TJCE - 0200040-14.2024.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 23:38
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 23:38
Juntada de Certidão
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20/05/2025 23:38
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 12:34
Decorrido prazo de LEOMYR DE AGUIAR CARNEIRO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 144401107
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 144401107
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] SENTENÇA [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] 0200040-14.2024.8.06.0131 AUTOR: FRANCISCO ALDENOR DIAS PEREIRA BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência contratual com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou a tarifa bancária.
A parte demandada apresentou contestação sob ID 112901487, acompanhada de contrato de adesão ao pacote de serviços da instituição financeira.
Réplica de ID 112901494.
A parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado do feito, enquanto o requerido pugnou pela designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal do autor. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Novo Código de Processo Civil trouxe a possibilidade de análise funcional dosrequisitos processuais, facultando-se ao julgador adentrar ao mérito, a fim de verificar se é cabível decisão favorável a quem seria beneficiado pelo julgamento sem apreciação do mérito.
Conforme o art. 488, do NCPC, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485." A prova oral, conforme disposto no parágrafo único do art. 227 do Código Civil, é admissível apenas de forma subsidiária ou complementar em relação à prova escrita, sendo, no caso em tela, diligência desnecessária (art. 370, caput e parágrafo único), pois não tem o condão de comprovar que a parte autora realmente contratou os serviços bancários questionados.
Por se tratar de feito com provas documentais suficientes para a prolação de sentença, entendo pela desnecessidade de realização de audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do CPC.
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, pois o objeto da demanda diz respeito à negativa de contratação de serviços bancários, cuja comprovação se faz mediante a apresentação da suposta avença, resta evidente a primazia da prova documental para o deslinde da controvérsia.
Quanto as questões preliminares, passo a analisar.
Da litigância de má-fé: Nos termos da fundamentação supra, sendo cabível sua condenação nos termos do disposto no art. 81 do Código de Processo Civil: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos;" "Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." Neste sentido, No tocante à litigância de má-fé da parte autora, deixo de reconhecê-la no caso, porque se trata de um instituto cuja aplicação exige a comprovação do dolo processual; é dizer, precisa estar comprovada a prática dolosa de uma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, o que não verifico nos autos Da desnecessidade de perícia: É desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica e/ou documentoscópica, quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação.
Por sua vez, o autor, em sua réplica, não nega a assinatura, mas afirma que foi induzido a erro, pois apenas contratou empréstimos.
O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova.
Uma vez comprovada a relação jurídica, alicerçadora dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, inviável o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de débito pretendido, quando pelo conjunto fático dos autos, for possível aferir, com a certeza necessária, a legalidade da contratação.
Neste sentido, importa colacionar julgado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
PRELIMINAR DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA .
SIMILITUDE DE ASSINATURAS DO RG DA PARTE AUTORA E DO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA .
Desse modo, entendo que não assiste razão ao apelante ao pugnar pela anulação da sentença, uma vez que restou suficientemente fundamentado pelo magistrado do primeiro grau a razão pela qual entendeu ser desnecessária a realização da perícia requestada.
No caso em tela, a parte Apelante afirma que não solicitou o empréstimo em questão.
Em contrapartida, a instituição financeira trouxe aos autos provas da contratação, juntando os instrumentos contratuais firmados pelo autor, devidamente assinados (fls. 161-167), assim como a sua declaração de residência (fl . 158), também assinada, cuja similitude destas com a assinatura aposta em seu documento de identidade não foi impugnada pelo recorrente.
A propósito, a assinatura do autor no contrato juntado nos autos pelo Banco se mostra muito semelhante àquelas constantes no seu documento pessoal, o que, somado a todos os indícios de regularidade da contratação apresentados pela Apelada, torna desnecessária a realização de perícia grafotécnica requerida.
Desta feita, constata-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) quando produziu prova pertinente à regularidade da contratação .
Por conseguinte, não há que se falar em ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que restou comprovada a regularidade dos contratos impugnados pelo Apelante, sendo a manutenção da sentença de improcedência a medida que se impõe ao presente caso.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador e Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0000904-90.2018.8 .06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 03/04/2024, 3ª Câmara Direito Privado) Neste sentido, considerando a inexistência de impugnação acerca da veracidade da assinatura e a verossimilhança entre as assinaturas acostadas no contrato e nos documentos trazidos pelo autor, afasto a preliminar.
Com base na norma supra, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade dos descontos realizados pelo promovido na conta da parte autora.
A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se o autor da ação no conceito de consumidor, e a requerida, no conceito de fornecedora, conforme artigos 2 e 3, todos do Código de Defesa do Consumidor, e sob essa ótica será apreciada a lide.
No mesmo sentido, o enunciado da Súmula n 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que os fornecedores respondem objetivamente pelos danos causados, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo na conduta do banco, só se eximindo desta responsabilidade se comprovar que o defeito não existiu, culpa do consumidor ou de terceiros, conforme leciona o art. 14, caput e § 3°, do CDC.
No mais, cumpre destacar que embora se aplique ao caso a inversão do ônus da prova e se trate de responsabilidade objetiva, é ônus do autor fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ficando a cargo da demandada demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, consoante art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
In casu, a requerente alegou que está sendo descontado em sua conta o Pacote de Serviços de forma indevida, uma vez que não autorizou ou contratou os referidos serviços.
Em contrapartida, o requerido defendeu que a contratação do serviço ocorreu por meio da assinatura do Termo de Opção à Cesta de Serviço e em conformidade com a resolução n. 3.919/2010 do BACEN.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira juntou o termo de opção à cesta de serviços devidamente assinada pela parte autora.
Nesse contexto, o requerido se desincumbiu o seu ônus probatório disposto no art. 373, inciso II, do CPC, haja vista que demonstrou a contratação dos serviços, não havendo, portanto, ato ilícito ou falha na prestação dos serviços.
Corroborando com este entendimento, cito precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA.
CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
JULGADA IMPROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA AFASTADA.
INCIDÊNCIA DO CDC (SÚMULA 297/STJ).
CONTRATO APRESENTADO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. 1.
O cerne da querela sob exame consubstancia-se no reconhecimento, ou não, da existência e/ou da validade da contratação (Cesta de Serviço Bancário Expresso 4), cuja pactuação é veementemente negada pela autora e, lado outro, defendida pelo réu. 2.
Preliminar rejeitada: o réu não trouxe nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício da gratuidade da justiça, nem comprovou, por meio da impugnação, que a apelante possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio.
Dessa forma, depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo este ser mantido. 3.
No mérito, reconheço a existência de relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela demandada, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
No caso, a instituição financeira demandada apresentou cópia do contrato de prestação de serviços bancários com a especificação das tarifas a serem cobradas (págs. 108/109), bem como a efetiva utilização dos serviços pela parte autora (págs. 85/101).
Portanto, a promovida demonstrou a validade do negócio jurídico em tela, ou seja, o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora (art. 373, II, CPC); por sua vez, cabia à promovente impugnar, de modo específico, a prova documental produzida pelo demandado, bem como requerer a produção das provas cabíveis, em tempo oportuno, para comprovar os vícios alegados.
Nada fazendo, correta a sentença que julgou improcedente o pedido vestibular. 5.
Outrossim, não há falar, in casu, em venda casada, pois no contrato apresentado consta expressa opção pela cesta de serviços, eleita entre outras opções ofertadas, bem como efetiva utilização dos serviços. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em grau recursal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.Fortaleza/CE, 03 de julho de 2024.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0200180-29.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TARIFA BANCÁRIA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
TERMO DE ADESÃO JUNTADO PELO PROMOVIDO.
PARTE REQUERIDA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia, no presente caso, cinge-se em saber se teria havido regular contratação entre as partes, a qual teria ensejado descontos em conta bancária da parte autora, ou se tais descontos seriam abusivos e devida a restituição, a qual, se cabível, deverá ocorrer na forma simples ou em dobro, bem como se a eventual ilicitude seria passível de indenização por dano moral. 2.
Compulsando os autos, observo que a instituição financeira juntou cópia de ¿Termo de Opção à Cesta de Serviços¿ (fls. 76/78), devidamente subscrito pela parte autora/apelante, pelo que se pode considerar que tenha se desincumbido, assim, de seu ônus de comprovar a regular contratação, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, e, por consequência, inexistente abusividade na cobrança de valores referentes a tarifas bancárias. 3.
Quanto ao pleito de reforma para que haja a condenação do promovido a indenizar a parte autora por danos morais conclui-se, do mesmo modo, que uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexistem quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, uma vez que inexistiu conduta ilícita causadora de dano para o apelante, razão pela qual tem-se por correto o pronunciamento por meio do qual indeferido o pleito. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da inserção no sistema.
Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200984-40.2022.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2024, data da publicação: 28/05/2024) (Grifo nosso) Portanto, à míngua de qualquer evidência de conduta ilícita praticada no caso em análise, a improcedência da pretensão inicial é medida que se revela impositiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento face a gratuidade de judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo Vara Única da Comarca de Mulungu-CE -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 144401107
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 144401107
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22/04/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144401107
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22/04/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144401107
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01/04/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
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01/11/2024 22:51
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/08/2024 13:57
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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08/08/2024 08:18
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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06/08/2024 12:39
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WMUL.24.01801102-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 11:27
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18/07/2024 14:12
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0209/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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15/07/2024 12:48
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 09:54
Mov. [24] - Mero expediente | INTIMEM-SE AS PARTES, para especificaram as provas que pretendem produzir, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento, em caso de pedido generico. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para a deliberacao pert
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15/07/2024 08:35
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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12/07/2024 19:04
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WMUL.24.01800956-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/07/2024 18:46
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02/07/2024 11:46
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0189/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 03:42
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 08:36
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 08:12
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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26/06/2024 16:11
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WMUL.24.01800843-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/06/2024 15:09
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05/06/2024 16:38
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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04/06/2024 13:05
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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04/06/2024 12:41
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WMUL.24.01800711-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 12:05
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29/05/2024 21:53
Mov. [13] - Certidão emitida
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29/05/2024 21:53
Mov. [12] - Documento
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29/05/2024 21:43
Mov. [11] - Documento
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27/04/2024 02:22
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0122/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
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25/04/2024 09:26
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 131.2024/000594-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/05/2024 Local: Oficial de justica - FRANCISCO CELIO MARTINS
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25/04/2024 02:47
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 11:46
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 11:12
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/06/2024 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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23/02/2024 11:09
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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22/02/2024 16:47
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WMUL.24.01800194-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/02/2024 16:31
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14/02/2024 15:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2024 12:51
Mov. [2] - Conclusão
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10/02/2024 12:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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