TJCE - 0263806-43.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 168758810
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 168758810
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0263806-43.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: IRMAOS RAD CONFECCOES LTDA - EPP REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO
Vistos. Tendo em vista que os embargos de declaração de ID 168747762 têm propósito infringente, dê-se vista dos autos à parte embargada/requerida, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
03/09/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168758810
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29/08/2025 04:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBANO AMORIM SOBREIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:59
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:59
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:59
Decorrido prazo de JORGE LEITE CHIANCA FILHO em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 08:11
Conclusos para decisão
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13/08/2025 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 164192798
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 164192798
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 164192798
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 164192798
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 164192798
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 164192798
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 164192798
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 164192798
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 164192798
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 164192798
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 164192798
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 164192798
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0263806-43.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: IRMAOS RAD CONFECCOES LTDA - EPP REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança cumulada com ação de dano moral e pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória satisfativa, ajuizada por Irmãos RAD Confecções Ltda. em face de Stone Instituição de Pagamento S.A., cujos dados processuais constam no ID 118597740.
Em suma, a parte autora, empresa do ramo de confecções e cliente da requerida há mais de três anos, utiliza os serviços da requerida para a administração de recebimentos por cartão de crédito, conforme contrato anexo.
No mês de maio, três clientes realizaram compras na loja da autora: Rosângela Gomes da Silva efetuou três compras em 10/05, 20/05 e 23/05, nos valores de R$ 2.570,00, R$ 1.438,00 e R$ 1.745,00, respectivamente; Marcela Godoy de Quintela realizou compras em 20/05 (R$ 2.850,00), 22/05 (R$ 3.625,00) e 28/05 (R$ 3.645,00); e Luana Simões Pereira efetuou compras em 20/05 (R$ 1.550,00) e 24/05 (R$ 1.720,00).
Relata que, em 29/05, os representantes da demandante foram notificados pela requerida de que as compras mencionadas foram contestadas (chargeback) pelos titulares dos cartões de crédito, resultando na não compensação dos valores na conta da empresa.
A mercadoria foi entregue via aplicativo após confirmação da empresa intermediária, o que poderia ter sido evitado caso a Stone tivesse informado a autora sobre a suspeita das compras, prevenindo a perda da mercadoria e o prejuízo decorrente do débito dos valores.
Juntou documentos (ID 118597741 a118597729).
Em decisão de ID 130435490, indeferiu-se a tutela de urgência e determinou-se a citação da ré.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação nos autos (ID 134528381), impugnando, preliminarmente, a falta de interesse processual, a incompetência deste juízo e a discordância quanto ao julgamento antecipado.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos da parte autora.
As custas processuais encontram-se devidamente quitadas (ID 136242372).
A parte autora interpôs agravo de instrumento, conforme consta no ID 136334060.
Apresentou réplica no ID 142710695, refutando os argumentos da contestação.
Encaminharam-se os autos ao CEJUSC (ID 142731373), que, em ata de audiência (ID 156968496), registrou que as partes não chegaram a consenso durante a sessão.
Intimadas as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a realização da audiência de instrução, pedido este que foi indeferido no ID 161096320.
Nada mais foi apresentado ou requerido nos autos.
Quanto ao pedido da ré constante na petição de ID 157291374, indefiro-o, pois a matéria dos autos é eminentemente de direito, dispensando dilação probatória, e os documentos constantes nos autos já se mostram suficientes para a formação do convencimento do juízo. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminares.
Falta de interesse processual: A necessidade da tutela jurisdicional se verifica quando a parte não puder atingir sua pretensão por outro modo lícito, exigindo a adoção da via judicial; noutro tanto, a utilidade da ação representa a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore a sua condição jurídica, sendo que se a decisão judicial não for útil, não há razão para sua adoção.
Nesse sentido, a junção entre necessidade e utilidade consagra a presença da condição da ação, consubstanciada no interesse processual ou interesse de agir.
Se à parte recai a necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida, cabe ao Judiciário oferecer a prestação jurisdicional, não sendo possível admitir que esse Poder desconstitua.
Rejeito-a.
Incompetência deste Juízo: O argumento da ré não merece prosperar, uma vez que a empresa autora reside na Comarca de Fortaleza e pode ajuizar a ação tanto nesta comarca quanto na de São Paulo.
Ademais, não foi apresentado contrato de prestação de serviços que contenha cláusula de eleição de foro, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Discordância ao julgamento antecipado: Possível o julgamento antecipado do pedido, na forma do art.355, I, do CPC, porque a matéria é exclusiva de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. Destarte, o feito comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que o conjunto probatório colhido nos autos se mostra suficiente para a perfeita aferição da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória.
Rejeito a preliminar.
Passo ao mérito. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: A requerida sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em favor da parte autora, alegando que o contrato firmado entres as partes foi para utilização de sistema de cartões de crédito e débito como implemento de sua atividade. No recente julgamento do Recurso Especial n. 2.180.780/SP (julgado em 11/02/2025), o Superior Tribunal de Justiça consignou expressamente que "afasta-se a incidência da norma consumerista quando os negócios jurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento da atividade empresarial, incluída a contratação de prestação de serviços de meios eletrônicos de pagamento". Assim, não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, devendo a controvérsia ser analisada à luz do Código Civil e dos princípios que regem as relações empresariais, como a boa-fé contratual, a função social do contrato e a teoria do risco.
No caso em análise, as provas constantes dos autos demonstram que as partes supostamente firmaram contrato verbal para a prestação de serviços de intermediação de pagamentos.
Com efeito, é abusiva a cláusula que imputa ao lojista, em toda e qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva por contestações e/ou cancelamento de transações (chargebacks).
No entanto, "na hipótese de fraude, a responsabilização exclusiva do lojista por contestações e/ou cancelamentos de transações somente pode ser admitida se não forem observados os deveres a ele impostos contratualmente, impondo-se ainda observar, à luz do dever de cautela que deve nortear a prática de atos de comércio, se a sua conduta foi ou não decisiva para o sucesso do ato fraudulento", tal entendimento foi fixado no REsp n. 2.180.780/SP.
No mesmo sentido, o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 2.151.735/SP.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS E ESTORNO APÓS CONTESTAÇÃO PELO TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CHARGEBACK.
REPARTIÇÃO DO RISCO EMPRESARIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou sentença de procedência parcial em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e indenização por danos materiais e morais, ação essa relacionada à retenção de recebíveis após contestação pelo titular do cartão de crédito por procedência na contestação feita pelo portador do cartão (chargeback). 2.
Cerceamento de defesa.
Inexistência de prequestionamento.
Incidência do enunciado da Súmula n. 282/STF: "É inadmissivel o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3.
A controvérsia está em saber se é abusiva a cláusula contratual de retenção de recebíveis e estorno em contratos de arranjos de pagamento, após contestação pelo titular do cartão de crédito (chargeback). 4.
As relações instituídas pelos arranjos de pagamento devem respeitar as previsões do Sistema Brasileiro de Pagamentos contidas na Lei n. 12.865/2013 e nos regramentos do Banco Central. 5.
Os mecanismos de contestação de lançamentos são formas alternativas de resolução de conflitos, não configurando arbitragem, mas garantindo, usualmente, a celeridade e a proteção do consumidor. 6.
Em casos de contestação de lançamento com retenção de recebiveis e estorno, é necessário garantir a ampla defesa, o contraditório e a transparência no processo de resolução alternativa de conflitos. 7.
A repartição de riscos de negócio é possível, desde que respeitada a boa-fé contratual. 8.
A responsabilização exclusiva do lojista só pode ocorrer se esse descumprir as previsões contratuais com as quais aquiesceu.
Recurso especial improvido. (REsp n. 2.151.735/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 26/11/2024.) No caso dos autos, a autora não comprovou ter adotado todas as cautelas necessárias para evitar as fraudes que resultaram nos chargebacks.
Não há nos autos elementos que demonstrem que a autora tenha exigido a comprovação de que os compradores eram, de fato, os titulares dos cartões utilizados nas transações, sendo que a autora apenas tenta repassar à requerida toda a responsabilidade pelo ocorrido.
O processamento dos chargebacks (estornos) é procedimento padrão das administradoras de cartões de crédito quando o titular contesta a transação, não cabendo à requerida decidir sobre a legitimidade ou não da contestação. O Superior Tribunal de Justiça em RECURSO ESPECIAL Nº 2180780 - SP (2024/0418732-2) esclarece: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE PAGAMENTOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
CONTESTAÇÃO DE COMPRA ( CHARGEBACK).
DEVERES CONTRATUAIS IMPOSTOS AO CONTRATANTE.
INOBSERVÂNCIA.
RESPONSABILIZAÇÃO DA CONTRATADA AFASTADA. 1.
A controvérsia dos autos resume-se a saber se: a) incide o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de prestações de serviços de gestão de pagamentos celebrados entre lojistas e credenciadoras; b) se é abusiva a cláusula contratual que imputa ao lojista a responsabilidade pelo cancelamento de pagamentos realizados com cartão de crédito (chargeback ). 2.
Afasta-se a incidência da norma consumerista quando os negócios jurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento da atividade empresarial, incluída a contratação de prestação de serviços de meios eletrônicos de pagamento.
Precedente. 3.
Nas relações entre lojistas e empresas credenciadoras, em que os sujeitos da relação contratual são empresários (pressuposto subjetivo) e seu objeto decorre da atividade empresarial por eles exercida (pressuposto objetivo), devem prevalecer as condições livremente pactuadas e o princípio do pacta sunt servanda, salvo se as cláusulas colocarem alguma das partes em desvantagem excessiva. 4.
Mesmo nas relações interempresariais, devem imperar os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato, também devendo ser levada em consideração a teoria do risco, à luz do disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, em que a responsabilidade é imposta a um dos agentes da relação jurídica com base no risco por ele assumido ao optar pelo exercício de determinada atividade, independentemente de culpa. 5. É abusiva a cláusula que imputa ao lojista, em toda e qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva por contestações e/ou cancelamento de transações (chargebacks). 6.
Na hipótese de fraude, a responsabilização exclusiva do lojista por contestações e/ou cancelamentos de transações somente pode ser admitida se não forem observados os deveres a ele impostos contratualmente, impondo-se ainda observar, à luz do dever de cautela que deve nortear a prática de atos de comércio, se a sua conduta foi ou não decisiva para o sucesso do ato fraudulento. 7.
Hipótese em que a conduta do lojista - que negociou a venda e procedeu à entrega da mercadoria a pessoa distinta daquela informada no respectivo cadastro, e que também não era o titular do cartão de crédito utilizado na operação - foi decisiva para a perpetração da fraude, a afastar a responsabilidade da credenciadora ré.8.
Recurso especial não provido.gn.
Ressalte-se que os chargebacks podem ocorrer por diversos motivos, não apenas por fraudes, mas também por arrependimento do consumidor (conforme artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor), desconhecimento da compra pelo titular do cartão ou problemas na entrega do produto, sendo ônus da autora demonstrar que todos os chargebacks questionados decorreram exclusivamente de falha na análise de risco por parte da requerida, o que não ocorreu.
O pedido é improcedente. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face da STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Sucumbente, o autor deverá pagar honorários advocatícios à parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
Desnecessário o retorno dos autos ao Gabinete para o controle de custas, pois estas já foram devidamente recolhidas (Certidão de Custas Judiciais quitadas no ID. 136242372).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito -
04/08/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164192798
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04/08/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164192798
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04/08/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164192798
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04/08/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164192798
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26/07/2025 03:03
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:03
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBANO AMORIM SOBREIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:03
Decorrido prazo de JORGE LEITE CHIANCA FILHO em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161096320
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161096320
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0263806-43.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: IRMAOS RAD CONFECCOES LTDA - EPP REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO
Vistos. Considero que a colheita do depoimento pessoal dos representantes da parte requerida em nada contribuirá, além do que já consta nos autos, para o convencimento deste juízo.
Assim, com arrimo no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução. Voltem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se, via DJe. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
02/07/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 17:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161096320
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18/06/2025 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
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18/06/2025 05:08
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:14
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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13/06/2025 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 157029612
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157029612
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0263806-43.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: IRMAOS RAD CONFECCOES LTDA - EPP REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
Vistos etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem se desejam compor amigavelmente ou especificarem as provas que desejem produzir em eventual instrução probatória, caso não entendam pelo julgamento antecipado da lide, o que poderá ser adotado pelo juízo em caso de inércia ou concordância dos litigantes.
Providencie a SEJUD 1º Grau a intimação das partes pelo Diário da Justiça Eletrônico, na pessoa de seus respectivos advogados.
Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
06/06/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157029612
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28/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:02
Juntada de comunicação
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28/05/2025 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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27/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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26/05/2025 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 04:23
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:23
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:23
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:23
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBANO AMORIM SOBREIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBANO AMORIM SOBREIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:13
Decorrido prazo de JORGE LEITE CHIANCA FILHO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:13
Decorrido prazo de JORGE LEITE CHIANCA FILHO em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145195826
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145195826
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145195826
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0263806-43.2024.8.06.0001 Vara Origem: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: IRMAOS RAD CONFECCOES LTDA - EPP REU: STONE PAGAMENTOS S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 26/05/2025 15:20 horas, na sala virtual Cooperação 03, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f80f37 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3YWY3OTQtNzljYS00MTQzLTg4MTUtMjcyYzU4NGI2NmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226181253a-2903-4586-986c-c7915d893bd6%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 4 de abril de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145195826
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145195826
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145195826
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07/04/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145195826
-
07/04/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145195826
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07/04/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145195826
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07/04/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 09:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
27/03/2025 15:30
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
27/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:44
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137081139
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 137081139
-
18/03/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137081139
-
25/02/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
14/02/2025 15:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
04/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 130435490
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 130435490
-
24/01/2025 20:28
Expedição de Carta precatória.
-
24/01/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130435490
-
14/12/2024 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 08:16
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/11/2024 17:43
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
05/11/2024 17:37
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02421356-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/11/2024 17:21
-
30/10/2024 18:34
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0451/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
-
28/10/2024 01:47
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2024 14:30
Mov. [17] - Documento Analisado
-
18/10/2024 11:22
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2024 11:20
Mov. [15] - Encerrar análise
-
18/10/2024 08:13
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 18/10/2024 atraves da guia n 001.1622222-97 no valor de 2.237,15
-
17/10/2024 21:33
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02386216-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2024 21:14
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26/09/2024 18:44
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0402/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
-
25/09/2024 01:48
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2024 15:12
Mov. [10] - Documento Analisado
-
13/09/2024 18:41
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
-
12/09/2024 01:48
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 14:17
Mov. [7] - Documento Analisado
-
09/09/2024 16:49
Mov. [6] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 16:11
Mov. [5] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/09/2024 15:44
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02306882-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 15:27
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28/08/2024 20:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2024 16:37
Mov. [2] - Conclusão
-
27/08/2024 16:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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