TJCE - 3000025-38.2025.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174494459
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174494459
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16/09/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Nova Olinda e Vinculadas de Altaneira e Santana do Cariri Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr.
Leônidas Ferreira de Souza PROCESSO Nº: 3000025-38.2025.8.06.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: SANDRA RODRIGUES DA SILVA REU: ENEL , CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, diante do aceite e proposta de honorários (id n.º 173489428) apresentada pela perita nomeada para a realização de perícia grafotécnica, cumpra-se a determinação contida no item IV da decisão proferida ao id n.º 170023017, cujo teor ora transcrevo: IV - Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes, via DJ, para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, ficando a instituição financeira requerida ciente de que arcará com os mesmos, nos termos do entendimento do STJ em sede de Recurso Repetitivo, na qual foi fixada a seguinte tese "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" e assentou que, em casos tais, o dever de comprovar a autenticidade da assinatura engloba o ônus de arcar com as despesas relativas à prova pericial" (Tema Repetitivo 1061) (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. ANDERSON DIÊGO DE OLIVEIRA ESTEVÃO Assistente de Apoio Judiciário - 
                                            
15/09/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174494459
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15/09/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174494459
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15/09/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 11:49
Juntada de Certidão
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08/09/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 08:10
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 11:31
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170023017
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170023017
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170023017
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170023017
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170023017
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170023017
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000025-38.2025.8.06.0132 AUTOR: SANDRA RODRIGUES DA SILVA REU: ENEL , CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DECISÃO Vistos em conclusão, Diante da necessidade de realização de perícia para verificação da autenticidade das assinaturas no contrato apresentado na contestação no que diz respeito à assinatura da requerente, determino a realização de perícia grafotécnica para verificação da assinatura no contrato e documentos de id. 132988096.
Formulo, desde já os seguintes quesitos A) As assinaturas constantes dos documentos do contrato impugnado nos autos pertencem à parte autora e foram por esta feitas diretamente nos documentos periciados? Para o prosseguimento do feito, determino ainda: I - Para a realização da perícia, realizado sorteio entre os peritos - da área a fim - credenciados no SIPER, nomeio o(a) perito(a) LISMARA RIBEIRO MACEDO - [email protected] *19.***.*89-52 (nomeação nº 242580).
II - Intimem-se as partes, via DJ, para, caso queiram, apresentarem quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1° do CPC.
III - Intime-se o(a) Perito(a) sorteado(a), cientificando-o(a) da nomeação e determinando que o mesmo apresente sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465 §2° do CPC.
IV - Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes, via DJ, para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, ficando a instituição financeira requerida ciente de que arcará com os mesmos, nos termos do entendimento do STJ em sede de Recurso Repetitivo, na qual foi fixada a seguinte tese "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" e assentou que, em casos tais, o dever de comprovar a autenticidade da assinatura engloba o ônus de arcar com as despesas relativas à prova pericial" (Tema Repetitivo 1061) (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
V - Intime-se o(a) perito(a) por carta com aviso de recebimento, telefone, WhatsApp ou e-mail para que indique, também por qualquer dos meios anteriores, devendo necessariamente falar com o Supervisor desta Unidade Judiciária, o local e horário para realização da avaliação, em data que não exceda 30 (trinta) dias, nem seja inferior a 10 (dez) dias da intimação para iniciar os trabalhos da perícia (que ocorrerá depois do depósito dos honorários pela parte autora), comunicando a este Juízo, bem como se intimando as partes para o ato.
VI - Após a juntada do laudo de avaliação, intime-se as partes, via DJ, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para requererem o que entender cabível, advertindo que, em caso de omissão, o feito será julgado no estado em que se encontra. Intime-se.
Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO - 
                                            
25/08/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170023017
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25/08/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170023017
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25/08/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170023017
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22/08/2025 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
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16/07/2025 03:44
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:44
Decorrido prazo de Enel em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:09
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 161284365
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24/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2025. Documento: 161284365
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 161284365
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 161284365
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23/06/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Nova Olinda e Vinculadas de Altaneira e Santana do Cariri Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr.
Leônidas Ferreira de Souza PROCESSO Nº: 3000025-38.2025.8.06.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: SANDRA RODRIGUES DA SILVA REU: ENEL , CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando que a tentativa de autocomposição da lide restou infrutífera, consoante termo de audiência de conciliação acostado ao id n.º 160950979, e diante da apresentação de contestação pelas requeridas (ids n.º 142873165 e 152528851), cumpra-se o item VII da decisão interlocutória proferida sob id n.º 133041765, cujo teor ora transcrevo: VII - Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. ANDERSON DIÊGO DE OLIVEIRA ESTEVÃO Assistente de Apoio Judiciário - 
                                            
20/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161284365 Documento: 161284365
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20/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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17/06/2025 14:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 11:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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17/06/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 10:32
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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29/05/2025 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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21/05/2025 10:36
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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28/04/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150834203
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA NOVA OLINDA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 17/06/2025 ás 11h30, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/0ca3f3 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 16 de abril de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO - 
                                            
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150834203
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16/04/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150834203
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16/04/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 10:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 11:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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16/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:07
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 16:22
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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03/02/2025 18:11
Não Concedida a tutela provisória
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22/01/2025 10:59
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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