TJCE - 3016132-02.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
05/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:38
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19052145
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3016132-02.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIA KEILA MOURA DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu da Apelação Cível, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3016132-02.2024.8.06.0001 APELANTE: ANTONIA KEILA MOURA DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DEMANDA DE SAÚDE.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
VALOR INESTIMÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º-A, DO CPC À DEFENSORIA PÚBLICA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública do Estado do Ceará contra sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sem condenação em honorários sucumbenciais. II.
Questão em discussão 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se é cabível a condenação do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza ao pagamento da verba honorária de sucumbência e, caso positivo, qual o critério de fixação aplicável. III.
Razões de decidir 3.
O Código de Processo Civil, ao abordar a matéria dos honorários advocatícios, embora estabeleça a regra da sucumbência, também reconhece o princípio da causalidade. 4.
No caso dos autos, a parte autora foi internada em 18/06/2024 necessitando de tratamento cirúrgico de urgência.
Em 04/07/2024, devido a falta de material cirúrgico, foi solicitada sua transferência para outra unidade hospitalar, uma vez que a demora na cirurgia poderia acarretar sequela motora definitiva. 5.
Desse modo, resta comprovado que os entes demandados deram causa à propositura da demanda, pois, embora havendo urgência, a paciente passou de 18/06/2024 a 04/07/2024 (data do ingresso da ação) sem nenhuma providência dos entes públicos.
Inclusive, segundo ofício da SESA/SPJUR (ID 16449212), não houve pedido de integração ao Sistema de Regulação do Estado. 6.
O juízo sentenciante, entretanto, afasta a condenação em honorários advocatícios por entender inaplicável o princípio da causalidade ao caso, sob o argumento de que a relação jurídica não foi constituída, uma vez que a citação dos demandados se deu após a alta médica.
Ocorre que a alta médica somente se deu em 18/07/2024 e não em 18/06/2024, como posto na sentença. 7.
Depreende-se assim, que o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza foram citados anteriormente à alta médica, não se sustentando os argumentos trazidos na sentença. 8.
Quanto ao critério de fixação dos honorários, no contexto de ações voltadas para a prestação na área da saúde, por possuírem, em regra, valor inestimável, não é possível mensurar satisfatoriamente o proveito econômico obtido no feito, por envolver questão relacionada ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, sendo plenamente possível a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa, nos termos do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC. 9.
No que concerne à aplicação da tabela de honorários advocatícios da OAB, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074, firmou a tese jurídica segundo a qual é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, oportunidade em que também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a Advocacia possuem regimes jurídicos distintos. IV.
Dispositivo e tese 10.
Apelação conhecida e parcialmente provida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 85, §8º, §8º-A, § 10. Jurisprudência relevante citada: NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª edição.
São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2008. p. 222-223; Tema 1.076 do STJ; Tema 1074 do STF; STJ. 2ª Turma.
AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/5/2023; TJCE, Apelação Cível - 0243170-56.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2025; TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30028477820238060064, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/05/2024; TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0028614-33.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/02/2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0202765-51.2022.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/06/2024; TJCE, Agravo Interno Cível - 0269594-77.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/02/2025 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará contra sentença (ID 16449216) prolatada pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Julgo, portanto, extinto o feito com arrimo no art. 485, VI, do CPC/2015. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. (…) Em sede de Apelação (ID 16449223), a Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna o capítulo da sentença que deixou de condenar os apelados ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da alta médica ter ocorrido antes da citação dos entes requeridos.
Alega que o juízo de primeiro grau desconsiderou o princípio da causalidade, visto que o interesse processual esteve presente desde a propositura da ação.
Aduz ainda, que em demandas de saúde não se deve aplicar o critério da equidade, por ser possível estimar o proveito econômico, uma vez que os tratamentos e remédios utilizados têm valores definidos.
Ao final, requer que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da causa, "em observância à tese jurídica firmada nos REsp's 1.850.512/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076) do STJ e aplicação do inciso I, § 3°, art. 85, do CPC" e, entendendo pela apreciação equitativa, que a condenação em honorários "seja fixada pelo valor mínimo recomendado pela OAB/CE à luz do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, em 60 UAD's". Contrarrazões do Estado do Ceará (ID 16449227) e do Município de Fortaleza (ID 16449228). Desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito, uma vez que não verificadas as hipóteses do art. 178, do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se é cabível a condenação do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza ao pagamento da verba honorária de sucumbência e, caso positivo, qual o critério de fixação aplicável. Inicialmente, cumpre ressaltar que a lide trata do direito fundamental à saúde, com o ingresso da ação com o fito de pleitear do Município de Fortaleza e do Estado do Ceará a transferência da requerente para hospital terciário com suporte em serviço de traumatologia/ortopedia. Quanto aos honorários advocatícios, mérito do apelo, tratando-se de um processo encerrado sem resolução do mérito, devido a uma causa superveniente que esvaziou o objeto da controvérsia, a parte que provocou a instauração da ação é responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, em conformidade com o princípio da causalidade. O Código de Processo Civil, ao abordar a matéria, embora estabeleça a regra da sucumbência, também reconhece o princípio da causalidade.
Veja-se: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 10 - Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Esse dispositivo evidencia que a parte que deu causa à propositura da ação está incumbida de suportar os ônus da condenação, na hipótese de superveniente perda de objeto. Sobre o tema, tem-se que: Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas aí decorrentes. […].
O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª edição.
São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2008. p. 222-223). Analisando os autos, verifica-se que a parte autora foi internada no Hospital Distrital Dr.
Evandro Ayres de Moura - Frotinha de Antônio Bezerra, em 18/06/2024, sendo solicitada sua transferência, em 04/07/2024, em caráter de urgência, segundo relatório médico (ID 16449195).
A alta médica se deu em 18/07/2024 (ID16449215). Veja-se que a paciente foi internada em 18/06/2024 necessitando de tratamento cirúrgico de urgência.
Em 04/07/2024, devido a falta de material cirúrgico, foi solicitada sua transferência para outra unidade hospitalar, uma vez que a demora na cirurgia poderia acarretar sequela motora definitiva. Desse modo, resta comprovado que os entes demandados deram causa à propositura da demanda, pois, embora havendo urgência, a paciente passou de 18/06/2024 a 04/07/2024 (data do ingresso da ação) sem nenhuma providência dos entes públicos.
Inclusive, segundo ofício da SESA/SPJUR (ID 16449212), não houve pedido de integração ao Sistema de Regulação do Estado. O juízo sentenciante, entretanto, afasta a condenação em honorários advocatícios por entender inaplicável o princípio da causalidade ao caso, sob o argumento de que a relação jurídica não foi constituída, uma vez que a citação dos demandados se deu após a alta médica.
Confira-se: Contudo, na presente demanda verifica-se que a parte autora recebeu alta médica antes mesmo dos entes requeridos serem citados do processo em análise, já que a alta ocorreu dia 18/06/2024 (ID nº 90096914) e as citações do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza ocorreram dia 10/07/2024 e 12/07/2024, respectivamente, o que acarreta a perda superveniente de interesse da autora em prosseguimento do feito, bem como afasta a condenação em honorários advocatícios para o ente público, conforme o princípio da causalidade. A parte ré não pode ser condenada em honorários em feito do qual sequer passou a compor a relação jurídica quando da perda do objeto. Dessa forma, sem condenação em honorários advocatícios. (grifos nossos) Ocorre que a alta médica somente se deu em 18/07/2024 e não em 18/06/2024, como posto na sentença. É o que se verifica no documento emitido pela Secretaria Municipal de Saúde (ID 16449215), cujo recorte se extrai: Depreende-se assim, que o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza foram citados anteriormente à alta médica, não se sustentando os argumentos trazidos na sentença. Por todo o exposto, a reforma da sentença, no sentido de condenar os entes públicos em honorários sucumbenciais, é medida que se impõe. No tocante ao critério de fixação dos honorários, a Defensoria Pública requer que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da causa (Tema 1.076 do STJ) e, caso entenda pela apreciação equitativa, que a condenação seja fixada pelo valor mínimo recomendado pela OAB/CE à luz do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, em 60 UAD's. Por se tratar de demanda de saúde, faz-se necessário mencionar o Tema nº 1076 do STJ (vide REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifo nosso) No contexto de ações voltadas para a prestação na área da saúde, por possuírem, em regra, valor inestimável, não é possível mensurar satisfatoriamente o proveito econômico obtido no feito, por envolver questão relacionada ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, sendo plenamente possível a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa, nos termos do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC: Art.. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. A compreensão ora exposta, frise-se, é a que repercute, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde (STJ. 2ª Turma.
AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/5/2023). (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
SENTENÇA PROCEDENTE.
DIREITO À SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - CID10 F84.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
TEMA 1.076/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça vem decidindo que, nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e à saúde, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve ocorrer mediante apreciação equitativa do magistrado, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto o proveito econômico obtido na causa é imensurável. 2.A fixação de honorários quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, fixou o Tema nº 1076, que prevê, in verbis: (..) ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo. 3.
Demanda de baixa complexidade, havendo sobre o tema farta jurisprudência desta Corte quanto ao montante arbitrado pelo Juízo a quo a título de honorários sucumbenciais, devendo ser minorado para R$ 1.000,00 (mil reais), por se revelar uma quantia mais consentânea com os critérios previstos no diploma processual e precedentes desta Corte de Justiça. 4.
Apelação Cível conhecida e provida. (Apelação Cível - 0243170-56.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 06/02/2025) (grifo nosso) Ademais, frise-se, "nas ações relacionadas a serviços públicos de saúde em que a condenação se limite a uma obrigação de fazer, tais como fornecer medicamento, providenciar internação ou realizar cirurgia, não há falar em proveito econômico da parte.
O direito em jogo possui valor inestimável e a prestação estatal, custeada por todos mediante pagamento de impostos e destinada a sujeitos indeterminados, independentemente de contraprestação individualizada pelo destinatário no caso concreto, não possui conotação econômica". (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30028477820238060064, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/05/2024). No que concerne à aplicação da tabela de honorários advocatícios da OAB, é entendimento deste Tribunal que os Órgãos Julgadores, em geral, não estão vinculados aos valores previstos em tabelas das Seccionais da OAB, uma vez que o regime jurídico da Advocacia não se aplica à Defensoria Pública. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074, firmou a tese jurídica segundo a qual é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, oportunidade em que também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a Advocacia possuem regimes jurídicos distintos. Sendo assim, no que diz respeito à tabela de honorários da seccional da Ordem dos Advogados, a existência de regimes distintos afasta a incidência de todo o art. 85, § 8º-A, do CPC. Esse é o entendimento já adotado por este Tribunal.
Veja-se: Apelação.
Ação de Obrigação de Fazer.
Saúde.
Atendimento com equipe de saúde multidisciplinar.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Matéria de valor inestimável.
Tema 1076 do STJ.
Aplicação do critério equitativo.
Inaplicabilidade do art. 85, §8º-A do CPC à Fazenda Pública.
Apelação Provida. (...) II.
Questão em discussão 2.
Identificar o critério a ser aplicado no arbitramento de honorários sucumbenciais em demandas de saúde em face da Fazenda Pública.
III.
Razões de decidir 3.
O fornecimento de acompanhamento com equipe de saúde multidisciplinar assegurado à parte autora é bem de caráter inestimável (direito à saúde), cujo valor não se pode mensurar por ser a ação um instrumento de concretização e salvaguarda do direito à vida e à saúde, não se pode aqui relacionar o valor dos honorários sucumbenciais com o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou com o valor da causa. 4.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais se dá de forma equitativa com base no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Não incide o art. 85, §8º-A do CPC quando advogado privado litiga contra a Fazenda Pública, por incompatibilidade sistêmica entre os §§ 3º e 8º-A do art. 85, e incidência dos princípios da especialidade e da supremacia do interesse público.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação conhecida e provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 196, art.134.
CPC, art. 85, §3º, §8º e § 8º-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1074, Súmula Vinculante nº 10.
STJ, Tema 1076.
STJ, AgInt no AREsp: 1734857 RJ 2020/0185767-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021.
STJ, AgInt no AREsp: 1719420 RJ 2020/0152269-8, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023. (Apelação / Remessa Necessária - 0028614-33.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/02/2025, data da publicação: 03/02/2025) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85 §8º DO CPC.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA NÃO SEGUE A RECOMENDAÇÃO DOS VALORES RECOMENDADOS PELA SECCIONAL DA OAB.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
TEMA 1074 STF E SEUS EFEITOS PRÁTICOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 85 §8ºA DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUE ACARRETA A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA, ÓRGÃO FRACIONADO.
MATÉRIA PREQUESTIONADA NOS TERMOS DO ART. 1025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se o presente recurso quanto à existência de omissão no acórdão recorrido sobre a aplicabilidade da tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados, mencionada na primeira parte do art. 85 §8º - A do CPC, à Defensoria Pública Estadual. 2.
O caso dos autos versa sobre obrigação de fazer para transferência de paciente para hospital terciário, cujo bem tutelado é o direito à saúde e, portanto, bem de valor inestimável, razão pela qual os honorários foram fixados por apreciação equitativa. 3.
A Defensoria Pública, enquanto função essencial à Justiça de promoção dos direitos humanos e instrumento de assistência jurídica integral e gratuita (art. 134, caput, da Constituição Federal) possui regime jurídico próprio que a distingue da advocacia, o que já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1074. 4.
Sendo assim, entendo que o acórdão recorrido não foi omisso por deixar de se manifestar quanto à tabela de honorários da seccional da Ordem dos Advogados, pois a existência de regimes distintos afasta a incidência de todo o art. 85 §8º A do CPC, inexistindo o vício suscitado no caso. 5.
Precedentes desta Câmara de Direito Público: Embargos de Declaração Cível - 0050593-33.2020.8.06.0117/50001, Rel.
Desembargador(a) Durval Aires Filho, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/05/2024. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Embargos de Declaração Cível - 0202765-51.2022.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/06/2024, data da publicação: 04/06/2024). (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 8º-A, ART. 85, CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento aos embargos de declaração interpostos em face de decisão monocrática que, em juízo de retratação, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação da agravante, fixando os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em desfavor do Estado do Ceará.
II.
Questões em discussão 2.
Há duas questões a serem analisadas: (i) se o Tema 1074 do STF guarda relação temática com a controvérsia a ser resolvida neste recurso; (ii) a aplicabilidade da regra prevista no §8º-A, do art. 85, do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022.
III.
Razões de decidir 3.
Como o defensor público não pode se submeter ao Estatuto da OAB, conforme consignado no julgamento do Tema 1074 pelo STF, a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode ser utilizada como referência para a remuneração e o arbitramento da verba sucumbencial destinada aos membros da Defensoria Pública Estadual, tendo em vista a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública.
Assim, resta comprovada a relação do Tema 1074 do STF com a controvérsia dos autos.
Precedentes. 4.
Ademais, considerando ser um caso de valor inestimável (direito à saúde), correta a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e da tese firmada no julgamento do Tema 1076 pelo STJ, estando o montante fixado em conformidade com os precedentes desta Corte.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Agravo Interno Cível - 0269594-77.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/02/2025, data da publicação: 03/02/2025) (grifo nosso) Com isso, por conta da ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública, aos membros da Defensoria Pública é inaplicável a primeira parte do § 8º-A, do art. 85, do CPC, uma vez que a tabela de honorários da OAB não pode servir de parâmetro para a remuneração e muito menos para o arbitramento da verba sucumbencial. Assim, a previsão do § 8º-A no art. 85 do Código de Processo Civil deve ser interpretada no sentido de que a tabela de honorários recomendados pelo Conselho Seccional da OAB deve ser utilizada apenas como parâmetro para fixação dos honorários por equidade.
Contudo, não há nenhuma vinculação, e o valor efetivamente arbitrado pelo magistrado deverá levar em consideração outros critérios, de acordo com o caso concreto, analisando a complexidade da causa e conteúdo econômico de cada demanda. Desta feita, neste ponto, não merece prosperar o pedido da Apelação Cível da Defensoria Pública do Estado do Ceará, por ir de encontro com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal, devendo-se os honorários serem fixados equitativamente, na forma prevista pelo art. 85, § 8° do CPC e, considerando os parâmetros de julgados semelhantes desta corte, considera-se razoável o valor dos honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais). Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para DAR-LHE PARCIAL provimento, reformando a sentença a fim de condenar, proporcionalmente, o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, em honorários advocatícios, fixando-os de forma equitativa, ex vi art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em prol da Defensoria Pública do Estado do Ceará e, em observância aos parâmetros de julgados semelhantes desta corte, considera-se razoável o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deve ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da instituição, conforme Tema nº 1002 do STF. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19052145
-
07/04/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/04/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/04/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19052145
-
27/03/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/03/2025 11:28
Conhecido o recurso de ANTONIA KEILA MOURA DA SILVA - CPF: *58.***.*61-04 (APELANTE) e provido em parte
-
26/03/2025 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 16:49
Juntada de intimação de pauta
-
11/03/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/03/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/03/2025 10:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/02/2025 12:23
Pedido de inclusão em pauta
-
25/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 20:40
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:28
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000436-62.2025.8.06.0009
Josias Jeronimo Ferreira de Lima
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Andre Luis Dias Soutelino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2025 16:38
Processo nº 3001057-21.2025.8.06.0151
Marta Maria de Moura Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Johnnata Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2025 07:36
Processo nº 0043348-77.2013.8.06.0064
Expedito Marques dos Santos
Organizacao Guimaraes LTDA
Advogado: Ana Claudia Maia de Alencar Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2013 08:52
Processo nº 0043348-77.2013.8.06.0064
Expedito Marques dos Santos
Organizacao Guimaraes LTDA
Advogado: Ana Claudia Maia de Alencar Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 14:01
Processo nº 3016132-02.2024.8.06.0001
Antonia Keila Moura da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Gabriel Farias Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2024 16:48