ. (...) (AC 1003735-31.2020.4.01.3307, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - Quinta Turma, PJe 27/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
Vicio construtivo.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo de ambas as Partes.
Desacolhimento.
Compra e venda de unidade habitacional no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Vício construtivo.
Ilegitimidade passiva "ad causam".
Inocorrência.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Solidariedade passiva das Empresas envolvidas, já que integram a mesma cadeia de fornecimento (Artigo 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor).
Instituição financeira que não atua como mera financiadora imobiliária, mas faz parte da gestão de recurso e execução de programas governamentais.
Casa Bancária que representa o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) na venda do Imóvel, responsabilizando-se por vícios construtivos.
Vícios constatados em laudo pericial.
Dano materiais comprovados.
Danos morais devidos.
Quantum bem fixado.
Sentença mantida.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007674-14.2022.8.26.0625 Taubaté, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 24/03/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2023). Preliminar rejeitada. 1.3.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Afasta-se a alegada incompetência da Justiça Estadual, incidindo a Súmula 508 do STF: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A" , bem como a Súmula 556: "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista".
Nesse sentido, vejamos entendimento da jurisprudência pátria: Apelações - Ação de indenização por danos materiais e morais - Sentença de parcial procedência - Apelo da autora e do réu - Preliminares - Ausência interesse de agir - Autora tem interesse processual em ajuizar ação a fim de ser reconhecidos os vícios construtivos do imóvel que adquiriu - Legitimidade passiva do Banco do Brasil, que é agente executor do programa habitacional federal - Distinção do caso concreto em relação ao Tema 1.095 do C.
STJ - Competência da Justiça Estadual, por força das Súmulas 508 e 556, do Superior Tribunal Federal - Precedentes desta E.
Corte - Mérito - Vícios de Construção - Programa "Minha Casa, Minha Vida" - Insurgência da instituição financeira alegando ausência de responsabilidade - Descabimento - Atuação como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) na execução e construção do empreendimento popular - Laudo pericial constatando vícios construtivos - Pleito da autora para o reconhecimento dos danos morais - Danos morais - Ocorrência de vícios construtivos - A frustração decorrente dos vícios apresentados no imóvel para fins de residência é evidente, caracterizando abalo psicológico que se eleva à categoria de dano extrapatrimonial indenizável e não se confunde com mero dissabor - Indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do C.
STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação, que se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Precedentes desta E.
Corte - Honorários recursais fixados - Sentença parcialmente reformada - Recurso da autora provido e desprovido o recurso do réu. (TJ-SP - Apelação Cível: 10107926720228260602 Sorocaba, Relator: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 07/10/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
Ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório.
Decisão afastou as preliminares arguidas.
Insurgência recursal do banco requerido.
Alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, além de pretender a denunciação da lide para a formação de litisconsócio necessário, bem como aduz a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito.
Descabimento.
Legitimidade passiva configurada.
Banco do Brasil S/A que atuou como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), figurando como agente executor de programa habitacional.
Inadmissibilidade de denunciação da lide.
Inteligência do art. 88, do Código de Defesa do Consumidor.
Competência da Justiça Estadual, por força das Súmulas 508 e 556, do Superior Tribunal Federal .
Precedentes.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO 2.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Na hipótese dos autos, tendo em vista que se trata de defeitos da construção que prejudicam a própria solidez e segurança do imóvel, é inaplicável o prazo decadencial de noventa dias, previsto no artigo 26, inciso II, do Código Civil.
No caso, consoante o art. 618 do Código Civil, o adquirente do imóvel tem prazo de garantia de cinco anos para constatar vício de construção, aplicando-se o prazo prescricional decenal para ação condenatória de reparação por danos materiais, nos termos do art. 205 daquele diploma.
Consigne-se, outrossim, que a pretensão não se confunde com a redibição do contrato ou o abatimento do preço (artigo 445, do Código Civil).
No mesmo sentido, os seguintes julgados oriundos STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PRAZO.
GARANTIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
DEZ ANOS.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. "O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência .
Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos" ( REsp 215832/PR, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 289). 2.
Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3.
Não se aplica o prazo de decadência previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil de 2012, dispositivo sem correspondente no código revogado, aos defeitos verificados anos antes da entrada em vigor do novo diploma legal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1344043 DF 2012/0193534-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2014). SÚMULA 7/STJ.3.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA DIRETAMENTE CONTRA A CONSTRUTORA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
SÚMULA 83/STJ.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.
MODIFICAÇÃO DESSA CONCLUSÃO.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO, MAIS UMA VEZ, DA SÚMULA 7/STJ. 4.
PEDIDO GENÉRICO.
POSSIBILIDADE.
ART. 324, § 1º, II, DO CPC/2015. 5. 1. [...] 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior prescreve em 20 (vinte) anos a pretensão de obter do construtor indenização proveniente de vício constatado na obra, na vigência do Código Civil de 1916, ou em 10 (dez) anos após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.
Precedentes. 4.
No caso, inafastável a aplicação da Súmula 7/STJ - acerca da não consumação da prescrição decenal -, pois não há como derruir a conclusão delineada no acórdão combatido, sem que se proceda ao reexame do conjunto fático- probatório do feito, o que não se admite no recurso especial.5.
Consoante o disposto no art. 324, § 1º, II, do CPC/2015, sendo o caso de ato ilícito, em que o autor não puder, de pronto e de forma definitiva, delimitar todas as suas consequências, lhe é devido especificar apenas algumas delas e indicar que não possui condições, no momento de ajuizamento da ação, de delinear as demais, requerendo que se clarifique o pedido no curso da demanda, através de produção de prova técnica, como se verifica na presente hipótese de vício construtivo. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1800488/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL COM DEFEITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de se aplicar o prazo prescricional disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente do vício construtivo . [...]. (AgInt no AREsp 1617354/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) Em voto vencido, proferido no REsp nº 1.890.327/SP, o Min.
Moura Ribeiro distingue a pretensão indenizatória do direito potestativo ao abatimento proporcional do preço, ressaltando que este "deve ocorrer antes que se complete o pagamento, porque depois não teremos mais uma pretensão voltada à modificação do negócio jurídico" (REsp 1890327/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021 DJe 26/04/2021) Conforme orientação sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de vícios construtivos, o fato gerador da pretensão e o termo inicial do prazo prescricional é o momento da ciência inequívoca dos danos à estrutura do imóvel, os quais, em regra, ocorrem de maneira progressiva/sucessiva/gradual, dando azo a inúmeros sinistros que, seguidamente, renovam a pretensão do beneficiário do seguro (AgInt no AgInt no REsp n. 1.744.749/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 25/6/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL PRESCRIÇÃO.
PRAZO E TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO CONTRATUAL DO CONSUMIDOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização securitária. 2.
Conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, a partir da vigência da MP 513/2010, em 26/11/2010, a CEF passou a ser administradora do FCVS, de maneira que compete à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa (Tema 1.011). 3.
Os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora. 4. À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto).
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 942.310/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Não se perca de vista que, porquanto se tratar de questão relacionada a vícios estruturais progressivos e ocultos incidentes sobre construção, em que se revela impossível a definição do marco inicial do prazo de prescrição.
Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, passa-se à análise do mérito recursal. 3.
MÉRITO O cerne da lide reside em analisar se é cabível ou não a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização dos danos materiais ocasionados por má execução na construção do imóvel adquirido pela parte autora e ao pagamento da indenização por danos morais pleiteada.
Consigne-se que a relação travada entre as partes tem nítida natureza consumerista, submetendo-se ao sistema de proteção do consumidor, sobretudo quanto à inversão do ônus da prova, ainda mais diante da hipossuficiência técnica do consumidor, quando o objeto da lide discute a responsabilidade por danos materiais decorrentes de execução da obra, da qual o construtor detém informações mais específicas quanto aos materiais e a execução utilizada.
Desse modo, não merece prosperar a alegação do apelante no tocante à impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Para demonstrar o alegado por si, a demandante juntou aos autos parecer técnico em id. 20484094, assinada pelo Engenheiro Civil Paulo Rychardson F.
B.
Nascimento, CREA: 210302878-3, em que afirma a existência de vícios na construção civil, concluindo que: "Foram constatadas não conformidades e vícios de construção no imóvel periciado, abrangendo diversos sistemas construtivos, alguns desde a fase de concepção e projeto.
As manifestações patológicas causaram e continuam a provocar danos severos ao imóvel e para quem reside nele.
Os prejuízos podem ser classificados em duas categorias: redução da vida útil e redução da segurança.
A redução de vida últil da unidade se dá em decorrencia da vulnerabilidade dos sistemas de estrutura, vedações e revestimentos quanto ao surgimento de abertura de fissuras e trincas, provocadas pelas falhas na ligação entre os painéis e deformação da estrutura, o que acaba por gerar fissuras que fragilizam a estrutura, permitem a passagem de água e de agentes agressivos que reduzem a salubridade, habitabilidade e vida útil da unidade imobiliária.
Há ainda os materiais que são inaproprieados ao seu propósito, como as portas inadequadas às áreas molhadas.
A segurança na utilização do imóvel fica prejudicada ao executar dispositivos elétricos (tomada do chuveiro) inadequados à áreas onde há a possibilidade de receber respingos de água, o que submete os moradores a descargas elétricas.
Além disso, a supressão do disjuntor geral no quadro de distribuição de energia reduz, em muito, a segurança dos moradores (não foi instalado disjuntor geral no interior dos imóveis).
Os vícios construtivos descritos no item 5 e registrados no anexo I manifestamse e agravam-se com o tempo, necessitando de ações de recuperação complexas e severas para que sejam corrigidas. [...]" Lado outro, o requerido não apresentou, em sua peça contestatória, nenhum elemento capaz de refutar, ainda que minimamente, as afirmações produzidas pela parte autora ou registrada no laudo técnico apresentado, não se desincumbindo do ônus que lhe competia de demonstrar que não havia vícios construtivos, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Em que pese a ausência de perícia produzida em contraditório judicial, deve ser destacado que o magistrado primevo realizou saneamento do feito, requerendo a indicação de quais provas as partes pretendiam produzir (id. 20484122), quedando-se inerte a parte requerida quanto à necessidade de produção de prova pericial.
Precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RECONVENÇÃO.
COBRANÇA DE ALUGUEL E COMISSÕES.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DECISÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA DEPOIMENTO PESSOAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO RÉU NO DESINTERESSE DE OUTRAS PROVAS.
PRECLUSÃO.
SENTENÇA "EXTRAPETITA" NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE AUTORIZA A NULIDADE DA SENTENÇA NO CAPÍTULO VICIADO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL.
ART. 1.013, § 3º, IV, CPC.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
SUMULA 410, STJ.
PENHORA DE BENS.
PODER GERAL DE CAUTELA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA227, STJ.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LESÃO À HONRA OBJETIVA.
MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
DANOS EMERGENTES DEMONSTRADOS.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. ÔNUS DO RÉU.
CLÁUSULA PENAL.
INADIMPLEMENTO VERIFICADO.
MULTA DEVIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Cuidam-se de recursos apelatórios interpostos pelos litigantes em face da sentença de fls. 1.502-1.528, proferida pelo juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Caucaia-CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos promoventes, Manacá Restaurante e Bar Ltda. e seus sócios Rudiger Jean Gilbert Geysen e Paula Renata Wirtzbiki de Almeida Geysen, e improcedente a reconvenção do réu, Cumbuco Scandic Construção e Incorporação Ltda. 2.
Em seu recurso, o réu alega cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido deferida a produção de prova pericial sobre as notas fiscais apresentadas pelos autores, porém, examinando detidamente os autos, observa-se que após decisão de saneamento do feito, no qual se determinou a designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, o réu não se pronunciou.
Ademais, em audiência de instrução, manifestou- se expressamente no desinteresse de outras provas.
Operou- se, portanto, a preclusão.
Cerceamento de defesa não configurado. [...] (TJCE.
Apelação Cível - 0037803- 94.2011.8.06.0064, Rel.
Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/11/2021, data da publicação: 24/11/2021). Sobre o assunto, a jurisprudência pátria assevera que quando as provas produzidas forem suficientes, mostra-se desnecessária a realização de prova técnica produzida em contraditório judicial.
Com efeito, diante das provas produzidas nos autos, como bem salientado pelo juízo a quo, verifica-se que restou comprovado que o laudo pericial produzido nos autos afirma a impropriedade do referido bem imóvel, concluindo que os vícios do imóvel decorrem da má execução de sua construção, realizada pelo promovido, corroborando com os fatos alegados na exordial, sobretudo no que toca à obrigação de reforma do imóvel.
RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO REDIBITÓRIO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RECLAMADA.
VÍCIO OCULTO NO MOTOR DE VEÍCULO USADO.
CDC.
PRAZO DE CADENCIAL DE 90 DIAS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECLAMAÇÃO QUE COMEÇA A CONTAR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FOI EVIDENCIADO O DEFEITO (ART. 26, § 3.º, CDC).
PRELIMINARMENTE.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA - PROVAS PRODUZIDAS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
MÉRITO.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - IMPOSSIBILIDADE.
CONSTATAÇÃO DE VÍCIO OCULTO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA LEGAL (ART. 26, II, CDC).
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVER DE RESSARCIMENTO PELOS VALORES PAGOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
RECURSOCONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00012865820218160033 PINHAIS0001286-58.2021.8.16.0033 (ACÓRDÃO), RELATOR: MARIA ROSELI GUIESSMANN, DATA DE JULGAMENTO: 27/06/2022, 5a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/06/2022). RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
VÍCIO CONSTRUTIVO NA INSTALAÇÃO DE COBERTURA/TELHADO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE R$9.181,00 (NOVE MIL, CENTO E OITENTA E UM REAIS) A TITULO DE DANOS MATERIAIS.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA, QUE ALEGA, PRELIMINARMENTE A DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR POR VÍCIOS CONFORME ART. 26 DO CDC, BEM COMO A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
ACERCA DO MÉRITO DA DEMANDA PROPRIAMENTE DITO (I.E.: EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS) NADA FOI AVENTADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECADÊNCIA DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
EXERCÍCIO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VÍCIOS OCULTOS EM CONSTRUÇÃO QUE NÃO SE SUJEITA AO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 26, II DO CDC, ESTANDO A PRETENSÃO LIMITADA APENAS AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC.
PRAZO DECADENCIAL QUE SERIA APLICÁVEL SOMENTE NA HIPÓTESE DE RECLAMAÇÃO POR VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO, O QUE NÃO OCORRE NO PRESENTE CASO, POIS OS PROBLEMAS PUDERAM SER OBSERVADOS SOMENTE APÓS A FINALIZAÇÃO DOS TRABALHOS E A OCORRÊNCIA DE CHUVAS QUE PROVOCARAM GOTEIRAS NO TELHADO.
PERÍCIA TÉCNICA DISPENSÁVEL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE FORAM COMPROVADOS POR AMPLOS MEIOS DE PROVA, NOTADAMENTE ATRAVÉS DA JUNTADA DE FOTOS E VÍDEOS DA ESTRUTURA METÁLICA INSTALADA NA RESIDÊNCIA, BEM COMO MEDIANTE A COLETA DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA AUTORA, RÉU E AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELAS PARTES.
REQUERIDO QUE EXERCEU O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E A JUNTADA DE PROVAS DE SUAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO QUE NÃO IMPORTA EM CERCEAMENTO DA DEFESA, MESMO PORQUE A DISPENSA DE PROCURADOR OCORREU POR UMA OPÇÃO DO REQUERIDO, QUE DECIDIU ATUAR EM CAUSA PRÓPRIA (O QUE É PERMITIDO NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS).
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE JUSTIFICARIA SOMENTE SE ESTA FOSSE A ÚNICA FORMA DE COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS, O QUE NÃO OCORRE NO PRESENTE CASO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 LEI 9099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00020437820218160186 Ampére 0002043-78.2021.8.16.0186 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 28/11/2022, 3a Turma Recursal, Data de Publicação: 07/12/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
AFASTADAS. ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR.
VÍCIO NA CONSTRUÇÃO.
MÁ EXECUÇÃO DA OBRA.
PROVAS PRODUZIDAS SUFICIENTES PARA SOLUCIONAR A LIDE.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
RESSARCIMENTO DOS GASTOS REALIZADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante o art. 618 do Código Civil, o adquirente do imóvel tem prazo de garantia de cinco anos para constatar vício da construção, aplicando-se o prazo prescricional decenal para ação condenatória de reparação por danos materiais, nos termos do art. 205 daquele diploma.
Outrossim, consigne-se que a pretensão não se confunde com a redibição do contrato ou o abatimento do preço (artigo 445, do Código Civil).
In casu, não há falar em prescrição ou decadência da pretensão indenizatória no caso concreto.
A parte autora ajuizou a ação em 18/01/2018, em razão da alegação de vícios de construção detectados no ano de 2016, este dentro do prazo de garantia obrigatória. 2.
O cerne da lide reside em analisar se é cabível ou não a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização dos danos materiais ocasionados por má execução na construção do imóvel adquirido pelos autores e ao ressarcimento do gastos realizados para garantir paliativamente a segurança e salubridade da construção. 3.
A relação travada entre as partes tem nítida natureza consumerista, submetendo-se ao sistema de proteção do consumidor, sobretudo quanto à inversão do ônus da prova, ainda mais diante da hipossuficiência técnica do consumidor, quando o objeto da lide é a responsabilidade por danos materiais decorrentes de execução da obra, da qual o construtor detém informações mais específicas quanto aos materiais e a execução utilizada. 4.
Para demonstrar o alegado por si, os demandantes juntaram aos autos os comprovantes dos gastos efetuados para reparar os defeitos no imóvel (fls. 89/116), bem como colacionaram na exordial avaliação técnica (fls. 61/63), assinada por engenheiro, em que afirma a existência de vícios na construção civil e conclui que ¿o material e a execução dos serviços não foram adequados conforme as normas técnicas, o proprietário tem que ter condições de segurança, estabilidade, conforto, salubridade etc.¿ Além disso, as fotos de fls. 65/83 mostram diversos problemas na edificação, tais como paredes rachadas, piso cedendo, revestimentos prejudicados, moldura da janela caindo, denotando danos estruturais que superam o mau uso do imóvel ou causados em decorrência do tempo. 5.
Lado outro, o apelante não apresentou, em sua peça contestatória, nenhum elemento capaz de refutar, ainda que minimamente, as afirmações produzidas pela parte apelada ou registrada no laudo técnico apresentado, não se desincumbindo do ônus que lhe competia de demonstrar que não havia vícios construtivos, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC. 6.
Em que pese a ausência de perícia produzida em contraditório judicial, deve ser destacado que o magistrado primevo realizou saneamento do feito, requerendo a indicação de quais provas as partes pretendiam produzir (fls. 295), quedando-se inerte a parte apelante quanto à necessidade de produção de prova pericial, requerendo, tão somente, o julgamento antecipado da lide. 7.
Com efeito, diante das provas produzidas nos autos, como bem salientado pelo juízo monocrático, verifica-se que restou comprovado que o laudo pericial produzido nos autos afirma a impropriedade do referido bem imóvel, arrematando que os vícios do imóvel decorrem da má execução de sua construção, realizada pelo promovido, corroborando com os fatos alegados na exordial. 8.
Demonstrada a existência de vícios no imóvel e falhas na construção, caracterizadas pela má execução da obra, decorrente da baixa qualidade do material e dos serviços executados, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade do réu pelos ressarcimento dos gastos realizados com os reparos, que deveriam ter sido realizados por sua parte, e com os danos materiais a serem liquidados.
Ainda que o requerido alegue ausência de manutência pelo próprio apelado e que os danos decorreram do uso, restringe-se aquele a alegar sem nada comprovar, a fortiori, não merecendo reparos a sentença. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0046715-15.2018.8.06.0071 Crato, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) Assim, demonstrada nos autos a existência de vícios no imóvel e falhas na construção, caracterizadas pela má execução da obra, decorrente da baixa qualidade do material e dos serviços executados, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade do réu ao pagamento dos danos materiais devidamente comprovados, relativos a reparos, que deveriam ter sido realizados pelo apelante.
Nessa premissa, entendo que a sentença apelada não comporta reforma e deve ser integralmente mantida quanto a este capítulo.
Finalmente, é de se considerar a ocorrência de dano moral indenizável, certo é que determinadas situações geram reflexos que transbordam do ordinário, adentrando na esfera íntima da pessoa, maculando seu estado de paz.
As precárias condições estruturais do imóvel comprometeram de forma significativa a legítima expectativa de utilização plena do bem pela consumidora.
Tal situação não pode ser reduzida a um simples descumprimento contratual, configurando, na realidade, um dano moral que excede os limites de um mero aborrecimento.
Quanto ao valor da indenização, é reconhecido que a quantia fixada para reparar o dano sofrido deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento indevido por parte de qualquer dos envolvidos.
Dessa forma, após análise detalhada dos autos, considera-se adequado e proporcional elevar o montante fixado a título de danos morais na instância inicial para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Esse valor atende às particularidades do caso concreto, levando em conta a gravidade da conduta, as consequências decorrentes do ato e os precedentes desta Corte de Justiça.
Acerca dos honorários advocatícios, mostrou-se adequada a distribuição das custas e honorários de forma recíproca (CPC, art. 86, caput).
Do mesmo modo, o percentual de 10% (dez por cento) atende às diretrizes descritas no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, não existindo peculiaridades que justifiquem a elevação daquele para montante superior ao mínimo legal.
Destaca-se que não se olvida que à data de prolação do acórdão, já estava em vigor a nova redação do art. 85, § 8º-A, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.365/22.
Conforme esse dispositivo, para a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, o juiz deve seguir os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no §2º do mesmo artigo, aplicando-se o maior valor.
Todavia, o juiz não está compelido a seguir a tabela de honorários da OAB para arbitrar os valores de sucumbência.
Destarte, o artigo 85, § 8-A, do CPC, deve ser interpretado consoante o princípio de livre convencimento fundamentado, previsto no art. 131 do CPC.
No mesmo sentido, veja-se julgado recente do Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA Agravo regimental em reclamação.
Direito processual civil.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Fixação equitativa.
Artigo 85, § 8º-A, do CPC.
Súmula Vinculante nº 10.
Ausência de aderência estrita.
Agravo regimental não provido. 1.
A "Tabela da OAB/DF" constitui ato normativo de natureza infralegal, cuja aplicação no caso concreto foi afastada com fundamento em interpretação teleológica do art. 85, § 8º-A, do CPC, não havendo que se falar em violação da Súmula Vinculante nº 10 pela autoridade reclamada ao adotar valor superior ao limite de 10% do valor irrisório da condenação, porém inferior ao recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, considerados o trabalho do advogado e a complexidade da causa. 2.
Agravo regimental não provido. (STF - Rcl: 67507 DF, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2024 PUBLIC 03-07-2024) Esse também é o entendimento da jurisprudência pátria: Apelação - Honorários advocatícios - Arbitramento equitativo em R$ 400,00 - Recurso que visa à majoração dos honorários advocatícios, visando à aplicação do valor mínimo de honorários previsto na tabela da OAB, em interpretação ao art. 85, § 8º-A do Código de Processo Civil - Caráter sugestivo da publicação - Interpretação conjunta do art. 85, § 8-A, do CPC e do princípio de livre convencimento fundamentado, previsto no art. 131 do CPC - Recurso desprovido - Sentença mantida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1038750-48.2023.8.26.0002 São Paulo, Relator: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 14/05/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Objeto recursal restrito ao valor dos honorários sucumbenciais.
Acolhimento.
Verba fixada em valor irrisório que desprestigia o exercício da advocacia.
Aplicação do artigo 85, §§ 2º, 8º e 11 do NCPC.
Tabela da OAB/SP.
Valores não vinculam o Juízo.
Mero caráter informativo.
Majoração para R$ 2.000,00.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002086-64.2022.8.26.0483; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 1a Vara; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023)" 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte ré e, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, a fim de, reformando a sentença recorrida, majorar os danos morais aplicados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo inalterados os seus demais termos.
Em razão do desacolhimento integral apenas do apelo da instituição financeira, majoro os honorários sucumbenciais a ela aplicados em 2% (dois por cento) sobre o fixado pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC -
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201409-17.2023.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LIDIANE DIAS ALVES APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação adesivo (id. 20484152), intime-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões recursais (art. 1.010, §2º, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC -
19/05/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2025 09:17
Alterado o assunto processual
-
19/05/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/05/2025 12:36
Decorrido prazo de PABLO RICARDO SILVA DE ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 17:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 145053599
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 145053599
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 145053599
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av.
Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0201409-17.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LIDIANE DIAS ALVES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos em Inspeção Interna Anual, conforme Portaria n° 02/2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA LIDIANE DIAS ALVES em face da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais que move contra o BANCO DO BRASIL S.A.
A sentença embargada julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a reparar os danos materiais causados no imóvel da autora, conforme especificações do parecer técnico de fls. 39/55, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Condenou, ainda, o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a embargante alega omissão na sentença em relação ao parágrafo 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Argumenta que o valor da tabela da OAB para o caso é superior ao valor estipulado a título de honorários advocatícios pelo juízo, de modo que, nos termos do referido dispositivo legal, deve obrigatoriamente ser arbitrado o valor maior.
Requer, assim, que os honorários advocatícios sejam fixados no valor da tabela da OAB para a matéria, visto que é maior do que o valor da condenação.
Intimado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões alegando que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Sustenta que os embargos são meramente protelatórios e demonstram apenas o inconformismo da embargante com a decisão.
Requer, por fim, a rejeição dos embargos de declaração e a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e têm como hipóteses de cabimento a obscuridade, a contradição, a omissão e o erro material.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer ou integrar a decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
No caso em tela, a embargante alega omissão na sentença quanto à aplicação do parágrafo 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil.
O dispositivo em questão estabelece que, na hipótese do § 8º do mesmo artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º, aplicando-se o que for maior.
Contudo, é importante ressaltar que o parágrafo 8º-A do artigo 85 do CPC se aplica especificamente às hipóteses previstas no parágrafo 8º do mesmo artigo, ou seja, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Nessas situações, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
No caso em análise, verifica-se que a sentença embargada fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC.
Não se trata, portanto, de hipótese de fixação por apreciação equitativa, mas sim de aplicação do critério objetivo previsto no referido dispositivo legal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor desta, não se aplicando o critério de apreciação equitativa previsto no § 8º do art. 85 do CPC.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA .
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º) .
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a .I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art . 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º) . 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4 .
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II .b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5 .
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art . 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido .(STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) Assim, não se verifica omissão na sentença embargada quanto à aplicação do parágrafo 8º-A do artigo 85 do CPC, uma vez que tal dispositivo não se aplica ao caso concreto.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação está em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC e com a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Ademais, cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação da decisão judicial, salvo em hipóteses excepcionais de erro manifesto.
O que a embargante pretende, na verdade, é a reforma da sentença para majoração dos honorários advocatícios, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, por não vislumbrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, REJEITO os embargos de declaração opostos por MARIA LIDIANE DIAS ALVES, mantendo a decisão em seus exatos termos.
Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias.
Quixadá, data da assinatura do sistema.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 145053599
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 145053599
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 145053599
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22/04/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145053599
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22/04/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145053599
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22/04/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145053599
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04/04/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/10/2024 22:44
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/08/2024 10:50
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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28/08/2024 10:49
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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26/08/2024 21:15
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01815237-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 20:47
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20/08/2024 15:51
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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20/08/2024 09:05
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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16/08/2024 15:28
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01814661-2 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 16/08/2024 15:05
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16/08/2024 12:30
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0405/2024 Teor do ato: Recebi hoje. Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazoes aos embargos de declaracao opostos, no prazo de 05(cinco) dias. Expedientes necessarios. Advoga
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13/08/2024 09:20
Mov. [36] - Mero expediente | Recebi hoje. Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazoes aos embargos de declaracao opostos, no prazo de 05(cinco) dias. Expedientes necessarios.
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09/08/2024 07:57
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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09/08/2024 07:57
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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06/08/2024 16:08
Mov. [33] - Certidão emitida
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05/08/2024 11:23
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01813830-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 05/08/2024 10:47
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05/08/2024 11:23
Mov. [31] - Entranhado | Entranhado o processo 0201409-17.2023.8.06.0151/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Propriedade Fiduciaria
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05/08/2024 11:22
Mov. [30] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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26/07/2024 00:35
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 12:44
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 10:41
Mov. [27] - Informação
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23/07/2024 18:32
Mov. [26] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 08:11
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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07/05/2024 08:11
Mov. [24] - Decurso de Prazo
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11/03/2024 15:42
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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03/03/2024 13:42
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01803631-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/03/2024 13:10
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28/02/2024 21:14
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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27/02/2024 12:43
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 09:27
Mov. [19] - Certidão emitida
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22/11/2023 23:32
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2023 09:12
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/08/2023 14:17
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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09/08/2023 14:16
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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08/08/2023 18:59
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01814469-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/08/2023 18:05
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07/08/2023 23:32
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0730/2023 Data da Publicacao: 08/08/2023 Numero do Diario: 3133
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04/08/2023 13:08
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2023 07:54
Mov. [11] - Mero expediente | Por fim, considerando que a parte autora arguiu desinteresse na audiencia de conciliacao, bem como a vista da contestacao ja apresentada pelo banco requerido, dispenso o ato preliminar de autocomposicao, determinando que a re
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01/08/2023 14:59
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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01/08/2023 14:16
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01813960-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/08/2023 13:42
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01/08/2023 13:30
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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01/08/2023 13:29
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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31/07/2023 20:07
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01813891-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2023 19:39
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17/07/2023 23:14
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0679/2023 Data da Publicacao: 18/07/2023 Numero do Diario: 3118
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14/07/2023 12:33
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0679/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para juntar aos autos procuracao, declaracao de hipossuficiencia e comprovante de residencia atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedi
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14/07/2023 08:20
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para juntar aos autos procuracao, declaracao de hipossuficiencia e comprovante de residencia atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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03/07/2023 12:50
Mov. [2] - Conclusão
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03/07/2023 12:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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