TJCE - 3002204-53.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 09:50
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/08/2025 19:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25311707
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25311707
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3002204-53.2023.8.06.0151 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA.
AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA FRUTUOSO DA SILVA.
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DA SAÚDE. ENTES PÚBLICOS QUE DERAM CAUSA À INSTAURAÇÃO DA LIDE.
NÃO DISPONIBILIZAÇÃO, DE IMEDIATO, DOS MEIOS INDICADOS PELOS MÉDICOS, PARA MINIMIZAR A DOR E O SOFRIMENTO DO PACIENTE, À ÉPOCA, AINDA QUE TENHA OCORRIDO A ALTERAÇÃO DO SEU QUADRO A POSTERIORI.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 1.002 DO STF.
REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE POR ESTA RELATORA (ART. 85, § 8º, DO CPC). EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA Nº 1.076 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. - Precedentes do TJ/CE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno nº 3002204-53.2023.8.06.0151, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da e.
Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Agravo Interno interposto pelo Município de Quixadá/CE, buscando a reforma de decisão monocrática proferida por esta Relatora, que deu parcial provimento à Apelação Cível, da seguinte forma: "Ante o acima exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, do CPC, conheço do recurso, para lhe dar parcial provimento, reformando em parte a sentença, apenas para redimensionar, equitativamente, os honorários devidos pelo Estado do Ceará e pelo Município de Quixadá/CE, pro rata, à Defensoria Pública, ficando seu valor ora fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 8º do CPC, como visto. Para fins de atualização de tal verba, deve incidir a Taxa SELIC, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora (art. 3º da EC nº 113/2021), a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC).
Permanece, no mais, inalterado o decisum.
Expedientes necessários." Inconformado, o ente público interpôs recurso (ID 20793689), sustentando, mais uma vez, seria indevida sua condenação em honorários. Contraminuta no ID 24759354. É o relatório. VOTO Preenchidos seus requisitos, conheço do recurso.
Foi devolvida a este Colegiado apenas a controvérsia sobre se os honorários devidos à Defensoria Pública foram corretamente fixados por esta Relatora, em conformidade com as particularidades do caso.
Ora, com o advento do Tema nº 1.002 do STF, não há mais dúvida de que, além do Município de Quixadá/CE, também o Estado do Ceará deve arcar com esse ônus da sucumbência, na forma do art. 87, §§ 1º e 2º, do CPC: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." (destacado) Isso porque, pelo que se extrai da documentação acostada aos autos (ID's 19589132/19589136 e 19589192), foram os entes públicos que deram causa à instauração da lide, quando não disponibilizaram, de imediato, os meios indicados pelos profissionais da saúde, para minimizar a dor e o sofrimento do paciente, à época, ainda que tenha ocorrido a alteração do seu quadro a posteriori. Nesse sentido, é a lição dos eméritos doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10a ed., Ed.
RT, São Paulo, 2007. pág. 222), in verbis: "Pelo princípio da sucumbência, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes." (destacado) Ademais, não me parece que o redimensionamento do quantum dos honorários devidos pelo Estado do Ceará e pelo Município de Quixadá/CE para R$ 1.000,00 (um mil reais) tenha destoado das circunstâncias existentes in concreto, representando, isso sim, quantia apta para bem remunerar o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública, se considerados o tempo de duração e a baixa complexidade do processo, conforme diversos precedentes deste Tribunal, ex vi: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se em aferir se foi correta a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, por equidade, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos autos de ação de obrigação de fazer versando sobre direito à saúde. 2.
A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos.
Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 3.
A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, motivo pelo qual correta a sentença ao fixar os honorários advocatícios com base no critério da equidade.
Entretanto, o quantum arbitrado em R$500,00 (quinhentos reais) não se releva adequado, devendo ser retificado para R$ 1.000 (um mil reais), em sintonia a jurisprudência das Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual. 4.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0212475-90.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) (destacado) * * * * * "DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE AGENDAMENTO DE CONSULTA COM ESPECIALISTA EM NEUROCIRURGIA E EXAME DE ELEUTRONEUROMIOGRAFIA - AUTOR PORTADOR DE HÉRNIA DE DISCO COM RADICULOPATIA (CID 10 M54.1 E M51) - LIMITAÇÃO FUNCIONAL GRAVE - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - LAUDOS E JUSTIFICATIVAS MÉDICAS ESCLARECEDORES - PACIENTE QUE É CADASTRADO NO SISTEMA DO SUS HÁ MAIS DE 01 ANO EM ESPERA - PRAZO QUE FOGE DO RAZOÁVEL - ORIENTAÇÕES DO ENUNCIADO 51, 92 E 93 DO CNJ - RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO , URGÊNCIA COMPROVADA E TEMPO DE ESPERA SUPERIOR A 180 DIAS - ENTES PÚBLICOS QUE DEVEM SER COMPELIDOS A PROVIDENCIAR O ATENDIMENTO - REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - NÃO CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS EM RAZÃO DA PARTE SER DEFENDIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - CONDENAÇÃO DO MUNICIPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APELAÇÃO PROVIDA. 1- Pretende o recorrente a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial para agendamento de consulta com especialista neurocirurgião para que seja possível iniciar tratamento médico, assim como realizar o exame eletroneuromiografia, em razão do diagnostico de hérnia de disco com radiculopatia (CID 10 M54.1 E M51).. 2 - Uma vez evidenciada a multiplicidade de direitos e princípios postos quando se trata de demandas de saúde e o crescimento de feitos dessa natureza que aportam diuturnamente ao Judiciário, passei adotar posicionamento ainda mais criterioso caso a caso, evitando o ativismo judicial nas politicas públicas de saúde e atentando sempre para o que orientam as resoluções do CNJ e as notas técnicas a respeito do que se é pleiteado. 3 - Não se olvida que o direito à vida e, consequentemente, o direito à saúde, representam prerrogativas indisponíveis previstas na Constituição Federal, com status de direitos fundamentais e de responsabilidade de todo Poder Público - por meio de todos os seus Entes - que devem atuar no sentido de garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana, conforme preceituam os artigos 6º e 196 da CF/88. 4 - Extrai-se dos autos, por meio dos diversos atestados (fls. 24/32), que a condição de saúde do autor exige uma consulta com neurocirurgião.
Verifica-se igualmente que este requerimento foi feito junto ao Município de Iguatu (fl.33), desde novembro de 2017.
O cadastro para consulta no CRESUS (Central de Regulação Estadual do SUS) data de novembro de 2018, vide cópia fls. 42.
Ainda, o exames às fls.35/40 revelam que a dor já se prolonga desde o ano de 2016. 5 - Ora, o paciente demonstrou estar regularmente inscrito no sistema de regulação dos SUS (Enunciado 46); o grau de urgência ficou evidenciado pelos atestados às fls.24/32, presente o relatório circunstanciado que recomenda o Enunciado nº 51.
Além disto, observa-se no documento da pág.42 a cópia do cadastro na Central de regulação do SUS, cadastro esse que se deu na data de 22/11/2018 .
A data em que foi ajuizada a ação foi 31/07/2019 e que até então a consulta não ocorrera, evidenciando-se que desde então já ultrapassava o prazo para espera além do razoável (os 180 dias), por orientação do próprio Enunciado 93 do CNJ.O processo ainda encontra-se em tramitação sem notícias da realização da consulta, totalizando quase 02 (dois) anos de espera. 6 - Eis os enunciados pertinentes para solucionar o caso: ENUNCIADO Nº 51, CNJ: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
ENUNCIADO Nº 92: Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
ENUNCIADO Nº 93 - Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. 7 - Assim, estou convencido da necessidade de reforma da decisão, porquanto os documentos que instruem o presente recurso comprovam, não apenas a situação de vulnerabilidade a que está submetido o postulante, mas a real possibilidade de agravamento do seu quadro clínico acaso tenha que esperar ainda mais para a entrega da prestação jurisdicional. 08 - Por fim, deixo de condenar o Estado do Ceará em custas em honorários sucumbenciais, firmado na tese de que a parte autora é defendida por orgão que integra a administração pública do ente federativo réu, nos termos da Súmula 421 do STJ, entendimento este predominante desta Câmara e deste TJCE. 09 - Considerando se tratar de causa de menor complexidade e que possui proveito econômico inestimável, atrai para si o critério estabelecido no §8º do art. 85 do CPC, pelo que condeno o Município de Juazeiro do Norte ao pagamento de honorários de sucumbência pelo critério de equidade, fixando o valor em R$1.000 (um mil reais)." (Apelação Cível - 0006146-72.2019.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2020, data da publicação: 09/11/2020). (destacado) Hipótese dos autos que se enquadra, precisamente, na exceção prevista no Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "(1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. (2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (destacado) Sem maior esforço, facilmente se infere, então, que era realmente o caso de aplicação o art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC/2015, ex vi: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" (destacado).
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos do decisum ora desafiado no recurso, impondo-se sua confirmação neste azo. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática ora adversada. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora -
01/08/2025 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25311707
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16/07/2025 06:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/07/2025 16:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 12:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 07:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2025 13:55
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 17:38
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:29
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:39
Juntada de Petição de agravo interno
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18/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:55
Juntada de Petição de ciência
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19641019
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3002204-53.2023.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA/CE.
APELADO: JOSE ARIMATEIA FRUTUOSO DA SILVA. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PACIENTE IDOSO, HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE DOENÇA/LESÃO GRAVES.
FORNECIMENTO de cirurgia.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, JUNTAMENTE COM O MUNICÍPIO DE QUIXADÁ/CE, NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA.
TEMA Nº 1.002 DO STF.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE (CPC/2015, ART. 85, §8º). EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA Nº 1.076 DO STJ.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Aplicação do art. 932, inciso V, do CPC. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Sentença reformada em parte. RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária (Processo nº 3002204-53.2023.8.06.0151). O caso: o Sr.
José Arimatéia Frutuoso da Silva moveu ação ordinária contra o Estado do Ceará e o Município de Quixadá/CE, aduzindo, em suma, que foi diagnosticado com doença/lesão grave (deslocamento total de retina) e que, por conta isso, necessitava ser submetido, urgentemente, a cirurgia (e retinopexia com vitrectomia), conforme prescrito pelos médicos. Diante do que, requereu, inclusive liminarmente, a condenação dos entes públicos à efetivação do seu direito fundamental à saúde e à vida.
Liminar deferida (ID 19589198).
Citados, o Município de Quixadá/CE apresentou contestação (ID 19589221), enquanto o Estado do Ceará, não (ID 19589224).
Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, dando total procedência à ação (ID 19589263).
Transcrevo abaixo o seu dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento nos art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência concedida e determinar que a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARA e o MUNICÍPIO DE QUIXADÁ realizem o REPARO CIRÚRGICO de Retinopexia com vitrectomia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária na hipótese de descumprimento.
A Fazenda Pública requerida é isenta de custas.
Todavia, devem os requeridos arcar com os honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Sentença que não se submete ao reexame necessário.
P.R.I. " (sic) Inconformado o Município de Quixadá/CE interpôs recurso (ID 19589271), sustentando que o decisum deveria ser reformado, para afastar sua condenação em honorários, ou redimensionar o quantum devido por equidade. Foram ofertadas contrarrazões (ID 19589274). Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça como custos legis, na medida em que a questão devolvida a este Tribunal, em sede de recurso, é de natureza eminentemente patrimonial, não havendo, portanto, interesse público a ser tutelado pelo Parquet. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.
Foi devolvida a este Tribunal apenas a controvérsia sobre se os honorários devidos à Defensoria Pública foram ou não corretamente arbitrados pelo Juízo a quo, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na lei. Ora, com o advento do Tema nº 1.002 do STF, não há mais dúvida de que, além do Município de Quixadá/CE, também o Estado do Ceará deve arcar com esse ônus da sucumbência, na forma do art. 87, §§ 1º e 2º, do CPC: "Art. 87.
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º - A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2º - Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários." (destacado) Isso porque, pelo que se extrai da documentação acostada aos autos (ID's 19589132/19589136 e 19589192), foram os entes públicos que deram causa à instauração da lide, quando não disponibilizaram, de imediato, os meios indicados pelos profissionais da saúde, para minimizar a dor e o sofrimento do enfermo, à época, ainda que tenha ocorrido a alteração do seu quadro a posteriori. É válido destacar, porém, que o STJ proferiu decisão, na sistemática dos arts. 1.036 e s.s. do CPC, pondo fim em antiga discussão que havia em torno da possibilidade de fixação dos honorários, por apreciação equitativa do Órgão Julgador, também nas ações em que o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou da causa fosse bastante elevado, in verbis: "(1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. (2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (Tema nº 1.076 do STJ): Pelo que se extrai, ficou expressamente vedada a interpretação extensiva do art. 85, §8º, do CPC e, desse modo, só se pode admitir, atualmente, o arbitramento dos honorários por equidade, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo". E a hipótese dos autos se enquadra, precisamente, nessa exceção prevista no Tema nº 1.076 do STJ, porque, ainda que se admita a relevância da questão de fundo discutida na ação (direito fundamental à saúde e à vida), não se pode estimar o(s) ganho(s) auferido(s) pelo paciente in concreto, e, diversamente do que sustenta a Defensoria Pública, o valor atribuído à causa é meramente simbólico (por falta de conteúdo econômico direto).
Logo, de acordo com a ordem de gradação da base de cálculo estabelecida no CPC (art. 85, §§2º e 8º), deveria o magistrado de primeiro grau, realmente, ter se utilizado da equidade para a fixação de tal verba, ex vi: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." (destacado) Inclusive, não é outra a orientação que tem sido adotada, ultimamente, pelas 03 (três) Câmaras de Direito Público do TJ/CE, ex vi: "REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE.
TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
TRANSPORTE DEVIDO.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 01.
Cuida-se de Reexame Necessário que visa dar eficácia à sentença que condenou o Município de Independência na adoção de providências necessárias para o transporte do requerente até o Município de Crateús (CE) (ida e volta), enquanto estiver fazendo tratamento de hemodiálise. 02.
A não consagração da saúde gera, de fato, um problema atinente à inconstitucionalidade por omissão, já que há um dever específico, emanado do próprio texto constitucional, de realizar políticas públicas, inclusive o fornecimento de medicamento, tratamento e meios de acesso para a efetivação de uma vida digna, consoante dispõe o art. 196, CF. 03.
A saúde do promovente e a sua qualidade de vida restarão ameaçadas se lhe for imposto pela edilidade que ele se desloque, às suas espeças e de forma precária, a outro município ou ao centro da cidade de Independência, a fim de realizar o tratamento de hemodiálise, necessário em razão de ter sido diagnosticado com insuficiência renal crônica em estágio terminal (CID N 18.0). 04.
Acertadas as colocações apresentadas pelo magistrado de piso quanto a existência de programa federal, vinculado ao SUS, que garante aos necessitados uma ajuda de custo para arcar com as despesas decorrentes do transporte para tratamento médico em outro município (TFD). 05.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, acertada a sentença ao fixar o montante da condenação da parte requerida por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, posto que nas ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde o proveito econômico é inestimável. 06.
Reexame Necessário conhecido e desprovido." (Remessa Necessária Cível - 0017638-29.2017.8.06.0092, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 13/12/2022). (destacado) * * * * * APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE CIRURGIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
INOCORRÊNCIA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ENTE ESTADUAL.
DESNECESSIDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CPC ART. 85, §§ 8º E 11.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar, isoladamente ou conjuntamente, no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2.
Inexiste hipótese de litisconsórcio passivo necessário neste caso, pois a teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação. 3.
Resta perfeitamente assente na jurisprudência do STF, do STJ e desta Augusta Corte Especial, que a responsabilidade entre os entes da Federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros é solidária, razão pela qual, cabe ao credor impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar, tendo demandado, no caso destes autos, contra o Município de Viçosa do Ceará, sendo desnecessária a inclusão do Estado do Ceará e da União no pólo passivo da lide.
Preliminar afastada. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O Poder Público costumeiramente se ampara na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 5.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos, materiais ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela Súmula nº 45. 6.
Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, nos termos do §8º, com observância ao §2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, eis que se trata somente de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico. 7.
Desse modo, deve ser desprovido o apelo e, tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser corrigida, ex officio, a condenação do Município réu em honorários advocatícios para fixá-la de forma equitativa, majorando-a a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §§8º e 11 do CPC. 8.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO." (Apelação Cível - 0050745-80.2020.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022). (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA EM AÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA NÃO FORNECIDO PELO SUS.
TEMA 793/STF.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE (ART. 196/CF).
DEVER DO PODER PÚBLICO.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PREJUDICADO O ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL (IAC/14 DO STJ).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS QUANTO AOS HONORÁRIOS E COMPROVAÇÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. 01.
A autora, hipossuficiente, comprovou, conforme documento médico fl. 21, a sua necessidade de uso do medicamento LIRAGLUTIDA 6,0mg/mL e da agulha Pen Needle (ou equivalente), em razão de ser portadora de obesidade grau III (CID E66), associada a dislipidemia e hipertensão arterial. 02.
Não se olvida do princípio da separação de poderes e da necessidade de respeito ao princípio da universalidade, o qual orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público.
Contudo, in casu, sobrepõe-se a necessidade da intervenção do Judiciário com vistas a concretizar o próprio fundamento da dignidade humana, estatuído no art. 1º, III, CF/88, não se tratando, pois, de ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, mas sim de implementação de um direito fundamental. 03.
Assim, considerando que o medicamento foi prescrito de forma fundamentada (fl. 21), imprescindível para o tratamento em razão do "risco de complicações futuras para paciente, incluindo o aumento da mortalidade", considerando a condição de saúde da autora, somando-se ao dever de abstenção de envio dos autos à Justiça Federal, deve-se manter o seu fornecimento pelo Estado demandado. 04.
Todavia, tendo sido concedida medida judicial de prestação continuativa, devidamente confirmada no julgamento da demanda, é imprescindível que o jurisdicionado promova a renovação periódica da prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade da prestação determinada, conforme Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 05.
Em relação à verba sucumbencial, considerando que a ação versa sobre direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho por ela desempenhado e o tempo exigido para seu serviço, consoante disposição do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/15. 05.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Sentença parcialmente reformada, para acrescer a determinação de que a parte autora comprove, semestralmente, por meio de prescrição médica, a necessidade do medicamento requerido e para fixar, por equidade, o valor dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fulcro no art. 85, § 2º e 8º do CPC. "(Apelação / Remessa Necessária - 0202709-53.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022). (destacado) Por tudo isso, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, somente resta a este Tribunal redimensionar, equitativamente, o valor dos honorários a serem suportados, pro rata, pelo Estado Ceará e pelo Município de Quixadá/CE, para R$ 1.000,00 (um mil reais), o qual se mostra, ao meu ver, adequado às peculiaridades do caso, especialmente, se levados em consideração o tempo de duração e a baixa complexidade do processo em si.
Oportuno destacar, ademais, que os Órgãos Julgadores, em geral, não estão vinculados aos valores previstos em tabelas das Seccionais da OAB em situações como a dos autos, porque o regime jurídico da Advocacia não se aplica à Defensoria Pública, conforme precedentes deste Tribunal, in verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC).
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF).
PRECEDENTES DO TJCE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática desta relatoria rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora agravante, que pretendia o saneamento de suposta omissão no decisum desta relatoria quanto à fixação dos honorários sucumbenciais de acordo com a regra do art. 85, § 8º c/c o § 8º-A, do CPC, observando os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), firmou a tese jurídica segundo a qual ¿é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil¿, oportunidade em que também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a Advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 3.
Inaplicável a primeira parte do § 8º-A, do art. 85, do CPC, aos membros da Defensoria Pública, porquanto a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração e tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. 4.
Recurso conhecido e não provido." (Agravo Interno Cível - 0272137-82.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 19/02/2024) (destacado) * * * * * EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Apelação cível.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
TUTELA DA SAÚDE.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.002 DO STF AO PRESENTE CASO.
FORÇA VINCULANTE (CPC, ART. 927, INCISO III).
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA O ARBITRAMENTO DO SEU VALOR (CPC, ART. 85, §§ 8º E 11).
PRECEDENTES.
DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 8º-A, DO CPC.
VALORES RECOMENDADOS SERVEM APENAS COMO PARÂMETRO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTA VIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de Embargos Declaração interpostos pela Defensoria Pública, apontando a existência de omissão no Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, que concedeu provimento a apelação, reformando, em parte, a sentença, apenas para determinar o pagamento de honorários à Defensoria pública e fixá-los, equitativamente. 2.
Ocorre que foram enfrentadas, no decisum, todas as questões relevantes para o caso, estando sua fundamentação perfeitamente compatível com a orientação predominante no âmbito deste Tribunal. 3.
Inclusive, ficou bem claro que a utilização do critério da equidade para majoração dos honorários devidos pelo Estado do Ceará se deu, única e tão somente, porque não se faz absolutamente possível mensurar, in casu, os ganhos auferidos pelo paciente, e o valor atribuído à causa pela Defensoria Pública é meramente simbólico, pela falta de conteúdo econômico direto da lide. 4.
Exceção prevista no Tema nº 1.076 do STJ (REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), não havendo, pois, que se falar em violação à ordem de gradação da base de cálculo estabelecida no CPC (art. 85, § 2º e 8º). 5.
Vale salientar que, a despeito do disposto no § 8º-A no art. 85 do Código de Processo Civil, a tabela de honorários recomendados pelo Conselho Seccional da OAB deve ser utilizada apenas como parâmetro para fixação dos honorários por equidade.
Entretanto, não há qualquer vinculação, e o valor efetivamente arbitrado pelo magistrado deverá considerar outros critérios, tais como complexidade da causa e conteúdo econômico da demanda. 6.
Em verdade, a suposta ¿omissão¿ apontada pela Defensoria Pública revela apenas o propósito de voltar a discutir a matéria, sob o viés dos próprios interesses. 7.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo absolutamente vedada sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 8.
Assim, não se constatando, no acórdão, qualquer vício, deve ser negado provimento ao recurso. 9.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos." (Embargos de Declaração Cível - 0217066-61.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 18/12/2023) (destacado).
E, não há que se falar, aqui, em "reformatio in pejus", uma vez que os honorários, enquanto consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública, e, por conta disso, podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo ex officio pelo Poder Judiciário (vide STJ, AgInt no REsp 1.722.311/RJ, Rel.: Mininistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.06.2018).
Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe apenas nesta parte, permanecendo, no mais, totalmente inalterados seus fundamentos. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, do CPC, conheço do recurso, para lhe dar parcial provimento, reformando em parte a sentença, apenas para redimensionar, equitativamente, os honorários devidos pelo Estado do Ceará e pelo Município de Quixadá/CE, pro rata, à Defensoria Pública, ficando seu valor ora fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 8º do CPC, como visto. Para fins de atualização de tal verba, deve incidir a Taxa SELIC, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora (art. 3º da EC nº 113/2021), a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC).
Permanece, no mais, inalterado o decisum.
Expedientes necessários.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19641019
-
22/04/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/04/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19641019
-
17/04/2025 09:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido em parte
-
15/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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