TJCE - 3000355-92.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 167556774
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167556774
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12/08/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167556774
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11/08/2025 17:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
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04/08/2025 12:32
Processo Desarquivado
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04/08/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:48
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 05:14
Decorrido prazo de IURI GONDIM TRAJANO ALCANTARA TAVARES em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 161349794
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01/07/2025 04:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161349794
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000355-92.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IURI GONDIM TRAJANO ALCANTARA TAVARES, MARIA REGINA GONDIM MACHADO COUTO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA 1.
Relatório Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por IURI GONDIM TRAJANO ALCÂNTARA TAVARES e MARIA REGINA GONDIM MACHADO COUTO em face de Companhia de Água e Esgoto do Ceará-CAGECE, todos qualificados na inicial.
Em síntese, na inicial, afirma o requerente que é usuário dos serviços prestados pela concessionária requerida atinentes à unidade consumidora nº 22123652, situada à Rua Doralice Luz Gondim, nº 8, bairro Cajuína São Geraldo, Juazeiro do Norte-CE.
Alega que o referido imóvel foi-lhe cedido para uso esporádico mensal pela sua sogra, a coautora Maria Regina Gondim Machado Couto.
Informa que comparece ao imóvel mensalmente, nele permanecendo por apenas cinco dias, motivo pelo qual a unidade sempre registrou consumo mínimo.
Contudo, a partir de novembro de 2024, as faturas passaram a apresentar valores exorbitantes, desconsiderando o uso esporádico do imóvel.
Aduzem que, mesmo após solicitação de visita técnica que constatou a inexistência de vazamentos, as cobranças excessivas persistiram, tendo sido efetuado o pagamento de todas as faturas questionadas.
Requerem a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 158404675).
A ré contestou a pretensão autoral no Id n. 160387445.
Arguiu preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita.
Em relação ao mérito, pede a improcedência do pedido.
Sustentou a validade dos débitos e da aferição do consumo, bem como refutou a ocorrência de danos.
Vindicou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. É a síntese do essencial.
Decido.
Os autos vieram conclusos para julgamento. 2.
Fundamentação Inicialmente, deixo de analisar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça e respectiva impugnação, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
O feito encontra-se apto para julgamento antecipado, uma vez que a matéria debatida nos autos não demanda produção de outras provas, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não requereram a produção de prova em audiência, tendo, inclusive, pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Ressalto, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que: "A necessidade da produção de prova deve estar claramente evidenciada para que o julgamento antecipado da lide configure cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente delimitados e líquidos, aptos a embasar o convencimento do magistrado." (STF - RE 101.171-8-SP) O processo tramitou regularmente, com plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, estando presentes todos os pressupostos processuais.
Mérito A controvérsia cinge-se à análise de suposta falha na prestação do serviço público de abastecimento de água, de responsabilidade da ré, decorrente da cobrança de faturas em valores elevados sobre a média de consumo.
Evidente que a relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista a inequívoca configuração dos autores como consumidores, nos termos do art. 2º do CDC, por serem destinatários finais do serviço.
A própria Constituição Federal, em seu art. 170, inciso V, consagra a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica, presumindo-se sua vulnerabilidade nas relações de consumo. É fato notório, de conhecimento comum (art. 375 do CPC), a dificuldade enfrentada pelos consumidores na resolução de problemas com concessionárias de serviços públicos essenciais, como é o caso do fornecimento de água.
O elevado número de demandas judiciais semelhantes evidencia tal realidade, ensejando, inclusive, presunção de veracidade, que somente pode ser afastada por robusta prova em sentido contrário, o que não se observa no presente caso.
Nesse contexto, é de rigor a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova.
Assim, competia à parte promovida comprovar a regularidade das cobranças e a validade da medição do consumo.
A parte ré, em sua contestação, sustentou a validade dos débitos e da aferição do consumo, bem como refutou a ocorrência de danos.
No entanto, não apresentou nenhuma prova capaz de desconstituir as alegações dos autores ou de demonstrar a compatibilidade dos valores cobrados com o padrão de consumo do imóvel.
A prova documental constante dos autos demonstra a incompatibilidade entre as faturas questionadas (a partir de novembro de 2024) e o consumo registrado nos meses precedentes. É notório que o imóvel, utilizado de forma esporádica, apresentava um histórico de consumo significativamente inferior aos valores cobrados nos meses contestados.
A ausência de comprovação de vazamentos, conforme constatado na visita técnica, corrobora a alegação de irregularidade na medição ou cobrança.
As teses defensivas da requerida não se sustentam, uma vez que não foram acompanhadas de qualquer elemento probatório que corroborasse a regularidade da prestação do serviço e das cobranças efetuadas, em total descompasso com o ônus que lhe foi atribuído pela inversão do ônus da prova.
Diante da inversão do ônus da prova e da inércia da ré em demonstrar a regularidade das cobranças, é imperioso reconhecer a inexigibilidade dos valores que excedem a média de consumo.
A restituição dos valores indevidamente pagos deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança excessiva, sem justificativa plausível e sem que a concessionária comprove erro justificável, configura má-fé presumida.
Os valores a serem considerados como indevidos são aqueles que superam a média de consumo registrada nos seis meses anteriores a novembro de 2024.
A devolução deve se dar em dobro, na forma daquele preceito, porque não comprovado pelo fornecedor o engano justificável, externo ao risco de sua atividade (cf.
Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed., RT, 2002, p. 1.050-1.051; e Bruno Miragem, Curso de Direito do Consumidor, 6ª ed., RT, 2016, p. 337-339).
A propósito, não se caracteriza a excludente legal diante da conduta do fornecedor que se recusa a devolver, ainda que de forma simples, o valor recebido a maior quando a tanto instado extrajudicialmente ou logo após sua citação (Luiz Antonio Rizzatto Nunes, Curso de direito do consumidor, 12ª ed., Saraiva, 2018, p. 430).
Note-se que, superada a divergência que havia entre a Primeira e a Segunda Seção, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afastou qualquer perquirição de má-fé do fornecedor: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO." (EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS,EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
E a despeito da modulação de efeitos que constou daquele acórdão, não se entende houvesse precedente vinculante anterior, ainda que da Segunda Seção, a ser obedecido na forma do artigo 927 do Código de Processo Civil.
Importante destacar que, além da proteção conferida pelo CDC, a pretensão autoral encontra amparo na Lei nº 8.987/95, que rege as concessões e permissões de serviços públicos, a qual estabelece, em seu art. 6º, que: "Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, o qual deve ser regular, contínuo, eficiente, seguro, atual, geral, cortês e a preço módico." No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a mera cobrança indevida, por si só, não configura dano moral presumido, nem é capaz de gerar ofensa a direito da personalidade.
Embora a situação gere aborrecimentos e transtornos, não há nos autos comprovação de que as cobranças tenham causado grave constrangimento, negativação indevida ou qualquer outro tipo de ofensa que ultrapasse o mero dissabor do cotidiano.
Por fim, esclareço que todos os argumentos necessários à formação do convencimento encontram-se devidamente apreciados, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os pontos levantados pelas partes, desde que fundamente de forma clara e suficiente, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, §1º, IV, do CPC. 3.
Dispositivo Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por IURI GONDIM TRAJANO ALCÂNTARA TAVARES e MARIA REGINA GONDIM MACHADO COUTO em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ-CAGECE, assim o faço COM resolução do mérito, ao teor do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) declarar a inexigibilidade dos valores cobrados nas faturas de água referentes aos meses a partir de novembro de 2024 que excederem a média de consumo dos seis meses anteriores a novembro de 2024; b) condenar a parte ré ao pagamento, em favor do primeiro requerente, da repetição em dobro do indébito pertinentes aos pagamentos realizados, cujos comprovantes constam no Id n. 138773514, calculados com base na diferença entre o valor efetivamente pago e a média de consumo apurada, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios, a contar da citação, calculados pela taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos artigos 389 "caput" e parágrafo único, e 406 "caput" e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24; c) determinar que a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE proceda ao refaturamento administrativo das contas de água a partir de novembro de 2024, considerando a média de consumo dos seis meses anteriores a essa data; d) indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
30/06/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161349794
-
30/06/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 10:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
04/06/2025 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149772355
-
09/04/2025 11:41
Confirmada a citação eletrônica
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000355-92.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IURI GONDIM TRAJANO ALCANTARA TAVARES, MARIA REGINA GONDIM MACHADO COUTO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 04/06/2025 às 10:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente à unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: IURI GONDIM TRAJANO ALCANTARA TAVARES, MARIA REGINA GONDIM MACHADO COUTO por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1 -Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) 2 - Se a parte autora for microempresa e a empresa de pequeno porte, deverá ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (ENUNCIADO 141 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida através do sistema PJe; ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149772355
-
08/04/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149772355
-
08/04/2025 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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