TJCE - 3000033-71.2025.8.06.0081
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171158497
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01/09/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171158497
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29/08/2025 17:39
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 3000033-71.2025.8.06.0081 Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando-se que, caso a parte autora se trate de pessoa analfabeta, a declaração deverá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; b) informação, mediante declaração de próprio punho firmada pela parte autora, a eventual existência de outras ações propostas com o mesmo pedido ou mesma causa de pedir da presente lide, bem como, que justifique, em caso de identidade, a razão do ajuizamento de tais demandas de forma apartada; c) extrato de movimentação das contas bancárias declaradas, abrangendo o período de três meses anteriores e três meses posteriores ao primeiro desconto de seu benefício em razão do empréstimo supostamente não contratado pela parte autora; d) considerando que o pedido deve ser certo e determinado, a quantificação, específica, a título dos danos morais alegados na inicial, além dos danos materiais, com indicação dos meses de início/fim dos descontos supostamente indevidos, com a devida atribuição do valor da causa, nos termos do art. 292, CPC; e) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiros, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-me os autos conclusos para ulterior decisão. Expedientes necessários. Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ - 
                                            
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 135874533
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15/04/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135874533
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17/02/2025 11:38
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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