TJCE - 3000202-45.2023.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:25
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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08/08/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 20:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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02/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAICABA em 01/07/2025 23:59.
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30/05/2025 01:16
Decorrido prazo de CELIOMAR OLIVEIRA LIMA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19904628
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19904628
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000202-45.2023.8.06.0108 APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAIÇABA APELADO: CELIOMAR OLIVEIRA LIMA Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Adicional por tempo de serviço.
Prescrição quinquenal.
Anuênio.
Suspensão da contagem de tempo para aferição de benefícios.
Lei complementar 173/2020.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso de apelação interposto pelo Município de Itaiçaba contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança do adicional por tempo de serviço ajuizada em seu desfavor.
II.
Questão em discussão: 2.
As questões centrais consistem em: (i) verificar a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas; (ii) analisar a existência de direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço com base na Lei Municipal nº 144/1995; e (iii) definir os efeitos da suspensão do período aquisitivo imposta pela LC nº 173/2020.
III.
Razões de decidir: 3.1. É aplicável a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 às relações de trato sucessivo, alcançando as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ. 3.2.
A Lei Municipal nº 144/1995 assegura aos servidores o direito ao adicional por tempo de serviço à razão de 1% ao ano, limitado a 35%, salvo opção por outra vantagem do mesmo tipo, o que não restou comprovado nos autos. 3.3.
A LC nº 173/2020 suspendeu apenas a contagem de novos períodos aquisitivos de vantagens temporais entre 28/05/2020 e 31/12/2021, não impedindo o pagamento dos anuênios já incorporados antes da referida data, não obstando, portanto, o pagamento dos anuênios já adquiridos pela parte autora.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei Municipal nº 144/1995, art. 118; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, IX. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Itaiçaba/CE contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação de cobrança do adicional por tempo de serviço, ajuizada em seu desfavor por Celiomar Oliveira Lima. Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide que o autor é servidor público concursado do Município demandado, tendo sido nomeado para o cargo de Técnico de Enfermagem, contudo nunca recebeu o adicional anuênio.
Requereu, dessa forma, a condenação do município demandado à obrigação de implantar imediatamente o percentual relativo aos anuênios para cada ano de efetivo exercício, assim como ao pagamento de todas as parcelas vencidas. O juízo primevo acolheu o pleito autoral, julgando procedente a ação, nos termos do dispositivo que segue: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para que o MUNICÍPIO DE ITAIÇABA realize a: I) incorporação ao vencimento da parte autora do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, a partir da vigência da Lei Municipal nº 144/1995 (Estatuto dos Servidores do Município de Itaiçaba/CE), limitado ao teto legal de 35% e; II) a pague à parte autora as parcelas vencidas referentes aos anuênios dos exercícios de 1998 e seguintes, ao limite de 1% (um por cento) por cada ano, de forma cumulativa, com seus reflexos (décimos terceiros, férias, horas extras), tudo a ser apurado em liquidação. Os valores deverão ser atualizados conforme os juros e correção monetária observados o entendimento firmado no Tema 905, do STJ, até 08-12-2021, posto que com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09-12-2021, apenas à taxa Selic, acumulada mensalmente. No ensejo, condeno o Município a pagar honorários advocatícios em favor do advogado do Autor, estes arbitrados em 10% (dez por cento), considerando a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública (CPC, art. 85,§ 3º, inciso I). Em seu apelo o recorrente sustenta: a) impossibilidade de cumulação dos acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor (gratificação de quinquênio + adicional por tempo de serviço - anuênio), sobre outras vantagens que já incidam sobre o vencimento básico; b) prescrição de parcelas anteriores a 03/07/2018 e; c) óbice ao pagamento de parcelas posteriores a 03/07/2018 por força do art. 8º, IX, da Lei Complementar n. 173/2020. Foram apresentadas contrarrazões. Parecer ministerial manifestou desinteresse na lide. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Inicialmente, compulsando a sentença atacada, constata-se que o judicante de primeiro grau não consignou a ocorrência da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Nesse sentido, entendo que procede à existência da alegada prescrição, uma vez que a obrigação em comento se reveste de caráter sucessivo, logo, é possível a prescrição das prestações referentes a período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ: Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Desta forma, tendo a ação sido proposta em 19/06/2023, e sendo o objeto da demanda o percebimento de adicional por tempo de serviço desde sua admissão (1998), verifica-se que ocorreu a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. Destarte, acolho a preliminar de prescrição, que alcançará as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Quanto à análise meritória, consiste em verificar se o autor possui direito à percepção de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 144/1995 de Itaiçaba/CE, inclusive durante o período de suspensão previsto no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020. Sobre o tema, dispõe o art. 118 da Lei Municipal nº 144/1995, de Itaiçaba/CE, ser devido o adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor, o qual não pode ser cumulado com qualquer vantagem por tempo de serviço.
Veja-se: Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º - O servidor fará jus ao adicional de tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar o anuênio. § 2º - O limite do adicional a que se refere o caput deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º - O anuênio, calculado sobre o vencimento, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos inclusive, para aposentadoria e disponibilidade. § 4º- Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas.
In casu, não há nos autos qualquer comprovação de que o autor recebe qualquer vantagem por tempo de serviço e tampouco que está recebendo o anuênio pelo efetivo serviço público desde sua admissão em maio de 1998. À luz do delineado, o autor faz jus ao pagamento de parcelas correspondentes ao anuênio, respeitada a prescrição quinquenal aplicável ao caso, assim como o limite máximo de 35% do adicional e sua não cumulação com outra vantagem por tempo de serviço, parâmetros a serem observados na fase de liquidação de sentença, assegurando-se a parte, o direito à opção prevista no art. 118, § 4º, da Lei Municipal nº 144/1995. Relativamente ao aventado óbice de pagamento aduzido pela parte apelante, cumpre salientar que o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, o qual, com vistas a mitigar os impactos financeiros causados pela Pandemia do Covid-19, determinou tão somente a suspensão da contagem do período aquisitivo de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes dos servidores públicos federais, estaduais, distritais e municipais entre 28/05/2020 e 31/12/2021, não obstando, portanto, o pagamento do anuênio requerido pela parte autora. Outrossim, tendo em vista o disposto supra, a concessão do anuênio à requerente deve observar a suspensão de período aquisitivo entre 28/05/2020 e 31/12/2021, de forma a não majorar, apenas durante este interregno, o percentual devido, mantendo-se o pagamento dos anuênios já adquiridos. Vejamos entendimento da jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA - SUSPENSÃO DA CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE ANUÊNIO NO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA CAUSADA PELA PANDEMIA DA COVID-19 - ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 173/2020 - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF - SUSPENSÃO QUE SE LIMITOU À CONTAGEM DE TEMPO - MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DOS ANUÊNIOS JÁ ADQUIRIDOS - SEGURANÇA DENEGADA 1.
A Lei Complementar Federal n. 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19) com vistas a mitigar os impactos financeiros causados pela Pandemia, determinou que os Municípios afetados pela calamidade pública estariam proibidos de contar o tempo até 31 .12.2020 como de período aquisitivo necessário para a concessão de anuênios. 2.
O STF, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6442, manifestou-se pela constitucionalidade do art . 8º da LC 173/2020, que permite a suspensão de contagem de tempo para fins de anuênios. 3.
Inexistência de ilegalidade no ato do Prefeito Municipal que, em estrito cumprimento à legislação federal, determinou a suspensão da contagem dos períodos aquisitivos. 4 .
Ausência de provas de que foi determinada, além da referida medida, a suspensão do pagamento dos anuênios e devolução de eventuais valores pagos indevidamente. 5.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000220581722001 MG, Relator.: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA, C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 - PROGRAMA DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA COVID-19 - SUSPENSÃO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA AFERIÇÃO DE BENEFÍCIOS - ART. 8º, INCISO IX, DA LC Nº 173/2020 - RECONHECIDA A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA NAS ADIS Nº 6442, Nº 6447, Nº 6450, Nº 6525 - LEI QUE POSSUI NATUREZA DE DIREITO FINANCEIRO E FISCAL - AUSÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS - ENTENDIMENTO REITERADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, RE Nº 1.311.742/RG - VEDAÇÃO À CONTAGEM QUE VIGOROU ATÉ 31/12/2021 - SENTENÇA CORRETA E MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO DESPROVIDO . (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000088-61.2021.8.16 .0202 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 22.02 .2023) (TJ-PR - REEX: 00000886120218160202 São José dos Pinhais 0000088-61.2021.8.16 .0202 (Acórdão), Relator.: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 22/02/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023) Assim, impõe-se a parcial reforma da sentença, a fim de condenar o promovido ao pagamento das parcelas vencidas devidas à parte autora, observada a prescrição quinquenal, assim como para determinar a suspensão da contagem do período aquisitivo no interregno compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda, assim como determinar a suspensão da contagem do período aquisitivo do anuênio entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020. Por fim, fica postergada de ofício a fixação do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G5 -
06/05/2025 10:41
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19904628
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30/04/2025 07:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/04/2025 21:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAICABA - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido em parte
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28/04/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19473940
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000202-45.2023.8.06.0108 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19473940
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11/04/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19473940
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11/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 14:34
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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01/04/2025 23:10
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 19:59
Recebidos os autos
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11/03/2025 19:59
Conclusos para despacho
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11/03/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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