TJCE - 0269696-94.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:52
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/08/2025 15:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27528465
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27/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0269696-94.2023.8.06.0001 APELANTE: ANTONIO WANDEBURGO DE SIQUEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 26 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
26/08/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27528465
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26/08/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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26/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO WANDEBURGO DE SIQUEIRA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:38
Juntada de Petição de recurso especial
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05/08/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:20
Conclusos para decisão
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25893312
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31/07/2025 07:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25893312
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0269696-94.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO WANDEBURGO DE SIQUEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM INTIMAÇÃO DAS PARTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
TEMA REPETITIVO 1150/STJ.
OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO POR TEMA 1300/STJ.
INAPLICABILIDADE.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
PREQUESTIONAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A, réu em Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais ajuizada por Antônio Wandeburgo de Siqueira, em face de acórdão que anulou, de ofício, sentença que reconhecera a prescrição da pretensão autoral, por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da prescrição da pretensão autoral; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1300/STJ, sobre o ônus da prova em contas PASEP; e (iii) verificar se os embargos de declaração foram utilizados para rediscussão do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC. 3.1 O acórdão embargado incorre em omissão quanto à análise da prescrição, a qual deve ser sanada sem, contudo, modificar o resultado do julgamento, mantendo-se a anulação da sentença por cerceamento de defesa. 3.2.
Conforme o Tema 1.150/STJ, aplica-se à pretensão indenizatória relativa a desfalques em contas do PASEP o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002, tendo como termo inicial a data em que o titular toma ciência dos desfalques. 3.3.
No caso concreto, comprovou-se que o autor teve ciência dos desfalques em 27/09/2023 e ajuizou a ação em 17/10/2023, estando, portanto, dentro do prazo prescricional de 10 anos. 3.4.
Não há omissão quanto ao Tema Repetitivo nº 1300/STJ, pois a controvérsia decidida refere-se ao cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e não à distribuição do ônus da prova. 3.5.
O pedido de sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1300 não procede, pois este não incide sobre a controvérsia principal decidida no acórdão embargado. 3.6.
Os demais pontos alegados configuram mera tentativa de rediscussão da matéria, não sendo cabíveis em sede de embargos declaratórios. 3.7.
A rejeição parcial dos embargos não impede o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1.
A pretensão indenizatória relativa a desfalques em contas do PASEP prescreve em dez anos, contados da data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques. 2.
A anulação da sentença por cerceamento de defesa independe da suspensão do processo com base no Tema Repetitivo nº 1300/STJ, quando a controvérsia reside na ausência de instrução probatória. 3.
Não se admite a oposição de embargos de declaração para simples rediscussão do mérito da decisão já analisada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, art. 205; CPC, arts. 1.022, 1.025, 355, 369, 370 e 371.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 26.06.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0201243-93.2024.8.06.0136, Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 09.04.2025; TJCE, Agravo Interno nº 0241897-42.2024.8.06.0001, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, j. 17.12.2024; TJCE, Embargos de Declaração nº 0050694-22.2021.8.06.0154, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 16.04.2025; STF, RE 587123 AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 28.06.2011.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes as acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão identificada quanto à análise da prescrição, conforme registrado na ementa, mantendo-se íntegro o resultado do acórdão embargado, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A, na qualidade de réu, em face de acórdão proferido por esta Egrégia Câmara, que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais ajuizada por Antônio Wandeburgo de Siqueira, deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença de primeiro grau, diante da ocorrência de cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória (ID nº 19577704).
O julgado impugnado foi assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESPACHO ANUNCIANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
NULIDADE VERIFICADA.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Antônio Wanderburgo de Siqueira em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou extinta a Ação Indenizatória ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A ante o reconhecimento da prescrição.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a ocorrência de nulidade no comando sentencial por cerceamento do direito de defesa em processo no qual o Juízo procede ao julgamento antecipado da lide sem o correspondente anúncio e sem oportunizar às partes a produção de provas.
III.
Razões de decidir 3.
O julgamento antecipado da demanda somente é possível ante a explícita desnecessidade de se produzir prova, possibilitando ao magistrado a prolação de decisão acerca do mérito da demanda assim como aconteceria se observada toda a passagem normal da instrução processual, incorrendo, portanto, em verdadeira economia processual. 4.
Dos autos, verifica-se que o magistrado a quo não anunciou o julgamento antecipado do mérito, o que é inadmissível, posto que, ainda que entendesse não ser o caso de produção de provas e desejasse o julgamento antecipado da lide, a intimação das partes acerca de tal fato permitiria a uma e à outra a interposição do recurso competente. 5. É cediço que o julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, uma vez que o juiz da demanda é o destinatário final da prova, competindo-lhe avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias, conforme dispõe os artigos 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil.
Todavia, é temerário não oportunizar a produção de provas, e, sequer, o seu requerimento, posto que o esclarecimento é necessário e relevante para a prestação jurisdicional. 6.
Em sendo assim, evidencia-se que a sentença padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Magna Carta, restando, portanto, configurado o cerceamento de defesa, já que não houve provas suficientes para o deslinde da questão.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Sentença anulada de ofício.
Determinado o retorno dos autos à origem para regular instrução.
Recurso autoral prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, ANULAR A SENTENÇA ex officio, por manifesta violação ao Devido Processo Legal e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, tudo nos termos do voto do E.
Desembargador Relator, ficando prejudicado o recurso autoral.
Fortaleza/CE, 08 de abril de 2025.
Aduz o embargante, em síntese, omissão e contradição no acórdão embargado, alegando que: (i) a demanda estaria prescrita, pois o último movimento na conta PASEP ocorreu em 07/10/1999, sendo ajuizada a ação apenas em 17/10/2023, em desconformidade com o prazo decenal estabelecido pelo STJ; (ii) não teria sido respeitada a regra do ônus da prova, pois o autor não demonstrou efetivamente a ocorrência de desfalques ou saques indevidos; (iii) teria havido omissão quanto à suspensão do feito determinada pelo STJ em razão do Tema Repetitivo 1300, cuja controvérsia trata da atribuição do ônus probatório sobre os débitos em contas vinculadas ao PASEP.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório, no essencial.
VOTO Vistos, relatados e discutidos estes autos, passo ao exame do recurso.
Antes de adentrar no mérito recursal, cumpre destacar que os embargos de declaração foram apresentados tempestivamente (ID nº 20118901).
O embargante foi intimado em 25/04/2025, iniciando-se a contagem do prazo em 28/04/2025, com termo final em 05/05/2025, considerando a suspensão dos prazos no feriado de 01/05/2025.
Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissões, razão pela qual requer a correção dos vícios apontados. É cediço que, pelo princípio da taxatividade, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissões, harmonizar pontos contraditórios ou esclarecer obscuridades, visando afastar eventuais obstáculos que possam dificultar ou inviabilizar a execução da decisão, bem como corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com base nesse permissivo legal, o embargante alega, em síntese, omissão e contradição no acórdão embargado, alegando que: (i) a demanda estaria prescrita, pois o último movimento na conta PASEP ocorreu em 07/10/1999, sendo ajuizada a ação apenas em 17/10/2023, em desconformidade com o prazo decenal estabelecido pelo STJ; (ii) não teria sido respeitada a regra do ônus da prova, pois o autor não demonstrou efetivamente a ocorrência de desfalques ou saques indevidos; (iii) teria havido omissão quanto à suspensão do feito determinada pelo STJ em razão do Tema Repetitivo 1300, cuja controvérsia trata da atribuição do ônus probatório sobre os débitos em contas vinculadas ao PASEP.
Pois bem.
Adianta-se que, no presente caso, assiste razão ao embargante quanto à omissão do acórdão no tocante à análise da prescrição, devendo o vício ser sanado, sem, contudo, implicar modificação do resultado do julgamento anteriormente proferido.
Explico.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.
No que se refere à tese de prescrição suscitada nos autos, observa-se que, de fato, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, aplica-se à hipótese o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifos acrescidos) Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) Nesse sentido, o Tema nº 1.150 /STJ dispôs sobre o prazo prescricional para os casos em análise, o qual restou consolidado o prazo decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil, assim como a aplicação da teoria da actio nata.
Com isso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso concreto, consta dos autos (ID nº 16573185) que a parte autora somente teve acesso ao extrato bancário em 27/09/2023, sendo essa a data em que efetivamente teve conhecimento dos supostos desfalques, devendo ser considerado este o termo a quo para a contagem do prazo prescricional.
A petição inicial foi protocolada em 17/10/2023, dentro, portanto, do prazo decenal.
Nesse sentido, em situações análogas, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
PRESCRIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
A PARTIR DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta em desfavor da instituição financeira/agravante, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, tendo em vista o não reconhecimento da prescrição na demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) se há incidência da prescrição na espécie.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿. 4.
Dessa forma, o BB S/A possui pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide. 5.
Com relação à prescrição, deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que o titular, comprovadamente, tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta PASEP. 6.
No caso, a data da ciência do dano restou comprovada através dos extratos bancários obtidos em abril de 2024 e a pretensão se mostrou deduzida em junho de 2024, ou seja, dentro do prazo decenal previsto na legislação.
IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Agravo Interno Cível - 0241897-42.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) (grifos acrescidos) *** APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO INDENIZATÓRIA ¿ PASEP ¿ JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA APOSENTADORIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DIREITO VIOLADO ¿ TEORIA DA ACTIO NATA ¿ TEMA 1.050 DO STJ.
DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO EXTRATO COMPLETO DA CONTA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA NO CASO CONCRETO.
RETORNO DOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição do direito de ação. 2.
Sobre o tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;¿ ¿iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ 3.
Portanto, segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques e de incorreta aplicação da atualização monetária, na conta individual vinculada ao PASEP. 4.
Por seu turno, o termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, que, em casos tais, acontece quando tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Precedentes do TJCE.
No caso concreto, a demandante obteve acesso ao extrato completo da sua conta PASEP aos 27/11/2023 (fls. 70), e ajuizou a presente ação em 05/12/2024, portanto, não há que se falar em prescrição. 5.
Em que pese seja afastada a ocorrência da prescrição no caso vertente, o processo não está apto para imediato julgamento nesta instância (teoria da causa madura ¿ art. 1.013, § 3º, do CPC), haja vista que não foi dada, às partes, oportunidade de produzir provas, sobretudo pericial, considerada indispensável na espécie, haja vista que exige conhecimento contábil para calcular a correção monetária, notadamente quanto aos diversos expurgos inflacionários dos planos econômicos, a aplicação de juros e eventuais saques indevidos de valores depositados em conta vinculada ao Programa PASEP. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, desconstituindo a sentença, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0201243-93.2024.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) (grifos acrescidos) Dessa forma, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição, e a omissão apontada deve ser sanada apenas para esclarecer esse ponto, sem qualquer alteração no resultado do acórdão embargado, que determinou a anulação da sentença por cerceamento de defesa, permitindo o regular prosseguimento do feito.
Alega, ainda, o embargante a existência de omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de suspensão do presente feito em virtude da afetação do Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou como controvérsia delimitadora a definição acerca de qual das partes incumbe o ônus de demonstrar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem efetivamente a pagamentos realizados ao correntista.
Todavia, tal alegação não procede.
Na hipótese concreta, a controvérsia submetida a julgamento não versa sobre a distribuição do ônus probatório, mas sim sobre o próprio direito à produção de prova pelo correntista, especialmente no tocante à realização de prova pericial, considerada imprescindível à adequada instrução do feito.
Assim, o que se discute é o cerceamento do direito à prova e não a quem incumbe provar determinado fato, o que distingue claramente a situação em análise da matéria submetida ao regime dos recursos repetitivos.
Com efeito, o julgamento antecipado da lide, com a indevida dispensa da instrução probatória, revela-se prematuro e, em tese, violador do princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Logo, a pendência de definição do Tema 1300 não impede o prosseguimento do feito, porquanto o objeto principal da presente controvérsia não se confunde com aquele que será dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO POR AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1300/STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
TEMA NÃO PERTINENTE À CONTROVÉRSIA DECIDIDA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que anulou, de ofício, sentença proferida sem a devida instrução probatória, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil em ação de indenização relacionada a valores do PASEP.
A controvérsia reside em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não determinar o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Tema 1300/STJ trata do ônus da prova quanto à comprovação de lançamentos a débito nas contas do PASEP.
No caso concreto, a controvérsia não versa sobre distribuição do ônus da prova, mas sim sobre a necessidade de produção de prova pericial contábil antes do julgamento do mérito.
A discussão processual atual diz respeito à insuficiência da instrução e à imprescindibilidade da perícia, não havendo omissão no acórdão quanto ao fundamento da decisão.
Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, não se configuram os vícios que autorizam a oposição de embargos declaratórios.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de abril de 2025.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0050694-22.2021.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) Ademais, ainda que se reconheça que a definição sobre o ônus da prova possa, em alguma medida, influenciar o desfecho da causa, essa influência é meramente reflexa, não se tratando de questão principal a justificar a suspensão do processo.
Quanto aos demais argumentos expostos nos embargos, observa-se que o acórdão embargado já enfrentou de forma adequada e fundamentada todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à nulidade da sentença por julgamento antecipado sem intimação das partes e ausência de oportunidade de produção de provas, conforme fundamentado com base nos artigos 355, 369, 370 e 371 do CPC, além da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal.
A postura da embargante é, portanto, vigorosamente rechaçada pelos tribunais superiores.
Em recente decisão, o Ministro Ricardo Lewandowski concluiu: "Verifico que a embargante busca apenas a rediscussão da matéria, e os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do 'decisum', salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão." (RE 587123 AgR-ED, Primeira Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-155 DIVULG 12-08-2011 PUBLIC 15-08-2011).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado no julgamento do EDcl no REsp 2.150.776, firmou a tese de que a simples insurgência do embargante, motivada por descontentamento com o resultado do julgamento, não justifica a interposição de embargos de declaração.
Conforme apontado anteriormente, esta Corte Alencarina adota o mesmo entendimento, conforme disposto na Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." É oportuno reiterar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9).
Ademais, sobre a temática do prequestionamento, a atual regra processual dispensa o tribunal da indicação analítica e pontual da suscitação feita para fins de prequestionamento, bastando para o pressuposto recursal a simples suscitação em sede aclaratória, conforme dicção expressa do art. 1.025 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Cumprida a pretensão da embargante para os fins justificados, no que concerne ao prequestionamento.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão quanto à análise da prescrição, esclarecendo que não há prescrição da pretensão autoral, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus demais termos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
30/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25893312
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30/07/2025 08:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/07/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25416426
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18/07/2025 00:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25416426
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0269696-94.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
17/07/2025 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25416426
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17/07/2025 20:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 10:48
Pedido de inclusão em pauta
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18/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:14
Conclusos para decisão
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07/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO WANDEBURGO DE SIQUEIRA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20522352
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20522352
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0269696-94.2023.8.06.0001 APELANTE: ANTONIO WANDEBURGO DE SIQUEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Cls.
Em face dos efeitos infringentes dos Embargos em análise, abra-se vista à parte adversa para que presente manifestação, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Empós, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
28/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20522352
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20/05/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 07:18
Conclusos para decisão
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20/05/2025 07:17
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO WANDEBURGO DE SIQUEIRA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Embargos
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19577704
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0269696-94.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO WANDEBURGO DE SIQUEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESPACHO ANUNCIANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
NULIDADE VERIFICADA.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Antônio Wanderburgo de Siqueira em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou extinta a Ação Indenizatória ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A ante o reconhecimento da prescrição.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a ocorrência de nulidade no comando sentencial por cerceamento do direito de defesa em processo no qual o Juízo procede ao julgamento antecipado da lide sem o correspondente anúncio e sem oportunizar às partes a produção de provas. III.
Razões de decidir 3.
O julgamento antecipado da demanda somente é possível ante a explícita desnecessidade de se produzir prova, possibilitando ao magistrado a prolação de decisão acerca do mérito da demanda assim como aconteceria se observada toda a passagem normal da instrução processual, incorrendo, portanto, em verdadeira economia processual. 4.
Dos autos, verifica-se que o magistrado a quo não anunciou o julgamento antecipado do mérito, o que é inadmissível, posto que, ainda que entendesse não ser o caso de produção de provas e desejasse o julgamento antecipado da lide, a intimação das partes acerca de tal fato permitiria a uma e à outra a interposição do recurso competente. 5. É cediço que o julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, uma vez que o juiz da demanda é o destinatário final da prova, competindo-lhe avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias, conforme dispõe os artigos 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil.
Todavia, é temerário não oportunizar a produção de provas, e, sequer, o seu requerimento, posto que o esclarecimento é necessário e relevante para a prestação jurisdicional. 6.
Em sendo assim, evidencia-se que a sentença padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Magna Carta, restando, portanto, configurado o cerceamento de defesa, já que não houve provas suficientes para o deslinde da questão. IV.
Dispositivo e tese 7.
Sentença anulada de ofício.
Determinado o retorno dos autos à origem para regular instrução.
Recurso autoral prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, ANULAR A SENTENÇA ex officio, por manifesta violação ao Devido Processo Legal e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, tudo nos termos do voto do E.
Desembargador Relator, ficando prejudicado o recurso autoral. Fortaleza/CE, 08 de abril de 2025. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID nº 16573275), interposta por ANTONIO WANDEBURGO DE SIQUEIRA com intuito de reformar sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID nº 16573275), em sede de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. Na sua exordial (id 16573168), a parte promovente pretende a concessão de tutela jurisdicional com o fito de que a instituição financeira promovida seja condenada ao pagamento dos valores da conta PASEP devidamente atualizados, além dos ônus sucumbenciais. Sentença (id 16573271), consignou em seu dispositivo: "Dessa forma, julgo extinto o presente pedido, com resolução de mérito, pelo RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, forte no art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em em 10% sobre o valor atualizado da causa para a requerida, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, haja vista o deferimento do benefício da gratuidade judiciária ao sucumbente, com base no art. 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil. " Insatisfeito, a parte autora/apelante interpôs o presente recurso de apelação, pleiteando, em breve síntese, o que se segue: "A) - REFORMAR A SENTENÇA PELA NÃO PRESCRIÇÃO pelos motivos acima expostos, tendo em vista que a ciência da autora de forma comprovada e inequívoca só se deu em 2023, com o recebimento de seus extratos, quando conseguiu submetê-lo a perícia, para que seja julgado PROCEDENTE de conformidade com a recente DECISÃO DO STJ PUBLICADA no dia 21 de Setembro de 2023, reconhecendo o BANCO DO BRASIL COMO PARTE LEGITIMA, e considerando especificamente a não designação de um PERÍTO CONTÁBIL SOLICITADO pelas partes(autor e réu) para dirimir as dúvidas existente, devendo prevalecer os cálculos do autor, pede para reformar in totum da r.
Sentença a quo, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO condenando o BANCO DO BRASIL S.A, na INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS nos valores estipulados na Planilha de CALCULO do autor, considerando sobretudo os princípios da economia processual e celeridade processual previsto no CPF e CARTA MAGNA; ou alternativamente; B) - ANULAR A SENTENÇA REMETER A 1ª INSTANCIA PARA PROFERIR NOVA SENTENÇÃ PELA NÃO PRESCRIÇAO E PELA DESIGINAÇÃO EXAME PERICIAL CONTABIL - anular a SENTENÇA e determinar remessa dos autos a 1ª Instancia para que seja proferida NOVA sentença PELA NÃO PRESCRIÇÃO conforme solicitado nesta apelação, com DESIGINAÇÃO DE EXAME PERICIAL CONTABIL, sob crivo jurisdicional, para comprovar o desfalque, por todo exposto acima, conforme princípios da Ampla Defesa e Contraditório. 44.
Pede, ainda, para manter o Banco do Brasil no polo passivo da ação já deferida pelo STJ bem como manter os benéficos da Justiça Gratuita, também, acatada pelo MM Juiz de 1ª Instância. 45.
Quanto ao mais reportam-se os recorrentes as leis e Jurisprudências pertinentes a matéria, e aos fundamentos constantes na inicial e nos demais documentos e petições já arroladas nos autos pelos apelantes 46.
Face ao acima exposto, esperam que seja recebido o presente apelo, para o fim de se lhe dar pleno provimento da seguinte forma: A) REFORMAR SENTENÇA RECONHECENDO A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO -pela NÃO PRESCRIÇÃO em consonância com Ação proposta e de conformidade com as decisões dos Tribunais Superiores, (v. a cópia anexa), reformando a Sentença, na íntegra, ou seja, condenar o BANCO DO BRASIL a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS NAS CONTAS PASEP por ser de inteira JUSTIÇA. OU ALTERNATIVAMENTE; B) - ANULAR SENTENÇA COM REMESSA DOS AUTOS A 1ª INSTANCIA PELA NÃO PRESCRIÇAO E A FIM DE DETERMINAR DESIGNAÇAO DE PERITO CONTABIL - na hipótese de não acatar a letra "A" acima, pede para Anular a Sentença e determinar a Remessa dos Autos a 1ª instância para que seja DESIGINADA EXAME PERICIAL CONTABIL, sob crivo jurisdicional, para comprovar o desfalque (PRINCIPIO DO CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA." Contrarrazões da instituição financeira no ID nº 16573283, pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida. Manifestação do Ministério Público no ID nº 17360215, entendendo pela desnecessidade de intervenção do Parquet no feito. É o relatório, no essencial. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Na hipótese, preenchidos estão todos os requisitos de admissibilidade da apelação.
Antes de adentrar no mérito da irresignação e em que pese os argumentos esposados pelo juízo de 1º grau, que culminaram na extinção do pelo reconhecimento de suposta prescrição do direito autoral, imperioso consignar que a sentença é nula, ante a ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide e consequente violação dos princípios do Devido Processo Legal e do Contraditório.
Com efeito, a disciplina dos artigos 9º e 10 do CPC/15 proíbe a chamada decisão surpresa.
Mencionadas normas asseguram às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, em obediência ao princípio do contraditório.
Senão, vejamos: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. O julgamento antecipado da demanda somente é possível ante a explícita desnecessidade de se produzir prova, possibilitando ao magistrado a prolação de decisão acerca do mérito da demanda assim como aconteceria se observada toda a passagem normal da instrução processual, incorrendo, portanto, em verdadeira economia processual.
As situações em que são possíveis o julgamento antecipado do mérito da demanda, segundo o Código de Processo Civil são vistas adiante: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Ocorre que tal situação constitui exceção processual, uma verdadeira situação extraordinária, pois o comum é o rito ordinário do processo com a realização da fase instrutória, na qual ocorrerá o contraditório e a ampla produção de provas pelas partes.
De outro modo, incorre em error in procedendo, a conduta de simplesmente ignorar o pleito formulado e sem ao menos anunciar previamente o julgamento proferir sentença rejeitando sumariamente as teses defendidas pela parte promovida, sem lhe conferir ao menos uma análise aprofundada acerca do mérito de suas pretensões.
Tanto isso é verdade que, entendendo estar apto a proferir a sentença, o magistrado deve inexoravelmente anunciar o julgamento antecipado do mérito a fim de evitar que as partes sejam inadvertidamente prejudicadas quanto à instrução probatória da demanda, como bem registra Fredie Didier Jr., in verbis: [...] o princípio da cooperação impõe que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente o mérito.
Essa intimação prévia é importantíssima: i) evita uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes; ii) se a parte não concordar com essa decisão, sob o fundamento de que ela cerceia seu direito à prova e, por isso, invalida o procedimento, deve registrar o inconformismo, nos termos do art. 278 do CPC se não o fizer, não poderá, posteriormente, alegar, na apelação, cerceamento de defesa pela restrição que se fez ao seu direito à prova, em razão da preclusão.[...] Essa possibilidade de abreviação do procedimento deve ser utilizada com cautela e parcimônia, não só porque pode implicar restrição ao direito à prova, mas também porque, sem a audiência de instrução e julgamento, podem os autos subir ao tribunal, em grau de recurso, com insuficiente conjunto probatório (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil, v.
I. 18ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p.699.). Assim, a doutrina processualista hodierna valoriza a realização do Contraditório e a Ampla Defesa, até porque são princípios constitucionais explícitos, razão pela qual não podem ser olvidados em nenhuma situação. É por esta razão que o mestre Cândido Rangel Dinamarco defende ser: "[…] nula a sentença que julga antecipadamente o mérito sem que estejam presentes os estritos pressupostos exigidos em lei.
Cabe ao tribunal, em grau de apelação, pronunciar tal nulidade e determinar que o juiz prossiga na marcha ordinária do procedimento, designando audiência preliminar, saneando o processo se for o caso, realizando a instrução e só depois julgando o meritum causae (2 DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil. v.
III. 5ª ed.
São Paulo: Malheiros. 2005, p. 555). Dos autos, verifica-se que o magistrado a quo não anunciou o julgamento antecipado do mérito, o que é inadmissível, posto que, ainda que entendesse não ser o caso de produção de provas e desejasse o julgamento antecipado da lide, a intimação das partes acerca de tal fato permitiria a uma e à outra a interposição do recurso competente. É cediço que o julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, uma vez que o juiz da demanda é o destinatário final da prova, competindo-lhe avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias, conforme dispõe os artigos 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil.
Todavia, é temerário não oportunizar a produção de provas, e, sequer, o seu requerimento, posto que o esclarecimento é necessário e relevante para a prestação jurisdicional.
As partes possuem o direito-dever de produzir as provas que reputam indispensáveis à defesa de seus interesses, conforme prevê o artigo 369 do Código de Processo Civil, senão vejamos: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." A todos os litigantes é assegurado o Contraditório e a Ampla Defesa, como corolários do Devido Processo Legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória para aferição de aspecto relevante da causa.
Em sendo assim, evidencia-se que a sentença padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Magna Carta, restando, portanto, configurado o cerceamento de defesa, já que não houve provas suficientes para o deslinde da questão.
Nesse mesmo sentido, colaciono julgados recentes das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA E DE ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROCESSO JULGADO DE FORMA ANTECIPADA.
ERROR IN PROCEDENDO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, INCISO LV DA CF).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 01.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a ocorrência, ou não, de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem que o prévio pedido de produção de provas fosse deliberado pelo juízo primevo em momento anterior à sentença. 02.
Ao examinar os autos, verifica-se que, após a intimação das partes para declinarem as provas que pretendiam produzir (vide decisão às fls. 63/64), a promovida apelante realizou pedido expresso de produção de provas, notadamente oitiva de testemunhas (vide petição às fls. 67/68).
No entanto, sem decisão de saneamento acerca de tal pedido, o magistrado julgou de forma antecipada a ação desfavoravelmente à promovida apelante. 03.
Impende frisar que, havendo prévio pedido pela produção de provas, em regra, não se mostra a sentença o momento processual adequado para resolução de questões processuais pendentes. 04.
Isso não conduz ao entendimento de que, em processos contendo pleitos de produção de provas, a ausência de fase instrutória implica, por si só, nulidade da sentença, até porque é poder-dever do juiz julgar o feito antecipadamente, contanto que a lei o permita a fazê-lo. 05.
O que se veda é o julgamento do processo, seja de forma antecipada ou não, sem que prévio pedido de produção de provas seja analisado e deliberado em decisão saneadora, em momento anterior à sentença, sob risco de configurar cerceamento do direito de defesa. 06.
Feitas as necessárias digressões, volvendo-as ao caso concreto, como o juízo singular não apreciou o pedido de produção de provas em momento anterior à sentença, por intermédio de decisão saneadora e tampouco anunciou o julgamento antecipado da lide, resta caracterizado o cerceamento de defesa, por evidente violação ao devido processo legal. 07.
Inegável que a transgressão das regras procedimentais implicou prejuízo à promovida apelante, pois, além de serem tolhidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, o pedido exordial fora julgado procedente. 08.
Embora seja o destinatário das provas, o juiz, detectando que o caso posto sub judice seja o de julgamento antecipado, deve, antes mesmo de julgar o processo, deliberar sobre os pedidos pendentes, inclusive os de produção de provas, não podendo fazê-lo tão somente na sentença, caso contrário incorrerá em error in procedendo. 09.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido saneamento do feito e posterior prosseguimento do trâmite processual.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido saneamento do feito e posterior prosseguimento do trâmite processual, em conformidade com o voto da Relatora.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0001006-56.2008.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) [Grifos acrescidos] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
INCONFORMISMO DAS APELANTES.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DO HÍGIDO SANEAMENTO DO (ART. 357 DO CPC/15) E DO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 355, CPC/15).
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADA.
AFRONTA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC/15.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, INC.
I, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
I.
O cerne da controvérsia sob julgamento reside, nesse momento processual, unicamente na análise da ocorrência (ou não) de defeito capaz de macular irremediavelmente a sentença prolatada na ação de usucapião, visto o julgamento antecipado do feito.
II.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, em face do devido processo legal, são inerentes à paridade de tratamento destinado às partes, que devem ter ciência e oportunidade de manifestar-se e participar de todas as atividades processuais.
III.
Havendo expresso e pertinente pedido de produção de prova e oitiva de testemunhas, compete ao magistrado ouvir as partes antes do julgamento antecipado da lide, para evitar qualquer tipo de nulidade.
IV.
Tratando-se de julgamento antecipado da lide, resta configurado o cerceamento do direito de defesa quando o magistrado decide a lide nos termos do art. 355, CPC/15, descumprindo a legislação vigente, sem oportunizar qualquer tipo de manifestação, em consonância com o art. 9º e 10, do CPC/15.
V.
Na hipótese, não estando o processo maduro para julgamento, impõe-se o seu retorno ao juízo de origem, não sendo possível aplicar o disposto no art. 1.013, § 3º, inc.
I, do CPC/15.
VI.
Recurso conhecido e provido, anulando a sentença guerreada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso Apelatório nº 0011285-95.2014.8.06.0053, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação para declarar nula a sentença recorrida, tudo nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Fortaleza, 22 de maio de 2024.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR (Apelação Cível - 0011285-95.2014.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) [Grifos acrescidos] Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta para ex officio ANULAR A SENTENÇA recorrida, diante de manifesta violação ao Devido Processo Legal, determinando o imediato retorno à origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase instrutória sendo oportunizada às partes a produção de provas, caso assim desejem.
Por consectário lógico, fica prejudicado o julgamento do recurso autoral. É como voto, submetendo à apreciação desta distinta Câmara. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19577704
-
23/04/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19577704
-
22/04/2025 10:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/04/2025 14:52
Prejudicado o recurso ANTONIO WANDEBURGO DE SIQUEIRA - CPF: *60.***.*27-53 (APELANTE)
-
15/04/2025 14:52
Sentença desconstituída
-
15/04/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/04/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18874636
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18874636
-
20/03/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18874636
-
20/03/2025 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/02/2025 19:49
Pedido de inclusão em pauta
-
14/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:21
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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