TJCE - 3000383-19.2024.8.06.0041
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aurora
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2025. Documento: 168518489
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168518489
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14/08/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168518489
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13/08/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 06:17
Decorrido prazo de JOE ENGLYS DE LUNA RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 145189541
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA Rua Cel.
José |leite, Bairro: Araça - Aurora/CE - CEP 63360-000, - Fone/Fax: (0xx88) 3543-1014. DESPACHO Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça aos requerentes, nos termos do art. 98 do CPC.
No mérito, verifico que o pedido merece parcial acolhimento.
O art. 1º da Lei nº 6.858/80 prevê que "os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
No caso dos autos, os documentos juntados comprovam o falecimento de LUZIA CRISPIM DE OLIVEIRA em 15/05/2024, conforme certidão de óbito, bem como a qualidade de filhos dos requerentes, o que os legitima como sucessores da falecida, na forma do art. 1.829, I, do Código Civil.
Todavia, verifico que há informações contraditórias quanto ao saque dos valores após o óbito.
Enquanto o INSS afirma que houve saque irregular em 29/05/2024, os requerentes alegam que apenas utilizaram valor inferior a R$ 500,00 para despesas funerárias.
Considerando estas circunstâncias e verificando a necessidade de maior esclarecimento quanto aos valores efetivamente disponíveis para levantamento, entendo necessárias as seguintes providências: OFICIE-SE ao Banco do Brasil S/A, Agência nº 1482-6 de Aurora/CE, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os extratos bancários da conta corrente nº 0000264644, de titularidade de LUZIA CRISPIM DE OLIVEIRA, CPF nº *73.***.*07-91, referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2024, especificando detalhadamente movimentações, saques e valores disponíveis; OFICIE-SE ao INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe quais valores foram pagos em 29/05/2024 e se há outros resíduos de benefícios a serem levantados, detalhando os montantes referentes aos benefícios E/NB 0903318822 e 0952754010; INTIMEM-SE os requerentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntem aos autos comprovantes das despesas funerárias mencionadas na petição de ID 131495136. Após a juntada das informações requisitadas, voltem-me conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Aurora, data pelo sistema. José Gilderlan Lins Juiz -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 145189541
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16/04/2025 15:12
Expedição de Ofício.
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16/04/2025 15:12
Expedição de Ofício.
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16/04/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145189541
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08/04/2025 20:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 08:07
Conclusos para despacho
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24/12/2024 10:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/12/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:50
Juntada de Ofício
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12/09/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 09:01
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 07:10
Conclusos para decisão
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13/07/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 22:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 09:15, Vara Única da Comarca de Aurora.
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13/07/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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