TJCE - 3002451-78.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:54
Decorrido prazo de JOSE WILLIAMS CITO RAMALHO FILHO em 02/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 158172158
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 158172158
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3002451-78.2024.8.06.0222 Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. VALERIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
23/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158172158
-
21/06/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 22:43
Juntada de Petição de recurso
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 154594799
-
28/05/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 17:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154594799
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3002451-78.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA DANIELE MARTINS PINTO, contra VILA IRACEMA e MARCOS GLEUBSON, nos termos da inicial.
A parte autora alega que é moradora do Condomínio Vila Iracema.
Revela que foi surpreendida com a imposição de uma multa no valor de R$ 168,92, em razão de uma suposta denúncia verbal feita contra si.
Informa que houve alegação de descumprimento das normas internas do Condomínio, sem que houvesse especificação quanto a quais normas efetivamente teriam sido descumpridas.
Em razão de tais fatos, requer: a) declaração de inexistência da multa imposta no valor de R$ 168,92; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Audiência de conciliação infrutífera.
Audiência instrução em que foi colhido o depoimento pessoal da autora, bem como os depoimentos das testemunhas por ambas as partes.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
A questão deve ser examinada à luz do Código Civil.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Analisando o acervo probatório constante nos autos, entendo que merece prosperar o direito autoral.
Isso porque, em sede de audiência de instrução, a parte autora demonstrou, através de robusta prova testemunhal, que a notificação de penalidade alegada pelo requerido não possui substrato fático, além de ter demonstrado a existência de abalo psíquico indenizável.
Na hipótese, o requerido alega que a autora realizou mudanças estruturais em seu apartamento, em desconformidade com o art. 7º, II, b, da Convenção Condominial.
Apesar disso, a autora trouxe como testemunha a então síndica Sr.
Monalisa de Oliveira Sales, atuante no momento em que realizadas as mudanças, a qual afirmou que o procedimento adotado pela requerente não alterou estruturalmente o prédio e que foi devidamente autorizada, de forma prévia, pelo Condomínio.
Além disso, a testemunha Sra.
Nataly Batista Amaral, moradora do Condomínio réu, informou que as mudanças realizadas pela requerente são comuns e o Condomínio possui plena ciência das alterações, não tendo realizado qualquer contestação em desfavor dos demais moradores, mas, tão somente, em desfavor da requerente, em clara perseguição política.
A despeito da predominância e da precedência da lei, no direito condominial, o costume desempenha relevante papel, especialmente porque a lei não logra abarcar todas as possibilidades de situações passíveis de sua aplicação concreta, além de que é facilmente adaptável à dinâmica da vida coletiva.
Além disso, como bem disse o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.338.432, em 2017, na Quarta Turma, "a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício".
A conduta da atual administração do Condomínio Vila Iracema, o qual, por longo período, autorizou expressamente as alterações nas unidades residenciais na forma como realizada pela parte autora, ao aplicar penalidade em seu desfavor, configura nítida conduta contrária à boa fé exigida nas relações civis. É preciso frisar que as testemunhas trazidas pelos réus não foram capazes de conferir qualquer força probatória a sua tese defensiva, uma vez que, ambas as testemunhas, as quais são membros do Conselho Administrativo/Fiscal, apresentaram informações divergentes quanto ao procedimento exigível no caso de aplicação de penalidade aos condôminos, além de terem apresentado contradição quanto à apuração do descumprimento do art. 7º, II, b da Convenção Condominial em relação aos demais condôminos.
A testemunha Edilson Pereira de Souza (Id. 153377997), membro do Conselho Fiscal, afirma que na atual gestão cerca de 10 pessoas foram multadas pelo mesmo motivo, entretanto, não apontou nenhum dos casos, enquanto a testemunha Sr.
Rogerio Nogueira Lima (Id. 153377998), também membro do Conselho Fiscal/Administrativo, afirma que não houve constatação de nenhum outro caso, sendo a parte autora a única penalizada até o momento.
Por outro lado, além da prova testemunhal fornecida pela ex-síndica, Sra.
Monaliza, a parte autora trouxe como prova testemunhal a Sra.
Nataly Batista Amaral, também condômina, a qual, de forma clara, forneceu força suficiente à tese autoral.
A situação narrada pela parte autora configura ato ilícito imputável ao ente condominial e o seu respectivo representante, o qual agiu de forma desvinculada da sua função ao tentar ingressar de forma forçada no domicílio da requerente, fora das situações previstas no art. 5º, XI da Constituição Federal.
No que diz respeito aos danos morais, entendo que é inegável a lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente do constrangimento por si sofrido ao ter que suportar a tentativa de ingresso forçado no seu domicílio, além da efetiva demonstração de imposição de penalidade aplicada de forma contrária à garantia de contraditório, surgindo irrefutavelmente o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefiro o pedido de condenação do advogado e da parte autora nas penas de litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada a configuração de alguma das hipóteses previstas nos artigos 79, 80, III e IV, e 81, do CPC.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para: 1.
DECLARAR a nulidade da multa no valor de R$ 168,92; 2.
CONDENAR ambos os réus, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 (arts. 405 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). 3.
INDEFIRO o pedido de condenação do advogado e da parte autora nas penas de litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada a configuração de alguma das hipóteses previstas nos artigos 79, 80, III e IV, e 81, do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
27/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154594799
-
27/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 22:43
Juntada de ata da audiência
-
06/05/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 12:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/05/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:05
Juntada de Petição de ciência
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 142686666
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3002451-78.2024.8.06.0222 1. Verificada a necessidade de maior dilação probatória, conforme requerido por ambas as partes no termo de audiência de conciliação virtual, determino à secretaria que designe o dia 06 de maio de 2025, às 11 horas, para audiência de instrução e julgamento que poderá ser realizada de FORMA MISTA (por videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams. 2.
A audiência poderá ser acessada também por meio do link da reunião que será enviado na véspera da audiência) e/ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária. 3.
As partes deverão se responsabilizarem pelo comparecimento de suas testemunhas em juízo, independentemente de intimação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 142686666
-
10/04/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142686666
-
10/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/03/2025 16:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:32
Juntada de Petição de ciência
-
02/02/2025 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/02/2025 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 14:48
Determinada a citação de MARCOS GLEUSON (REU) e VILA IRACEMA - CNPJ: 49.***.***/0001-10 (REU)
-
21/01/2025 14:48
Recebida a emenda à inicial
-
21/01/2025 14:48
Prejudicado o pedido de FRANCISCA DANIELE MARTINS PINTO - CPF: *51.***.*81-41 (AUTOR)
-
20/01/2025 12:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 10:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/01/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/12/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0636510-81.2024.8.06.0000
Cave Park Empreendimentos LTDA
Companhia Hidro Eletrica do Sao Francisc...
Advogado: Jose Djalro Dutra Cordeiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0051843-33.2020.8.06.0075
Heliane Leite de Carvalho
Paulo Augusto de Carvalho Ferreira
Advogado: Maria Cristiane Bandeira de Abreu Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2020 15:07
Processo nº 0200427-02.2024.8.06.0043
Joao Lopes Pereira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2024 17:54
Processo nº 0200427-02.2024.8.06.0043
Banco Itau Consignado S/A
Joao Lopes Pereira
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2025 13:01
Processo nº 0226148-24.2020.8.06.0001
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Aquidaba Hotelaria - Eireli
Advogado: Mariana Silva Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2022 10:07