TJCE - 0282043-28.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
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28/07/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 16:27
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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09/07/2025 04:49
Decorrido prazo de EVELENE DA SILVA PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:41
Decorrido prazo de EVELENE DA SILVA PEREIRA em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:06
Não confirmada a citação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161154262
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161154262
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0282043-28.2024.8.06.0001 Vara Origem: 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] AUTOR: ALOIZIO ALVES FRASAO REU: BANCO INBURSA S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 20/08/2025 15:20 horas, na sala virtual Cooperação 01, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/650d74 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 18 de junho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
25/06/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161154262
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25/06/2025 08:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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18/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 154647290
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 154647290
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0282043-28.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] AUTOR: ALOIZIO ALVES FRASAO REU: BANCO INBURSA S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais proposta por Aloísio Alves Frazão contra Banco Inbursa Brasil. A parte autora alega que jamais realizou quaisquer dos empréstimos consignados que começaram a incidir sobre seu benefício previdenciário mensal pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Especificamente, foram identificados três contratos fraudulentos, cujas parcelas vinham sendo descontadas sem autorização: contrato 202211141007452 com desconto mensal de R$176,68, contrato 202211141007437 com desconto mensal de R$337,74, e contrato 202211141007455 com desconto mensal de R$197,97.
Esses descontos aconteceram de dezembro de 2022 a novembro de 2024, totalizam R$17.097,36. Decisão de ID 141123469 determinou a emenda inicial para a parte autora indicar qual contrato pretendia controverter e qual havia aderido, bem como indicar parcelas, valores, índices e forma de pagamento que havia assumido. Na emenda à inicial de Id 150007518, a parte autora alega que não celebrou contrato de empréstimo com o banco réu.
Anexa tentativa de obtenção de cópia do referido contrato, por meio de WhatsApp, com recusa do banco em fornecer o documento.
Juntou, ainda, extrato bancário referente ao ano de 2022, correspondente ao período da suposta contratação. É o relatório. Recebo a presente ação e concedo à parte demandante os benefícios da gratuidade judiciária. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida (§ 3º). A parte autora requer o deferimento de tutela antecipada, visando à suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, sob a alegação de que não contratou cartão de crédito consignado com a instituição requerida. Contudo, analisando os elementos constantes dos autos, verifico que os requisitos para concessão da medida não se encontram plenamente configurados.
Ainda que haja indícios de risco de dano à parte autora, não há prova suficiente, especialmente de natureza documental, que evidencie a irregularidade na contratação dos empréstimos.
Os documentos apresentados não demonstram qualquer vício ou ilegalidade aptos a justificar a suspensão dos descontos. O histórico de consignações (Id 128619819) e o extrato dos empréstimos (Id 128619824) sem indicação de irregularidade, apenas evidenciam a averbação dos contratos no benefício previdenciário do autor, não permitem concluir, pela existência de cobrança indevida. Dessa forma, ausentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Por se tratar de lide que admite a autocomposição, designe-se audiência inaugural de conciliação, remetendo-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta Comarca (CEJUSC) para realização do ato (CPC, artigos 165 e 334). Cite-se e intime-se a parte requerida, para comparecer à audiência inaugural de conciliação/mediação, a ser designada pela CEJUSC para data oportuna, observados os prazos mínimos de antecedência da citação/intimação para a referida audiência, devendo o mandado, ainda, constar a advertência de que a ausência injustificada da parte implicará na aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil e de que, no caso do demandado, o prazo para apresentar contestação iniciar-se-á da data da audiência, caso a conciliação reste infrutífera. Caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida audiência, observados a forma e os prazos legais (art. 334, parágrafo 4º, I, e parágrafo §5º do CPC), desde já se retire o processo da pauta de audiência, ficando a parte requerida de logo advertida de que o termo inicial do prazo legal para apresentar defesa, previsto no artigo 355 do CPC, deve observar a norma do artigo 335, II, do mesmo código. Apresentada a resposta e alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC, intime-se a autor para, no prazo legal, manifestar-se, nos termos do artigo 351, bem como para valer-se, se assim entender, da faculdade prevista no artigo 338 do CPC. Após tudo isso ou em caso de revelia do réu, retornem os autos conclusos. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 14 de maio de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
11/06/2025 12:02
Recebidos os autos
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11/06/2025 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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11/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154647290
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15/05/2025 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 05:00
Decorrido prazo de DANIELLE BARRONCAS LIMA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:49
Conclusos para decisão
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 141123469
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0282043-28.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] AUTOR: ALOIZIO ALVES FRASAO REU: BANCO INBURSA S.A.
DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais proposta por Aloísio Alves Frazão contra Banco Inbursa Brasil. A parte autora alega que jamais realizou quaisquer dos empréstimos consignados que começaram a incidir sobre seu benefício previdenciário mensal pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Especificamente, foram identificados três contratos fraudulentos, cujas parcelas vinham sendo descontadas sem autorização: contrato 202211141007452 com desconto mensal de R$176,68, contrato 202211141007437 com desconto mensal de R$337,74, e contrato 202211141007455 com desconto mensal de R$197,97.
Esses descontos vêm sendo efetuados desde dezembro de 2022 até novembro de 2024, totalizam R$17.097,36 que, segundo a autor, deve ser devolvida em dobro conforme o escopo do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por fim, pediu que o débito seja declarado inexistente, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro e a ré seja condenada a reparar os danos morais sofridos. É o relatório. A parte autora não menciona se os valores foram creditados em sua conta, não há tampouco evidência que buscou a instituição financeira para verificar as formas administrativas de resolução, nem comprova amparo nos órgãos de proteção ao consumidor, não traz extrato bancário referente a época do empréstimo. O STJ se posicionou no sentido de que em se tratando de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, os extratos bancários, de fato, auxiliam na demonstração do interesse de agir o que se implica na existência de documentos que atestem a referida transação.
Conclui-se, portanto que a dispensa do extrato bancário não exclui o dever processual do consumidor, previsto no art. 6º, do CPC., ante a facilidade de acesso a documentos úteis à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabe ao autor a prova documental desses fatos na petição inicial.
STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022). A situação de abusos e fraudes resulta em alta litigiosidade, pensionistas e aposentados socorrem-se do Judiciário para obter reparação por danos financeiros e morais.
O aumento de processos sobrecarrega o sistema e acarreta custos adicionais para os tomadores de crédito e para as instituições financeiras.
As demandas predatórias referem-se a ações judiciais em massa com estratégia processual que busca obter vantagens incompatíveis, atrasar ou confundir o andamento do processo, ou mesmo causar prejuízos financeiros ou morais ao adversário sem uma causa legítima ou justificável. Mesmo com a adoção de políticas de segurança pelas instituições financeiras, em tecnologias, capacitação de funcionários e orientações aos usuários, a vulnerabilidade dos aposentados e pensionistas favorece a prática fraudulenta na obtenção de empréstimos consignados. O contexto em questão engendra outro problema que exige cautela equiparável à gravidade das atividades fraudulentas: a prática de litigância predatória.
Este fenômeno tem acarretado danos aos cofres públicos, com despesas judiciais de R$ 116 bilhões em 2021. A matéria é discutida no tema repetitivo 1198 STJ, que prevê a possibilidade de o juiz exigir que a parte autora, emende a inicial, juntar documentos e conferir ao pedido a certeza quanto ao seu fundamento, com narrativa dos fatos que indique todos os aspectos relevantes para conhecimento da ação. Para inibir o abuso do direito de ação, o CNJ incluiu entre as diretrizes estratégicas de 2024 a de nº 6 que consiste em "Promover práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória, no que couber e dentro das atribuições da Corregedoria, inclusive mediante a criação de painel eletrônico e alimentação periódica do banco de informações na página da Corregedoria Nacional de Justiça". Diante o exposto determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, para informar se recebeu os valores de empréstimo que diz não haver contratado, apresentar os históricos de créditos, extrato bancário referente ao período da contratação, contrato bancário ou comprovação de esforços para obtê-lo, além de demonstrar a tentativa de solução amigável com a instituição financeira, portabilidade para enfrentar as despesas de forma adequada ao seu orçamento, sob pena de indeferimento da petição inicial. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 21 de março de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 141123469
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09/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141123469
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24/03/2025 06:19
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
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05/12/2024 20:01
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 19:59
Mov. [2] - Conclusão
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08/11/2024 19:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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