TJCE - 0200334-93.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155907459
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155907459
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26/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE MAURITI Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, MAURITI - CE - CEP: 63210-000 Whatsapp da Unidade: (88) 35521785 Processo nº 0200334-93.2024.8.06.0122 Promovente: MARIA FATIMA SANTOS CARVALHO Promovido: Enel INTIMAÇÃO- VIA DJ Prezado(a) Senhor (a) RIKALINE PATRICIO DE OLIVEIRA De ordem do (a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE, FICA Vossa Senhoria INTIMADO(A) da sentença de ID 149652850, que determina "Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (ou 30 dias, caso seja o Município), se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância".
OBS: Este processo tramita eletronicamente.
Sua íntegra poderá ser visualizada pela internet. MAURITI, CE, 23 de maio de 2025 - Servidor: ANA GEORGIA BEZERRA MENDES -
23/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155907459
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08/05/2025 05:48
Decorrido prazo de ALOISIO BRITO DE CARVALHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:48
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:48
Decorrido prazo de RIKALINE PATRICIO DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 149652850
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 149652850
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 149652850
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09/04/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200334-93.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FATIMA SANTOS CARVALHO REU: ENEL SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Maria Fátima Santos Carvalho em desfavor da Companhia Energética do Ceará - ENEL Distribuição Ceará.
Alegou a parte autora, em síntese, que, no dia 06 de outubro de 2022, dirigiu-se à agência da ENEL no município de Mauriti/CE para solicitar o serviço de ligação de energia elétrica em sua residência, situada no Sítio Serra Brava, nº 74, zona rural daquele município.
Disse que após a formalização do pedido (protocolo nº 312367035), foram realizadas visitas técnicas em 14 e 24 de novembro de 2022 (CVTs nº 0067370960 e nº 0069066386), nas quais se constatou a inexistência de rede de baixa tensão no local, exigindo a realização de obra de extensão.
Relatou que em 05 de janeiro de 2023, recebeu a Carta Orçamento nº 0059289475, com previsão de conclusão em até 120 dias, prazo que expiraria em 16 de maio de 2023.
Aduziu que em novo contato realizado em 25 de maio de 2023 (Protocolo nº 264535783), foi informado que a interligação ocorreria em 30 dias, o que também não foi cumprido.
Apontou que diversos protocolos posteriores foram registrados sem resolução e que a obra foi iniciada, mas abandonada sem a efetiva energização do imóvel.
Relatou que, em 07 de fevereiro de 2024, nova visita técnica (CVT nº 0076335025) reiterou a inexistência de rede energizada.
Afirmou que permanece sem fornecimento de energia elétrica desde a solicitação inicial e que tal omissão compromete sua dignidade, já que investiu recursos próprios na construção do imóvel.
Dessa forma, pediu a concessão de tutela antecipada para que a requerida realize a extensão da rede elétrica e a ligação da unidade consumidora no prazo de 30 dias, com a confirmação da tutela provisória ao final do processo e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Com a petição inicial, apresentou documentos, inclusive documentos pessoais, protocolos de atendimento na ENEL, comunicações de visitas técnicas e orçamento apresentado pela ENEL para a extensão da rede.
Em decisão do dia 10 de maio de 2024, foi deferia da tutela de urgência antecipada para que a parte requerida "providencie a instalação do serviço de energia elétrica nas residências das autoras, descrito na exordial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor da parte requerente, limitado ao patamar de 20 (vinte) salários mínimos" (ID 108303086).
Interposto agravo de instrumento pela ENEL, houve indeferimento do pedido suspensivo recursal, sendo mantida a tutela de urgência deferida nos autos (ID 108303097).
Em petição do dia 13/07/2024, a parte autora informou o descumprimento da tutela de urgência (ID 108303105).
No dia 12 de setembro de 2024, foi realizada audiência de conciliação, sem êxito na autocomposição (ID 108303118).
A ENEL - Companhia Energética do Ceará apresentou contestação (ID 108303122), na qual afirmou, em preliminar, que o pedido deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, uma vez que, no curso do processo, a obra de extensão da rede foi concluída e a energização do imóvel da autora foi devidamente realizada.
Defendeu, no mérito, a inexistência de ato ilícito, afirmando que a obra demandava complexidade técnica, sendo necessário projeto, orçamento, alocação de materiais e desligamento programado da rede.
Invoca os arts. 64 e 88 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, para sustentar a legalidade dos prazos adotados.
Alegou que não houve desídia ou negligência e que eventual demora decorreu da alta demanda e da necessidade de obras complexas em áreas rurais.
Argumentou que inexiste demonstração de abalo à personalidade da autora, defendendo que o eventual atraso constitui mero aborrecimento e não configura danos morais.
Defendeu, em caráter subsidiário, que a fixação de eventual indenização ocorre em valor moderado.
Assim, pediu a improcedência dos pedidos.
A parte autora foi intimada para réplica à contestação, mas permaneceu inerte, conforme certidão de ID 115624858.
Intimadas para especificação de provas, as partes permaneceram silentes (ID's 127045746 e 133202526).
No ID 138330944, foi juntado decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ENEL, sendo consignado que "os prazos previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, embora aplicáveis, foram amplamente superados sem justificativa plausível pela concessionária.
Ademais, a multa cominatória, fixada em R$ 300,00 por dia de descumprimento, limitada a 20 salários mínimos, mostra-se proporcional e necessária para compelir o cumprimento da decisão judicial" (ID 138330944). 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando a suficiência da prova documental e a ausência de requerimentos de provas pelas partes, passo ao julgamento dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC - Código de Processo Civil.
A parte promovida suscitou, em sede preliminar, a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que houve perda superveniente do objeto, haja vista que a obra de extensão da rede elétrica foi concluída e a unidade consumidora da parte autora devidamente energizada no curso da demanda.
De fato, a ENEL juntou documentação demonstrando que houve efetiva ligação da unidade consumidora, fato não impugnado pela parte autora.
Contudo, a ligação somente se concretizou após o ajuizamento da presente ação e posteriormente à concessão da tutela de urgência requerida pela parte autora, inclusive com descumprimento do prazo fixado na decisão liminar, com a consequência incidência da multa periódica (astreintes).
Tal fato, demonstra que a prestação jurisdicional foi determinante para a concretização do direito invocado, já que a atuação jurisdicional, não apenas precedeu a conduta da ré, mas foi instrumental na sua efetivação, circunstância que afasta a tese de ausência de interesse de agir.
Dessa forma, há perda do objeto apenas em relação à obrigação de fazer, pois a prestação requerida já se consumou durante a tramitação do processo.
Todavia, essa superveniência não invalida os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, tampouco torna prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais, cuja origem está justamente na omissão anterior da parte ré, que se prolongou por período excessivo e além dos prazos regulamentares.
Portanto, reconheço a perda superveniente do objeto apenas em relação ao pedido de obrigação de fazer, sem, contudo, prejudicar a continuidade do feito no tocante aos demais pedidos, notadamente o de indenização por danos morais, cuja análise permanece hígida e necessária à prestação jurisdicional completa.
Superada a questão preliminar, passo à apreciação do mérito.
O ponto central da controvérsia é decidir se houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica, especialmente quanto à extensão da rede e à ligação da unidade consumidora da parte autora, e se essa conduta justifica a condenação por danos morais.
Analisando os autos, verifico que, a autora formulou pedido em 06 de outubro de 2022 (protocolo 312367035 - ID 108305285) e, mesmo após o decurso de mais de um ano, conforme narrado na inicial e confirmado pela CVT de fevereiro de 2024 (ID 108305296), ainda não havia sido realizada a energização.
Assim, de mais de um ano e quatro meses, mesmo diante da posterior regularização do serviço, reconhecida na contestação, restou configurado o descumprimento injustificado da obrigação de fazer, ultrapassando os limites do razoável e os prazos regulatórios estabelecidos pela ANEEL.
A demora de mais de um ano ocorreu sem justificativa concreta, não sendo suficiente a mera alegação de complexidade da obra, ainda mais considerando que a própria ENEL - ao apresentar o orçamento da obra em 05 de janeiro de 2023 (após já ter feito o projeto), indicou o prazo de 120 dias, que não foi observado.
Logo, sendo o fornecimento de energia elétrica um direito básico do consumidor conclui-se que a ré falhou na prestação do serviço visto que não assegurou aos autores o acesso a esse serviço essencial, descumprindo todos os prazos previstos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, não apresentando nem mesmo prova que demonstrasse a complexidade da obra e justificasse o atraso.
Portanto, as justificativas apresentadas pela ENEL são genéricas e não foram demonstradas.
A instalação da rede de energia elétrica, por se tratar de um bem essencial e fundamental, constitui serviço público indispensável, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
No caso concreto, restou evidente a violação ao princípio da eficiência, pois decorreu quase três anos sem que a ENEL atendesse ao pedido da autora, privando-a do acesso a um serviço essencial.
Dessa forma, está configurado o dever da concessionária de realizar a ligação da energia elétrica.
Ademais, trata-se de hipótese típica de responsabilidade objetiva, a qual independe de prova de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Para a procedência do pedido indenizatório, basta a demonstração do nexo causal entre a conduta (ação ou omissão) e o dano. A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor, uma vez que o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial às necessidades humanas, e a requerida não demonstrou a alegada complexidade da obra.
Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: TJ/CE. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA RESIDENCIAL.
NECESSIDADE DE EXTENSÃO DE REDE.
DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO.
LONGO PERÍODO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS CONTIDOS NAS RESOLUÇÕES Nº 414/2010 E Nº 1000/2021 DA ANEEL.
DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ASTREINTES.
CABIMENTO.
VALOR APLICADO DE FORMA PROPORCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO AO PLEITO DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais, em razão da demora excessiva no atendimento de pedido de ligação nova de energia elétrica residencial.
II.
Questão em discussão 2.
Análise quanto a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, caracterizada pela demora injustificada no atendimento da solicitação, com inobservância dos prazos previstos nas Resoluções nº 414/2010 e nº 1000/2021 da ANEEL, bem como a configuração de dano moral e a sua respectiva valoração.
Discute-se, ainda, a proporcionalidade do valor da multa fixada e a possibilidade de dilação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer.
III.
Razões de decidir 3. A demora no atendimento ao pedido de ligação nova de energia elétrica, sem justificativa plausível, configura falha na prestação do serviço, sujeitando a concessionária à responsabilidade civil objetiva. 4.
Embora contestada a ação, a promovida deixou de comprovar que cumpriu os prazos citados nas Resoluções nº 414/2010 e nº 1000/2021 da ANEEL, preferindo apenas dizer ser a obra no endereço do autor de alta complexidade a demandar estudo e extensão de rede. 5.
Denota-se que houve ato ilícito perpetrado pela companhia ré e que o evento ultrapassou a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica. 6.
O valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) fixado a título de danos encontra-se aquém dos parâmetros adotados por este e.
Colegiado, mas, como inexiste insurgência autoral no sentido de majorar o quantum, é de ser mantida a fixação de origem. 7.
As astreintes foram aplicadas de forma proporcional, com o intuito de garantir a efetividade da decisão judicial, bem como o Juízo não se manifestou sobre o descumprimento e fixado valor de multa, mas tão somente estabeleceu parâmetro razoável em caso de descumprimento da decisão por parte do apelante. 8.
Não se vislumbra motivo para alterar a data para cumprimento da obrigação de fazer, haja vista que já decorreu os prazos previstos nas Resoluções da ANEEL, não sendo possível conceder mais 120 (cento e vinte) dias para a efetivação da ligação de energia elétrica na propriedade do requerente.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001323620238060073, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2025).
TJ/CE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA .
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA. SUPERAÇÃO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART . 14, CAPUT, CDC).
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A questão é sobre a possibilidade de condenação da demandada ao pagamento de danos morais, em razão da demora injustificada na prestação do serviço de ligação de energia elétrica solicitado pela consumidora. 2 .
A respeito do tema, a Resolução Normativa nº 414/10 e nº 1.000/2021, da ANEEL, determina que, em havendo necessidade de reforma, ampliação ou construção de rede de distribuição, a concessionária tem um prazo de 30 (trinta) dias, contados do pedido de ligação, para elaborar um projeto com orçamento e informar ao consumidor o prazo da conclusão da obra, que será entre 60 (sessenta), 120 (cento e vinte), ou 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 3.
O agravado solicitou a ligação de energia em julho/2022, mas não obteve o resultado até o momento do ajuizamento da presente demanda .
Em 08/02/2023, houve deferimento da tutela de urgência pelo primeiro grau (fls. 17/21). Verifica-se período superior a 6 (seis) meses sem que a concessionária agravante tenha providenciado projeto para a alegada necessidade de extensão de rede, afastando a tese de impossibilidade de fornecer energia elétrica atrelada à execução de obras. 5 .
A companhia recorrente negligenciou, por um período excessivamente longo, o atendimento ao pedido de ligação da rede elétrica solicitado pela consumidora, configurando falha na prestação do serviço, conforme estabelecido no artigo 14 do CDC.
São devidos danos morais ao consumidor submetido ao atraso excessivo na regularização do fornecimento de energia. Precedentes do TJCE. 6 .
O montante fixado em decisão monocrática, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como compensação por danos morais, está dentro dos parâmetros estabelecidos por este Tribunal em casos semelhantes.
Portanto, não se justifica o pedido de redução desse valor. 7 .
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Apelação Criminal: 0200213-65.2023.8.06 .0101 Itapipoca, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 20/03/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024).
TJ/CE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL . DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE PROMOVIDA MAJORADOS .
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos pela Companhia Energética do Ceará - ENEL e pela parte autora, contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, determinando a ligação de energia elétrica e condenando a ENEL ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 .
A concessionária pleiteia a improcedência do pedido de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado.
A autora, por sua vez, busca a majoração da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada na ligação de energia elétrica configura falha na prestação do serviço público e se a condenação por danos morais, no valor arbitrado, é proporcional ao prejuízo sofrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A energia elétrica é um serviço essencial à vida em sociedade, sendo seu fornecimento uma obrigação da concessionária, que deve ser contínuo e adequado, conforme o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor .
A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/1988, não sendo necessário provar culpa para que seja obrigada a reparar os danos. 4.
No presente caso, a ENEL não comprovou a existência de motivos justificados para o atraso na ligação de energia elétrica, limitando-se a alegar a complexidade da obra, sem apresentar provas que sustentassem essa alegação.
A demora na prestação do serviço, em prazo superior ao razoável, caracteriza falha no serviço e, portanto, enseja reparação por danos morais . 5.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do fato, o sofrimento causado à vítima, e as condições econômicas das partes.
O valor de R$ 5.000,00 fixado pelo juízo de origem se alinha aos parâmetros jurisprudenciais desta Corte .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos desprovidos.
Honorários sucumbenciais majorados .
Tese de julgamento: ¿1.
A demora injustificada no fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço essencial, ensejando reparação por danos morais. 2.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade¿ .
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1 .339.313, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j . 12.03.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos Recursos de Apelação, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do e .
Relator.
Fortaleza, 21 de outubro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02006908720238060166 Senador Pompeu, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024).
Assim, a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais é medida que se impõe.
Na hipótese, é inequívoco o aborrecimento enfrentado pela parte, já que a obra não foi iniciada e, portanto, a obrigação de fazer não foi satisfeita.
A referida situação reflete ofensa a direito de personalidade, bem como presumíveis a revolta e a indignação de quem se submete a uma situação injusta como essa, transcendendo ao mero aborrecimento, principalmente considerando que a ré é fornecedora exclusiva do serviço.
Acerca do quantum indenizatório, este deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar o enriquecimento sem causa.
Na espécie, considerando as circunstâncias do caso, as condições do ofensor, a gravidade do dano e a sua repercussão, bem como os valores que têm sido fixado em casos semelhantes pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará (conforme julgados acima transcritos), entendo razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer a falha na prestação do serviço por parte da Companhia Energética do Ceará - ENEL Distribuição Ceará, pelo atraso na extensão da rede e ligação de energia elétrica em sua residência e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a tutela de urgência concedida inicialmente (devendo o valor da multa diária ser atualizado pelo IPCA-IBGE, até o efetivo pagamento).
O valor dos danos morais, serão acrescidos de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (ou 30 dias, caso seja o Município), se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Após o trânsito em julgado, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.R.I.
Após o trânsito em julgado e cumprida as providências para o recolhimento das custas, arquive-se com baixa no PJE.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149652850
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149652850
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149652850
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08/04/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149652850
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08/04/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149652850
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08/04/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149652850
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07/04/2025 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 04:21
Decorrido prazo de RIKALINE PATRICIO DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 04:15
Decorrido prazo de ALOISIO BRITO DE CARVALHO em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 13:27
Decorrido prazo de Enel em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127045746
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127045746
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127045746
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127045746
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127045746
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127045746
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28/11/2024 02:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 00:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127045746
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28/11/2024 00:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127045746
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28/11/2024 00:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127045746
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27/11/2024 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
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12/10/2024 01:26
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 20:39
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 10:09
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0268/2024 Teor do ato: Intimar a parte requerente atraves da sua advogada, do inteiro teor do despacho de fls.122. "para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias." Adv
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04/10/2024 12:56
Mov. [26] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intimar a parte requerente atraves da sua advogada, do inteiro teor do despacho de fls.122. "para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias."
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03/10/2024 17:06
Mov. [25] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessario.
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01/10/2024 09:21
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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30/09/2024 11:56
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01805032-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/09/2024 11:28
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17/09/2024 16:56
Mov. [22] - Mero expediente | Recebidos hoje. Aguarde-se prazo para apresentacao de contestacao, iniciando-se a contagem a partir da audiencia de conciliacao realizada no dia 12/09/2023 (fls. 104/105). Expediente necessario.
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16/09/2024 11:35
Mov. [21] - Encerrar análise
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16/09/2024 09:49
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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16/09/2024 09:41
Mov. [19] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
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16/09/2024 09:40
Mov. [18] - Documento
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11/09/2024 13:41
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01804660-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 13:33
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19/07/2024 10:38
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0189/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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17/07/2024 02:48
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 16:59
Mov. [14] - Certidão emitida
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16/07/2024 14:20
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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16/07/2024 14:19
Mov. [12] - Certidão emitida
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16/07/2024 14:17
Mov. [11] - Expedição de Carta
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15/07/2024 13:23
Mov. [10] - Encerrar análise
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13/07/2024 10:11
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01803603-5 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 13/07/2024 09:53
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12/07/2024 16:07
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 16:05
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/09/2024 Hora 15:45 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Realizada
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12/07/2024 13:53
Mov. [6] - Certidão emitida
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20/06/2024 15:09
Mov. [5] - Certidão emitida
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20/06/2024 15:02
Mov. [4] - Petição
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10/05/2024 16:47
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2024 16:10
Mov. [2] - Conclusão
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16/03/2024 16:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Intimação da Sentença • Arquivo
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