TJCE - 0271826-57.2023.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 04:27
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 04:27
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 04:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 150923714
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 150923714
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0271826-57.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA ELIZABETH PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c Indenização por danos morais e Pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTÔNIA ELIZABETH PINHEIRO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pelas razões explicitadas na Petição Inicial de IDs 115900496 e 115900497.
Em breve síntese, o Autor alega que foi surpreendido com a existência de empréstimos consignados em seu benefício, firmados junto ao banco réu sob contratos nº 805891991, com parcelas mensais no montante de R$ 62,22, tendo início em 02/2016 e fim em 01/2022; e nº 805946148, com parcelas mensais no montante de R$ 26,56, tendo início em 03/2016 e fim em 02/2022.
Ocorre que, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a Autor possui domicílio em Garanhuns, no Estado de Pernambuco, em nada se justificando o processamento e o julgamento do presente feito no Estado do Ceará, consoante restará demonstrado adiante.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito normativo estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 8.078/90, assim como a parte ré se subsome ao conceito do art. 3º do mesmo diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a plena aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece um conjunto de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores.
Dentre tais regras, inclui-se a possibilidade de ajuizamento da ação no foro de seu domicílio (art. 101, inciso I, do CDC) como forma de promover a facilitação da defesa de seus direitos.
Trata-se de exceção à regra geral estabelecida no Código de Processo Civil, de que a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC).
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente no sentido de que, se a autoria do feito recai sobre o consumidor, assiste-lhe o direito de escolher entre o foro de domicílio, o de domicílio do réu, o do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual, caso exista.
Todavia, não se afigura possível a escolha aleatória de foro, isto é, foro que não possui correlação com qualquer das circunstâncias acima enumeradas, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural.
Nesse sentido, são os seguintes julgados: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUTOR DOMICILIADO NO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, ESTADO DO CEARÁ .
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SISTEMA PROTETIVO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DOTADO DE NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA .
APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO QUE, NOS SEUS ARTS. 1º E 80 IMPÕEM A PROPOSITURA DA LIDE NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO PROMOVENTE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO REALIZADA NA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE DE TRÂMITE DA LIDE NA CIDADE DE MORADA NOVA . - Ao propor ação ordinária objetivando a declaração de nulidade de contrato bancário e a reparação por danos materiais e morais o autor, domiciliado no Município de Morada Nova, no Estado do Ceará, escolheu o foro da Comarca de Fortaleza, alegando que os arts. 46, § 1º, e 53, III, a e b, e IV, a e b. do Código de Processo Civil permite o ajuizamento da lide no foro de qualquer das suas agências ou sucursais - O juízo suscitante defende que a competência territorial é relativa e não pode ser declinada ex officio, havendo prorrogação da atribuição judicial se não for arguida na contestação, além de ser aplicável a Súmula nº 33 do STJ - O art. 1º da Lei nº 8 .078/1990 estabelece que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, motivo pelo qual a definição do foro para o processo e julgamento de ações judiciais propostas por consumidores pode ser declinada de ofício e não apenas em preliminar de contestação (art. 64 do CPC), afastando-se a aplicação da Súmula nº 33 do Tribunal da Cidadania, não se tratando de competência relativa - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada .
Precedentes"(AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015) - Mostra-se eminentemente aleatória e sem justificativa plausível a escolha pelo foro da Comarca de Fortaleza - Confirmando o acerto da decisão de primeiro grau, o Estatuto do Idoso"destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos"(art. 1º), dispõe no seu art . 80 que"As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio da pessoa idosa, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Segunda Câmara de Direito Privado.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, MAS NÃO ACOLHIDO.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do conflito de competência, todavia, para não o acolher, declarando a atribuição judicante do juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova para processar e julgar a ação ordinária nº 0229061-37 .2024.8.06.0001 Fortaleza, data da assinatura digital .
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Conflito de competência cível: 0000539-84.2024.8.06 .0000 Morada Nova, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) (grifos acrescidos) COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
Ação declaratória c.c. indenização por danos morais .
Relação de Consumo.
Escolha de foro aleatório pela autora.
Comarca que não corresponde ao domicílio de nenhuma das partes.
Hipótese que autoriza a declinação, de ofício, pelo magistrado .
Precedentes.
Decisão mantida.
Possibilidade, contudo, de encaminhamento ao foro de domicílio da autora.
Decisão reformada .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2303559-52.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 11/01/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2024) (grifos acrescidos) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO .
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1 - Competência territorial.
Escolha de foro.
Critérios legais .
Relação de consumo.
Tratando-se de relação de consumo, o consumidor pode ajuizar a demanda no foro de seu domicílio (art. 101, CDC), assim como no lugar do ato ou fato para a ação em que se postula a reparação de dano, do lugar do cumprimento da obrigação, ou onde está a sede da pessoa jurídica para ação em que for ré (artigo 53, inciso III, alíneas ?a? e ?d?, e inciso IV, alínea ?a?, do CPC). 2 - Escolha aleatória de foro .
O consumidor, ao optar por ajuizar ação em local diverso daqueles previstos na norma de regência, viola os critérios norteadores da fixação da competência indicados na legislação processual e o princípio do juiz natural. É possível ao juiz declinar da competência, de ofício. 3 - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. (m/e) (TJ-DF 07060578420248070000 1888957, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 04/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2024) Por fim, é oportuno ressaltar que a competência fixada em razão da matéria é de natureza absoluta, o que enseja o declínio em favor do juízo competente.
Nesse ponto, o STJ possui entendimento de que a utilização de sistema processual eletrônico diverso não constitui obstáculo à remessa do feito ao juízo competente; vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO .
AÇÃO ORDINÁRIA.
VALOR DA CAUSA.
OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL .
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
NECESSÁRIA REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE INVIABILIDADE DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO.
PRECEDENTE .
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA INTERNA .
SÚMULA 13/STJ. 1.
A pronúncia da incompetência absoluta enseja a remessa dos autos ao juízo competente e não a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 64, § 3 .º, do CPC/2015, considerada ainda a ausência dessa hipótese no rol do art. 485 do mesmo diploma legal. 2. "O argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional" (REsp 1 .526.914/PE, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016). 3 .
Não se conhece do recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos.
Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 4.
A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial .
Inteligência da Súmula 13/STJ. 5.
Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1776858 PI 2018/0286488-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2019) Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente ação, declinando da competência em favor de uma das Varas cíveis da Comarca de Garanhuns, Estado de Pernambuco, para o qual devem ser remetidos os presentes autos a fim de serem devidamente distribuídos.
Cumpra-se de imediato o determinado, procedendo em seguida com a baixa no acervo desta unidade judiciária.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
12/05/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150923714
-
30/04/2025 06:20
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 132620635
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0271826-57.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA ELIZABETH PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se o perito a fim de que se manifeste acerca da viabilidade de realização da coleta destinada à perícia grafotécnica de forma telepresencial, consoante pedido formulado pela Autora no ID 129588700.
Outrossim, na mesma oportunidade, apresente proposta de honorários, na forma do art. 465, §2º, inciso I, do CPC, fixado o prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intime-se a parte Ré para dizer se concorda, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias. Fortaleza/CE, 2025-01-17. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 132620635
-
16/04/2025 21:35
Declarada incompetência
-
16/04/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132620635
-
13/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 21:17
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/09/2024 16:31
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
24/09/2024 14:06
Mov. [41] - Petição
-
24/09/2024 13:55
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
23/09/2024 15:34
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02334886-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 15:18
-
20/09/2024 10:59
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
19/09/2024 16:46
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02329303-2 Tipo da Peticao: Apresentacao de Proposta de Honorarios Periciais Data: 19/09/2024 16:33
-
19/09/2024 08:25
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
18/09/2024 23:16
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02327272-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 22:34
-
18/09/2024 22:57
Mov. [34] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02327270-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 18/09/2024 22:32
-
13/09/2024 13:14
Mov. [33] - Documento
-
04/09/2024 19:31
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
-
03/09/2024 02:09
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2024 14:49
Mov. [30] - Documento Analisado
-
02/09/2024 14:49
Mov. [29] - Encerrar análise
-
20/08/2024 16:02
Mov. [28] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 11:52
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/08/2024 21:25
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02256889-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 21:24
-
29/07/2024 21:06
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
-
26/07/2024 11:56
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 07:26
Mov. [23] - Documento Analisado
-
08/07/2024 14:56
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2024 09:44
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
17/04/2024 19:51
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02000783-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/04/2024 19:49
-
21/03/2024 21:48
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0097/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
-
19/03/2024 02:13
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0097/2024 Teor do ato: Fale a parte autora sobre a contestacao e documentos a ela colacionados, em quinze dias uteis, sob pena de preclusao, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se
-
18/03/2024 22:24
Mov. [17] - Documento Analisado
-
07/03/2024 16:08
Mov. [16] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre a contestacao e documentos a ela colacionados, em quinze dias uteis, sob pena de preclusao, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe.
-
15/02/2024 13:44
Mov. [15] - Encerrar análise
-
30/11/2023 08:30
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
29/11/2023 15:43
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02478109-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/11/2023 15:25
-
17/11/2023 09:06
Mov. [12] - Mero expediente | Defiro o pedido de habilitacao de p. 72. Procedam-se as anotacoes necessarias, inclusive no cadastro do sistema, e determino que as proximas publicacoes se efetivem na forma requerida na peticao de p. 72.
-
17/11/2023 04:06
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
08/11/2023 20:26
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0427/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
-
07/11/2023 18:06
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
07/11/2023 10:05
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02432132-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/11/2023 09:58
-
07/11/2023 02:06
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2023 15:31
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
06/11/2023 13:35
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
06/11/2023 13:24
Mov. [4] - Documento Analisado
-
29/10/2023 12:58
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2023 11:38
Mov. [2] - Conclusão
-
25/10/2023 11:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000422-93.2025.8.06.0004
Patricia Fernandes Cordeiro
Enel
Advogado: Priscila Fernandes Cordeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 17:13
Processo nº 0201243-03.2024.8.06.0166
Maria Eronice Sousa da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 21:19
Processo nº 0201243-03.2024.8.06.0166
Banco Itau Consignado S/A
Maria Eronice Sousa da Silva
Advogado: Ericles de Olinda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 20:23
Processo nº 0005824-40.2016.8.06.0032
Municipio de Amontada
Maria Sueli Barros Paixao
Advogado: Anderson Barroso de Farias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2025 12:34
Processo nº 3018792-32.2025.8.06.0001
Bandeirante Empreendimentos Imobiliarios...
Estilo Dunas
Advogado: Marcos Menezes Campolina Diniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 13:36