TJCE - 3000639-64.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 164988306
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164988306
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000639-64.2025.8.06.0222 R.H Considerando as informações contidas no documento de ID. 160571008, decido: 1.
Inicialmente, determino o cancelamento da audiência de conciliação, tendo em vista o curto lapso temporal para a citação do réu. 2.
Determino, ainda, que seja redesignada nova data para a audiência de conciliação.
Por fim, cite-se e intimem-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
21/07/2025 19:55
Expedição de Carta precatória.
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21/07/2025 15:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/09/2025 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/07/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164988306
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21/07/2025 13:23
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/07/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 02:15
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/06/2025 08:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 02:36
Juntada de entregue (ecarta)
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20/05/2025 04:46
Decorrido prazo de BYANCA RAVENNY SOUSA SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152192621
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152192621
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROCESSO nº: 3000639-64.2025.8.06.0222 REQUERENTE: LIVIA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA e outros REQUERIDO: LAGOS RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros O PEDIDO LIMINAR, constante da inicial, fundamenta-se na alegativa de encontrar-se a parte promovente com restrição ao seu nome nos cadastros de inadimplentes, por dívida que ora questiona em juízo.
O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Tal fato, no entanto, não se observa nos autos, visto que a documentação juntada à inicial é insuficiente para o deferimento desse tipo de pedido, principalmente considerando o documento de Id 151852220.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC, indefiro o pedido.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se e intime-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
06/05/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152192621
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25/04/2025 15:05
Determinada a citação de ASSOCIACAO LAGOS COUNTRY & RESORT - CNPJ: 25.***.***/0001-32 (REU) e LAGOS RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-29 (REU)
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25/04/2025 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151135656
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24/04/2025 17:29
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000639-64.2025.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, nos seguintes termos: 1.
Junte aos autos comprovante de endereço oficial, atualizado e em nome dos autores. 2.
Informe os e-mails dos autores para fins de realização de audiência, posto que na inicial consta apenas o de sua advogada. 3.
Junte comprovante de negativação completo, datado e emitido por órgão de proteção ao crédito. 4.
Informe no campo "5.
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS" o valor do débito que requer seja declarado inexistente. 5.
Retifique o valor da causa, se necessário. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151135656
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23/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151135656
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22/04/2025 18:37
Determinada a emenda à inicial
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21/04/2025 12:08
Conclusos para decisão
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21/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 12:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/04/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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