TJCE - 0228534-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 170469959
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170469959
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração a manifestação de ID 152089461, opostos por LÚCIA CLAUDINE MACHADO contra decisão terminativa que julgou este processo, nos quais alegou o embargante, em síntese, que a sentença atacada é contraditória, por relatar que o autor pagou R$ 12.000,00v(doze mil reais) de entrada e posteriormente R$ 40.738,64 (quarenta mil setecentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos) em parcelas.
Contudo asseverou que, na realidade, todo o valor nominal pago teria sido de R$ 40.738,64.
Instada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões no ID 152908490, insurgindo-se contra os embargos apresentados e requerendo a manutenção do julgado. É o sucinto relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC.
No caso em tela, constata-se que realmente se consignou no relatório ambos os valores, mas sem a afirmação categórica de que havia a cumulação, o que não tem relevância para o julgado, uma vez que o dispositivo, parte da sentença que define o direito e faz a coisa julgada deixou claro que a restituição seria sobre todos os valores dispendidos pela autora, devidamente atualizado, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, o que dependerá apenas de meros cálculos aritméticos sobre os comprovantes de pagamento, independentemente do que constou no relatório, mas com base no que efetivamente restou demonstrado nos autos.
Isto posto, conheço dos embargos, pois tempestivos, todavia para rejeitá-los, em todos os seus termos, mantendo intacta a sentença vergastada.
P.
R.
I.
Fortaleza, 25 de agosto de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
04/09/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170469959
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25/08/2025 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 09:40
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:07
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149744837
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
LUCIA CLAUDINE MACHADO, moveu Ação de Restituição de Valor c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais C/C Pedido Liminar, em face HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., atual denominação VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A, todas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que no dia 30/11/2020, durante férias em Fortaleza, foi abordada por um vendedor no Shopping Rio Mar Papicu e levada ao restaurante Hard Rock, onde foi pressionada a assinar, sem tempo para reflexão ou leitura adequada, um contrato de aquisição de cota imobiliária do empreendimento "Residence Club at the Hard Rock Hotel Fortaleza".
Relatou que pagou R$ 12.000,00 (doze mil reais) de entrada no cartão de crédito e posteriormente R$ 40.738,64 (quarenta mil setecentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos) em parcelas.
A entrega do imóvel estava prevista para 31/12/2021, com tolerância legal de 180 (cento e oitenta) dias, porém, em 2024, a obra ainda não foi concluída.
Requereu o deferimento da tutela de urgência, para que fosse determinada a suspensão do pagamento das parcelas mensais, bem como a proibição das promovidas inscreverem o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, postulou a procedência da ação para declarar a rescisão do contrato firmado, condenando a demandada ao pagamento imediato e integral da quantia paga, além de condenação das promovidas ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, ficha da cliente ID 119864753, contrato do ID 119862726 ao 119859164, contrato de associação ao programa ID 119862734.
Na decisão interlocutória ID 119862768, foi deferida a tutela de urgência requestada, determinando que a parte promovida se abstivesse de efetuar cobrança das parcelas vincendas; Que também se abstivesse de efetuar qualquer tipo de cobrança indireta, seja através de protesto ou negativação do nome da promovente nos serviços de proteção ao crédito.
A fase de conciliação restou inexitosa consoante termo de audiência do ID 119864010.
Citada, a demandada HRC FORTALEZA ENTRETENIMENTO LTDA, apresentou contestação no ID 119864014, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, tendo em vista que suas atividades econômicas são voltadas exclusivamente para o setor alimentício.
Defendeu que não há confusão patrimonial, havendo total separação dos patrimônios.
Citada a demandada HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A, atual denominação VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A., alegando, em suma, que a promovente pactuou livremente acerca dos termos do contrato, o qual foi assinado em 15/11/2020, durante o período pandêmico de COVID-19, cujo impacto foi sentido ao longo dos anos, com mudanças significativas no andamento das obras.
Defendeu que o contrato previa a possibilidade de alteração do cronograma de entrega da obra por causas externas e inevitáveis, como o caso do fortuito externo, representado pela crise sanitária global.
Além disso, argumentou que todas as ações possíveis para o avanço da obra foram tomadas, inclusive com a adaptação ao cenário econômico adverso e aos decretos de paralisação impostos por órgãos municipais, estaduais e federais.
Asseverou que o contrato permite prorrogação de prazo por motivos fora de seu controle.
Asseverou que a obra continua em desenvolvimento.
Por fim, destacou que o promovente se encontra inadimplente, embora inexistisse determinação de suspensão dos pagamentos.
A autora apresentou réplica no IDs 133495629 e 133495630, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando os pedidos da peça exordial. É o breve relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, observa-se que inexistem controvérsias quanto à matéria de fato, em especial no que concerne à não entrega dos imóveis na data aprazada.
Assim, a questão a ser dirimida é tão somente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas em juízo, comportando este feito o julgamento no estado em que se encontra, com arrimo nas disposições do art. 355, I, do CPC.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da HRC FORTALEZA ENTRETENIMENTO LTDA, vislumbro que a demandada tem o nome de fantasia "HARD ROCK CAFÉ", fazendo parte do mesmo negócio de hotelaria, inclusive a Promessa de Compra e Venda foi realizada dentro do seu estabelecimento comercial, ali funcionando uma espécie de stand de vendas do empreendimento.
Inclusive essa marca "HARD ROCK" é a que dá credibilidade em comprador.
Nestas condições, a boa fé do consumidor não pode ser ludibriada, a lei consumerista a protege.
Nesta condições fica indeferida questão preliminar de ilegitimidade levantada pela HRC FORTALEZA ENTRETENIMENTO LTDA.
A princípio, é relevante destacar que a natureza da relação jurídica do caso em testilha é consumerista, pelo que possibilita a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6° Inc.
VIII do CDC.
Depreende-se da peça inicial, que a demanda tem por escopo a declaração da resolução de contrato, em decorrência do descumprimento das obrigações por parte da demandada, em especial quanto à entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda.
Compulsando os autos, constata-se que, em análise do contrato apresentado e dos documentos juntados aos autos revela que o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado em 15/11/2020, com um prazo previsto de entrega da obra 30/06/2022, com a prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias.
Portanto, a data limite para entrega da obra, conforme os termos acordados entre as partes, seria 31/12/2022.
Contudo, restou incontroverso que a obra não foi entregue até a presente data, ultrapassando o prazo inicialmente estabelecido em mais de 2 anos.
A justificativa apresentada pela requerida baseia-se na pandemia de COVID-19, que, segundo alega, gerou um impacto significativo na execução da obra, com a imposição de medidas restritivas e mudanças no mercado econômico, afetando o andamento dos trabalhos.
Embora seja verdade que a pandemia tenha gerado um cenário de crise sanitária e econômica, a cláusula contratual que trata de "fortuito externo" permite a alteração do cronograma de entrega em situações excepcionais, como a pandemia, desde que devidamente comprovada a impossibilidade de cumprimento do prazo.
No entanto, a requerida não apresentou provas robustas de que o atraso seja exclusivamente imputável ao contexto da pandemia e suas consequências, de forma que a manutenção do contrato, sem ajustes nas condições e prazos, se mostra desarrazoada.
A alegação de que a obra segue em desenvolvimento não desqualifica o atraso excessivo na entrega, que ultrapassou um período considerável.
A ausência de uma previsão clara sobre novas datas de entrega e o descumprimento do prazo acordado não pode ser justificada indefinidamente, sob pena de prejudicar os direitos dos consumidores.
Chega-se à conclusão, que foi a demandada quem efetivamente deu causa ao inadimplemento contratual, posto que restou incontroverso o atraso na conclusão das obras do empreendimento, sem que tenha se verificado a respectiva entrega da unidade adquirida pela parte autora, impondo-se a restituição integral dos valores recebidos pela Ré, devidamente atualizados e multa de 10%, são medidas plenamente justificáveis e amparadas pela cláusula penal acordada pelas partes, garantindo o cumprimento das obrigações previstas no instrumento contratual.
Assim dispõe a Súmula Número 543, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
A atualização dos valores a serem restituídos deverá ocorrer desde a data do efetivo pagamento de cada parcela pela autora, até a data do efetivo ressarcimento pela demandada, acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês, capitalizados anualmente.
O índice de atualização a ser adotado nos contratos da espécie, durante o tempo da construção, qual seja, até a data prevista para entrega da obra, como sendo pelo Índice Nacional de Custo da Construção - INCC.
Após aquela data, deverá ser adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Contudo com a modificação do art. 406, do Código Civil Brasileiro pela Lei 14.905/24, com vigência a partir de 28/08/2024, deverá ser aplicada a taxa SELIC. É certo que o dano moral deve ser fixado em valor razoável, de modo a evitar ganho sem causa, sendo compatível com as consequências do dano, de modo a ter um caráter inibitório na pessoa do seu causador.
Este sopesamento está na inteligência do art. 944, do Código Civil: "A indenização mede-se pela extensão do dano".
Já o seu art. 927 dispõe que:"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Além disso, a tentativa de coação relatada pelo autor, a assinar um aditivo contratual sem justificativa plausível para o atraso, é preocupante.
Tal conduta, somada à ausência de solução para a entrega do imóvel dentro do prazo, demonstra uma postura negligente e não transparente por parte da ré.
Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas e ainda no art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para declarar rescindido o contrato, com efeitos a partir de 31/12/2022, condenando as demandadas a restituir à parte autora, em uma só parcela, todos os valores pagos por estas, devidamente atualizado, desde a data do efetivo pagamento de cada prestação, pelo INCC até 31/06/2024, e pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de 1% ao mês, aplicando-se a taxa SELIC, a partir da data da propositura da ação, nos termos do art. 406, do Código Civil Brasileiro, modificado pela Lei 14.905/24.
Condeno mais as demandadas no pagamento da cláusula penal, por haver dado causa à resolução do contrato, equivalente a 10% dos valores a serem restituídos, após atualizados.
Condeno também as rés, no pagamento de indenização por danos morais, ora arbitrados em 6.000,00 (seis mil reais), a serem corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, tudo a contar desta data.
Condeno por fim as promovidas no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela autora, ora arbitrados em 10% (Dez por cento) sobre o valor total a ser restituído, após atualizado.
P.R.I.
Fortaleza, 8 de abril de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149744837
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11/04/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149744837
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08/04/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 18:30
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:55
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131676463
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131676463
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14/01/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131676463
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07/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:08
Conclusos para despacho
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09/11/2024 13:46
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 19:52
Mov. [57] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/10/2024 19:52
Mov. [56] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/10/2024 08:00
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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07/10/2024 17:18
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02363318-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/10/2024 16:34
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07/10/2024 16:15
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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07/10/2024 16:02
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02363061-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/10/2024 15:43
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18/09/2024 18:54
Mov. [51] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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18/09/2024 15:22
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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17/09/2024 13:48
Mov. [49] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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17/09/2024 13:20
Mov. [48] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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16/09/2024 14:39
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02319810-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/09/2024 13:46
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16/09/2024 14:16
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02319798-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/09/2024 13:44
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20/08/2024 15:36
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/08/2024 14:42
Mov. [44] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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09/08/2024 17:53
Mov. [43] - Mero expediente | Renove-se, com urgencia, a citacao da demandada VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A, por correios, atentando-se a data da audiencia de conciliacao, designada as fls. 277.
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07/08/2024 13:38
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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06/08/2024 12:20
Mov. [41] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/08/2024 12:20
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/07/2024 15:32
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/07/2024 15:32
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/07/2024 16:30
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02216455-7 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 25/07/2024 16:21
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25/07/2024 15:10
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02216060-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 25/07/2024 15:02
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23/07/2024 20:18
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 11:51
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 20:05
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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17/07/2024 01:56
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 14:26
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/07/2024 14:26
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/07/2024 13:38
Mov. [29] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
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16/07/2024 13:36
Mov. [28] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
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02/07/2024 08:57
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 14:44
Mov. [26] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/09/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
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28/06/2024 14:57
Mov. [25] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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28/06/2024 14:57
Mov. [24] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 15:40
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02115831-6 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 11/06/2024 15:33
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31/05/2024 07:12
Mov. [22] - Conclusão
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30/05/2024 14:39
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02091364-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 30/05/2024 14:33
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22/05/2024 11:05
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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20/05/2024 02:00
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 15:00
Mov. [18] - Documento Analisado
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17/05/2024 14:58
Mov. [17] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 12/06/2024 no valor de R$ 598,48 e ultima parcela com vencimento em 12/11/2024 no valor de R$ 597,72
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17/05/2024 14:58
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1580768-18 - Custas Iniciais
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17/05/2024 14:58
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1580767-37 - Custas Iniciais
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17/05/2024 14:58
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1580766-56 - Custas Iniciais
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17/05/2024 14:58
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1580765-75 - Custas Iniciais
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17/05/2024 14:58
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1580764-94 - Custas Iniciais
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17/05/2024 14:58
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1580763-03 - Custas Iniciais
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15/05/2024 17:17
Mov. [10] - Encerrar análise
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13/05/2024 14:42
Mov. [9] - Mero expediente | Diante do exposto, autorizo o parcelamento das referidas custas, em seis 06 (seis) parcelas iguais, devendo o promovente comprovar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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13/05/2024 09:02
Mov. [8] - Conclusão
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09/05/2024 16:05
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02045697-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 15:44
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06/05/2024 22:25
Mov. [6] - Mero expediente | Em face ao exposto, determino que o promovente complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos o comprovante original do pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuicao.Expedient
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29/04/2024 12:00
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1574599-69 - Custas Iniciais
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29/04/2024 07:22
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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28/04/2024 14:40
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02021435-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/04/2024 14:15
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28/04/2024 11:30
Mov. [2] - Conclusão
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28/04/2024 11:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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