TJCE - 3019620-28.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 172040876
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172040876
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3019620-28.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: ANTONIO LUCAS SOARES AMORIM REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar ajuizada por Antonio Lucas Soares Amorim em desfavor de BRB Banco de Brasília S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora relata no Id. 142542951 que: "Recentemente, ao conferir seu extrato junto ao SERASA, o autor foi surpreendido ao constatar que seu nome foi indevidamente negativado pelo BRB BANCO DE BRASILIA S.A - BRB, em razão de uma suposta dívida no valore de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente a suposto vencimento de 28/03/2022, dos quais a natureza de tais cobranças desconhecia o autor. (...) Em contato junto ao Banco de Brasília - BRB, o autor fora informado de que a negativação decorre de um suposto saque via Pix realizado através de uma conta vinculada ao BRB FLA, da qual ele sequer tem conhecimento ou qualquer relação.
No entanto, cabe ressaltar que a referida negativação é completamente indevida, uma vez que o autor NUNCA POSSUIU QUALQUER VÍNCULO COM O BANCO RÉU, tampouco abriu conta ou solicitou qualquer serviço junto à instituição bancária. evidente, portanto, que não poderia ter realizado o saque alegado pelo banco ou contraído qualquer débito junto à requerida.
Excelência, é notório que a cobrança deve ser declarada inexigível, posto que o autor NÃO É TITULAR DE QUALQUER CONTA JUNTO AO BRB, e sequer reconhece a origem do débito que gerou a restrição em seu nome.
Dessa forma, trata-se de um grave erro da instituição bancária, que impôs ao autor uma restrição creditícia indevida.
Sem soluções ofertadas pela requerida, o autor promoveu respectiva reclamação junto à plataforma RECLAME AQUI a fim de obter uma resposta, todavia também restando sem qualquer retorno pela requerida: (...) No entanto, até o presente momento a negativação segue ATIVA, maculando o bom nome do autor (...) Por tais motivos, Excelência, não há dúvidas de que as cobranças são manifestamente indevidas, assim como a negativação injustamente imputada ao bom nome do autor.
Diante da absurda situação, o autor tentou, por diversas vezes, solucionar o problema diretamente com o banco, buscando a imediata retirada da negativação e a devida apuração dos fatos.
No entanto, apesar de ter entrado em contato inúmeras vezes, inclusive via chat da própria instituição, a única informação obtida foi de que a contestação havia sido aberta, sem que, até o presente momento, houvesse qualquer retorno efetivo ou resolução do problema.
Evidente, portanto, que a baixa da negativação AINDA NÃO FOI REALIZADA, de modo que o nome do autor, até hoje, PERMANECE NEGATIVADO, causando-lhe incontáveis transtornos e prejuízos.
Frise-se que, em razão desta indevida restrição, o autor teve sua credibilidade afetada e viu-se impedido de acessar boas oportunidades de crédito, prejudicando diretamente suas relações financeiras e comerciais.
Desta forma, resta cristalino que não foi o autor quem realizou saque via PIX através de uma conta vinculada ao BRB FLA, tendo sofrido negativação pela Ré de débito o qual nunca contraiu.
Trata-se de verdadeiro descaso e desrespeito do Requerido com o consumidor.
Não bastasse, seu nome foi NEGATIVADO pela concessionária Requerida, de forma absurda, a título de uma dívida que comprovadamente não lhe pertence. É sabido que, atualmente, existe a súmula 385 do STJ, de forma que a negativação indevida - AINDA QUE EXCLUÍDA DO NOME DO AUTOR - permanecerá em seu histórico de restrições, o que pode lhe trazer problemas futuramente.
Por óbvio que, em razão desta indevida negativação, boas ofertas de crédito lhe foram retiradas, prejudicando suas relações comerciais.
Frise-se que o autor sempre honrou suas obrigações! Em face do exposto, alternativa não restou ao Autor senão socorrer-se ao Poder Judiciário para resolver a questão, a fim de que cesse o constrangimento, bem como para que a justa reprimenda seja dada a quem ousar trilhar caminhos tão escusos, como é o caso da Requerida." Decisão de id. 142824418 concedeu a tutela de urgência, a inversão do ônus da prova e a gratuidade judiciária.
Citada, a requerida apresentou contestação de id. 156770382 para afirmar que o autor é titular da conta de n°3572245224 aberta em 27 de março de 2022, pelo que ocorreu uma transação via PIX em 28/03/2022 sem saldo em razão de falha no sistema de agendamento Pix.
Aduz, ainda, que existe mais qualquer restrição no CPF do autor por parte da requerida, bem como, ausência de requisitos necessário para configuração de dano indenizável.
Réplica de id. 159786642.
Intimadas para produção de provas no Id. 159855676, as partes requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra (id. 163170088 e 168585806). É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se em apurar: a) a caracterização dos atos narrados na inicial, atribuídos à parte ré; b) a existência de relação jurídica entre as partes; c) a existência e exigibilidade do débito levado aos órgãos de proteção ao crédito; d) a responsabilidade da requerida por eventual conduta ilícita; e) a ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Inicialmente, registre-se que a relação jurídica discutida nos autos sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, por estarem caraterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma legal.
Pois bem.
No presente caso, em que pese a requerida argumentar que a obrigação ora questionada, nos valores de R$ 5.000 (cinco mil reais), referente a uma transação via PIX, são legitimas, não logrou êxito em demonstrar a sua origem e licitude.
O autor não possui acesso a documentação relativa a abertura da conta em seu nome.
Diante deste cenário, cabe à instituição financeira ré comprovar a regularidade da abertura de conta corrente por meio de apresentação de cópia do contrato de abertura da conta, prova essa, no entanto, que não veio para os autos.
Desta feita, ao contrário do que defendeu em sua defesa, uma vez que deixou de comprovar a contratação com o autor, passa a ser responsável pela falha na prestação de seu serviço e, por consequência, responde pelos danos daí decorrentes.
Nem se diga, que a ação de fraudadores excluiria a responsabilidade da instituição financeira, uma vez que, antes de realizar a abertura de conta corrente, caberia à ela agir com as cautelas necessárias, a fim de evitar justamente a fraude.
Cautela essa, no entanto, que não foi aplicada ao caso em comento.
Prova de fácil produção, pois bastaria ter instruído a sua defesa, com cópia da contratação, com documento pessoal do autor, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, devendo ser observado que provas produzidas de forma unilateral, consistentes em cópia de telas de computador, não se prestam para o fim desejado.
Deste modo, diante da evidente ausência de provas de que a parte autora tenha ao menos uma conta com o banco requerido, tenho que evidente a falha na prestação do serviço que gera obrigação de reparar os danos sofridos pelo consumidor.
Quando ao dano moral, este é in re ipsa, isto é, o dano é presumido.
Assim, comprovando-se a ilegalidade da inscrição, o dano moral é consequência do fato, não havendo que se falar em ausência de segurança necessária para o reconhecimento do alegado.
Outrossim, caso a inscrição fosse, por alguma razão, fraudulenta, o requerido, sendo empresa de grande porte, poderia trazer documentos hábeis em contestação que invalidasse a prova.
Portanto, no caso dos autos restou evidenciado que a parte requerida ao efetuar a negativação do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, sem que tenha logrado êxito em demonstrar a legalidade do débito, fato que configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de reparar os danos sofridos pelo consumidor.
Ademais, o art. 14 do Código de defesa do Consumidor dispõe que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, o Código de Defesa do Consumidor abraçou o sistema da responsabilidade objetiva do fornecedor, inclusive do prestador de serviços, fundada na teoria do risco da atividade, não se exigindo dolo ou culpa para emergir o dever de indenizar.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor abraçou o sistema da responsabilidade objetiva do fornecedor, inclusive do prestador de serviços, fundada na teoria do risco da atividade, não se exigindo dolo ou culpa para emergir o dever de indenizar.
Em se tratando do chamado moral presumido, como é o caso de inclusão do nome em cadastro de órgãos de proteção ao crédito, por obrigação considerada indevida basta provar o fato, não é necessário comprovar a existência do dano, para emergir a obrigação de indenizar.
Nesta esteira, o valor da indenização deve ser arbitrado considerando, ainda, que deve servir como fator de reparação à lesão sofrida pelo autor e também, deve ter caráter pedagógico de forma a desestimular comportamentos semelhantes ao praticado pelo réu.
Portanto, considerando os fatores firmados acima, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que entendo suficiente para reparar a dor sofrida pela parte autora, sem que lhe represente um enriquecimento sem causa, servindo de fator intimidativo ao réu, na prevenção de condutas semelhantes à discutida nos presentes autos.
Face a tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos autorais, para CONFIRMAR a tutela antecipada de Id. 142824418 e declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, cancelando o contrato de n°3572245224 aberto em seu nome, bem como, a inexigibilidade do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condenar o promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação; Em razão da sucumbência do polo passivo, condeno o réu ao integral pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
04/09/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172040876
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03/09/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
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12/08/2025 23:57
Juntada de Petição de Alegações finais
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23/07/2025 04:52
Decorrido prazo de HENRIQUE GINESTE SCHROEDER em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 159855676
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 159855676
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3019620-28.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: ANTONIO LUCAS SOARES AMORIM REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Cls.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se desejam produzir provas, e, em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência deseja comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entende existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
27/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159855676
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17/06/2025 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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10/06/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 07:47
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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28/05/2025 11:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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28/05/2025 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/05/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 06:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:48
Decorrido prazo de THAISE FRANCO PAVANI em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149895003
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3019620-28.2025.8.06.0001 Vara Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO LUCAS SOARES AMORIM REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 28/05/2025 11:20 horas, na sala virtual Cooperação 07, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/8d530c 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmVlYzI3MTItMGRkOC00NjBkLWFmYTEtYTU2ODUwZmE4YjMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bf83c3bf-0f00-493e-824f-8ae4f3f2af69%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 9 de abril de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149895003
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10/04/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149895003
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10/04/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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04/04/2025 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 09:40
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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31/03/2025 09:40
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 12:20
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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