TJCE - 0200795-57.2022.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200795-57.2022.8.06.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido: EXECUTADO: LUIS DIAS PESSOA Banco do Nordeste do Brasil S/A ajuizou ação de Execução por Título Extrajudicial em face de Luís Dias Pessoa, partes devidamente qualificadas nos autos, na qual busca a satisfação da dívida indicada na inicial.
Mediante petição de Id 128390620, o exequente requereu a extinção da ação, sem renúncia ao direito de crédito e sem julgamento do mérito, com base no art. 771, parágrafo único, c/c o art. 200 e 485, inciso VI (ausência de interesse processual), todos do Código de Processo Civil, tendo em vista que ocorreu a regularização da dívida, objeto da presente demanda. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de Execução por Título Extrajudicial, na qual o exequente requer a extinção por regularização do saldo devedor.
O art. 485, VI, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando não há interesse processual.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Estabelece o art. 200, CPC: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso vertente, entendo que estão presentes os requisitos para a extinção do feito, eis que a parte autora declara expressamente não ter interesse em dar seguimento ao processo, tendo em vista que o devedor principal regularizou a dívida.
Desaparecendo o suporte fático ensejador da propositura do feito, resulta na perda superveniente do interesse de agir.
A extinção se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, e art. 200, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, por falta de interesse processual.
Revogo decisão liminar outrora proferida, se for o caso.
Determino a baixa de eventual constrição em decorrência do presente processo.
Eventuais custas processuais finais, pelo executado, em face do princípio da causalidade.
Deixo de condenar honorários porquanto não triangularizou a relação jurídica processual.
Transitada em julgada sem recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Solicite-se da COMAN a devolução do mandado de citação, sem cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150497893
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22/04/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150497893
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17/04/2025 14:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:28
Conclusos para despacho
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24/08/2024 00:30
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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28/06/2024 08:37
Mov. [39] - Certidão emitida
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28/06/2024 08:35
Mov. [38] - Informações | Carta de Citacao e intimacao-AR/MP- Envio aos Correios
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27/06/2024 17:54
Mov. [37] - Expedição de Carta
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13/06/2024 15:23
Mov. [36] - Mero expediente | Visto em Inspecao Anual (Portaria n 10/2024). Defiro o pedido de fl. 343, nos termos do art. 243 do CPC. Cite-se por carta de citacao por AR/MP. Expedientes necessarios.
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12/04/2024 10:05
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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13/11/2023 12:18
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01809089-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2023 11:38
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25/10/2023 23:40
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2023 Data da Publicacao: 26/10/2023 Numero do Diario: 3185
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24/10/2023 02:31
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0366/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para tomar ciencia do inteiro teor da certidao de fl. 339 e, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Advogados(s): Ta
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23/10/2023 10:18
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte autora para tomar ciencia do inteiro teor da certidao de fl. 339 e, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
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30/06/2023 14:27
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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30/06/2023 13:33
Mov. [29] - Carta Precatória/Rogatória
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02/05/2023 11:24
Mov. [28] - Documento
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25/04/2023 09:06
Mov. [27] - Expedição de Ofício
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20/04/2023 13:36
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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20/04/2023 08:15
Mov. [25] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/04/2023 atraves da guia n 115.1000402-50 no valor de 161,19
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19/04/2023 17:24
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01802513-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 19/04/2023 15:56
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18/04/2023 17:03
Mov. [23] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 115.1000402-50 - Custas Intermediarias
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22/02/2023 22:40
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0043/2023 Data da Publicacao: 23/02/2023 Numero do Diario: 3021
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17/02/2023 02:40
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2023 15:40
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2023 14:20
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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30/01/2023 14:15
Mov. [18] - Ofício
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11/01/2023 13:49
Mov. [17] - Documento
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29/11/2022 14:46
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2022 16:09
Mov. [15] - Expedição de Carta Precatória
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30/09/2022 15:57
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório | Vistos em inspecao.
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30/09/2022 08:28
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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29/09/2022 11:40
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01808220-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 29/09/2022 11:29
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13/09/2022 22:10
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2022 Data da Publicacao: 14/09/2022 Numero do Diario: 2926
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12/09/2022 02:30
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0322/2022 Teor do ato: Intime-se o autor para requerer o que entender de pertinente, em face da certidao da Oficiala de Justica de fl. 292. Advogados(s): Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB
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09/09/2022 14:32
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se o autor para requerer o que entender de pertinente, em face da certidao da Oficiala de Justica de fl. 292.
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09/09/2022 12:34
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
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23/08/2022 22:47
Mov. [7] - Certidão emitida
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23/08/2022 22:47
Mov. [6] - Documento
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23/08/2022 22:40
Mov. [5] - Documento
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06/07/2022 18:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 115.2022/002852-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2022 Local: Oficial de justica - MARIA DAS GRACAS RIBEIRO
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29/06/2022 19:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2022 10:40
Mov. [2] - Conclusão
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14/06/2022 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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