TJCE - 3000324-10.2022.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
18/06/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 07:52
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 01:10
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:09
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20666092
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20666092
-
26/05/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
ACESSO IRREGULAR A APLICATIVO DE BANCO.
DADOS DO CONSUMIDOR ACESSADOS.
PAGAMENTO DOS VALORES A TERCEIROS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
CONSUMIDOR HIPOSUFICIENTE E VEROSSÍMEL AS SUAS ALEGAÇÕES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VÍCIO DO SERVIÇO.
FALHA NO DEVER DE GUARDA DOS DADOS DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
RAQUEL GOMES ARRUDA ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO PAN S/A, arguindo a recorrida em sua peça inicial, que foi vítima de fraude em razão do vazamento de suas informações que eram de guarda da instituição financeira ré, além da falta de medidas de segurança para verificação da legitimidade das transferências realizadas de diversas formas em valores elevados e em curto período de tempo. 02.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a restituição dos valores pagos ao fraudador e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 03.
Em sede de contestação, a instituição financeira recorrente alega ser dever da autora a guarda dos dados para transações bancárias, bem como a culpa exclusiva de terceiros, ilegitimidade passiva e incompetência dos juizados. 04.
Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para condenar o(a) promovido(a) a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de ressarcimento por danos morais. 05.
Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados em peça inicial. V O T O 06.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07.
Entendo que o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença. 08.
A instituição financeira recorrente argui em sede preliminar a complexidade da causa, por entender que imprescindível para o enfrentamento meritório a produção de prova pericial técnica. 09.
Contudo, entendo despicienda a produção de qualquer prova pericial para o desfecho da demanda, necessário tão somente a análise da prova documental acostada pelas partes. 10.
Observa-se que a Lei nº 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar. 11.
No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido. 12.
De fato, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. 13.
Está pacificado no âmbito dos juizados especiais cíveis que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado nº 54 do FONAJE. 14.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pela recorrente em que aduz a necessidade de perícia e a incompetência do juízo para julgar a demanda por conta da necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da causa. 15.
Inicialmente anoto que não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré por ausência de responsabilidade pela fraude, considerando que é dever da ré a guarda das informações do consumidor, sendo razoável o sigilo dos dados pessoais, bem como os relacionados a contratação e a adoção de medidas de segurança para evitar fraudes. 16.
Anote-se neste ponto, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em solidariedade com os demais membros da cadeia de consumo. 17.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 18.
Assim, cabe a autora trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 19.
O cerne da controvérsia envolve a responsabilização da empresa por conduta fraudulenta de terceiros em razão de diversas operações financeiras em curto espaço de tempo da conta da autora. 20.
A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, pois apresentou provas das transferências em curto espaço de tempo e fora do padrão de movimentação financeira. 21.
A instituição financeira recorrente visando comprovar sua ilegitimidade e falta de responsabilidade, causa extintiva do direito da promovente, alegou que a responsabilidade de guarda das informações bancárias é da autora e a culpa exclusiva de terceiros. 22.
A falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes são comprovados, com supedâneo no art. 14 do CDC, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela recorrente. 23.
Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, representada pelo verbete destacado, não se exige a demonstração de dolo ou culpa para que esta responda por delitos cometidos por terceiros contra seus clientes, que resultem em prejuízos financeiros. 24.
Resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 25.
No tocante à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a autora, surpreendida com a fraude comprovada, está tendo que buscar o ressarcimento dos valores, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços bancários. 26.
A valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 27.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 28.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 29.
Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor fixado em sentença se mostra adequado. 30.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida no pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da sucumbência. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
23/05/2025 15:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20666092
-
23/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 13:35
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
-
22/05/2025 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 19:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/05/2025 14:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
24/04/2025 07:56
Juntada de Petição de ciência
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19629931
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000324-10.2022.8.06.0006 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
PARTE RÉ: RECORRIDO: RAQUEL GOMES ARRUDA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19629931
-
16/04/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19629931
-
16/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/09/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/09/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/05/2023 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2023 12:50
Recebidos os autos
-
11/01/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000851-14.2024.8.06.0160
Quiteria Carlota Mororo Sales
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2024 20:14
Processo nº 3000851-14.2024.8.06.0160
Quiteria Carlota Mororo Sales
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 11:43
Processo nº 3000313-11.2025.8.06.0059
Monica Barbosa Borges
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 12:38
Processo nº 0060226-38.2017.8.06.0064
Cavalcante Comercio e Representacao de A...
Banco Safra S A
Advogado: Thiago Bonavides Borges da Cunha Bitar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2017 09:25
Processo nº 0060226-38.2017.8.06.0064
Cavalcante Comercio e Representacao de A...
Banco Safra S A
Advogado: Thiago Bonavides Borges da Cunha Bitar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 15:18