TJCE - 3000257-32.2025.8.06.0041
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aurora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 07:25
Juntada de Certidão
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13/05/2025 07:25
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 04:38
Decorrido prazo de OSASCO DE SOUZA GONCALVES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:38
Decorrido prazo de JOAO CARNEIRO DE AQUINO em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 150298953
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 150298953
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Aurora Rua Coronel José Leite, s/n, Aurora, Centro - Aurora, AURORA - CE - CEP: 63360-000 Processo nº 3000257-32.2025.8.06.0041 Classe: Mandado de Segurança Cível Impetrante: João Carneiro de Aquino Impetrados: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Aurora/CE e Osasco de Souza Gonçalves SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO CARNEIRO DE AQUINO, vereador do Município de Aurora/CE, filiado ao Partido Republicanos, contra ato da MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA, presidida por OSASCO DE SOUZA GONÇALVES, consubstanciado na eleição da nova Mesa Diretora para o biênio 2025/2026.
Alega o impetrante que a formação da Mesa Diretora violou o princípio constitucional da representação proporcional partidária (art. 58, §1º, da CF/88), ao excluir completamente seu partido da composição dos cargos diretivos, em benefício de outras legendas.
Requereu, em sede liminar e no mérito, a anulação do ato de eleição e a convocação de novo pleito, garantindo-se a participação do Partido Republicanos.
As autoridades impetradas prestaram informações.
O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito, sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade ativa do impetrante, por ausência de titularidade do direito invocado. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A legitimidade ativa para impetração de mandado de segurança está condicionada à titularidade do direito líquido e certo supostamente violado, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e arts. 1º e 3º da Lei nº 12.016/2009.
No presente caso, o impetrante, embora vereador, busca tutelar direito atinente à agremiação partidária à qual é filiado, concernente à observância da proporcionalidade na composição da Mesa Diretora do Legislativo Municipal.
Tal pretensão, contudo, não constitui direito subjetivo individual do parlamentar, mas sim do partido político, que é pessoa jurídica dotada de capacidade processual própria para atuar em juízo na defesa de seus interesses institucionais (art. 17, §2º, da CF/88).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mandado de segurança nº 32052/DF, sob a relatoria do Min.
Dias Toffoli, posicionou-se no sentido de que a representação proporcional partidária na composição das Mesas e Comissões das Casas Legislativas, garantia prevista no art. 58, § 1º, da Carta Magna, é uma prerrogativa dos partidos políticos, consoante trecho do decisório, in verbis: "Destarte, as garantias concedidas aos partidos, dentre elas a proporcionalidade na constituição das comissões, exposta no já citado Art. 58, § 1º, da Constituição Federal, devem ter a mesma natureza e tratamento que as prerrogativas parlamentares aparentemente individuais.
Ou seja, se não pode o parlamentar, individualmente, renunciar às prerrogativas do mandato, não pode também o partido renunciar às prerrogativas inerentes ao exercício desse mandato."(..)Assim, a norma inscrita no art. 58, § 1º, da CF/88 destinam-se aos partidos e blocos parlamentares com representação no Congresso Nacional - enquanto representantes da vontade popular - a fim de dar ensejo à participação proporcional à sua bancada na Mesa e nas Comissões em cada Casa Parlamentar ou no Congresso Nacional.(...)(STF, MS 32052/DF, Rel.
Min.
Dias Tofoli, julgado em14.05.2013) Como bem destacado no aprumado parecer ministerial, assim caminha a jurisprudência da nossa Corte de Justiça Cearense: (...) "tratando-se de mandado de segurança individual impetrado com o fito de pleitear a garantia constitucional conferida a partido político, deve ser considerada escorreita a decisão do Magistrado singular que reconheceu a ilegitimidade ativa dos insurgentes.
Sentença Mantida.
Precedentes do TJCE". (TJCE - Apelação Cível - 0200085-36.2023.8.06.0104, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/07/2024, data da publicação: 22/07/2024). (...) 2.
Sem maiores digressões, sucede-se que, in casu, os impetrantes não possuem legitimidade ativa para defender a aplicação do referido escopo, pois a representação proporcional epigrafada é direito subjetivo de partido político. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MS n. 32052/DF, de Relatoria do Min.
Dias Toffoli, posicionou-se no sentido de que a representação proporcional partidária na composição das Comissões das Casas Legislativas, garantia prevista no art. 58, § 1º, da Carta Magna, é uma prerrogativa dos partidos políticos, consoante trecho do decisório ali promanado. 4.
Em suma, os Vereadores impetrantes não ostentam legitimação para defender direito subjetivo de partido político como sendo seu, o que justifica o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos insurgentes e a denegação da ordem também nesse aspecto, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009. 5.
Remessa necessária conhecida e provida no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA (art. 6º, § 5°, da LMS c/c art. 485, VI, CPC), ante a ilegitimidade ativa constatada. (TJCE - Remessa Necessária Cível - 0205545-43.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2023, data da publicação: 12/09/2023). Dessa forma, constatada a ilegitimidade ativa chapada do impetrante para a tutela do direito alegado, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa do impetrante e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Por consequência, INDEFIRO o pedido de urgência.
Não há condenação em custas, por se tratar de mandado de segurança.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com os expedientes necessários. Aurora/CE, data da assinatura digital.
José Gilderlan Lins Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150298953
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150298953
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11/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150298953
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11/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150298953
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11/04/2025 14:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/04/2025 02:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 13:56
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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