TJCE - 0275758-53.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:54
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:44
Juntada de Petição de Embargos
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27364943
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25/08/2025 09:18
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2025 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27364943
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0275758-53.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LARISSA LOUREIRO MAIA, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, LARISSA LOUREIRO MAIA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA PORTADORA DE F.90.0, F81.2 E F40.0.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEUROFEEDBACK, EMDR, REABILITAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA E MUSICOTERAPIA SEM EFICÁCIA CIENTÍFICA.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I.
Caso em Exame: 1.
Apelações cíveis interpostas por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste - CAMED e Larissa Loureiro Maia em face de sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ID 20991538, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais. II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia cinge-se a verificar se a autora, portadora dos transtornos diagnosticados conforme as classificações do CID-10 - Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) (F90.0), Transtorno Específico da Habilidade em Aritmética (F81.2) e Agorafobia (F40.0) - tem direito ao custeio, pelo plano de saúde réu, do tratamento prescrito pela médica responsável, incluindo Neurofeedback, Reabilitação Neuropsicológica, EMDR, Musicoterapia, Psicoterapia, Terapia Ocupacional, Grupo Terapêutico e Consulta Psiquiátrica. III.
Razões de Decidir: 3.
Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, isso porque, ainda que não haja uma negativa formal e explícita, é possível inferir, diante do contexto fático, a existência de negativa tácita.
Ademais, a autora instruiu a petição inicial com os documentos que entendeu essenciais para comprovar sua alegação, cumprindo o ônus de apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar o direito que busca proteger; 4.
Inicialmente, ressalta-se que, aos planos de saúde regidos sob a modalidade de autogestão, são inaplicáveis as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, pacificando tal entendimento, aprovou, em 11.04.2018 (DJe de 17.04.2018), a Súmula nº 608 com a seguinte redação: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Todavia, o fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes. 7.
In casu, relatam os autos que a autora, beneficiária pelo plano de saúde recorrente, foi diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) (F90.0), Transtorno Específico da Habilidade em Aritmética (F81.2) e Agorafobia (F40.0) e em decorrência do seu quadro clínico, a profissional responsável dra.
Hígina Cláudia Machado, por seu acompanhamento observou a necessidade de a autora passar pelo tratamento de Neurofeedback, Reabilitação Neuropsicológica, EMDR, Musicoterapia, Psicoterapia, Terapia Ocupacional, Grupo Terapêutico e Consulta Psiquiátrica; 8.
Embora o Rol da ANS forneça referência para a cobertura assistencial mínima obrigatória pelos planos de saúde, este não é taxativo, mas sim exemplificativo, e os planos não podem restringir a escolha do tratamento ou terapia mais adequados ao paciente em detrimento do médico responsável. 9.
Contudo, foi publicada a Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, a qual alterou a Lei nº 9.656/98, estabelecendo que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde servirá apenas como referência básica para os planos privados de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, deixando, entretanto, de serem taxativos em determinadas hipóteses, nas quais os planos são obrigados a custear o tratamento, incluindo, dentre outros, os parágrafos 12 e 13 ao artigo 10. 10.
Na espécie, verifico que o tratamento pelo método neurofeedback, de fato, não possui comprovação científica de eficácia no tratamento do paciente e não foi recomendado expressamente pela CONITEC.
Cumpre assinalar que, em pesquisa ao e-Natjus, a Nota Técnica nº 42081, datada de 17/08/2021, aponta que o tratamento de Neurofeedback não estaria incluído na cobertura obrigatória dos planos de saúde, diante de questionamentos acerca da sua validade em termos de evidências científicas conclusivas, além do nítido cunho de tratamento eletivo, conforme resolução do CFM, criando óbice para a realização do tratamento prescrito pelo médico; 11. a Segunda Câmara de Direito Privado deste e.
TJCE considera que os tratamentos com NeuroFeedback, EMDR, Reabilitação Neuropsicológica e Musicoterapia não possuem comprovação científica de eficácia, motivo pelo qual não foram recomendados expressamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC). 12.
Quanto às demais terapias, o tratamento deve ser preferencialmente realizado em clínica credenciada pelo plano de saúde, sendo admitida clínica não credenciada apenas na ausência de opção credenciada.
No caso em análise, não foi demonstrada a impossibilidade de atendimento em clínica credenciada, nem a inexistência de estabelecimento que preste o serviço, devendo, portanto, prevalecer a preferência pelas clínicas credenciadas junto à apelante; 13.
Dessa forma, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) - REsp 1.746.072/PR, julgado em 13/02/2019.
Desse modo, entendo que o juízo de primeiro grau agiu corretamente na aplicação da condenação em honorários sucumbenciais. IV.
Dispositivo: 13.
Apelações conhecidas.
Recurso do réu parcialmente provido e recurso autoral desprovido. ------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Súmula 608, STJ; art. 10, §§ 12º e 13 da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022; art. 85, §§2º, 8º e 11º do Código de Processo Civil. Jurisprudências relevantes citadas: TJMG - AC: 10000181382615001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 12/02/0019, Data de Publicação: 15/02/2019; EREsps nº 1.889.704/SP e 1.886.929/SP.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Segunda Seção.
DJe: 03/08/2022; Agravo de Instrumento- 0622672-08.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023; TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0634114-68.2023.8.06 .0000 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06297355020248060000 Eusebio, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024; Agravo Interno Cível - 0628984- 97.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso da autora e dar parcial provimento ao recurso do promovido, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste - CAMED e Larissa Loureiro Maia em face de sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ID 20991538, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, nos seguintes termos: Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fundamento nas disposições legais supramencionadas e ainda no art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar a promovida no custeio integral do tratamento solicitado pela autora, na forma prescrita no laudo médico de fls. 36, determinando, em caráter de tutela de urgência, que a ré providencie o seu início, no prazo de 48 horas, com NeuroFeedback, Reabilitação Neuropsicológica, EMDR, Musicoterapia, Psicoterapia, Terapia Ocupacional, Grupo Terapêutico e Consulta Psiquiátrica, na forma prescrita no laudo médico de fls. 36, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Condeno a promovida no pagamento de indenização por danos morais à promovente, no valor R$ 3.000,00 (Três mil reais), a serem atualizados pelo INPC, a partir desta data, com espeque na Súmula nº 362 do STJ, acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) também a partir de hoje. Condeno mais a demandada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, ora arbitrados em 10%(Dez por cento) sobre os valores da indenização supra, após atualizado. P.R.I. Na origem, a autora alega ser portadora de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Transtorno Específico da Habilidade em Aritmética e Agorafobia, conforme classificações do CID-10: F90.0, F81.2 e F40.0.
Sustenta que, diante de seu quadro neuropsicológico e da limitada resposta aos tratamentos anteriormente realizados, sua médica assistente indicou a adoção de nova abordagem terapêutica, consistente em Neurofeedback, Reabilitação Neuropsicológica, EMDR, Musicoterapia, Psicoterapia, Terapia Ocupacional, Grupo Terapêutico e Consulta Psiquiátrica.
No entanto, tais tratamentos foram indevidamente negados pela operadora do plano de saúde, motivo pelo qual entra em juízo requerendo os tratamentos prescritos e indenização por danos morais estimados em R$5.000,00 (cinco mil reais). Inconformado com o decisum, o plano de saúde réu interpôs recurso de apelação (ID 20991552), pleiteando a reforma integral da sentença.
Alega, preliminarmente, que não houve nenhuma negativa de tratamento a paciente que, segundo sustenta, sequer formulou pedido formal nesse sentido.
Por essa razão, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, argumentando, inclusive, a existência de litigância de má-fé.
No mérito, postula o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que a atuação dos planos de saúde deve observar os limites estabelecidos pelo rol de procedimentos da ANS.
Sustenta, ainda, que a eficácia dos tratamentos indicados deve ser comprovada o que, em seu entendimento, não se verifica no presente caso.
Ademais, destaca a inexistência de previsão, no rol da ANS, dos procedimentos de neurofeedback e reabilitação neuropsicológica, além da ausência de comprovação de sua eficácia.
Por outro lado, a parte autora também interpôs recurso de apelação (ID 20991555), pleiteando a reforma parcial da sentença, especificamente quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Sustenta que o valor arbitrado pelo juízo a quo, correspondente a 10% sobre o valor da condenação, resultou em quantia irrisória - R$ 300,00 (trezentos reais).
Requer, assim, a majoração dos honorários com base no somatório das prestações vencidas, acrescido de 12 prestações vincendas, além do valor fixado a título de danos morais, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 9º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas pela autora Larissa Loureiro Maia, ID 20991571, e pelo plano de saúde réu em documento de ID 20991572. Parecer Ministerial ID 25348823, manifestando-se pela admissão do recurso, mas para que seja parcialmente provido o da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAMED e pelo desprovimento do recurso da autora. É, em síntese, o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço das apelações cíveis. Preparo devidamente recolhido pelo plano de saúde réu, conforme documentos de ID's 20991554 e 20991551. 1) Da preliminar de ausência de interesse processual: Preliminarmente, o plano de saúde apelante requer a extinção do feito sem resolução do mérito, ao argumento de que não houve demonstração de negativa expressa de cobertura por parte da recorrente, o que, em seu entender, evidencia a ausência de interesse processual por parte da autora. Verifico que o argumento apresentado pelo plano de saúde não merece prosperar.
A autora ajuizou a presente demanda munida dos documentos que estavam ao seu alcance, demonstrando claramente seu interesse processual.
Da análise dos autos depreende-se que a parte autora diligenciou ao máximo para reunir as provas disponíveis, a fim de fundamentar seu pedido e dar início ao processo que lhe é legítimo e necessário. O argumento do plano de saúde, segundo o qual não houve comprovação expressa da negativa de cobertura, configurando, assim, ausência de interesse de agir, mostra-se equivocado e deve ser afastado.
Isso porque, ainda que não haja uma negativa formal e explícita, é possível inferir, diante do contexto fático, a existência de negativa tácita.
Ademais, a autora instruiu a petição inicial com os documentos que entendeu essenciais para comprovar sua alegação, cumprindo o ônus de apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar o direito que busca proteger. Portanto, resta evidenciado o interesse processual da autora, que se traduziu na necessidade e adequação da via judicial para obter a tutela jurisdicional pretendida, afastando-se a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo réu. 2) Do Mérito: A controvérsia cinge-se a verificar se a autora, portadora dos transtornos diagnosticados conforme as classificações do CID-10 - Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) (F90.0), Transtorno Específico da Habilidade em Aritmética (F81.2) e Agorafobia (F40.0) - tem direito ao custeio, pelo plano de saúde réu, do tratamento prescrito pela médica responsável, incluindo Neurofeedback, Reabilitação Neuropsicológica, EMDR, Musicoterapia, Psicoterapia, Terapia Ocupacional, Grupo Terapêutico e Consulta Psiquiátrica. Inicialmente, ressalta-se que, aos planos de saúde regidos sob a modalidade de autogestão, são inaplicáveis as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, pacificando tal entendimento, aprovou, em 11.04.2018 (DJe de 17.04.2018), a Súmula nº 608 com a seguinte redação: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Todavia, o fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes. A propósito, cito o seguinte julgado, in verbis: EMENTA: PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NEGATIVA DE COBERTURA - PROCEDIMENTO COBERTO - DANOS MORAIS.
Embora não sejam aplicáveis as normas da Lei 8.078/90 aos planos de saúde de autogestão, as cláusulas contratuais devem ser analisadas com base nos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato, e do princípio constitucional da dignidade humana. É vedado ao plano de saúde negar o custeio do instrumento por meio do qual o tratamento prescrito e cuja cobertura está prevista em contrato, será levado a efeito.
A negativa indevida de cobertura de tratamento dá ensejo à indenização por danos morais porque gera inquietação, humilhação e perplexidade, em momento extremamente delicado. (TJMG - AC: 10000181382615001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 12/02/0019, Data de Publicação: 15/02/2019). Feitos tais esclarecimentos, passo a análise do mérito propriamente dito. In casu, relatam os autos que a autora, beneficiária pelo plano de saúde recorrente, foi diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) (F90.0), Transtorno Específico da Habilidade em Aritmética (F81.2) e Agorafobia (F40.0) e em decorrência do seu quadro clínico, a profissional responsável dra.
Hígina Cláudia Machado, por seu acompanhamento observou a necessidade de a autora passar pelo tratamento de Neurofeedback, Reabilitação Neuropsicológica, EMDR, Musicoterapia, Psicoterapia, Terapia Ocupacional, Grupo Terapêutico e Consulta Psiquiátrica (conforme documento de ID 20991422). Ressalta-se que, de acordo com o laudo mencionado, a médica destacou ainda a necessidade de realização do tratamento, de no mínimo 180 dias, no INSTITUTO QI+, "dada a especialidade do serviço neste tipo específico de tratamento envolvendo equipe multidisciplinar integrada, com profissionais devidamente habilitados e capacitados para prestar esta manutenção do projeto terapêutico singular proposto" (ID 20991422). Após a prescrição médica, a requerente procurou a ré para autorização do tratamento, contudo, a operadora de saúde não forneceu o tratamento, razão pela qual a demandante ajuizou a ação própria com vista a compelir o plano a custear integralmente o tratamento prescrito à autora. Na sua defesa, a operadora do plano de saúde aduz que os métodos pleiteados não possuem eficácia científica comprovada ou previsão no rol da ANS. Embora o Rol da ANS forneça referência para a cobertura assistencial mínima obrigatória pelos planos de saúde, este não é taxativo, mas sim exemplificativo, e os planos não podem restringir a escolha do tratamento ou terapia mais adequados ao paciente em detrimento do médico responsável. Contudo, foi publicada a Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, a qual alterou a Lei nº 9.656/98, estabelecendo que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde servirá apenas como referência básica para os planos privados de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, deixando, entretanto, de serem taxativos em determinadas hipóteses, nas quais os planos são obrigados a custear o tratamento, incluindo, dentre outros, os parágrafos 12 e 13 ao artigo 10, ex vi legis: "art.10. [...] § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. [...] § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Entretanto, na hipótese, os tratamentos de EMDR, GRUPO TERAPÊUTICO, MUSICOTERAPIA E NEUROFEEDBACK não possuem comprovação científica de eficácia no tratamento de pacientes e não foram recomendados expressamente pela CONITEC. Cumpre assinalar que, em pesquisa ao e-Natjus, a Nota Técnica nº 42081, datada de 17/08/2021, aponta que o tratamento de Neurofeedback não estaria incluído na cobertura obrigatória dos planos de saúde, diante de questionamentos acerca da sua validade em termos de evidências científicas conclusivas, além do nítido cunho de tratamento eletivo, conforme resolução do CFM, criando óbice para a realização do tratamento prescrito pelo médico.
Veja-se: […] Muitos estudos foram realizados sobre a terapia de neurofeedback e sua eficácia no tratamento de muitas doenças.
Neurofeedback, como outros tratamentos, tem suas próprias vantagens e desvantagens.
Embora seja um procedimento não invasivo, sua validade tem sido questionada em termos de evidências científicas conclusivas. Com efeito, à luz de pesquisa ao e-Natjus (Nota Técnica nº 42081, Data de conclusão: 17/08/2021), emerge indicativo de que o tratamento de NEUROFEEDBACK não estaria incluído na cobertura obrigatória dos planos de saúde, diante de questionamentos acerca da sua validade em termos de evidências científicas conclusivas, além do nítido cunho de tratamento eletivo, conforme resolução do CFM, criando óbice para a realização do tratamento prescrito pelo médico. Neste sentido, aliás, a Segunda Câmara de Direito Privado deste e.
TJCE considera que os tratamentos com NeuroFeedback, EMDR, Reabilitação Neuropsicológica e Musicoterapia não possuem comprovação científica de eficácia, motivo pelo qual não foram recomendados expressamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC).
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
APRECIAÇÃO CONJUNTA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO.
INDICAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO COM TERAPIAS ESPECÍFICAS.
NEUROFEEDBACK, REABILITAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA, EMDR, MUSICOTERAPIA, GRUPO TERAPÊUTICO, TERAPIA OCUPACIONAL E CONSULTA PSIQUIÁTRICA.
EFICÁCIA CIENTÍFICA DOS TRATAMENTOS SUGERIDOS NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
No caso em análise, verifica-se que a agravada foi diagnosticada com transtorno misto ansioso e depressivo (CID ¿ F41.2) e, após reavaliação e evoluções da equipe multidisciplinar, a médica assistente constatou a importância da realização integrada de terapias específicas (fls. 41/43 e-SAJ 1° grau), quais sejam: neurofeedback, reabilitação neuropsicológica, EMDR, musicoterapia, grupo terapêutico, terapia ocupacional e consulta psiquiátrica. 2.
Acerca do assunto, esta egrégia Corte de Justiça, seguindo entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.886.929/SP sob a sistemática dos repetitivos, temexigido, para cobertura de tratamento não previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, o atendimento dos seguintes parâmetros: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 3.
No caso concreto, apesar da indicação do médico assistente da recorrida, não restou incontroversa a necessidade e eficácia dos tratamentos sugeridos para fins de ultrapassagem dos limites de cobertura declinados no rol de procedimentos da ANS.
A Nota Técnica 42081 - Data de conclusão: 17/08/2021, aponta que o tratamento de NEUROFEEDBACK não estaria incluído na cobertura obrigatória dos planos de saúde, diante de questionamentos acerca da sua validade em termos de evidências científicas conclusivas, além do nítido cunho de tratamento eletivo, conforme resolução do CFM, criando óbice para a realização do tratamento prescrito pelo médico. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. 5.
Agravo interno prejudicado. (Agravo de Instrumento- 0622672-08.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
APRECIAÇÃO CONJUNTA.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL .
INSURGÊNCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DO CUSTEIO DE SESSÕES DE NEUROFEEDBACK, REABILITAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA E EMDR.
EFICÁCIA CIENTÍFICA DOS TRATAMENTOS SUGERIDOS NÃO COMPROVADA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
DA JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS: Antes do enfrentamento meritório, verifica-se que a Agravante diligenciou a juntada da documentação de fls. 115- 497 .
Consoante a disposição do art. 435 do Código de Processo Civil, mesmo após a apresentação da petição inicial e da contestação, as partes poderão colacionar documentos novos, desde que presentes determinados requisitos, que devem ser provados pelas partes, quais sejam: a) buscando provar fatos ocorridos depois dos já articulados ou contrapô-los; b) documentos formados após a petição inicial ou a contestação; c) aqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente. 2.
No que concerne aos documentos acostados às fls . 115-432, não serão considerados na formação de convencimento deste Julgador, na medida em que a Recorrente não preencheu os requisitos do art. 435 do Código de Processo Civil, notadamente porquanto tratar-se de elementos probatórios que a Agravante tinha acesso à data da interposição do presente recurso. 3. É relevante pontuar, quanto aos documentos de fls . 433-489, que estes não foram cotejados pelo Juízo a quo na decisão agravada, sendo certo que sua atual avaliação por esta instância revisora implicaria supressão de instância, razão pela qual, igualmente não serão apreciados. 4.
MÉRITO: O cerne da controvérsia consiste em analisar se o plano de saúde possui obrigação de custear o tratamento indicado para a Agravante.
Na hipótese, à luz do laudo médico de fls . 35-37 dos autos de origem, verifica-se que a Agravante foi diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ¿ CID 10 ¿ F90.0, tendo pleiteado ao Juízo a quo, amparada em laudo médico firmado por médico assistente, o custeio de sessões de Neurofeedback, em conjunto com Reabilitação Neuropsicológica, EMDR, Musicoterapia, Psicoterapia, Grupo Terapêutico, Terapia Ocupacional e Consulta Psiquiátrica. 5.
O Juízo processante, a seu turno, em sede de tutela de urgência, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que o Recorrido custeasse os tratamentos de Psicoterapia, Terapia Ocupacional, Consulta Psiquiátrica, Musicoterapia e Grupo Terapêutico, rejeitando os demais .
Desta forma, busca a Agravante, em sede de tutela de urgência, que o Agravado forneça o tratamento de Neurofeedback, Reabilitação Neuropsicológica e EMDR. 6.
De acordo com o art. 300, caput do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência faz-se necessário demonstrar a existência de probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . 7.
A Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou o art. 10 da Lei nº 9 .656, e dispôs sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, incluiu os parágrafos 12 e 13, estabelecendo que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde servirá apenas como referência básica, deixando de serem taxativos em determinadas hipóteses, nas quais os planos são obrigados a custear o tratamento, dentre elas, havendo comprovação da eficácia com base em evidências científicas ou recomendação pelo CONITEC, bem como por outros órgãos de renome internacional. 8.
Na hipótese, contudo, a Agravante é portadora de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ¿ CID 10 ¿ F90.0 e, apesar da indicação do médico assistente, não restou incontroversa a eficácia do tratamento sugerido, além de não haver recomendação expressa do CONITEC, a ensejar a ultrapassagem dos limites de cobertura declinados no rol de procedimentos da ANS, motivo pelo qual não vislumbro a probabilidade do direito . 9.
Em casos semelhantes, a Segunda Câmara de Direito Privado indeferiu tutela de urgência, ao considerar que, dentre outros, os tratamentos de Neurofeedback, Reabilitação Neuropsicológica e EMDR não possuem comprovação científica de eficácia, motivo pelo qual não foram recomendados expressamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC). 10.
Conforme o § 13, art . 10 da Lei nº 9.656/1998 e o entendimento jurisprudencial, para a cobertura de serviço de saúde não previsto no rol de procedimentos da ANS, faz-se necessária, além da recomendação médica, a comprovação científica da eficácia ou recomendação da CONITEC ou de alguma instituição de renome internacional para os tratamentos em questão, o que não se vislumbra no caso em análise. 11.
Agravo de instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO . 12.
Agravo interno PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento nº 0634114-68.2023 .8.06.0000 para negar-lhe provimento e julgar prejudicado o Agravo Interno nº 0634114-68.2023 .8.06.0000/50000, nos termos do voto do proferido pelo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema .
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0634114-68.2023.8.06 .0000 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH).
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR .
EFICÁCIA CIENTÍFICA DE ALGUNS TRATAMENTOS SUGERIDOS NÃO COMPROVADA.
EXCLUSÃO.
MULTA DIÁRIA FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO AO CASO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
No caso concreto, o autor foi diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), conforme laudo elaborado pela médica psicoterapeuta, às fls . 41/43 dos autos principais, com a prescrição de tratamento multidisciplinar. 2.
Na decisão recorrida, o Julgador deferiu o pleito liminar.
Nas suas razões recursais, o plano de saúde agravante sustenta que as modalidades NeuroFeedback, EMDR, Reabilitação Neuropsicológica e Musicoterapia não são de cobertura obrigatória .
II.
Questão em discussão 3.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o plano de saúde possui ou não a obrigação de custear o tratamento indicado para o agravado, bem como se a multa cominatória merece ser excluída ou reduzida.
III .
Razões de decidir 4.
Acerca da natureza do Rol da ANS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido em 08/06/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listado, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada, autorizando-se a ampliação de cobertura quando não há substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no Rol, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros (EREsps nº 1.889.704/SP e 1 .886.929/SP.
Rel.
Min .
Luis Felipe Salomão.
Segunda Seção.
DJe: 03/08/2022). 5 .
Na espécie, verifico que o tratamento pelo método neurofeedback, de fato, não possui comprovação científica de eficácia no tratamento do paciente e não foi recomendado expressamente pela CONITEC.
Apesar dos indícios de que o método referido é apto a beneficiar pacientes com doenças psíquicas, não há comprovação da eficácia do procedimento mencionado especificamente para o mal que acomete o autor, principalmente por estar ainda sob fase experimental. 6.
Cumpre assinalar que, em pesquisa ao e-Natjus, a Nota Técnica nº 42081, datada de 17/08/2021, aponta que o tratamento de Neurofeedback não estaria incluído na cobertura obrigatória dos planos de saúde, diante de questionamentos acerca da sua validade em termos de evidências científicas conclusivas, além do nítido cunho de tratamento eletivo, conforme resolução do CFM, criando óbice para a realização do tratamento prescrito pelo médico . 7.
Neste sentido, aliás, a Segunda Câmara de Direito Privado deste e.
TJCE considera que os tratamentos com NeuroFeedback, EMDR, Reabilitação Neuropsicológica e Musicoterapia não possuem comprovação científica de eficácia, motivo pelo qual não foram recomendados expressamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC). 8 .
Não restou demonstrada a impossibilidade de realização do tratamento em clínica credenciada, assim como a inexistência de estabelecimento que forneça o referido atendimento, tendo o Juízo determinado que o tratamento do paciente se dê, de preferência, perante as clínicas credenciadas junto à empresa requerida. 9.
A multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de 30 dias/multa, não se mostra exacerbada, notadamente ante o porte econômico da recorrente e o bem jurídico a ser tutelado, em atenção também aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade .
IV.
Dispositivo 10.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, reformando a decisão de origem para excluir a obrigatoriedade de cobertura dos tratamentos de NeuroFeedback, EMDR, Reabilitação Neuropsicológica e Musicoterapia, sendo, quanto aos demais, imperiosa a manutenção da decisão em todos os seus termos.
Agravo Interno prejudicado .
ACÓRDÃO Visto (s), relatado (s) e discutido (s) o (s) Recurso (s) acima indicado (s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE o agravo de instrumento, e julgar PREJUDICADO o agravo interno, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06297355020248060000 Eusebio, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024). Quanto às demais terapias, destaca-se que o tratamento médico deve ser realizado, preferencialmente, em clínica credenciada e, apenas em caso de inexistência desta, poderá se dar em clínica não credenciada, custeada pelo plano de saúde. Mas, no caso em apreço, não restou demonstrada a impossibilidade de realização do tratamento em clínica credenciada, assim como a inexistência de estabelecimento que forneça o referido atendimento, devendo, portanto, ser dada a preferência perante as clínicas credenciadas junto à empresa requerida, ora apelante.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
APRECIAÇÃO CONJUNTA.
PLANO DE SAÚDE.
INDICAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO COM TERAPIAS ESPECÍFICAS.
NEUROFEEDBACK, REABILITAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA, EMDR, MUSICOTERAPIA, GRUPO TERAPÊUTICO.
EFICÁCIA CIENTÍFICA DOS TRATAMENTOS SUGERIDOS NÃO COMPROVADA.
INDICAÇÃO DE CLÍNICA PARA A REALIZAÇÃO DE PSICOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL E CONSULTA PSIQUIÁTRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE CLÍNICA CREDENCIADA APTA A FORNECER OS RESPECTIVOS TRATAMENTOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Na hipótese, à luz do laudo médico de fls. 48-50 dos autos de origem, verifica-se que a Agravante foi diagnosticada com transtornos específicos da personalidade, transtornos fóbico-ansiosos, outros transtornos ansiosos (F60 + F40 + F4) e, após reavaliação e evoluções da equipe multidisciplinar, o médico assistente constatou a importância da realização integrada de terapias específicas, quais sejam: NeuroFeedback, Reabilitação Neuropsicológica, EMDR, Musicoterapia, Psicoterapia, Terapia Ocupacional, Grupo Terapêutico e Consulta Psiquiátrica. 2.
No caso, verifica-se que, de fato, houve o requerimento do fornecimento do tratamento, na medida em que a Agravante colacionou o número do Protocolo de Atendimento, qual seja, 32630520230322087162, extraído através de ligação telefônica realizada no dia 22/03/202, conforme alegado pela Recorrente.
Todavia, em que pese tenha ocorrido o requerimento, o Plano de Saúde quedou-se inerte em fornecer a recusa escrita.
A Segunda Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, ao julgar caso semelhante, considerou que a pretensão do beneficiário do plano de saúde não pode ficar condicionada à existência de resposta negativa.
Precedentes. 3.
Sucede que, no caso concreto, apesar da indicação do médico assistente da Recorrente, não restou incontroversa a necessidade e eficácia dos tratamentos sugeridos para fins de ultrapassagem dos limites de cobertura declinados no rol de procedimentos da ANS. 4.
Nesse sentido, ao julgar casos semelhantes, a Segunda Câmara de Direito Privado indeferiu tutela de urgência, ao considerar que os tratamentos de EMDR, reabilitação neuropsicológica, grupo terapêutico, musicoterapia e neurofeedback não possuem comprovação científica de eficácia, motivo pelo qual não foram recomendados expressamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC).
Precedentes. 5.
Por outro lado, quanto à Psicoterapia, Terapia Ocupacional, e Consulta Psiquiátrica, da análise do laudo médico de fls. 48-50 e-SAJ 1° grau, precisamente à fl. 50, verifica-se o médico elegeu a clínica que os procedimentos devem ser realizados. 6.
Contudo, destaca-se que o tratamento médico deve ser realizado, preferencialmente, em clínica credenciada e, apenas em caso de inexistência desta, poderá se dar em clínica não credenciada, custeada pelo plano de saúde.
Desta forma, no caso em apreço, não restou demonstrada a impossibilidade de realização do tratamento em clínica credenciada, assim como a inexistência de estabelecimento que forneça o referido tratamento, motivo pelo qual não vislumbro a probabilidade do direito. 7.
Agravo de instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 8.
Agravo interno PREJUDICADO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento nº 0628984-97.2023.8.06.0000 para negar-lhe provimento e julgar prejudicado o Agravo Interno n° 0628984- 97.2023.8.06.0000/50000, nos termos do voto do proferido pelo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Agravo Interno Cível - 0628984 - 97.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024). Outrossim, em análise da apelação interposta pela autora, observa-se o pleito quanto a reconsideração dos honorários sucumbenciais, sob o argumento de que foram fixados em valor irrisório.
Isso porque, embora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, resultaram na quantia de apenas R$ 300,00 (trezentos reais). De plano, ressalta-se que o Código de Processo Civil, quanto a fixação dos honorários advocatícios, estabelece critérios objetivos e subjetivos para a sua quantificação, levando em consideração a importância da causa, o zelo do profissional, a complexidade da matéria e o tempo despendido na prestação do serviço, consoante previsto no artigo 85, §2º e 8º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (…) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Dessa forma, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) - REsp 1.746.072/PR, julgado em 13/02/2019. Desse modo, entendo que o juízo de primeiro grau agiu corretamente na aplicação da condenação em honorários sucumbenciais. 3) Dispositivo: Ante o exposto, conheço dos recursos e dou parcial provimento ao do plano de saúde réu, reformando a decisão de origem para excluir a obrigatoriedade de cobertura dos tratamentos de NeuroFeedback, EMDR, Reabilitação Neuropsicológica e Musicoterapia, sendo, quanto aos demais, imperiosa a manutenção da decisão em todos os seus termos.
Nego provimento ao recurso autoral. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
22/08/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/08/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27364943
-
21/08/2025 11:51
Conhecido o recurso de LARISSA LOUREIRO MAIA - CPF: *02.***.*40-39 (APELADO) e não-provido
-
21/08/2025 11:51
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CNPJ: 05.***.***/0001-03 (APELADO) e provido em parte
-
20/08/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26753401
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26753401
-
07/08/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26753401
-
07/08/2025 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/08/2025 21:35
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 08:34
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 18:19
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 18:18
Juntada de Petição de parecer
-
27/06/2025 19:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/06/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 21338229
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 21338229
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0275758-53.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LARISSA LOUREIRO MAIA, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, LARISSA LOUREIRO MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LARISSA LOUREIRO MAIA moveu Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAMED, narrando, em síntese, ser portadora de Transtorno do Déficit de Atenção, com Hiperatividade (TDAH), Transtorno Específico da Habilidade em Aritmética (TEA) e Agorafobia, doenças reconhecidas e identificadas através da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID - 10: F90.0 / F81.2 / F40.0).
O PJE identificou possível prevenção com o processo n. 0201787-98.2024.8.06.0001, que trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por R.
P. de A., menor impúbere, representado por seu genitor J.
M. de A.
J. em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAMED, na qual a parte Autora aduz ser beneficiária do plano de saúde da Requerida e que foi diagnosticada com quadro clínico compatível com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) - Autismo Infantil - CID 10 - (F84-0), nível 3 de suporte.
Pois bem, inicialmente destaco que pelo Princípio da Kompetez-Kompetenz o órgão julgador tem a competência mínima para decidir acerca da sua própria (in)competência.
O CPC, em seu art. 54, regula as situações em que a competência relativa pode ser modificada: "A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência".
Nos termos do art. 55 do CPC, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", devendo "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado" (art. 55, §1º, do CPC).
Ademais, também "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles" (art. 55, §3º, do CPC).
Ao comentar acerca da conexão, Rodolfo Kronemberg Hartmann destaca que o dispositivo reputa duas ações conexas quando for comum o mesmo pedido, o que poderia sugerir que se uma determinada pessoa promovesse uma demanda em face de uma sociedade empresarial objetivando receber danos morais e outra pessoa completamente distinta estivesse formulando o mesmo pedido em face de outra sociedade, relativo a eventos que não guardam qualquer relação entre sim, ainda assim as demandas seriam conexas.
Só que este raciocínio é completamente equivocado, pois não há qualquer motivo plausível que justifique a reunião de processos que cuidam de partes e relações jurídicas de direito material distintas, apenas tendo em comum o mesmo pedido formulado.
Portanto, mesmo para a correta assimilação do que vem a ser o instituto da conexão, há a necessidade de verificar se um processo pode vir a gerar alguma consequência ou efeito em detrimento de outro que se encontra em curso. (in Curso completo do novo processo civil. - 3.
Ed. - Niterói, RJ : Impetus, 2016, p. 73 e 74) Com efeito, a prevenção é instituto previsto processualmente que possui o desiderato não apenas de evitar decisões discrepantes sobre a mesma matéria, mas sobretudo de garantir unidade no oferecimento da prestação jurisdicional e racionalização no julgamento da causa.
Quanto à causa de pedir é compreendida como "os fundamentos fáticos e os jurídicos que justificam o pedido" (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil - parte geral do código de processo civil v. 01. - 13. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2023, p. 443).
No caso, os fundamentos fáticos são diversos.
No caso em análise, a causa de pedir não são os mesmos.
Também inexiste possibilidade de decisões conflitantes, por se tratar de demandas que não se relacionam entre si, por envolver partes distintas.
Assim, a hipótese dos autos não reflete a aplicação das normas de atribuição de relatoria por prevenção.
Isto posto, não conheço da prevenção apontada.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
10/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21338229
-
09/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:56
Denegada a prevenção
-
29/05/2025 11:32
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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