TJCE - 0017819-12.2018.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 04:29
Decorrido prazo de RHAVENA RODRIGUES ALVES em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:19
Juntada de Petição de Apelação
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 140723424
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 0017819-12.2018.8.06.0119 AUTOR: JOCIVALDO LEANDRO BRAGA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por JOCIVALDO LEANDRO BRAGA em face do HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA/ESTADO DO CEARÁ, ambos ajuizados.
Afirmou que é portador de tetraplegia e foi internado para reabilitação no Hospital Sarah Kubitscheck e após alguns exames, teve diagnóstico de cálculo no rim esquerdo, razão pela qual foram realizados dois procedimentos a lazer para retirada (no Hospital Geral de Fortaleza - HGF), porém segundo o autor, ambos mal sucedidos.
Informou que após realização de novos exames, foi constada a permanência da pedra no rim e foi indicada realização de "cirurgia aberta" para retirada.
Narra que, após idas e vindas ao HGF, não teve o procedimento cirúrgico realizado e com a gravidade do quadro, realizou a retirada dos cálculos apenas em 19 de janeiro de 2015, no Hospital Sarah Kubitscheck, todavia, somente após anos de espera, visto que afirma ter entrado na lista de espera no HGF, ainda no ano de 2004.
Destacou que, um ano e nove meses após a retirada do cálculo renal, teve complicação decorrente do procedimento cirúrgico, sendo que a complicação se deu quando estava novamente internado para reabilitação no mesmo hospital - Sarah Kubitscheck.
Afirmou que após a referida complicação, passou a lutar contra a morte, visto que contraiu grave infecção no aparelho urinário, o que culminou nefrectomia (cirurgia de retirada do rim esquerdo do requerente), realizada no Hospital Waldemar Alcântara, em 01 de novembro de 2017, procedimento que, segundo o autor, ocorreu sem intercorrências.
Requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) que seja determinado a juntada nos autos de cópia integral do prontuário do requerente de nº 406379, para melhor analisar o caso; c) a procedência da ação para condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais e a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos estéticos.
Inicial acompanhada dos documentos sob o Id n. 47048158 ao 47048161.
Contestação apresentada sob o Id n. 47050398.
No mérito, defendeu a ausência de nexo causal entre a conduta e o dano, visto que o promovido não absteve-se de prestar atendimento ao autor e procedimento realizado no Hospital Waldemar de Alcântra (nefrectomia), se deu em decorrência de complicação de procedimento cirúrgico realizado no Hospital particular Sarah Kubitscheck (retirada de cálculo renal).
Afirma que a complicação que resultou na retirada do rim esquerdo do requerente apareceu justamente quando o postulante estava novamente internado, para reabilitação, no mesmo Hospital privado (Hospital Sarah Kubitscheck).
Defendeu ainda a inexistência de culpa ou ato omissivo pelo Estado.
Requer a improcedência da ação e, subsidiariamente, que seja o quantum indenizatório reduzido a um valor razoável.
Cópia do prontuário do autor juntada sob o Id n. 47050420 e seguintes.
Instado a manifestar-se, o RMP informa que não tem interesse no presente feito (Id n. 47048133).
Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas orais em audiência, bem como anunciado o julgamento antecipado do mérito, na hipótese de nenhumas das partes pretenderem o tipo de prova indicado, as partes não se opuseram (vide Id n. 47048137).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, entendo que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, já que não há necessidade de outras provas que não aquelas já existentes nos autos.
A matéria a ser solvida na presente é estritamente de direito, não se justificando a designação de audiência.
A Constituição Federal de 1988, dedicou especial consideração à preservação da dignidade da pessoa humana, à proteção do consumidor e aos direitos sociais, dentre eles, está incluída, de forma expressa: a saúde.
Assim, a atual Carta Constitucional de 1988 elevou a saúde à categoria de direito social e estabeleceu os princípios da universalidade, da gratuidade e da assistência integral, admitindo a participação privada na sua execução.
Assim, em 1988 o Brasil decidiu que a saúde constitui direito social e outorgou ao Estado a obrigação de garantir sua prevenção e recuperação mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
A par disso, as normas relativas ao direito à saúde, cuja assistência é livre à iniciativa privada (CF/88, art. 199), têm sede na Seção II, do Capítulo II, do Título VII, da Constituição da República Federativa do Brasil ("DA ORDEM SOCIAL"), dispondo o artigo 197 que: Art. 197.
São de relevância pública as ações e os serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
No caso dos autos, o autor reclama demora na realização de procedimento de "cirurgia aberta" para retirada de cálculo renal, que após idas e vindas no hospital requerido, permaneceu na fila de espera do SUS e em virtude do agravamento do quadro, acabou por realizar o procedimento em hospital de rede privada (Hospital Sarah Kubitscheck).
Acrescenta que um ano e nove meses após a realização do referido procedimento, houve complicação com a referida cirurgia - secreção na região operada - e quando estava no então hospital por internamento para reabilitação, foi diagnosticado com pielonefrite obstrutiva crônica (CID 10: N111) - uma infecção do trato urinário -.
Após o diagnóstico, informa que passou por sérios riscos e foi submetido a nefrectomia, para retirada do rim esquerdo, no Hospital Waldemar de Alcântara, a qual ocorreu sem qualquer complicação, todavia, para amenizar todo o ocorrido pleiteia indenização por danos estéticos e morais.
Inicialmente, aduziu a parte autora que realizou dois procedimentos a laser para retirada de cálculo renal no HGF, porém mal sucedidos, razão pela qual lhe foi sugerida realização de "cirurgia aberta", sendo esta inserida na fila do SUS para ser submetida a tal procedimento.
Acerca de tais afirmações, compulsando os autos, verifico que o procedimento inicialmente realizado no autor, denominado litotripsia extracorpórea, para quebra e fragmento de cálculos renais, tratou-se de um procedimento ambulatorial, em que o autor não ficou internado e a alta se deu no mesmo dia, 13 de julho de 2005, às 10h30min (vide Id n. 47050633 e 47050640).
No entanto, não há informações de que o referido procedimento tenha sido mal sucedido, tampouco não há nenhuma comprovação nos autos de encaminhamento do autor para realização de "cirurgia aberta" para retirada de cálculo renal em caráter de urgência/emergência.
Assim, não sendo o caso de procedimento em caráter de urgência/emergência, em se tratando de cirurgias eletivas, o SUS possui lista de espera baseada em critérios técnicos e administrativos, para garantir o acesso igualitário aos serviços de saúde.
Essa ordem somente pode ser alterada quando demonstrada, de forma inequívoca, a necessidade e urgência, a fim de não prejudicar os demais usuários do sistema que também aguardam atendimento.
Nesse sentido, vale destacar que o autor informou que após alguns anos de espera pela "cirurgia aberta" para retirada de cálculo renal, optou por realizar a referida cirurgia em hospital particular (Hospital Sarah Kubitscheck) em razão do agravamento do seu quadro de saúde, todavia, não há qualquer comprovação nos autos de que a cirurgia se deu em razão do agravamento no quadro, tendo em vista que a cirurgia para retirada de cálculo renal pode ser tanto eletiva como em caráter de urgência/emergência, a depender do quadro do paciente.
Complementa o autor que após a cirurgia para retirada de cálculo renal realizada no Hospital Sarah Kubitscheck, teve sérias complicações que iniciou com secreção na região operada e, em razão da gravidade do quadro, teve que ser submetido à nefrectomia, para retirada do rim esquerdo, no Hospital Waldemar de Alcântara, a qual ocorreu sem qualquer complicação. É bem verdade que não há como mensurar a angustia que o autor passou diante do agravamento do seu quadro após a retirada do cálculo renal, até chegar a ser submetido a nefrectomia (retirada do rim esquerdo), em 01/11/2017, conforme demonstrado sob o Id n. 47050379.
No caso dos autos, tratando-se de alegada omissão pelo Estado, é a hipótese em que há que se falar em responsabilidade subjetiva e não objetiva, somente havendo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa.
São elementos definidores da responsabilidade civil do Estado em caso de omissão de seus agentes: o comportamento omissivo do Estado, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço público.
No entanto, o conjunto probatório exposto nos autos não foi capaz de demonstrar o nexo de causalidade entre a omissão da parte promovida e consequentemente a culpa do serviço público, que, em tese, seria a não realização da cirurgia para retirada do cálculo renal e o dano moral e estético, que seria toda a angústia e espera relatada pela então cirurgia, a qual acabou sendo feita em hospital particular e, devido a complicações pós-cirúrgicas ocasionou a retirada do rim do autor por hospital público, sem complicações.
Explico.
A uma, não há comprovação nos autos que a primeira cirurgia realizada, com a finalidade de retirada do cálculo renal, na rede privada (Hospital Sarah Kubitscheck), foi realizada em caráter de urgência, levando a crer que foi enquadrada como eletiva, não havendo que se falar em dever de reparação neste caso, tendo em vista que a fila do SUS segue uma ordem baseada em critérios técnicos e administrativos, para garantir o acesso igualitário aos serviços de saúde e foi opção do autor sair da fila e realizar o procedimento na rede privada em tais moldes.
Outrossim, não se pode responsabilizar a parte promovida pelas complicações pós-cirúrgicas do procedimento realizado no hospital privado, o qual sequer faz parte da rede pública, e lamentavelmente, resultou na retirada do rim do esquerdo do autor.
Assim, conforme o arcabouço normativo já exposto anteriormente, é sabido que a Constituição Federal garante direito subjetivo ao autor de ter sua cirurgia realizada pelo SUS.
Outrossim, o direito de cunho subjetivo reconhecido não se encerra no corpo normativo já exposto, porquanto a jurisprudência pátria há muito assente o dever estatal de prover uma cobertura satisfatória na seara da saúde pública, inclusive, quanto ao procedimento cirúrgico aqui relatado.
Todavia, a fila de espera do SUS para realização de cirurgias eletivas baseia-se em critérios técnicos e administrativos para garantir acesso igual ao serviço de saúde, sendo que sua ordem pode ser alterada diante da demonstração robusta e inequívoca de urgência e prioridade absoluta, o que não restou demonstrado nos autos.
Desse modo, conforme entendimento jurisprudencial a seguir colacionado, tratando-se de procedimento eletivo, visto que não demonstrada nos autos a urgência inequívoca para realização de cirurgia para retirada do cálculo renal, não há dano moral a ser reparado quando o paciente desiste da lista do SUS para realizar cirurgia particular por meios próprios.
Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ELETIVO - URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - LISTA DO SUS - OBSERVAÇÃO - NECESSIDADE - REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE FORMA PARTICULAR - REEMBOLSO - NÃO DEVIDO - DANO MORAL - AFASTADO - RECURSO PROVIDO. 1.
A ordem do SUS para a realização de cirurgias eletivas é baseada em critérios técnicos e administrativos, para garantir o acesso igualitário aos serviços de saúde, ordem esta que somente pode ser alterada diante de demonstração robusta e inequívoca da urgência e da prioridade absoluta da intervenção. 2.
Tratando-se procedimento eletivo, e estando a paciente na lista de espera do SUS, a realização na rede privada não autoriza o reembolso dos valores gastos. 3.
Não há dano moral quando o paciente desiste da fila de espera do SUS e realiza a cirurgia às suas expensas. 4.
Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.071213-5/002, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2024, publicação da súmula em 04/10/2024) (grifou-se). O dever de indenizar imprescinde da reunião dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a) Ato ilícito; b) Conduta culposa (dolo ou culpa); c) Dano; e d) Nexo causal.
A ausência de quaisquer destes pressupostos impõe a rejeição da pretensão indenizatória.
No caso em deslinde, a parte autora não obteve êxito em comprovar a presença de todos os pressupostos da responsabilidade civil.
Vejamos. Não se evidencia dano moral ou estético a ser indenizado para a parte autora.
Explico. Conforme esmiuçado alhures, o âmago da lide orbitou em torno da suposta falha/demora na realização de procedimento cirúrgico para retirada de cálculo renal pela parte promovida em favor do autor que encontrava-se na fila no SUS e acabou por realizar o procedimento em hospital privado, segundo o requerente, procedimento de urgência, e em razão de complicação pós-cirúrgica, resultou em um segundo procedimento cirúrgico (nefrectomia), que consistiu na retirada do rim esquerdo, todavia, este realizado em hospital da rede pública, sem qualquer complicação. É de compreensão basilar da jurisprudência pátria que aborrecimentos e dissabores não geram direito à indenização por danos morais, como é o caso destes fólios processuais. Na espécie, não há nenhum indício ou prova nos autos de agravamento da condição de saúde da parte autora decorrente da conduta do promovido, visto que a parte autora não demonstrou nos autos que a cirurgia realizada no hospital particular se deu por urgência, conforme alegado.
Ademais, restou evidenciado que a complicação pós-cirúrgica, a qual resultou na retirada do rim esquerdo do autor, se deu pela cirurgia realizada no hospital da rede privada (Hospital Sarah Kubitscheck), instituição que em nada tem a ver com o promovido, visto que este vem a ser da rede pública, não podendo ser responsabilizado o promovido por complicações de um procedimento que sequer realizou.
Por fim, o hospital que realizou a retirada do rim (Hospital Waldemar de Alcântra), (vide Id n. 47050379), faz parte da rede pública e o próprio autor afirmou que não gerou nenhuma complicação; o que não enseja dano moral ou estético indenizável no presente caso. Neste sentido, colaciono a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR À APELADA O DEVER DE INDENIZAR QUANDO AUSENTE O NEXO CAUSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível- 0210583-15.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) Compulsando os autos, portanto, verifico a inexistência de nexo causal entre a conduta do agente e dano suportado pela parte autora, conforme já exposto, o que por conseguinte não caracterizou dever da parte promovida de arcar com indenização moral ou estética.
Pelas razões escandidas, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral para reparação por dano moral e estético, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte adversa, que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Todavia, em razão de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 (cinco) anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15).
P.
R.
I. Empós o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Maranguape, 18 de março de 2025.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 140723424
-
15/04/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140723424
-
15/04/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 10:29
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2023 15:37
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 19:26
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/09/2022 14:55
Mov. [81] - Concluso para Sentença
-
03/05/2022 11:18
Mov. [80] - Concluso para Despacho
-
03/05/2022 11:17
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
-
28/04/2022 15:31
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.22.01803863-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/04/2022 15:19
-
26/10/2021 05:47
Mov. [77] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/10/2021 00:23
Mov. [76] - Certidão emitida
-
08/10/2021 21:49
Mov. [75] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0315/2021 Data da Publicação: 11/10/2021 Número do Diário: 2713
-
07/10/2021 11:58
Mov. [74] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2021 08:49
Mov. [73] - Certidão emitida
-
06/10/2021 16:18
Mov. [72] - Mero expediente: Digam as partes se pretendem produzir provas orais em Audiência, no prazo de 15( quinze) dias. Intimem-se. Na hipótese de nenhuma das parte pretenderem o tipo de prova indicado acima, anuncio o julgamento antecipado de mérito.
-
07/05/2021 08:27
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
06/05/2021 21:20
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.21.00167195-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/05/2021 21:13
-
20/04/2021 23:23
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0106/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 2593
-
19/04/2021 03:42
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0106/2021 Teor do ato: R.H. Cumpra-se o despacho de fls. 101. À réplica, no prazo legal. Expedientes necessários. Advogados(s): Rhávena Rodrigues Alves (OAB 35042-0/CE)
-
30/03/2021 16:56
Mov. [67] - Mero expediente: R.H. Cumpra-se o despacho de fls. 101. À réplica, no prazo legal. Expedientes necessários.
-
16/02/2021 13:18
Mov. [66] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/02/2021 11:49
Mov. [65] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR810824794BI Situação : Cumprido Modelo : (CRAJUBAR) - TODOS - Ofício Genérico - Juiz (Correios) Destinatário : SR.(A) DIRETOR(A) DO HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA - HGF
-
12/02/2021 14:41
Mov. [64] - Conclusão
-
04/02/2021 16:32
Mov. [63] - Conclusão
-
03/02/2021 14:28
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
21/01/2021 11:47
Mov. [61] - Conclusão
-
21/01/2021 11:47
Mov. [60] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Resolução 07/2020
-
21/01/2021 11:47
Mov. [59] - Redistribuição de processo - saída: Resolução 07/2020
-
15/01/2021 14:53
Mov. [58] - Certidão emitida
-
13/01/2021 13:54
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
29/12/2020 13:10
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.20.00395899-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/05/2020 16:09
-
29/12/2020 12:39
Mov. [55] - Conclusão
-
29/12/2020 12:39
Mov. [54] - Documento
-
29/12/2020 12:39
Mov. [53] - Documento
-
29/12/2020 12:39
Mov. [52] - Ofício
-
29/12/2020 12:39
Mov. [51] - Documento
-
29/12/2020 12:39
Mov. [50] - Documento
-
29/12/2020 12:39
Mov. [49] - Ofício
-
29/12/2020 12:39
Mov. [48] - Documento
-
29/12/2020 12:39
Mov. [47] - Documento
-
29/12/2020 12:39
Mov. [46] - Petição
-
29/12/2020 12:39
Mov. [45] - Documento
-
29/12/2020 12:39
Mov. [44] - Documento
-
29/12/2020 12:39
Mov. [43] - Documento
-
29/12/2020 12:39
Mov. [42] - Ofício
-
29/12/2020 12:39
Mov. [41] - Documento
-
29/12/2020 12:39
Mov. [40] - Documento
-
29/12/2020 12:39
Mov. [39] - Documento
-
29/12/2020 12:39
Mov. [38] - Documento
-
29/12/2020 12:39
Mov. [37] - Documento
-
29/12/2020 12:39
Mov. [36] - Documento
-
29/12/2020 12:39
Mov. [35] - Documento
-
29/12/2020 12:39
Mov. [34] - Documento
-
29/12/2020 12:39
Mov. [33] - Documento
-
29/12/2020 12:39
Mov. [32] - Documento
-
29/12/2020 12:39
Mov. [31] - Documento
-
14/08/2020 09:27
Mov. [30] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
14/08/2020 09:27
Mov. [29] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3º Vara da Comarca de Maranguape
-
08/04/2020 00:16
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
06/03/2020 09:31
Mov. [27] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
-
06/03/2020 09:31
Mov. [26] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
-
06/03/2020 09:09
Mov. [25] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP
-
26/11/2019 17:49
Mov. [24] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3º Vara da Comarca de Maranguape
-
26/11/2019 17:49
Mov. [23] - Recebimento
-
26/11/2019 17:49
Mov. [22] - Mero expediente: R.H. À réplica, no prazo legal. Expedientes necessários.
-
29/10/2019 22:30
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 02/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
02/10/2019 11:58
Mov. [20] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ana Izabel de Andrade Lima Pontes
-
01/10/2019 09:39
Mov. [19] - Ofício: Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: WMRG19000453445
-
28/08/2019 12:15
Mov. [18] - Expedição de Ofício
-
28/05/2019 14:12
Mov. [17] - Mero expediente: Face à certidão de fls. 67v, oficie-se novamente o HGF, para que no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o despacho de fls. 38v. Expedientes necessários.
-
28/05/2019 13:56
Mov. [16] - Recebimento
-
28/05/2019 13:56
Mov. [15] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3º Vara da Comarca de Maranguape
-
08/05/2019 14:26
Mov. [14] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ana Izabel de Andrade Lima Pontes
-
08/05/2019 14:23
Mov. [13] - Informações: CERTIDÃO
-
07/03/2019 14:23
Mov. [12] - Carta Precatória: Rogatória
-
17/12/2018 11:34
Mov. [11] - Expedição de Carta Precatória
-
17/12/2018 11:33
Mov. [10] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2018 15:14
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
21/08/2018 15:14
Mov. [8] - Concedida assistência judiciária gratuita: CONCEDIDA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA JUIZ: - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
21/08/2018 15:13
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM JUIZA DE DIREITO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
17/07/2018 14:03
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
17/07/2018 14:02
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
16/07/2018 16:47
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
16/07/2018 16:37
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
16/07/2018 16:37
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
16/07/2018 16:34
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000268-68.2025.8.06.0071
Semiao Feitosa dos Santos
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2025 13:15
Processo nº 3000268-68.2025.8.06.0071
Semiao Feitosa dos Santos
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2025 10:18
Processo nº 3022901-89.2025.8.06.0001
Arnaldo Maciel de Azevedo Melo
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 16:47
Processo nº 3000355-92.2025.8.06.0113
Maria Regina Gondim Machado Couto
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Iuri Gondim Trajano Alcantara Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2025 09:50
Processo nº 0016869-56.2024.8.06.0001
Companhia de Locacao das Americas
Sergio Ricardo Pereira Vasconcellos Juni...
Advogado: Igor Maciel Antunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2024 11:42