TJCE - 3000522-51.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 18:38
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 09:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:37
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 04:22
Decorrido prazo de AXEL BRITO DA ROCHA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/05/2025. Documento: 155138572
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155138572
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000522-51.2025.8.06.0003 AUTOR: AXEL BRITO DA ROCHA REU: PARC IMOVEIS LTDA Vistos em Inspeção Interna. 01.
A parte autora, já qualificada, ajuizou a presente Ação contra a parte promovida, também já qualificada. 02.
A parte autora foi intimada para para juntar comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone) atualizado em seu nome no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, a fim de possibilitar o andamento regular do feito, sob pena de, não o fazendo, indeferimento da inicial.
No entanto, deixou transcorrer o prazo cumprir o despacho de forma correta. 03. É o breve Relatório. DECIDO. 04.
Não pode o aparato judiciário ficar à mercê do desinteresse das partes, aguardando, indefinidamente, a boa vontade da autora para se manifestar. 05.
A inércia autoral restou sobejamente comprovada, não havendo outro caminho senão o indeferimento da inicial. 06.
Assim preconiza o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) I- indeferir a petição inicial;" 07.
Posto isto, INDEFIRO A INICIAL e decreto a EXTINÇÃO do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 08.
Publicada e Registrada digitalmente.
Intimem-se. 09.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Fortaleza, data digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
19/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155138572
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19/05/2025 15:19
Indeferida a petição inicial
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18/05/2025 19:29
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 19:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/04/2025 04:13
Decorrido prazo de AXEL BRITO DA ROCHA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:13
Decorrido prazo de AXEL BRITO DA ROCHA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2025. Documento: 149644109
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08/04/2025 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000522-51.2025.8.06.0003 R.
H.
Observa-se, no caso dos autos, que o critério de competência adotado considerou o endereço da parte autora que, de fato, situa-se na jurisdição desta Unidade Judiciária.
No entanto, o advogado deixou de comprovar adequadamente que seu constituinte reside no endereço informado na inicial, juntando tão somente uma declaração de residência, documento que não atende a finalidade à qual se destina.
Pelo exposto, determino a intimação da parte autora, por seu patrono, para juntar comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone) atualizado em seu nome no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito respondendo -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149644109
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07/04/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149644109
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07/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 19:33
Conclusos para decisão
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04/04/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 09:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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