TJCE - 3020263-83.2025.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:17
Declarada incompetência
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08/05/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:58
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/05/2025 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/05/2025 03:47
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:47
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 144373419
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3020263-83.2025.8.06.0001 [Consulta] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: G.
R.
D.
S.
M.
B.
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por GIOVANA RODRIGUES DE SOUSA MAGALHÃES BARROS, representada por sua genitora, ISNAIANE RODRIGUES DE SOUSA MAGALHÃES BARROS, assistida por seu procurador legalmente constituído, em face do ESTADO DO CEARÁ, buscando, resumidamente, provimento judicial que determine o fornecimento do medicamento l LECTRUM OU ACETATO DE LEUPRORRELINA 3,75 MG, na forma e quantidade especificada em prescrição médica, para o tratamento de PUBERDADE PRECOCE CENTRAL, CID E22.8.
Decido.
Consistindo em processo que versa sobre tema atinente à saúde pública, em trâmite pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Fortaleza, acolho a competência para o seu processamento e julgamento, por força do art. 64, § 1º, do CPC/2015 c/c art. 2º, § 4º, da Lei federal nº 12.153/2009, e em conformidade com a regulamentação do art. 18, da Resolução do Tribunal Pleno nº 13/2024 e art. 3º, da Portaria TJCE nº 73/2025.
Inicialmente, verifica-se que os documentos acostados aos autos são insuficientes para embasar a análise do pedido de tutela de urgência, bem como para a adequada instrução processual.
Assim, determino a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e sob pena de indeferimento, para que a parte autora (art. 14, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e arts. 320 e 321 do CPC/2015): 1.
Promova a juntada de relatório médico circunstanciado, atual e legível em que conste: a) Patologia e os sintomas apresentados pelo paciente, com descrição da evolução do seu quadro clínico e indicação do CID (Código Internacional de Doença); b) Prescrição do medicamento, com a indicação de sua imprescindibilidade, além da especificação de seu princípio ativo, da quantidade, da duração do tratamento e da (des)necessidade de marca específica; c) Urgência do fármaco para o tratamento do paciente, com a especificação das consequências advindas do não fornecimento imediato (quadro clínico de risco imediato); d) Descrição dos tratamentos já realizados; e) Negativa administrativa do fornecimento do medicamento; f) Impossibilidade de substituição por outros fármacos constantes das listas do SUS e dos PCDT; II - Declaração de eventual conflito de interesse, subscrita pelo médico prescritor.
Um modelo de relatório médico, disponibilizado pelo TJCE, para a judicialização de medicamentos não incorporados no SUS, incluindo a declaração de eventual conflito de interesse, pode ser acessado através do link: https://www.tjce.jus.br/saude/relatorio-medico/ Ciência à parte ré.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2025.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 144373419
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14/04/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144373419
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14/04/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 12:29
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
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29/03/2025 14:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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29/03/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 14:41
Determinada a redistribuição dos autos
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27/03/2025 21:42
Conclusos para decisão
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27/03/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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