TJCE - 0252693-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157645967
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157645967
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0252693-92.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE ITAMAR FAHEINA CHAVES e outros (2) REU: WALTER MOISEIS FAHEINA CHAVES e outros (10) Vistos etc.
Sem prejuízo dos despachos ID 157022524 e ID 157175781, intimem-se os autores JOSÉ ITAMAR FAHEINA, MIRO JOSÉ FAHEINA CHAVES e MARIA HELENA DE SOUSA CHAVES para, em 15 (quinze) dias, replicarem a contestação ID 157636776 dos réus IDELBURQUE FAHEINA CHAVES, WALTER MOISÉS FAHEINA CHAVES, MARIA DAGMAR DE AGUIAR CHAVES e ISMAEL RÔMULO FAHEINA CHAVES, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Publique-se este despacho no Diário da Justiça Eletrônico, dando-se ciência do mesmo aos autores e suas patronas.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
05/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157645967
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03/06/2025 04:25
Decorrido prazo de JOSE GUERREIRO CHAVES FILHO em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:24
Decorrido prazo de IDELBURQUE FAHEINA CHAVES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:23
Decorrido prazo de WALTER MOISEIS FAHEINA CHAVES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DAGMAR DE AGUIAR CHAVES em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CARTORIO DE 1 OFICIO DE REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE AIUABA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de IRAJAR WAGNER FAHEINA CHAVES em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:15
Decorrido prazo de ISMAEL ROMULO FAHEINA CHAVES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ROCHA BRASIL LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:08
Decorrido prazo de IDEUSMAR FAHEINA CHAVES em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/05/2025 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2025 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2025 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2025 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
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07/05/2025 16:44
Juntada de comunicação
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05/05/2025 17:28
Juntada de entregue (ecarta)
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05/05/2025 17:27
Juntada de entregue (ecarta)
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02/05/2025 17:46
Juntada de Ofício
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01/05/2025 08:03
Juntada de entregue (ecarta)
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01/05/2025 08:02
Juntada de entregue (ecarta)
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01/05/2025 07:49
Juntada de entregue (ecarta)
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29/04/2025 15:39
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2025 07:01
Juntada de Petição de resposta
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15/04/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150128384
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14/04/2025 12:14
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0252693-92.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE ITAMAR FAHEINA CHAVES e outros REU: WALTER MOISEIS FAHEINA CHAVES e outros (10) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública, cumulada com pedido liminar incidental, movida por JOSÉ ITAMAR FAHEINA (representado pela procuradora ALINE RABELO FAHEINA CHAVES) e MIRO JOSÉ FAHEINA CHAVES contra CONSTRUTORA ROCHA BRASIL LTDA., JOSÉ GUERREIRO CHAVES FILHO, IDEUSMAR FAHEINA CHAVES, MARIA HELENA DE SOUSA CHAVES, IDELBURQUE FAHEINA CHAVES, IRAJAR WAGNER FAHEINA CHAVES, WALTER MOISÉIS FAHEINA CHAVES, MARIA DAGMAR DE AGUIAR CHAVES, ISRAEL RÔMULO FAHEINA CHAVES e CARTÓRIO DO 1º TABELIONATO DE NOTAS DE AIUABA - CE (CARTÓRIO ARRAIS ALBUQUERQUE), partes qualificadas nos autos, cujos dados processuais se encontram acima destacados.
Seu trâmite teve início na 34ª Vara Cível de Fortaleza.
Na petição inicial de fls. 1 a 15 (ID 121387709), os autores, em síntese, pedem para si os benefícios da justiça gratuita e trazem narrativa em tudo similar à que fora declinada por IARA FAHEINA CHAVES nos autos do processo 0209296-80.2024.8.06.0001, girando em torno de suposta nulidade da escritura pública de cessão de direitos hereditários cuja cópia repousa às fls. 43 a 48 (ID 121387711), documento esse que teria sido assinado pelos promoventes mediante fraude perpetrada pelos demandados supramencionados.
Ao final, pedem os reclamantes liminar que determine a inserção das anotações de inalienabilidade e intransferibilidade do imóvel objeto da lide, matriculado sob o número 4.876 no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Pacajus - CE.
Deu-se à causa o valor de R$ 1.170.000,00 (um milhão, cento e setenta mil reais), e foram acostados à proemial os documentos de fls. 16 a 68 (eventos 121387706 e seguintes).
Por meio do despacho de fl. 132 (ID 121387700), o juízo originário retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido na exordial e determinou aos autores o pagamento das custas do processo, sob pena de extinção e condenação em litigância de má-fé.
Irresignados, os promoventes comunicaram, na petição ID 127703463, a interposição de agravo de instrumento acerca do indeferimento da gratuidade processual.
Anoto, outrossim, que IARA FAHEINA CHAVES compareceu espontaneamente aos autos, por meio da petição de fls. 69 a 72 (ID 121387698), na qual anui com o pedido liminar formulado pelos autores e pede a conexão do presente feito com o processo 0209296-80.2024.8.06.0001, e este último pedido foi acolhido pelo juízo originário na decisão interlocutória ID 140790352, após esta unidade jurisdicional haver proferido decisão naqueles autos, no evento 136096282, determinando a reunião dos dois processos, a fim de que se evitem decisões conflitantes ou contraditórias sobre a mesma matéria fático-jurídica.
Então, este processo foi redistribuído, por dependência, a esta 19ª Vara Cível.
Brevemente relatados, decido.
Inicialmente, RECEBO a petição inicial, pois atende aos requisitos legais.
Além disso, após compulsar detidamente os documentos juntados pelos autores, decido REVOGAR PARCIALMENTE o despacho de fl. 132 (ID 121387700) e DEFERIR-LHES os benefícios da justiça gratuita, ausentes provas em sentido contrário, o que decido com arrimo no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido liminar formulado na proemial, lembro que, para seu deferimento, deve-se preencher os requisitos do artigo 300, caput, do CPC, in verbis: "Artigo 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…)" (grifo nosso) No caso dos autos, o pleito liminar merece acolhimento.
A narrativa exordial, conforme relatado, guarda estreita consonância com o que fora narrado na peça de início do processo 0209296-80.2024.8.06.0001 por IARA FAHEINA CHAVES, autora daquele processo, a qual, por sua vez, comparecendo espontaneamente aos autos, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Ritos, declarou sua expressa anuência com o pedido de tutela de urgência em comento, que consiste na anotação de inalienabilidade e intransferibilidade do imóvel de matrícula 4.876 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Pacajus - CE, objeto da lide.
Essa anuência, em cotejo com os documentos que repousam nestes e naqueles autos, me fazem vislumbrar a presença dos requisitos do artigo 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois, neste momento inicial de cognição sumária, são grandes os indícios de que realmente pode ter ocorrido fraude, erro ou coação a originar a assinatura da controvertida escritura de cessão de direitos hereditários.
Preservar, então, o imóvel de eventuais alienações até o deslinde da controvérsia é medida de cautela, além do que nem de longe é irreversível, pois, em caso de improcedência, pode-se providenciar, sem nenhuma dificuldade, novo ofício à serventia imobiliária visando retirar os gravames ora deferidos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, presentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar formulado na petição inicial e determino a imediata expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Pacajus - CE, que deverá inserir, na matrícula 4.876 da aludida serventia, as anotações de inalienabilidade e intransferibilidade do imóvel em questão, o que prevalecerá até ulterior decisão deste juízo ou da instância superior.
A diligência em comento é isenta de custas, visto que os autores JOSÉ ITAMAR FAHEINA (representado por ALINE RABELO FAHEINA CHAVES) e MIRO JOSÉ FAHEINA CHAVES são beneficiários da justiça gratuita, o que lhes é concedido nesta decisão interlocutória.
Citem-se os réus CONSTRUTORA ROCHA BRASIL LTDA., JOSÉ GUERREIRO CHAVES FILHO, IDEUSMAR FAHEINA CHAVES, MARIA HELENA DE SOUSA CHAVES, IDELBURQUE FAHEINA CHAVES, IRAJAR WAGNER FAHEINA CHAVES, WALTER MOISÉIS FAHEINA CHAVES, MARIA DAGMAR DE AGUIAR CHAVES, ISRAEL RÔMULO FAHEINA CHAVES e CARTÓRIO DO 1º TABELIONATO DE NOTAS DE AIUABA - CE (CARTÓRIO ARRAIS ALBUQUERQUE), por cartas com aviso de recebimento, observando-se seus respectivos endereços declinados na petição inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a contestação que tiverem, sob pena de aplicação do artigo 344 do CPC, com a decretação de sua revelia.
Ciência eletrônica à Defensoria Pública, via portal, como também ao Ministério Público, eis que vislumbro, prima facie, interesse público, nos termos do artigo 178, I, do Código de Ritos.
Publique-se, dando-se ciência desta decisão também a IARA FAHEINA CHAVES, na pessoa de sua advogada, que deverá dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se deseja atuar no presente feito como assistente dos autores, em atenção ao artigo 119 do CPC, ou se também deseja figurar como autora.
Finalmente, determino o apensamento imediato deste processo ao de número 0209296-80.2024.8.06.0001.
Expedientes necessários e URGENTES, em face da liminar ora concedida e por conta da prioridade processual decorrente da condição dos autores de idosos na forma da lei. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150128384
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11/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150128384
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11/04/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:34
Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 18:06
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2025 10:34
Declarada incompetência
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13/12/2024 08:16
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:00
Juntada de Petição de ciência
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28/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 19:38
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 13:26
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 13:58
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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17/08/2024 21:16
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02263322-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/08/2024 20:50
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19/07/2024 11:34
Mov. [2] - Conclusão
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19/07/2024 11:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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