TJCE - 3000484-12.2025.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 22:15
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 07:24
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 11/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 07:24
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 07:24
Decorrido prazo de ROBERTSON PEREIRA DO MONTE em 11/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 07:24
Decorrido prazo de CARLA FONTENELE TELES em 11/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167229166
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04/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/08/2025. Documento: 167229166
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167229166
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167229166
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01/08/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 3000484-12.2025.8.06.0012 Defiro o pedido de habilitação do advogado da empresa DECOLAR.COM LTDA, formulado na petição de ID n.º 159454718.
Considerando a manifestação do autor quanto ao integral cumprimento do acordo celebrado, determino o arquivamento definitivo dos autos.
Ressalto que não há que se falar em extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC, uma vez que não foi instaurada a fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Fortaleza/CE, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
31/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167229166
-
31/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167229166
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31/07/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159832491
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159832491
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000484-12.2025.8.06.0012 REQUERENTE (A)(S): Nome: CARLA FONTENELE TELESEndereço: Rua Júlio César, 1860, ap 804, Damas, FORTALEZA - CE - CEP: 60425-808Nome: ROBERTSON PEREIRA DO MONTEEndereço: Rua Júlio César, 1860, 804, Damas, FORTALEZA - CE - CEP: 60425-808 REQUERIDO (A)(S): Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/AEndereço: Rua Ática, 673, sala 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042Nome: DECOLAR.
COM LTDA.Endereço: Alameda Grajau, 219, andar 2, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-050 VALOR DA CAUSA: R$ 20.136,90 DESPACHO O feito encontra-se sentenciado, com o respectivo trânsito em julgado. A parte demandada realizou o depósito no montante de R$ 7.180,44 reais (id 153192451), a título de pagamento da obrigação certificada em título executivo judicial. ISTO POSTO, intime-se a parte credora para, em 05 dias: a) dizer se aceita o valor ofertado, dando integral ou parcial quitação; b) informar os seus dados bancários para a respectiva transferência; c) juntar cálculos apontando o valor remanescente da dívida, em caso de depósito insuficiente.
Fica a parte executada advertida de que o silêncio resultará no reconhecimento da satisfação do crédito, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 329/2025 - Diretoria do FCB ) -
23/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159832491
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10/06/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:20
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:20
Processo Desarquivado
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 152435395
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 152435395
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 152435395
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 152435395
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000484-12.2025.8.06.0012 Promoventes: CARLA FONTENELE TELES e ROBERTSON PEREIRA DO MONTE Promovidas: LATAM AIRLINES GROUP S/A e DECOLAR.
COM LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CARLA FONTENELE TELES e ROBERTSON PEREIRA DO MONTE em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A e DECOLAR.
COM LTDA.
I - DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES PROMOVENTES E LATAM AIRLINES GROUP S/A As partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento acostado ao ID 145026385, por intermédio de seus advogados constituídos com poderes para transigir, conforme procurações acostadas aos ID's 149770680 e 140924024.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo, conforme o artigos 841 do mesmo diploma legal.
As partes possuem capacidade civil, o objeto transacionado é lícito e há legítima representação processual, logo nada obsta a prolação de sentença homologatória com eficácia de título executivo.
Assim, homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes promoventes e LATAM AIRLINES GROUP S/A, na forma constante do termo retro, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do artigo 41 da Lei n° 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos. II - DA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO À DECOLAR.
COM LTDA Considerando que a demanda trata de obrigação solidária e que as partes promoventes celebraram acordo extrajudicial, ora homologado judicialmente por esse Juízo, com uma das partes promovidas, LATAM AIRLINES GROUP S/A, invoco a norma do artigo 844, §3°, do Código Civil, in verbis: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) §3° Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Sobre o tema trago as lições do Professor GUSTAVO TEPEDINO: Manteve o Código Civil a orientação anterior.
A transação é res inter alios acta, ou seja, não aproveita, nem prejudica, senão os que nela intervieram.
Portanto, obriga exclusivamente os contraentes (Orlando Gomes, Contratos, p. 443).
No entanto, essa regra é mitigada nos parágrafos seguintes. [...] Também se o credor transigir com um dos co-devedores, extingue-se a obrigação principal e a respectiva solidariedade" (TEPEDINO, Gustavo.
BARBOSA, Heloísa Helena Barbosa.
MORAES, Maria Celina Bodin Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República.
Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 662).
A melhor jurisprudência sobre o tema também se manifesta nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
ANULATÓRIA DE TÍTULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A EMITENTE E A CESSIONÁRIA.
ACORDO COM UMA DAS CORRÉS.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, §3º., DO CPC.
Nos termos do art. 844, §3º do CC, a transação entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a divida em relação aos co-devedores .
APELO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*64-82, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 24/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEMANDA ENDEREÇADA CONTRA COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA DE TURISMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TRANSAÇÃO CELEBRADA COM UMA DAS EMPRESAS REQUERIDAS.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO À CORRÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES.
A transação firmada entre a parte autora com uma das empresas requeridas solidárias, extingue a dívida em relação aos demais co-devedores.
Inteligência do artigo 844, § 3º, do CC.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*61-65, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 23/05/2018) Desse modo, existindo acordo entre as partes promoventes e um dos devedores solidários, não há como prosseguir com o feito em relação à parte promovida não celebrante da transação, DECOLAR.
COM LTDA, já que a obrigação se encontra extinta, ou seja, o ajuste consensual com o litisconsorte passivo, LATAM AIRLINES GROUP S/A, aproveita, para pôr fim à dívida, em relação à co-devedora solidária.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO em relação à parte promovida DECOLAR.
COM LTDA e declaro a perda do interesse processual das partes promoventes diante da transação homologada com o litisconsorte passivo, LATAM AIRLINES GROUP S/A, atenta ao que dispõe o artigo 844, §3º, do Código Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após, arquivem-se os autos.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:47
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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23/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152435395
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23/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152435395
-
14/05/2025 09:29
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 09:30, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 09:58
Homologada a Transação
-
17/04/2025 17:26
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 05:57
Decorrido prazo de CARLOS FONTENELE TELES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 05:05
Decorrido prazo de CARLOS FONTENELE TELES em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Julgamento convertido em diligência. As partes promoventes celebraram acordo extrajudicial em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, conforme documento acostado ao ID 145026385, cujos termos preveem pagamento de valor em conta bancária titularizada pelo patrono das partes promoventes, contudo as procurações de ID's 137664340 e 13766434, embora outorguem poderes para "transigir" e para "receber valores", não menciona poderes para "dar quitação". Assim, intimem-se as partes promoventes para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizarem a representação processual outorgando expressos poderes ao causídico signatário da avença para receber e dar quitação, sob pena de indeferimento do pedido de homologação do acordo apresentado.
Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145084926
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07/04/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145084926
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03/04/2025 14:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/04/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:40
Decorrido prazo de CARLOS FONTENELE TELES em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138331916
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16/03/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138331916
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13/03/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138331916
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11/03/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 00:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 09:30, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/03/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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