TJCE - 3000904-40.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 171135694
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 171135694
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 171135694
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171135694
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171135694
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171135694
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA COREAÚ SENTENÇA Autos: º 3000904-40.2025.8.06.0069 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015. Compulsando os autos, verifico o cumprimento de sentença e anuência.
De sorte que se tem como satisfeita a obrigação de pagar o valor ao qual restou condenado no processo de conhecimento e executado nesta demanda.
Decido.
Prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I (omissis); II - a obrigação for satisfeita;" Posto isto, ancorado nas razões supra e considerando-se a documentação juntada aos autos, de modo que outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO do presente feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino que sejam cumpridas as determinações abaixo relacionadas: Publique-se.
Registre-se.
Dispensadas as intimações das partes, por se tratar de mero cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
01/09/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171135694
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01/09/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171135694
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01/09/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171135694
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30/08/2025 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 14:21
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:54
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167347013
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167347013
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167347013
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167347013
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAÚ - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000904-40.2025.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SANDRA MARIA RODRIGUES DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTMAR A PARTE AUTORA para se manifestar em 10 dias, se concorda com o valor depositado ao ID n° 164737981. COREAÚ/CE, 1 de agosto de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretária -
01/08/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167347013
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01/08/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167347013
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01/08/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:00
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:00
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161098124
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161098124
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161098124
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161098124
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000904-40.2025.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SANDRA MARIA RODRIGUES DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. COREAú/CE, 18 de junho de 2025. MARIA CONCEICAO DE ABREU Técnico(a) Judiciário(a) -
18/06/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161098124
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18/06/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161098124
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18/06/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:10
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:53
Decorrido prazo de SANDRA MARIA RODRIGUES DA COSTA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/06/2025. Documento: 157719405
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157719405
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30/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157719405
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30/05/2025 10:21
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2025 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149697890
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14/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000904-40.2025.8.06.0069 Despacho: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SANDRA MARIA RODRIGUES DA COSTA, em face do BANCO BRADESCO S/A Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: A) Extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato; B)Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); C) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 07 de abril de 2025. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149697890
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11/04/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149697890
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11/04/2025 12:08
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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07/04/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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