TJCE - 0200427-02.2024.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166213116
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166213116
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200427-02.2024.8.06.0043 AUTOR: JOAO LOPES PEREIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Recebidos hoje. Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como intime-se o apelante para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
30/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166213116
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25/07/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:30
Conclusos para decisão
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17/05/2025 11:55
Decorrido prazo de AYME HOLANDA GAMA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:55
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:55
Decorrido prazo de AMANDA NARA SOARES DAMASCENO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Apelação
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08/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150729856
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150729856
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150729856
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200427-02.2024.8.06.0043 AUTOR: JOAO LOPES PEREIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por João Lopes Pereira em face do Banco Itau Consignado S.A. O promovente afirma, em síntese, que notou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, oriundo de empréstimo consignado.
Afirma que não contratou o referido empréstimo e requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de compensação financeira por danos morais. O Banco apresentou contestação (ID 101917513).
Em sede de preliminar sustentou a ausência documentos indispensáveis a propositura da ação.
No mérito, alega a existência e validade da contratação e dos descontos realizados, oriundos de refinanciamento.
Nesses termos, pugna pela inexistência de ato ilícito, inaplicabilidade da repetição do indébito e inexistência de dano moral e, ao final, requer que a ação seja julgada improcedente. Em réplica, o promovente impugnou a autenticidade da sua assinatura que consta no contrato apresentado pelo banco (ID 133691257).
Decisão intimando o promovido acerca da realização da perícia grafotécnica (ID 134208498).
Intimado, o promovido manifestou desinteresse na prova pericial grafotécnica.
Na oportunidade, requereu a expedição de ofício à instituição bancária em que foi efetuada a TED, a fim de que fique comprovado o benefício econômico auferido e que este foi incorporado ao seu patrimônio (ID 150501897). É o relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PRELIMINARES 1.1 Da ausência de documentos essenciais - Comprovante de residência em nome da parte autora Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável, posto que sabe-se que os requisitos da petição inicial estão taxativamente previstos em lei, notadamente nos artigos 319 e 320 do CPC e, pela simples leitura da legislação, verifica-se que é inexigível a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora como condição ao processamento da petição inicial, bastando a indicação de seu endereço, declaração esta com presunção relativa de veracidade 2.
DO MÉRITO De início, indefiro os pedidos do promovido de de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ID 150501897).
Nesse sentido, o ponto controvertido da causa é a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo banco.
A expedição de ofício ao banco, certamente, não tratará maiores esclarecimentos para o julgamento do mérito diante da controvérsia identificada.
Ultrapassado esse ponto, o caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. Para o deslide da ação, é necessária a análise da seguinte questão controvertida: se o contrato nº 619383815 (ID 101917521) foi firmado pelo promovente e, em caso negativo, se há responsabilidade civil do promovido. A parte autora afirmou jamais ter contratado com a parte ré.
Assim sendo, por se tratar de prova de fato negativo, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para o autor e, obviamente, crédito para a Promovida é da parte que alega a existência do fato. Assim sendo, por se tratar de prova de fato negativo, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para o autor e, obviamente, crédito para a Promovida é da parte que alega a existência do fato. Incabível exigir a prova de fato negativo à parte autora, isto é, a comprovação de que não firmou o contrato, caberia ao demandado a comprovação de que a demandante efetuou a contratação.
Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido. (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241). Na espécie, a autenticidade da assinatura que consta no instrumento do contrato foi impugnada pelo promovente, o qual afirma que não assinou o referido instrumento contratual.
Conforme recente decisão do STJ, proferida em sede de recursos repetitivos, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). Nessa toada, considerando que o promovente afirma não ter assinado o contrato, e não tendo o Banco promovido produzido prova da autenticidade da assinatura, a regra do ônus da prova leva à conclusão de que o empréstimo fora efetuado sem prévia solicitação da parte requerente. Registre-se que, ainda que demonstrada a ação de um falsário, tal fato não exclui a negligência do requerido na correta conferência dos dados para a realização de transações comerciais.
A instituição financeira deveria se cercar de maior cautela evitando prejuízos a terceiros.
Cuida-se de fortuito interno, na forma do entendimento sedimentado dos STJ, súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nessa ordem de ideias, tenho que é procedente o pedido de reconhecimento da inexistência de relação jurídica. No que diz respeito ao pedido de danos materiais, considerando a nova orientação do STJ firmada no RESP Nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.", os descontos que já tenham sido efetivados no benefício do promovente devem ser devolvidos em dobro.
Admite-se a compensação dos valores transferidos ao promovente. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual". Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..". Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: "a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;" Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana. O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo. Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula n. 532: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa" Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido. Não se desconhece, também, o entendimento consolidado da jurisprudência na perspectiva de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta efetivamente contra a dignidade da parte. Na hipótese ora apreciada, o dano moral derivou da negligência da instituição financeira, a qual permitiu que houvesse contratação de empréstimo consignado em folha de beneficio previdenciário sem as cautelas devidas, sendo clara a ofensa a direito de personalidade, bem como presumíveis a revolta e a indignação de quem se submete a uma situação injusta como essa, transcendendo ao mero aborrecimento. Nessa toada, TJ-MG - Apelação Cível AC 10499130020757004 MG (TJ-MG) Data de publicação: 01/08/2014 Ementa: DANO MORAL.
ESTELIONATÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
Sob o argumento da boa-fé, o consumidor não pode ser penalizado pela negligência da instituição financeira, o qual permitiu que houvesse contratação de empréstimo consignado em folha sem as cautelas devidas.
A retenção de mais de 30 por cento dos proventos de aposentado que aufere baixa remuneração causa presumível abalo psíquico ensejador de dano moral.
A presumível situação de angústia e de sofrimento por não contar com a integralidade de sua remuneração gera dano moral, por se tratar de dano moral puro, ou seja, dano que dispensa a prova concreta da necessidade. TJ-PE - Agravo AGV 3129331 PE (TJ-PE) Data de publicação: 15/04/2015 Ementa: AGRAVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRESTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO MENSAL NA APOSENTADORIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITÍCIOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos casos de inscrição indevida em cadastro de maus pagadores, o dano moral é presumido, sendo prescindível a sua comprovação objetiva. 2.
A indenização serve a propósito punitivo e preventivo, não podendo, porém, exorbitar da compensação efetivamente devida, para não restar configurado o enriquecimento sem causa.
Assim, dadas as nuances do caso concreto, tem-se por razoável o arbitramento em RS 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Recurso a que se nega provimento. E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor devidamente corrigido a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ pelo índice do INPC, acrescido de juros de mora incidentes desde o evento danoso, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN); b) condenar o requerido a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores que tenham sido descontados do benefício do promovente até a presente data, acrescido de juros de mora contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ) na ordem de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC contada de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); Observando a modulações dos efeitos contida no ERESP 1.4135.42/RS, destaco que a restituição dos valores pagos indevidamente, deve se dar em dobro relativamente aos valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021, data da publicação do respectivo acórdão.
Consequentemente, com relação aos débitos anteriores a referida data, a devolução deverá ocorrer na forma simples.
Admite-se a compensação dos valores transferidos ao promovente. c) para declarar a nulidade do contrato objeto da presente demanda. d) determinar, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a parte promovida proceda ao cancelamento dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, no prazo de 10 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), para cada desconto no benefício do autor, limitado ao valor de R$10.000 (dez mil reais). Condeno o promovido em custas processuais e em honorários de advogado (10% do valor da condenação). Após o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, em 60 dias de sua publicação em 1º/07/2024, a correção monetária será pelo índice IPCA; os juros de mora serão pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA) Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito yam -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150729856
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150729856
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150729856
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22/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150729856
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22/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150729856
-
22/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150729856
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18/04/2025 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/03/2025. Documento: 134208498
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 134208498
-
19/03/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134208498
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19/03/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 14:49
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/01/2025 02:01
Decorrido prazo de AMANDA NARA SOARES DAMASCENO em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:22
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 115400938
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 115400938
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 115400938
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 115400938
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05/12/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115400938
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05/12/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115400938
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28/11/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:41
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 03:49
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/08/2024 13:40
Mov. [17] - Documento
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06/08/2024 13:33
Mov. [16] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | Sem Acordo
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06/08/2024 13:15
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
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05/08/2024 15:47
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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01/08/2024 18:56
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01807274-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/08/2024 18:32
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19/07/2024 00:01
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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18/07/2024 05:01
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01806783-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 00:27
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16/05/2024 10:53
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/04/2024 01:15
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0136/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
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23/04/2024 12:01
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 12:00
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 10:15
Mov. [6] - Expedição de Carta
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22/04/2024 09:06
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 06/08/2024 as 13:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.O link da sala de audiencia virt
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22/04/2024 09:00
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/08/2024 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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19/04/2024 16:12
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 18:33
Mov. [2] - Conclusão
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18/03/2024 18:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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