TJCE - 3016537-04.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 169871583
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28/08/2025 07:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 169871583
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3016537-04.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Transferência de pontos/CNH Requerente: ROMARIO DOS SANTOS Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN-CE) e ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE PELA VIA JUDICIAL C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ROMARIO DOS SANTOS, em face da DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN-CE) e ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese: 1. TUTELA DE URGÊNCIA para que o DETRAN: a) Suspenda imediatamente qualquer responsabilidade da parte autora sobre o veículo HONDA/NXR 150 BROS ES, placa OHZ7441, RENAVAM *04.***.*12-50, incluindo infrações, débitos (IPVA, licenciamento, multas) e demais encargos civis, administrativos e criminais, desde julho de 2016 (data da venda) ou, subsidiariamente, desde o protocolo da ação, até decisão final; b) Impeça a instauração de processo de suspensão da CNH por infrações após a venda ou após o protocolo da ação e c) Aplique multa diária de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento, com possibilidade de bloqueio de verbas e responsabilização nos termos legais. 2. NO MÉRITO: a) Que seja determinada a renúncia judicial da propriedade do veículo, excluindo o nome da parte autora do registro, com efeitos desde julho de 2016 ou, subsidiariamente, desde o protocolo da ação. b) Exclusão de todas as responsabilidades da parte autora relacionadas ao veículo desde a venda (ou protocolo), incluindo, débitos tributários (IPVA, licenciamento, taxas), Multas e infrações de trânsito posteriores à data indicada, bem como, encargos civis, administrativos e criminais. c) Proíba instauração de processo para suspensão da CNH em razão de infrações após a venda (ou protocolo da ação). Alega, o autor, que era proprietário do veículo HONDA/NXR 150 BROS ES, placa OHZ7441, RENAVAM *04.***.*12-50, vendido a terceiro em julho de 2016, sem manter contato ou dados do comprador.
A transferência não foi realizada, e o veículo continua registrado em seu nome, o que gera responsabilidades administrativas, civis, financeiras e risco à CNH, por infrações e débitos posteriores à venda.
A autora não possui documentos da transação nem informações para comunicar a venda ao DETRAN, tornando impossível a regularização administrativa.
Tal situação causa prejuízos financeiros, ameaça à subsistência e risco de novas penalidades, configurando uma espécie de "pena perpétua" por titularidade formal de bem que não integra seu patrimônio há mais de nove anos. O ESTADO DO CEARÁ apresenta CONTESTAÇÃO alegando preliminar de ausência de interesse processual, solicitando sua exclusão do polo passivo da ação.
Argumenta que a lei estadual que institui o IPVA prevê isenção para veículos com mais de 15 anos de fabricação, como é o caso.
E não havendo dívida de IPVA referente ao veículo, há ausência de interesse processual, o que justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme artigo 485, VI do CPC, e a exclusão do Estado do Ceará do polo passivo da ação. Por meio de CONTESTAÇÃO, o DETRAN ressalta que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por ser lei especial, prevalece sobre o Código Civil.
O CTB exige, no artigo 134, a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo após a transferência, e o artigo 120 determina que todo veículo deve ter um proprietário registrado no órgão de trânsito correspondente.
Que, embora incorreto, é comum que o comprador do veículo não solicite a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) conforme a lei.
Para prevenir essa situação, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) atribui ao antigo proprietário (vendedor) a responsabilidade pela regularização do registro junto ao órgão competente. Cumpre mencionar que o processo teve o devido processamento. Parecer do Ministério Público pela procedência parcial, desobrigando o autor do pagamento de débitos relacionados ao veículo, tanto sanções administrativas quanto tributos, a partir da data da citação dos promovidos, devido à falta de comprovação da data da venda alegada pelo autor. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. Preliminarmente, acerca da preliminar aduzida pelo Estado de ausência de interesse processual, solicitando sua exclusão do polo passivo da ação, entendo que não merece acolhimento, em razão da existência de pedido referente ao pagamento de IPVA. Passa-se ao mérito. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. Analisando o suposto direito autoral em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, verifico não haver consistência nos argumentos formulados pela autora a embasar a procedência total desta ação. É que, no procedimento de alienação de veículos deve-se observar a Lei nº 12.023/92, artigo 10, inciso III; a Instrução Normativa nº 25/100 e a Lei nº 9.503/97, artigo 134 (Código de Trânsito Brasileiro), transcrevo: Lei nº 12.023/92 Art. 10 São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos: (...) III O proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; Instrução Normativa nº 25/2001 (...) Art. 5º Os débitos de IPVA relativos aos exercícios subsequentes ao comunicado de alienação serão de responsabilidade do adquirente, desde que haja sua identificação no cadastro do DETRAN.
Lei nº 9503/97 (...) Art. 134 No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. De fato, a não comunicação em tempo hábil feita pela alienante ao órgão público competente acarreta, necessariamente, a sua responsabilização solidária pelos débitos de IPVA, taxas de licenciamento, penalidades impostas, suas reincidências e pontuações que deverão incidir até o momento em que se der efetivamente a comunicação da transferência veicular. Assim, diante da não comunicação em tempo hábil feita pelo alienante ao órgão público competente, deve esse ser responsabilizado solidariamente pelos débitos de IPVA, taxas de licenciamento, penalidades impostas e pontuações decorrentes até a data da efetiva comunicação de transferência. Sabendo-se que é obrigação dos sujeitos do negócio jurídico de compra e venda de veículo, a formalização da situação do bem perante o Estado, especificamente ao Órgão Executivo de Trânsito Estadual, não restou comprovada a realização da comunicação mencionada pela autora, na qualidade de responsável tributário. Destarte a parte autora não junta nos autos quaisquer documentos que venham a comprovar a venda ou haver cumprido com a obrigação legal de informar ao requerido acerca da transferência de propriedade do automóvel mencionado na inicial devendo a responsabilidade pelas infrações de trânsito, bem como, obrigações decorrentes recair sobre àquele que consta como legítimo proprietário no Sistema Integrado de Trânsito. Nesse sentido, o ato administrativo impugnado se pautou na mais estrita legalidade uma vez que, no momento de sua realização, a autora encontrava-se na condição de legítima proprietária do veículo.
Nessa toada, quaisquer argumentos que digam respeito a suposta transmissão da posse do veículo em comento sem a sua consequente transferência, bem como manda a legislação de trânsito, não são capazes de ilidir a responsabilidade do proprietário pelo veículo automotor, em relação a obrigações e multas anteriores. Sem destoar do raciocínio aqui exposto importa mencionar, que a obrigação de informar ao Órgão competente eventual negociação com a consequente tradição de veículos automotores foi conferida pelo legislador aos negociantes desses veículos. Uma vez ocorrida a transferência de um veículo, fica o comprador com a obrigação de regularizar a transferência do automóvel perante o DETRAN/CE.
No entanto o próprio Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 134 recomenda que o antigo proprietário venha a se antecipar ao comprador informando ao órgão executivo de trânsito a transmissão do bem, in verbis: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. E escusando-se o comprador em informar ao órgão de Trânsito competente sobre a transferência do automóvel, ficaria a parte vendedora legalmente resguardada contra quaisquer eventualidades com a sua própria informação no prazo de 30 (trinta) dias. Acrescente-se, com o advento da Lei Estadual de nº 14.605/2010 que instituiu o "Dut eletrônico" passou a existir nova modalidade de se garantir eficaz comunicação ao órgão de trânsito competente acerca das transferências dos veículos realizadas.
Nesse sentido para que venha a se garantir a inexistência de eventuais responsabilidades por multas de trânsito, bem como, as pontuações delas decorrentes, ou mesmo, quaisquer outros débitos relativos ao veículo alienado, necessário se faz que tanto o vendedor como o adquirente do veículo compareçam a um cartório para o fim de formalizar uma "Intenção de Compra e Venda" ficando o respectivo cartório com a responsabilidade de transmitir essa informação ao Sistema Integrado de Trânsito que ficará, a partir de então, ciente de que quaisquer notificações a respeito do veículo em questão deverão recair sob a responsabilidade do novo proprietário. No presente caso, firmo o entendimento de que a parte autora incorreu em desídia uma vez que não se prestou a realizar quaisquer dos procedimentos aptos a afastar eventuais responsabilidades suas e que venham a recair sobre o veículo transmitido.
Assim, não informando ao órgão de trânsito competente a transferência do veículo, sobre ele deve sim recair as consequências experimentadas por sua omissão. Consoante disciplina a Lei Civil Brasileira, para que a mudança de propriedade de um bem móvel se consuma, necessário se faz a sua tradição.
Entretanto, em respeito ao Princípio da Especialidade, deve-se observar o procedimento de transferência dos veículos automotores, previsto na Lei nº 9.504/97 - Código de Trânsito Brasileiro.
Referida lei exige que a regularização do veículo junto ao Órgão executivo de trânsito seja feita no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do documento de transferência. Nesse sentido, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui o entendimento de que, até que seja indicado o suposto comprador, com nome, qualificação e endereço, o antigo proprietário continua responsável pelas obrigações legais: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. 1. "Alienado veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos a comunicação da venda, estabelece-se, entre o novo e o antigo proprietário, vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastadas quando é o Detran comunicado da alienação, com a indicação do nome e endereço do novo adquirente.
Não havendo dúvidas, in casu, de que as infrações não foram cometidas no período em que tinha o recorrido a propriedade do veículo, não deve ele sofrer qualquer tipo de sanção" (REsp 965.847/PR, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJU de 14.03.08). 2.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no REsp 1024632/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 05/08/2008) E mais, na interpretação do dispositivo, esta Turma, ao acompanhar o brilhante e recente voto da Ministra Eliana Calmon proferido no Recurso Especial nº 965.847/PR, DJU de 14.03.08, consignou que se trata de norma que impõe uma "solidariedade limitada, ou seja, só há responsabilidade do antigo proprietário, na hipótese de não ser identificado o novo adquirente, o real infrator". Para ilustrar, destaco excertos desse aresto: O proprietário somente é responsável pela infração cometida pelo condutor, Embarcador e transportador, se o real infrator não for identificado. É o que dispõe o § 7º: [..] ...Verifica-se, pelo artigo transcrito, que o proprietário não responde solidariamente, em caráter absoluto, pelas infrações praticadas pelo adquirente, tendo sido mitigada a responsabilidade solidária.
Somente quando não for identificado o infrator, é que o proprietário é responsabilizado pelas infrações cometidas após a alienação do veículo, mesmo sem a sua participação.
O que o faz responsável é, em verdade, a não-comunicação da transferência ao Detran, assumindo a culpa, pela desídia do seu proceder. Assim, o art. 134 do CTB deve ser interpretado como norma de imposição de solidariedade limitada, ou seja, SÓ HÁ RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO, NA HIPÓTESE DE NÃO SER IDENTIFICADO O NOVO ADQUIRENTE, o real infrator. Essa interpretação vem em benefício do antigo proprietário, de tal forma que, uma vez comunicado o órgão de trânsito a transferência da propriedade, fica a Administração compelida a fazer as anotações nos registros do veículo, para efeito de intimar o novo proprietário, mesmo quando ele deixou de providenciar a transferência de registro, na forma do art. 123, § 1º, do mesmo Código. Para a Administração, enquanto não houver a comunicação prevista no art. 134 do CTB ou a expedição do novo certificado de registro, a titularidade da propriedade será de quem consta no registro antigo.
Desse modo, qualquer infração deverá ser comunicada ao proprietário que consta na sua base de dados. Como largamente já afirmado cumpre ao vendedor e comprador o ônus de informar ao DETRAN a transferência de propriedade de veículo automotor, e caso pretendesse litigar em face do comprador de seu veículo automotor, em face de quem imputa o cometimento da referida infração de trânsito, outra alternativa lhe caberia senão ajuizar uma ação cível contra àquele com quem acordou a transferência do bem. Assim, CONCLUI-SE que p pedido do autor merece acolhimento em parte. Insta analisar a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.153/2009, que dispõe: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação." A tutela provisória de urgência reveste-se do caráter de provisoriedade, pois será substituída pela decisão final que julgará definitivamente a demanda.
Trata-se de provimento fundado em cognição sumária, baseado em um juízo de probabilidade e não de certeza. O art. 300 do CPC disciplina: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Para a concessão da medida, devem coexistir dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, entendo que tais requisitos encontram-se presentes.
As alegações da parte autora, corroboradas pelos documentos acostados, demonstram verossimilhança suficiente para caracterizar a probabilidade do direito invocado, bem como evidenciam risco de dano de difícil reparação, diante da possibilidade de novas infrações e prejuízos financeiros. Dessa forma, verificando-se a presença dos elementos plausíveis e inexistindo risco de irreversibilidade, mostra-se cabível o deferimento da medida antecipatória. Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, DEFIRO a medida liminar para: 1. Isentar a parte autora de qualquer responsabilidade relativa a infrações, débitos de IPVA, taxas de licenciamento e multas vinculadas ao veículo HONDA/NXR 150 BROS ES, placa OHZ7441, RENAVAM *04.***.*12-50, a partir da data da citação dos promovidos, tendo em vista a ausência de comprovação da data da venda alegada. 2. Determinar que o DETRAN se abstenha de instaurar processo de suspensão da CNH da parte autora em razão de infrações registradas após o protocolo da presente ação, vinculadas ao referido veículo. Esclareço, contudo, que essa determinação não alcança eventuais infrações derivadas de outro veículo que não seja o mencionado acima. Diante de todas essas premissas, e considerando os elementos do processo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral formulado na inicial, apenas para: 1. Conceder a isenção do autor de responsabilidade (infrações, débitos de IPVA, licenciamento e multas) sobre o veículo HONDA/NXR 150 BROS ES, placa OHZ7441, RENAVAM *04.***.*12-50, a partir da data da citação dos promovidos, devido à falta de comprovação da data da venda alegada pelo autor. 2. Determinar que o DETRAN se abstenha suspendera CNH do autor por infrações após o protocolo da ação, em relação as multas referentes ao veículo HONDA/NXR 150 BROS ES, placa OHZ7441, RENAVAM *04.***.*12-50.
Deixando claro que esta última medida não se impõe se as infrações derivarem de veículo diverso. Por cautela, a fim de se oportunizar ao atual proprietário do veículo HONDA/NXR 150 BROS ES, placa OHZ7441, RENAVAM *04.***.*12-50 a regularização da posse e propriedade do referido bem, determino sejam providenciadas as medidas cabíveis tendentes a efetivação de seu bloqueio. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
27/08/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169871583
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27/08/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 08:31
Conclusos para despacho
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08/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Réplica
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08/08/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:18
Confirmada a citação eletrônica
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29/07/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 163902147
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21/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 163902147
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21/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3016537-04.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: ROMARIO DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, D E C I S Ã O Rh.
Trata-se de Ação de Renúncia de Propriedade pela Via Judicial c/c Pedido Liminar ajuizada por Romario dos Santos contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE objetivando, em síntese, a imediata suspensão de toda e qualquer responsabilidade do Autor sobre o veículo HONDA/NXR 150 BROS ES, placa OHZ7441 e RENAVAM: *04.***.*12-50, incluindo infrações, débitos (IPVA, licenciamento, multas) e demais encargos (responsabilidades civis, administrativas e criminais), a partir da data do protocolo desta ação ou da data da venda, em julho de 2016.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos.
A concessão da medida liminar é medida de excepcional aplicação, devendo estar presentes os requisitos indispensáveis à concessão do provimento cautelar, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e além destes, a ausência de grave lesão à ordem pública.
Existentes os pressupostos de atuação da tutela invocada, não resta outro caminho à jurisdição que não a sua pronta concessão como meio de salvaguardar direitos.
Diante da análise perfunctória do processo, não me afiguram, in casu, relevantes os fundamentos alegados na inicial para o preenchimento dos requisitos necessários para concessão de tutela provisória.
Analisando os autos, não foi possível vislumbrar que a parte autora tenha se desincumbido de encaminhar ao órgão executivo de trânsito, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). É certo que os art. 123 e 134 do CTB estabelecem que tanto o antigo proprietário como o comprador do veículo automotor possuem obrigações recíprocas quanto a regularização da transferência do veículo e emissão do Certificado de Registro do Veículo (CRV).
Veja-se: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (…) §1º.
No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. [destacou-se] Registre-se que a solidariedade imposta pelo diploma de trânsito alcança todas as penalidades previstas para o ilícito, a teor do que prescreve o art. 257, do CTB, in verbis: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado em juízo.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/07/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163902147
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18/07/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 11:14
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
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21/05/2025 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 05:46
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149783062
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09/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3016537-04.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: ROMARIO DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, D E C I S Ã O Rh.
Uma vez que o autor requer em seus pedidos a exclusão de responsabilidade referente ao IPVA, entendo necessário a presença do Estado do Ceará no polo passivo da demanda, conforme disposto no art. 114 do Código de Processo Civil.
Dito isto, intime-se a parte autora, por seu patrono, para integrar o polo passivo da demanda, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da inicial. Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149783062
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08/04/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149783062
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08/04/2025 14:49
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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