TJCE - 3000026-31.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:49
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 01:07
Decorrido prazo de SILANI BEZERRA DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 19919710
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 19919710
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000026-31.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILANI BEZERRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ACOPIARA A4 EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA ORIGEM.
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL, OBJETO DO RECURSO.
RETRATAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO RECURSO INTERNO.
PRECEDENTES.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Silani Bezerra de Oliveira contra Decisão Monocrática proferida pelo presente Relator no Agravo de Instrumento que não conheceu do recurso e que tinha por objeto decisão proferida no cumprimento de sentença nº 3000633-88.2024.8.06.0029. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. É necessário analisar a decisão monocrática que negou conhecimento a recurso anterior de agravo de instrumento manejado pela recorrente, por restar ausente o pressuposto objetivo atinente à recorribilidade do ato judicial e se ela perdeu o seu objeto, diante de decisão de retratação no juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
Em consulta aos sistemas processuais, verifica-se que o juízo de origem proferiu nova decisão junto ao cumprimento de sentença nº 3000633-88.2024.8.06.0029 e que foi objeto de Agravo de Instrumento, o qual se pretende rediscutir, ocasião em que se retratou e revogou a suspensão processual com base no Tema 1169 do STJ (Id 137734725 - autos originários). 3.1.
Portanto, vislumbrando que o objeto do presente recurso é a análise do agravo de instrumento, outrora não conhecido, com a determinação do prosseguimento do Cumprimento de Sentença individual e a revogação da decisão de suspensão do feito com base no Tema 1169 do STJ, aplicável de forma equivocada, incide na hipótese de ausência do interesse recursal por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 493 do CPC. 3.2.
Assim, forçoso reconhecer desnecessário que se avance na análise do mérito recursal, em face da manifesta a prejudicialidade deste Agravo, porquanto ausente o interesse jurídico da parte agravante em razão da perda do objeto do recurso. IV.
DISPOSITIVO 04.
Agravo interno não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 493. Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema 1169; Enunciado 3 - ENFAM.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Silani Bezerra de Oliveira contra Decisão Monocrática proferida pelo presente Relator no Agravo de Instrumento que não conheceu do recurso e que tinha por objeto decisão proferida em sede de cumprimento de sentença (nº 3000633-88.2024.8.06.0029), decorrente de ação coletiva ajuizada pela Associação dos Professores da Rede Municipal de Acopiara, em face do Município de Acopiara (Processo nº 0004059-72.2018.8.06.0029), e que foi objeto de suspensão com base no Tema 1169.
Considerando pedido de reconsideração efetuado pela autora/recorrente requerendo a continuidade do trâmite processual, o Juízo de origem proferiu despacho, mantendo a decisão anterior.
Deste decisum, a recorrente interpôs Agravo de Instrumento (Id 17136102) que não foi conhecido, consoante Decisão monocrática (Id 17111777) nos seguintes termos: "com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente Agravo de Instrumento, haja vista a sua manifesta inadmissibilidade por restar ausente o pressuposto objetivo atinente à recorribilidade do ato judicial".
Na sequência, por meio de Agravo Interno (Id 17507863), a recorrente pleiteia, em síntese, o provimento recursal, com a reforma da decisão recorrida, a fim de que o agravo de instrumento seja apreciado e provido pelo órgão colegiado.
Embora regularmente intimado (Id 17661602), o Município de Acopiara deixou de ofertar contrarrazões.
Manifestação da Procuradoria-Geral da Justiça (Id 18421906) pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório, do necessário. VOTO Antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
Nesse contexto, vislumbro a existência de óbice para o regular processamento e julgamento do presente recurso.
Em consulta aos sistemas processuais, verifica-se que o juízo de origem proferiu nova decisão junto ao cumprimento de sentença nº 3000633-88.2024.8.06.0029 e que foi objeto de Agravo de Instrumento, o qual se pretende rediscutir, ocasião em que se retratou e revogou a suspensão processual com base no Tema 1169 do STJ (Id 137734725 - autos originários), conforme trecho abaixo colacionado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso: CONCLUSÃO: Assim, considerando que, no caso dos autos, o título executivo judicial já especificou todos os elementos necessários para a apuração dos valores devidos de forma detalhada, sendo necessário apenas cálculos aritméticos simples para individualizar o crédito e definir o valor a ser recebido, entendo que a determinação de prosseguimento do feito na origem é medida cabível, não havendo justificativa para manter o sobrestamento do processo com base no Tema 1169 do STJ.
Por conseguinte, revogo a suspensão processual.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se a Fazenda Municipal, para, querendo, no prazo de 30 dias (e nos próprios autos), impugnar a execução, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil (CPC). Havendo impugnação, ouça-se a parte adversa em 10 dias e, empós, voltem-me os autos conclusos para análise da arguição.
Expedientes necessários. Portanto, vislumbrando que o objeto do presente recurso é a análise do agravo de instrumento, outrora não conhecido, com a determinação do prosseguimento do Cumprimento de Sentença individual e revogação da decisão de suspensão do feito com base no Tema 1169 do STJ, aplicável de forma equivocada, incide na hipótese de ausência do interesse recursal por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 493 do CPC. Assim, forçoso reconhecer desnecessário que se avance na análise do mérito recursal, em face da manifesta a prejudicialidade deste Agravo, porquanto ausente o interesse jurídico da parte agravante em razão da perda do objeto do recurso. A propósito, colaciono os seguintes julgados desta Corte, aplicáveis ao caso em tela, com os devidos destaques: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA RECURSAL.
PETIÇÃO DO AGRAVANTE INFORMANDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA PARTE AGRAVADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Em evidência, recurso de Agravo Interno em Tutela Antecipada Antecedente formulada por OI S/A., em recuperação judicial e incorporadora da Telemar Norte Leste S/A, com o fim específico de atribuir eficácia imediata a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0115570-33.2016.8.06.0001. 2.
OI S.A. em recuperação judicial, autora agravante, acostou petitório de fl. 39, noticiando que a Superintendência de Obras Públicas - SOP, sucessora do Departamento de Edificações e Rodovias - DER, requerida agravada, cumpriu a obrigação de fazer objeto do efeito suspensivo requestado. 3.
Dessarte, considerando que a própria agravante compareceu aos autos para informar que não mais subsiste interesse no feito em decorrência da satisfação da obrigação, conclui-se que se tornou sem utilidade este recurso, impondo-se sua extinção por perda superveniente do objeto recursal. - Precedentes. - Recurso não conhecido. - Perda superveniente do interesse recursal. - Agravo Interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno nº 0622159-74.2022.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso por perda superveniente do interesse recursal, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale Relatora (Agravo Interno Cível - 0622159-74.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/04/2024, data da publicação: 08/04/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PRETENSÃO OBTIDA JUNTO AO ESTADO DO CEARÁ ANTES MESMO DA CONCESSÃO DA TUTELA QUE DEU ENSEJO AO PRESENTE RECURSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AGRAVANTE.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Emerge do processado a notícia de que a parte agravada teria obtido a tutela perseguida judicialmente a partir de ato voluntário do Estado do Ceará, antes mesmo da concessão da tutela que deu ensejo ao presente recurso. 3.
Tal conclusão é extraída a partir da leitura do Ofício da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (ID nº53139286), constante nos autos do Processo nº 0201134-09.2022.8.06.0182, informando que procedimento cirúrgico requerido nos autos foi realizado no dia 17/11/2022, tendo a parte agravada recebido alta hospitalar no dia 07/12/2022.
Por outro lado, a ordem judicial liminar exarada pelo Juízo de primeiro grau somente foi concedida no dia 1º de dezembro de 2022, ou seja, após a realização do procedimento cirúrgico, quando já não mais havia interesse processual da parte autora. 4.
Dessa forma, considerando que já não mais subsiste interesse de agir da parte agravante, a análise do mérito do presente agravo resta prejudicada, na forma do Art. 932, inciso III do CPC/15. 5.
Agravo de Instrumento não conhecido, eis que prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em não conhecer do agravo de instrumento, eis que prejudicado, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Agravo de Instrumento - 0640744-77.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA, A FIM DE FRUIR SUPOSTO DIREITO À ESTABILIDADE DA GESTANTE.
POSTERIOR RETRATAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Após a inclusão deste recurso em pauta de julgamento, o juízo de origem exerceu juízo de retratação, revogando, em sentença, a liminar impugnada neste agravo de instrumento.
Assim, houve a perda superveniente do interesse recursal, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência (art. 1.018, § 1º, do CPC).
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - AI: 06346712620218060000 Juazeiro do Norte, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 31/01/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2022) E de minha relatoria: Agravo Interno Cível nº 0620781-20.2021.8.06.0000, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023.
Nesse contexto, é oportuno trazer o preceituado nos arts. 10 e 933 do CPC, consoante o Enunciado 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM): "É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa". Desta forma, visto que o juízo a quo proferiu Decisão (Id 137734725 - autos originários) revogando a suspensão processual do cumprimento de sentença com base no Tema 1169 do STJ que é o cerne recursal do Agravo de Instrumento e, por consequência, restando prejudicado o interesse recursal, restarão prejudicados os recursos internos deste.
Ante o exposto, não conheço do presente Agravo Interno, haja vista se encontrar prejudicado em razão da perda superveniente do seu objeto. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
12/05/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19919710
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09/05/2025 14:22
Juntada de Petição de ciência
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09/05/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/05/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 07:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2025 10:30
Prejudicado o recurso SILANI BEZERRA DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*32-49 (AGRAVANTE)
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28/04/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19474040
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000026-31.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19474040
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11/04/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19474040
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11/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:35
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:08
Juntada de Petição de agravo interno
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17/01/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:29
Não conhecido o recurso de SILANI BEZERRA DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*32-49 (AGRAVANTE)
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07/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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