TJCE - 3000548-77.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 05:00
Decorrido prazo de FABIANA CORREA SANT ANNA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 05:00
Decorrido prazo de ISMAEL BRAZ TORRES em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163441572
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163441572
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04/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163441572
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03/07/2025 11:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:24
Juntada de Petição de recurso
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162497280
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162497280
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162497280
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162497280
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000548-77.2025.8.06.0220 AUTOR: LUCICARLA LIMA RODRIGUES REU: PLAMEV ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE ATENCAO A SAUDE DE ANIMAIS DOMESTICOS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por LUCICARLA LIMA RODRIGUES contra PLAMEV ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE ATENÇÃO Á SAÚDE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS LTDA-ME partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora relata que contratou plano de assistência para animais domésticos com a empresa ré, o qual previa, entre outros serviços, o reembolso de despesas com funeral de pet.
Após o falecimento de seu animal de estimação, a autora arcou com os custos do funeral e cremação no valor de R$ 750,00, apresentando à requerida a documentação exigida para obter o reembolso.
No entanto, teve o pedido negado sob a justificativa de alteração contratual que excluiu tal cobertura - mudança que, segundo a autora, não foi informada nem formalizada por aditivo, conforme exigido contratualmente.
Diante da negativa e da frustração causada em momento de luto, a autora ajuíza a presente ação pleiteando indenização por danos materiais e morais, alegando falha na prestação do serviço, descumprimento contratual e violação aos direitos do consumidor.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e adesão ao juízo 100% digital. Contestação apresentada pela parte ré no Id. 159964751, na qual defende que a autora tinha pleno conhecimento dos termos do contrato firmado, incluindo a ausência de reembolso no plano contratado e a descontinuação do auxílio-funeral, previamente comunicada.
Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, já que a cremação não estava coberta e sequer foram apresentados os documentos exigidos (nota fiscal e atestado de óbito).
Alega ainda que não houve ato ilícito, tampouco dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento.
Requer o indeferimento da justiça gratuita, por falta de comprovação de hipossuficiência, e da inversão do ônus da prova, pois a autora não demonstrou hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações.
Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais. Ao final, pleiteia o julgamento de improcedência da lide. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução Réplica apresentada no Id.160072402. Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar. II.1) Quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, nada há a afastar o pleito autoral, de pronto.
Isso porque, conforme mencionado pela própria impugnante, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência, a análise do pleito resta prejudicada neste momento. II.2) Afasta-se a preliminar de inaplicabilidade do CDC, pois o contrato de plano de saúde veterinário configura típica relação de consumo, com a parte autora como consumidora final do serviço e a ré como fornecedora.
Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC), sendo possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, diante da hipossuficiência da parte autora e verossimilhança das alegações. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito. Merece parcial amparo a pretensão autoral. Inicialmente, deve-se destacar o caráter consumerista da relação contratual havida entre as partes, por aplicação dos conceitos previstos nos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, merecem aplicação os direitos básicos do consumidor, a exemplo do direito à inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações autorais, conforme previsão do art. 6º, VIII. A parte autora comprovou documentalmente a contratação do plano "SOS PET", cuja cobertura incluía o auxílio funeral, conforme cláusula 1.7 e Anexo III.
Demonstrou, ainda, o cumprimento das exigências contratuais, mediante apresentação da nota fiscal e do atestado de óbito com CRMV. A ré,
por outro lado, não trouxe aos autos qualquer comprovação de alteração contratual válida ou da alegada comunicação à autora quanto à descontinuidade do benefício.
A cláusula 11.9 do contrato exige termo aditivo assinado pelas partes para modificação das condições contratuais, o que não foi apresentado.
Assim, resta configurado o inadimplemento contratual por parte da ré, gerando o dever de indenizar o prejuízo financeiro da autora.
O valor de R$ 750,00 despendido com funeral e cremação do animal encontra-se devidamente comprovado.
Nesse sentido, encontramos fundamento no dispositivo a seguir do Código Civil: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Quanto aos danos morais, apesar da conduta da ré ter representado falha na prestação do serviço, entendo que, no caso concreto, não há elementos suficientes para caracterizar ofensa a direitos da personalidade.
Deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pela promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pela promovente, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, com correção monetária a partir da data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC); b) Rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
01/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162497280
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01/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162497280
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27/06/2025 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150141011
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000548-77.2025.8.06.0220 AUTOR: LUCICARLA LIMA RODRIGUES REU: PLAMEV ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE ATENCAO A SAUDE DE ANIMAIS DOMESTICOS S.A.
Parte intimada: ISMAEL BRAZ TORRES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 11/06/2025 11:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 10 de abril de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150141011
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10/04/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150141011
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10/04/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/04/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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