TJCE - 0203122-05.2023.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:23
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIA IVANIR FERREIRA DE MELO GOMES em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19234522
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0203122-05.2023.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: ANTONIA IVANIR FERREIRA DE MELO GOMESAPELADO: UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
FORMALISMO EXACERBADO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
O juízo de primeiro grau entendeu que o extrato do INSS apresentado pela parte autora teria caráter meramente informativo, exigindo a juntada de extratos bancários para comprovar os descontos contestados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de extratos bancários justifica o indeferimento da petição inicial, considerando os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles cuja ausência impede a análise do mérito, não se confundindo com documentos necessários à procedência do pedido. 4.
O extrato do INSS é suficiente para demonstrar os descontos contestados, sendo desnecessária a exigência de extratos bancários, no presente caso. 5.
A exigência imposta pelo juízo a quo caracteriza formalismo exacerbado, contrariando os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. 6.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência local confirma que a ausência de documentos úteis à instrução da demanda não justifica o indeferimento da petição inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação.
Tese de julgamento: 8.
A exigência de documentos não essenciais ao ajuizamento da demanda caracteriza formalismo exacerbado, violando os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319 e 320.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 391.083/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15/12/2015, DJe 03/02/2016; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27/10/2015, DJe 05/11/2015; TJCE, Apelação Cível nº 0200255-10.2022.8.06.0050, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0201767-91.2022.8.06.0029, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Antonia Ivanir Ferreira de Melo Gomes contra sentença de id. 16155122, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada contra UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos.
Petição inicial e documentos de ids. 16155104 a 16155108, objetivando a declaração de inexistência de débito, restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Como causa de pedir, a parte autora sustenta que nunca autorizou os descontos efetuados e que foi surpreendida ao verificar valores debitados mensalmente de seu benefício.
Despacho de id. 16155112, determinando a emenda da petição inicial para que a autora apresentasse extratos bancários dos três meses anteriores e três meses posteriores ao suposto contrato de empréstimo, quantificação do dano material e comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento.
Sentença recorrida de id. 16155122, subscrita pelo Juiz de Direito Paulo Lacerda de Oliveira Junior, proferida nos seguintes termos: [...] Compulsando os autos, observa-se que foi, o autor, intimado para emendar a inicial.
No entanto, não cumpriu integralmente a determinação, não apresentando extratos bancários. [...]O extrato do INSS acostado tem caráter meramente informativo, não evidenciando a efetiva ocorrência das deduções, o que apenas pode ser atestado efetivamente pela instituição financeira, já que o desconto pode deixar de ser efetuado por alguma razão operacional, a exemplo da extrapolação da margem consignada ou de ordem judicial.Considerando que a parte autora não supriu a irregularidade apontada no despacho retro, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I do CPC. [...] Apelação cível interposta no id. 16155124, objetivando a reforma da sentença para que o processo retorne à tramitação normal, permitindo a instrução probatória. É o que importa relatar.
VOTO Observo, inicialmente, que o recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência de id. 16155105; entretanto, o pedido não foi apreciado pelo juízo a quo.
A respeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo [destacou-se]" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016).
Realizado o juízo de admissibilidade (análise dos pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício) e observo que todas as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço do recurso.
Passo ao juízo de mérito.
Ao Tribunal cabe analisar se o extrato do INSS apresentado pela parte autora comprova os descontos alegados ou se, conforme o juízo de primeira instância, seriam necessários extratos bancários.
A sentença ora recorrida fundamentou o indeferimento da inicial sob o argumento de que o extrato do INSS acostado aos autos teria caráter meramente informativo, não sendo suficiente para evidenciar a efetiva ocorrência dos descontos alegados, os quais, segundo o entendimento do magistrado de primeiro grau, somente poderiam ser atestados pela instituição financeira.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que já havia comprovado os descontos através dos documentos de ids. 16155108 e 16155115, suprindo o que foi solicitado pelo juízo.
Argumenta que, por se tratar de relação de consumo e devido à sua hipossuficiência, caberia à parte ré apresentar documentos comprovando o vínculo contratual.
Invoca o princípio da economia processual e defende que o extrato do INSS é suficiente para demonstrar os descontos.
Entendo que seus argumentos merecem prosperar.
Explico.
Embora o juízo a quo tenha compreendido que os extratos bancários seriam documentos indispensáveis à propositura da ação, em exame mais acurado dos autos, entendo que o histórico extraído do INSS se mostra suficiente à comprovação do desconto realizado - conforme documento de id. 16155108, de sorte que os extratos bancários não constituem condição à propositura da ação onde se questiona a própria existência/validade do contrato que ensejou a realização dos descontos.
Isso, porque o Superior Tribunal de Justiça entende que: "documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido" (STJ, AgRg no AREsp 391.083/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016; AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgado em 27/10/2015, Dje 05/11/2015).
Ademais, há clara distinção entre documentos importantes à prova do direito alegado pelas partes e a documentação indispensável à propositura da ação, conforme leciona a doutrina (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARTE, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado, 3ª Ed.
Revista dos Tribunais, 2015, p. 424): Os documentos indispensáveis à propositura da ação são os documentos substanciais e os fundamentais (c).
A ausência de documentos úteis, ao contrário do que acontece com os documentos essenciais, contudo, não dá lugar à determinação de emenda da inicial.
Entendo, portanto, que o indeferimento da inicial, em face da ausência de extratos bancários, caracteriza formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça.
Nesse sentido, aliás, é consolidado o entendimento desta Primeira Câmara de Direito Privado, consoante se verifica dos seguintes precedentes: Diferente não é o entendimento desta Primeira Câmara de Direito Privado: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA PARTE AUTORA NÃO TER JUNTADO CÓPIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
No caso em exame, trata-se de demanda na qual a autora, ora apelante, questiona a existência de empréstimo consignado que resultou em descontos em seu benefício previdenciário em favor da instituição financeira/apelada, pleiteando, além da declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro das quantias descontadas e o pagamento de indenização por dano moral. 2.
Em que pese o magistrado de primeiro grau ter compreendido que os extratos bancários da conta-corrente da autora/recorrente é documento indispensável à propositura da ação, em exame mais acurado dos autos, entendo que o referido histórico de empréstimos bancários extraído do INSS mostra-se suficiente à comprovação da relação jurídica havida entre as partes, de sorte que os extratos bancários, por se tratarem de meio de prova (cujo ônus poderá ser invertido em favor do consumidor), podem refletir tão somente em improcedência do pedido, não traduzindo em condição à propositura da ação onde se questiona a própria existência/validade do contrato que ensejou a realização dos descontos. 3.
Desta feita, enxergo que, para a correta aplicação da norma processual cogente, assim como em observância às garantias constitucionais do acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, célere e eficaz, asseguradas pelo legislador constituinte e em observância ao princípio da primazia das decisões de mérito, impõe-se o acolhimento do apelo para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dada regular tramitação ao feito. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 15 de março de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200255-10.2022.8.06.0050, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 16/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL COM JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que indeferiu a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer a inépcia da petição inicial ante a ausência de juntada de extratos bancários e de outros documentos ditos indispensáveis à propositura da demanda. 3.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o autor, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração (fl. 35); documentos de identificação (fl. 36); comprovante de endereço em seu nome (fl. 37); extrato de empréstimo consignado junto ao INSS (fls. 38/39); e requerimento por via administrativa da cópia do contrato e do comprovante de transferência (fls. 40/41). 4.
Posto isso, é desnecessário determinar a emenda da petição inicial para a juntada dos documentos exigidos pelo juízo singular, vez que já fora anexada documentação suficiente ao processamento da demanda, como documentos pessoais e o histórico de consignações fornecido pelo INSS, em que se indica o número do benefício submetido aos descontos supostamente indevidos e do contrato que se pretende discutir neste feito.
As informações e o acervo documental que instruem a inicial se mostram suficientes ao trâmite processual da ação, de cunho consumerista, em que fora postulada a inversão dos ônus probatório. 5. À vista disso, o indeferimento da inicial em face da ausência de extratos bancários caracteriza formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça. 7.
Recurso conhecido e, no mérito, provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital constantes do sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0201767-91.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
IMPRESCINDÍVEL A JUNTADA APENAS DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ATENDIMENTO AO PRECEITUADO PELOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200584-51.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023) Portanto, verifico que a manutenção da sentença inviabilizaria o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado aplicado pelo juízo a quo, o que compromete a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material.
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento e anular a sentença recorrida, devendo os autos retornarem ao juízo a quo para regular processamento do feito. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19234522
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11/04/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19234522
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07/04/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2025 18:14
Conhecido o recurso de ANTONIA IVANIR FERREIRA DE MELO GOMES - CPF: *88.***.*46-34 (APELANTE) e provido
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02/04/2025 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2025. Documento: 18825811
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18825811
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18/03/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18825811
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18/03/2025 11:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/03/2025 07:45
Pedido de inclusão em pauta
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15/03/2025 19:30
Conclusos para despacho
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08/03/2025 19:36
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:22
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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