TJCE - 0216440-13.2021.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 167156485
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 167156485
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21/08/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0216440-13.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio] EXEQUENTE: FRANCISCO VANDECI SOARES CAMPOS EXECUTADA: FIESTA'S BUFFET LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada por seu causídico para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, §1°, CPC/15.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
AUGUSTO CÉZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito -
20/08/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167156485
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01/08/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 08:30
Conclusos para decisão
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09/06/2025 19:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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05/06/2025 11:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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05/06/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 16:18
Determinada a redistribuição dos autos
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28/05/2025 13:03
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 12:25
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 18:20
Conclusos para despacho
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10/05/2025 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO VANDECI SOARES CAMPOS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:53
Decorrido prazo de FIESTA'S BUFFET LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149984374
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14/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/04/2025. Documento: 149984374
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0216440-13.2021.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Assunto: Despejo para Uso Próprio AUTOR: FRANCISCO VANDECI SOARES CAMPOS REU: FIESTA'S BUFFET LTDA - ME DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Fiestas Buffet Ltda - ME em face da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido de despejo por falta de pagamento movido pelo espólio de Francisco Vandeci Soares Campos.
O embargante alega que a sentença é omissa, pois não se manifestou sobre o pedido de justiça gratuita, conforme argumentado na contestação apresentada à Id 122454830.
O embargado apresentou impugnação à Id 122454863.
Os embargos de declaração são cabíveis, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
No presente caso, a parte embargante alega omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, o que deve ser analisado.
A omissão ocorre quando o juiz não se pronuncia sobre questão relevante que deveria ter sido enfrentada, conforme disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC.
No caso em tela, a sentença abordou o pedido de gratuidade de justiça, tendo-o indeferido.
Todavia, ao contrário do suscitado pelo embargante considero que a sentença incorreu em contradição, ao verificar que estavam demonstradas as parcas condições financeiras da empresa ré, que veio a incidir em inadimplemento da obrigação contratual, agravada também dificuldades financeiras em decorrência da pandemia de Covid-19 e, contudo, ainda assim indeferiu o benefício.
No caso concreto, a parte requerida demonstrou nos autos que desempenhava atividade profissional no setor de eventos, ramo este que foi gravemente afetado pelas medidas de restrição sanitária impostas durante a pandemia da Covid-19, o que culminou na interrupção integral de suas atividades econômicas habituais.
Em razão desse cenário, restou comprovado que a parte embargante passou a vender refeições ("quentinhas") como alternativa de subsistência, bem como acumulou diversas dívidas, demonstradas documentalmente nos autos, o que evidencia a fragilidade econômica e social enfrentada.
No entanto o que se viu, segundo os autores foi que a requerida teria deixado de pagar parcelas de acordo do ano 30/11/2017 à 30/04/2018 ficando em aberto 11 (onze) parcelas de 30 (trinta) no valor de R$ 2.550,00 (dois mil ,quinhentos e cinquenta reais), cada totalizando R$ 28.050,00 (vinte oito mil e cinquenta reais), os aluguéis relativos ao ano de janeiro/2020 a dezembro 2020, janeiro/2021 até a presente data, totalizando a importância de R$ 191.083,64 (cento e noventa um mil, oitenta três mil reais e sessenta quatro centavos) e IPTU'S dos anos de 2019,referente às 07(sete) parcelas no valor de R$ 27.469,54 (vinte sete mil, quatrocentos e sessenta nove reais e cinquenta quatro centavos), do ano 2020, referente às 11(onze) parcelas no valor R$ 44.853,49(quarenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta três reais e quarenta nove centavos) e 2021 a parcela com vencimento no dia 31/01/2021 no valor de R$ 2.833,44 (dois mil, oitocentos e trinta três reais e quarenta quatro centavos), totalizando o suposto débito no valor de R$ 294.290,11( duzentos e noventa quatro mil, duzentos noventa . reais e onze centavos). No entanto, a Sra Paula Athayde, proprietária representante do Fiestas Buffet, ora Requerido, foi visitada inúmeras vezes pela Imobiliária e o Comprador interessado no bem imóvel para tratar acerca do seu direito de preferência na venda do referido imóvel, quando então a promovida impôs condições a renúncia do direito de compra do imóvel pela Requerida, sob a condição de que houvesse o perdão total da dívida pretérita. Ou seja o inquilino devia alugueres e demais encargos contratualmente previstos, assumiu a dívida, recebeu redução do valor total e parcelamento para contemplar sua capacidade de pagamento.
Depois de tudo acertado, recusa cumprimento e permanece no imóvel.
O inadimplemento e a resistência em desocupar o imóvel foi causa do ajuizamento da ação, no curso dela o imóvel foi vendido e quando o inquilino réu foi consultado sobre o exercício do seu direito de preferência, condicionou sua anuência à renúncia aos créditos consolidados, barganhou o seu direito de preferência mesmo sem honrar a repactuação do débito. A prática do abuso de direito se evidencia pelo resistência ao andamento da ação, mesmo reconhcendo que o autor tem direito ao pedido, com sobrecarga judiciária e oneração do autor sem a correspondente violação de direito.
O Judiciário não pode ser instrumentalizado para atender interesses espúrios que desvirtuem sua finalidade social e que criem um cenário de sobrecarga judicial desnecessária. Verifica-se, portanto, a presença de vício sanável via embargos declaratórios, com impacto direto na fundamentação do indeferimento, mas sem o efeito modificativo do mérito.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração mas para negar-lhe provimento para ampliar a fundamentação e concluir que o abuso de direito não se enquadra na hipótes de gratuidade prevista constitucionalmente, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos não alberga a aventura jurídica nem a desvirtuação da finalidade do processo, para complementar os fundamentos da sentença já proferida e manter o indeferimento da gratuidade judiciária formulado pela parte embargante.
Fortaleza/CE, 9 de abril de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149984374
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149984374
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10/04/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149984374
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10/04/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149984374
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10/04/2025 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2025 16:00
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2024 00:21
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/05/2024 09:51
Mov. [61] - Encerrar análise
-
07/08/2023 11:28
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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03/08/2023 15:11
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02235595-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 03/08/2023 14:52
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02/08/2023 09:23
Mov. [58] - Conclusão
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27/07/2023 15:43
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02219488-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 27/07/2023 15:20
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27/07/2023 15:43
Mov. [56] - Entranhado | Entranhado o processo 0216440-13.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Despejo por Falta de Pagamento - Assunto principal: Despejo para Uso Proprio
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27/07/2023 15:43
Mov. [55] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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24/07/2023 20:59
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2023 Data da Publicacao: 25/07/2023 Numero do Diario: 3123
-
21/07/2023 01:59
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2023 14:59
Mov. [52] - Documento Analisado
-
15/07/2023 19:22
Mov. [51] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2023 16:39
Mov. [50] - Conclusão
-
12/12/2022 15:03
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/12/2022 10:49
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02558824-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/12/2022 10:36
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07/12/2022 23:35
Mov. [47] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2022 14:52
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0764/2022 Data da Publicacao: 29/11/2022 Numero do Diario: 2976
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25/11/2022 11:46
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2022 10:16
Mov. [44] - Documento Analisado
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23/11/2022 15:25
Mov. [43] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2022 10:09
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/08/2022 17:49
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02274756-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/08/2022 17:32
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14/07/2022 22:31
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0572/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
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13/07/2022 13:15
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2022 10:40
Mov. [38] - Documento Analisado
-
28/06/2022 16:37
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2022 10:28
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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31/03/2022 18:04
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01991899-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/03/2022 17:50
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31/03/2022 16:39
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01991512-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/03/2022 16:16
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28/03/2022 11:37
Mov. [33] - Encerrar análise
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28/03/2022 11:29
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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21/03/2022 13:56
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/03/2022 19:25
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01962361-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/03/2022 19:11
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21/02/2022 21:44
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
21/02/2022 21:32
Mov. [28] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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21/02/2022 20:34
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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21/02/2022 14:25
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01897262-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2022 14:11
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19/02/2022 04:54
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/02/2022 12:15
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
17/02/2022 12:15
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/12/2021 21:16
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0786/2021 Data da Publicacao: 07/01/2022 Numero do Diario: 2757
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17/12/2021 11:38
Mov. [21] - Certidão emitida
-
17/12/2021 07:20
Mov. [20] - Expedição de Carta
-
16/12/2021 14:34
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 14:19
Mov. [18] - Documento Analisado
-
16/12/2021 12:37
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2021 18:37
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2021 11:10
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/02/2022 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
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29/11/2021 21:36
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0708/2021 Data da Publicacao: 30/11/2021 Numero do Diario: 2744
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26/11/2021 12:33
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2021 12:19
Mov. [12] - Documento Analisado
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22/11/2021 12:59
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/11/2021 12:58
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2021 14:05
Mov. [9] - Conclusão
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16/03/2021 21:12
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0108/2021 Data da Publicacao: 17/03/2021 Numero do Diario: 2572
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15/03/2021 10:46
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/03/2021 atraves da guia n 001.1212087-10 no valor de 6.013,15
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15/03/2021 02:01
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2021 21:50
Mov. [5] - Documento Analisado
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12/03/2021 08:51
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1212087-10 - Custas Iniciais
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10/03/2021 16:46
Mov. [3] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2021 10:29
Mov. [2] - Conclusão
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10/03/2021 10:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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