TJCE - 0200536-75.2023.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIA ANDREA SOUSA LIMA CORREIA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2025. Documento: 159317290
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159317290
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0200536-75.2023.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARIA ANDREA SOUSA LIMA CORREIA Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença prolatada nos autos.
Nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo legal, certifique-se e remeta-se o feito ao TJCE independentemente de juízo de admissibilidade nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159317290
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16/06/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 04:09
Decorrido prazo de MARIA ANDREA SOUSA LIMA CORREIA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:06
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Apelação
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27/05/2025 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/05/2025 15:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/05/2025. Documento: 154191583
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154191583
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154191583
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154191583
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0200536-75.2023.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARIA ANDREA SOUSA LIMA CORREIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Maria Andrea Sousa Lima Correia.
Na exordial, o autor alega que firmou com a requerida o Contrato nº 3834858, datado de 2000, por meio da agência 00699, no valor de R$ 86.213,90; que foram pactuadas parcelas no valor de R$ 4.890,43; que a requerida está inadimplente desde 13/01/2022, acumulando débito atualizado de R$ 170.029,70; que as tentativas de cobrança amigável foram infrutíferas.
Requer a concessão da tutela jurisdicional para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 170.029,70, devidamente corrigido e acrescido de juros legais até o efetivo pagamento, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor do débito.
Na decisão inicial, foi determinada a designação de audiência de conciliação. Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes. Citada, a parte requerida compareceu a audiência de conciliação e não apresentou contestação no prazo legal. Reconhecida a revelia e intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e, querendo, manifestar-se, estas não apresentaram objeção ao julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, e considerando que a parte demandada, apesar de devidamente citada, permaneceu revel, não tendo apresentado contestação, e que não há necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC), conforme anunciado às partes.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questões preliminares a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito.
Conforme reza o art. 373, I, do CPC, cabe ao demandante demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão deduzida em juízo.
Em se tratando de ação de cobrança fundada em inadimplemento contratual, deve ele comprovar a existência da relação negocial entre as partes, seus elementos constitutivos e o adimplemento de sua obrigação, cabendo ao réu a comprovação de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral na forma do art. 373, II, do CPC, como a satisfação da obrigação que lhe cabe ou o descumprimento de deveres do autor, conforme se ilustra a partir dos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPRA E VENDA DE AÇÕES - PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - ART. 373, II, DO CPC - NÃO DESINCUMBÊNCIA Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não tendo o réu se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, qual seja, de demonstrar o pagamento dos valores que lhe estão sendo cobrados, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido inicial (TJ-MG - AC: 10443120021664003 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 12/03/2020, Data de Publicação: 20/03/2020).
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO - CONTRATO DE MANDATO - PROVA DA COTRATAÇÃO VERBAL - ÔNUS DA PARTE AUTORA - COMPROVAÇÃO - ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO/PAGAMENTO - ÔNUS DA PARTE REQUERIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, I E II, DO CPC - VALOR - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS - CRITÉRIOS - ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/94 E ART. 85, § 2º DO CPC/15.
Quanto ao valor inadimplido, trata-se de verdadeira ação de cobrança.
E nas ações de cobrança, o ônus da prova da existência do negócio jurídico celebrado entre as partes é exclusivamente do credor, enquanto ao réu cabe a prova do pagamento ou de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - inteligência dos incisos I e II do art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 [...] (TJ-MG - AC: 10024142432111001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 05/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL MEDIANTE ASSINATURA EM NOTA FISCAL - PRAZO PARA PAGAMENTO - ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO RÉU - INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO AO CREDOR A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto ao ônus da prova do adimplemento, este recai sobre o devedor, pois não se pode exigir da parte credora a produção de prova negativa (prova do não pagamento).
E a prova do pagamento, como se sabe, faz-se mediante apresentação de recibo, com indicativos do documento e período a que se refere (TJ-MT - EMBDECCV: 00083820420188110055 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE HONORÁRIOS.
PROFISSIONAL LIBERAL ÔNUS DA PROVA.
INADIMPLEMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o princípio da distribuição estática do ônus da prova, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos desconstitutivos, impeditivos ou extintivos. 2.
Uma vez firmado o contrato entre as partes e cumpridas as obrigações, no caso, prestação de serviços, a contraprestação pecuniária estabelecida é devida. 3.
Apelo conhecido e não provido (TJ-AP - APL: 00405448120148030001 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 30/04/2019). Ressalte-se que a revelia, por si só, não isenta o autor do ônus de apresentar um lastro probatório minimamente consistente do direito pleiteado, capaz de conferir um grau aceitável de verossimilhança às suas afirmações, haja vista o disposto nos arts. 345, IV, e 373, I, do CPC, os princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) e o dever de não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, II, do CPC).
Na espécie, a demandante afirma que firmou contrato nº 3834858 com a requerida Maria Andrea Sousa Lima Correia, no valor original de R$ 86.213,90, parcelado em prestações mensais de R$ 4.890,43.
A partir de 13/01/2022, a requerida tornou-se inadimplente, acumulando débito que totaliza R$ 170.029,70, conforme demonstrativo anexado.
Como não foi possível resolver a situação amigavelmente, o banco ingressou com ação de cobrança para reaver o montante, acrescido de correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios.
Embora a autora tenha acostado, aos autos, as evidências e controle de fluxos pendentes de ajuizamento (ID 97184979), como tais documentos são emitidos por ela, claramente, não fazem prova idônea de que a requerida tenha firmado o contrato acima descrito.
Com efeito, a requerente se limita a reproduzir imagens de seu sistema interno de controle, que, todavia, não têm o condão de demonstrar suas afirmações, porquanto é prova produzida de forma completamente unilateral, sem assinatura, demonstração de anuência ou mesmo indicativo seguro de participação do réu. Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA - TELAS INTERNAS - PROVAS UNILATERAIS - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar os descontos - Telas sistêmicas internas não possuem valor probante quando se encontram isoladas e constituem o único meio de prova produzido para comprovar a existência do negócio e a legitimidade da dívida - Nos casos em que o réu não se desincumbir de seu ônus probatório e comprovar a existência de contrato e a legitimidade da dívida, imperioso reconhecer a inexistência de negócio jurídico válido e a ilegitimidade dos descontos - Havendo falha na prestação do serviço do fornecedor, o dano moral não é presumido ("in re ipsa") sendo imprescindível a prova da efetiva ofensa aos direitos da personalidade do consumidor - O dano moral não se caracteriza automaticamente diante de situações que revelam transtornos cotidianos inerentes às práticas comerciais, uma vez que, em regra, são incapazes de causar danos à personalidade - Recurso da instituição financeira ré ao qual se dá parcial provimento (TJ-MG - AC: 10000205817729001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TELEFONIA. ÔNUS DA PROVA DA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA PRINTS DE TELA SISTÊMICA .
PROVA UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL .
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) .
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O "print" de tela sistêmica colacionada não é prova suficiente para atestar existência da relação contratual entre as partes, tampouco a legalidade do débito em questão ou mesmo da efetiva prestação de serviço, por tratar-se de prova unilateral . 2.
Portanto, de rigor a responsabilização da apelada para o ressarcimento dos danos decorrentes da inscrição indevida da apelante no cadastro de proteção ao crédito.
Diante desse cenário, considerando as particularidades do caso, em que houve informação da existência de cobrança indevida através de contatos telefônicos, com posterior inclusão indevida do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes, tenho que a indenização fixada em primeiro grau, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem atende aos critérios para atenuação dos danos sofridos . 3.
Apelação conhecida e provida (TJ-AM - Apelação Cível: 0663830-36.2019 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 27/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2023).
Com efeito, tais documentos, por si sós, não comprovam a efetiva contratação nem vieram acompanhados de qualquer documentação capaz de atestar, com segurança, que a parte requerida celebrou o negócio jurídico ou a ele anuiu. Convém ressaltar que a autora não juntou qualquer outro documento hábil a comprovar que houve a contratação entre as partes.
Assim sendo, não sendo capaz de se desincumbir do ônus probatório que lhe cabe de acostar um mínimo consistente de prova de seu direito, mesmo considerando a revelia do demandado, constata-se que a parte autora não demonstrou minimante a existência do negócio jurídico narrado na inicial. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154191583
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13/05/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154191583
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13/05/2025 11:38
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 08:34
Decorrido prazo de MARIA ANDREA SOUSA LIMA CORREIA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 07:54
Decorrido prazo de MARIA ANDREA SOUSA LIMA CORREIA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 07:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/04/2025. Documento: 142537960
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 142537960
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0200536-75.2023.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARIA ANDREA SOUSA LIMA CORREIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo o Banco Bradesco S.A em face de Maria Andrea Sousa Lima Correia.
Citada, o réu permaneceu inerte no prazo legal, deixando de apresentar contestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 142531443 É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista a ausência de contestação no prazo legal, reconheço a revelia do demandado.
Diante da natureza da demanda, do fato probando e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, constata-se que não há efetiva necessidade ou utilidade de produção de provas não documentais nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para imediato julgamento, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência (arts. 4º e 8º do CPC).1 Isso posto, determino sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar, querendo, eventual documentação, manifestação ou impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
O réu revel sem procurador nos autos deve ser intimado na forma do art. 346 do CPC.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO 1APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS [...] CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATIVIDADE DE RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA [...] 4. Não redunda em cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias e inúteis para o deslinde de controvérsia.
Caso fossem produzidas, haveria afronta aos princípios da economia e da celeridade processuais. 5.
O prestador de serviço bancário assume o risco da atividade econômica que exerce, especialmente as consequências danosas advindas da sua atividade, e responde objetivamente pelos danos oriundos da celebração do contrato de crédito consignado, perpetrado mediante fraude [...] (TJ-DF - APC: 20.***.***/9901-06, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/11/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2015, Pág.: 181). -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 142537960
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 142537960
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09/04/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142537960
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09/04/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142537960
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09/04/2025 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/08/2024 00:41
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/08/2024 23:42
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01803784-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 23:33
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19/07/2024 16:12
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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28/06/2024 14:22
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01803060-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/06/2024 13:59
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08/03/2024 13:49
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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06/02/2024 08:44
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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30/11/2023 17:22
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSGA.23.01805443-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2023 16:24
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16/11/2023 14:34
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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10/11/2023 16:55
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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06/11/2023 10:53
Mov. [16] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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06/11/2023 10:52
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
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06/11/2023 09:10
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSGA.23.01805111-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/11/2023 08:55
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31/10/2023 10:33
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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31/10/2023 10:25
Mov. [12] - Documento
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11/10/2023 00:30
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
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09/10/2023 12:30
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0397/2023 Teor do ato: Designo sessao de Conciliacao para a data de 06/11/2023 as 10:30h na Advogados(s): Maria Lucilia Gomes (OAB 16018/CE), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 23189A/CE)
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09/10/2023 10:55
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 164.2023/003302-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2023 Local: Oficial de justica - MANOEL VASCONCELOS DA SILVA
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09/10/2023 10:38
Mov. [8] - Certidão emitida
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09/10/2023 10:09
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 06/11/2023 as 10:30h na
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05/10/2023 09:48
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/11/2023 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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03/10/2023 11:25
Mov. [5] - Certidão emitida
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02/10/2023 22:43
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2023 15:00
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSGA.23.01803247-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 20/07/2023 14:27
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14/07/2023 10:50
Mov. [2] - Conclusão
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14/07/2023 10:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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