TJCE - 0200830-94.2023.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:27
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 03:47
Decorrido prazo de CELIO MELO NEGREIROS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:47
Decorrido prazo de ELISA MARIA DOS REIS RAMIRO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2025. Documento: 162184617
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162184617
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27/06/2025 00:00
Intimação
Sentença I.
Relatório Trata-se de Trata-se de ação de reintegração de posse de bem móvel com pedido de liminar ajuizada por Elisa Maria dos Reis Ramiro em face de Célio Melo Negreiros, por meio da qual pleiteia, em sede de liminar, a reintegração da posse do bem imóvel descrito na inicial.
Narra a petição inicial que a parte autora e o seu esposo Antônio Fernando Melo Negreiros, em novembro de 2021, adquiriram um terreno, cuja quitação ocorreu em 08 de agosto de 2022, no qual edificaram um prédio com fins de moradia e comércio.
Menciona que, em agosto de 2022, eles se divorciaram de fato, sendo ajuizada a ação pertinente, por meio da qual foi estabelecido que ela permanecesse na posse de uma parte do imóvel que é sua residência e o seu ex-esposo em outra parte que é o ponto comercial "Aldeia das Carnes", que se encontra sob judice.
Assevera que a posse daquela está sendo turbada pelo senhor Célio Melo Negreiros, que é irmão de seu ex-esposo, uma vez que, na data de 17 de novembro de 2023, foi surpreendida com a determinação de desocupação do imóvel por 10 (dez) dias.
Decisão de Id. 113244864, indeferiu o pedido liminar e determinou a realização de audiência de conciliação.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo de Id. 113248029.
Contestação apresentada no Id. 113248039, no qual na qual aduz, preliminarmente, a indevida concessão à gratuidade da justiça à autora, inépcia da inicial e falta de interesse processual e a ilegitimidade ativa da autora.
No mérito, a inexistência de turbação, posse injusta da autora, ausência da comprovação da posse do imóvel.
Ao final, requereu a manutenção do indeferimento do pedido liminar e a total improcedência dos pedidos da autora.
Réplica e documentos juntados no Id. 113248048/ 113248049.
Decisão saneadora no Id. 113248053.
Audiência de instrução realizada, conforme termo e mídias correspondentes.
Na oportunidade, as partes apresentaram alegações finais orais. É o relatório. II.
Fundamentação Pelo que se pode extrair da exordial, pretende a demandante a manutenção da posse, nos moldes dos artigos 1.210, do Código Civil.
Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
De acordo como art. 560, do Código de Processo Civil (CPC), o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Na sequência, o art. 561, do CPC, dispõe que a medida de proteção possessória pressupõe a comprovação, pelo autor, da sua posse; da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; além da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Para uma melhor resolução da lide, impõe-se previamente a compreensão do que é a posse.
De acordo com a teoria dominante no direito civil brasileiro, adotada pelo Código Civil de 2002, conforme ensinamentos de Rudolf Von Ihering, jurista alemão do século XIX, a posse pode ser definida como o poder de fato sobre a coisa.
Em outros termos, o único fundamento realmente relevante para aferição da posse é o objetivo, o corpus.
Para essa teoria, o elemento subjetivo não é a vontade de ter o bem como se dono fosse, mas sim a affectio tenendi, ou seja, a vontade de agir como normalmente age o proprietário.
Em suma, restará caracterizada a posse quando o pretenso possuidor comprovar que exerce sobre o bem o efetivo e regular poder de disposição, uso ou gozo, que são os poderes inerentes à propriedade.
Aplicando essa compreensão ao caso em exame, pode-se concluir que à parte autora incumbe comprovar, além dos requisitos do art. 561, do Código Civil, que sobre o bem em discussão exercia algum poder de fato sobre o imóvel.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, chancela esse entendimento, ao assentar em sua jurisprudência que: "[...] O art. 927do CPC/1973, reproduzido no art. 561 do novo diploma, previa competir ao autor da ação possessória de reintegração a comprovação dos seguintes requisitos: a posse; a turbação ou esbulho pela parte ré; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse. 3.
Ainda que verificados os requisitos dispostos no item antecedente, o julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade, na subsunção insensível da norma. É que a evolução do direito não permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva. 4.
O Supremo Tribunal Federal orienta que, tendo em vista a impossibilidade de haver antinomia entre normas constitucionais, sem a exclusão de quaisquer dos direitos em causa, deve prevalecer, no caso concreto, o valor que se apresenta consentâneo com uma solução razoável e prudente, expandindo-se o raio de ação do direito prevalente, mantendo-se, contudo, o núcleo essencial do outro.
Para esse desiderato, recomenda-se a aplicação de três máximas norteadoras da proporcionalidade: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.". (STJ; REsp 1302736/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 23/05/2016).
Ainda sobre o tema, visito novamente as lições de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in verbis: "A lei confere ao possuidor o direito à proteção liminar de sua posse, mas o faz subordinando-o a fatos precisos, como a existência da posse, a moléstia sofrida na posse e a data em que tal tenha ocorrido.
Logo, reunidos os pressupostos da medida, não fica ao alvedrio do juiz deferi-la ou não, o mesmo ocorrendo quando não haja a necessária comprovação". (Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, pg. 135).
Com efeito, em suma, à luz do art. 561 do Código de Processo Civil e, em arrimo com a melhor doutrina e jurisprudência pátrias reitero que para fins de Ação de Reintegração de Posse, aquele que afirma ter sido esbulhado deve efetivamente demonstrar os seguintes elementos: 1) a posse anterior; 2) a ocorrência da turbação; 3) sua data; e 4) o efetivo abalo da posse em razão do ato dito ilícito.
No caso dos autos, entendo que a parte autora não conseguiu comprovar o efetivo esbulho praticado pelo demandado, requisito necessários ao deferimento da proteção possessória.
Explico.
A autora baseia sua pretensão no esbulho supostamente praticado pelo demandado por meio de mensagem de texto enviada à autora cujo teor era o manifesto desejo de reaver o imóvel.
Contudo, tal manifestação de vontade, sem a prática de ato material ou concreto que importe na privação da posse, não caracteriza esbulho ou turbação, não havendo que se falar, portanto, em necessidade de manutenção de posse.
Em audiência de instrução foram colhidos os depoimentos do demandado, das testemunhas Francisco Luciano Barbosa da Costa e Micaele dos Santos Coelho, cujas manifestações passo a transcrever: O demandado alegou: "que eles estavam em dificuldade financeiras no RJ, e sua pessoa foi lá visita-los, e pagou a passagens dele para Trairi; que ela ficou em sua casa em Maranguape por uns 5 meses, sendo 3 em Maranguape e 2 em Flecheiras, em um imóvel ao lado desse; que cedeu o imóvel a dona Elisa e seu irmão (do demandando) ante a dificuldade que eles enfrentavam; que não tem conhecimento do boletim de ocorrência referido; que nunca fez negócio com a sra.
Elisa; que toda negociação foi com seu irmão; que tudo que foi lhe passado para sua pessoa, foi devolvido para ele; que o Fernando, quando viu que ela o tirou da casa, ele pediu para devolver o remédio; que não adentrava na casa dela, só ia na parte de baixo, que era o comércio do seu irmão; que como o seu irmão saiu, assumiu a loja e a sra.
Elisa não deixou mais sua pessoa entrar no imóvel de baixo; que essa parte de baixo ela alugou e por último ela trouxe o outro filha dela q está com um comércio lá; que foi só uma mensagem que passou para ela para ela devolver o imóvel; que nunca a ameaçou e sempre a tratou da melhor maneira possível; que tem um imóvel ao lado desse" A testemunha Francisco Luciano Barbosa da Costa disse: "que conhece a Elisa há uns 3 anos, da rua em que morava; que a rua era a rua do pecado, em flecheiras; que a dona Elisa sempre residiu nesse imóvel; que não presenciou conversa do sr.
Célio com a dona Elisa; que não o conhece." A testemunha Micaele dos Santos Coelho disse que: "conhece a dona Elisa acerca de dois anos; que ouviu falar sobre um problema envolvendo a casa; que no tempo que trabalhou com ela era que o Celio queria tomar a casa dela; que não trabalha mais com ela; que o que sabe é de ouvir falar; que ela não falou para sua pessoa; que ela falou pra outra pessoa, e ouviu a conversa; que não conhece o seu Celio; que nunca presenciou algum ato ameaça dele para com ela" Portanto, da análise dos documentos e provas produzidos nos autos é possível verificar que não houve a comprovação ou indício de qualquer ato de violência, ou ameaça acerca da posse da autora com relação ao imóvel.
Sobre o tema, aponto precedentes judiciais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO DE ESBULHO PELA PROMOVIDA E DA DATA DO ESBULHO .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR PELA PARTE AUTORA.
CARÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tratam os autos de ação de reintegração de posse em que a apelante alega, em síntese, que é a legítima proprietária e possuidora indireta do imóvel situado na Rua da Paz, nº 22, Conjunto Pedrosa, município de Mulungu/CE, afirmando que o adquiriu do senhor Edvaldo Oliveira Paixão e de sua companheira Antônia Fabia Bernardino Martins, comprovado por documento de fé pública e presunção de veracidade através da Escritura Pública de Cessão de Posse (págs. 10/13); que a requerida, ao se mudar para Mulungu em 2018, se hospedou no imóvel e passou a exercer sua morada contra a vontade da autora .
Disse ainda, que, em 29/07/2020, notificou extrajudicialmente a promovida para desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, mas esta se negou a devolvê-lo. 2.
A posse é um estado de fato que se caracteriza pelo exercício dos direitos inerentes ao domínio praticados por alguém que pode ou não ser o proprietário, a quem a lei confere o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e de ser restituído no caso de esbulho, com fundamento no art. 1 .210 do Código Civil, a ser exercido por meio das ações possessórias, na forma e nos termos dos arts. 554 a 566 do Código de Processo Civil. 3.
Dentre os referidos dispositivos legais, o art . 561 do CPC determina que incumbe ao autor provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção de posse, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 4.
Ao se analisar o caso dos autos, observa-se que a parte autora instrui a petição inicial com a Escritura Pública de Cessão de Posse (fls. 12/13), documento que evidencia apenas a relação domínio sobre o imóvel, sem, contudo, evidenciar a existência de atos de posse .
Desse modo, verifica-se que a pretensão possessória da parte autora é amparada unicamente em direito de propriedade, pois não traz nenhum elemento de prova idôneo a comprovar que ela estava na posse do imóvel antes do suposto esbulho praticado pela promovida. 5.
Destaco que, segundo a inicial, a promovida teria se hospedado e passado a residir no imóvel, em 2018, contra a vontade da autora.
Entretanto, não nos parece verossímil que uma pessoa tenha o conhecimento de que seu imóvel foi indevidamente ocupado por outrem e não tome nenhuma providência imediata contra o invasor, permanecendo inerte por cerca de dois anos .
Fica evidente assim, a ausência de esbulho pela promovida, pois desafia a lógica aceitar como verdadeiro o fato de que a promovida teria ocupado indevidamente o imóvel objeto da lide em 2018 e a autora, que dizia ter a posse do bem, só notificar a ré para desocupar o imóvel 2 (dois) anos após o mencionado esbulho. 6.
Nesse contexto, observa-se que não há nos autos nenhuma comprovação de atos de posse da parte autora anterior ao alegado esbulho e que o pedido está fundamentado unicamente na existência de sua propriedade, argumentando que adquiriu o imóvel por escritura pública de compra e venda.
Do outro lado, o exercício da posse pela parte promovida ficou evidenciada não só pela confirmação da autora de que a ré reside no imóvel desde o ano de 2018, como é fato confirmado pelos depoimentos testemunhais de Giselia Alves Rocha e Maria Daniele Ramos Paes, as quais não fornecem nenhuma informação capaz de comprovar a suposta prática de esbulho pela promovida e a data em que teria ocorrido . 7.
Assim, diante do arcabouço fático probatório dos autos, procedeu com acerto o Juízo de primeiro grau ao concluir que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus da prova, nos termos dos arts. 373, I e 561, do Código de Processo Civil, pois não obteve êxito em comprovar que exercia a posse de fato sobre o imóvel, o esbulho supostamente praticado pela parte promovida e sua data. 8 .
Além da ausência de prova da prática de esbulho pela promovida, a documentação que instrui a petição inicial, constituída pela escritura pública de cessão de posse (fls. 10/13), nada mais é que uma prova de aquisição da propriedade, matéria não discutida em ação possessória e que sequer pode ser alegada como justificativa para a reintegração. 9.
Em sede de ações possessórias, o objeto da lide é a posse esbulhada, turbada ou ameaçada, e a matéria de prova a ser discutida deve restringir-se a quem tem a melhor posse, e não de quem é a propriedade, que deve ser questionada por meio de ação reivindicatória .
Nesse contexto, não há como se reconhecer a proteção possessória à parte autora que apenas demonstra a posse indireta decorrente do direito de propriedade, enquanto que as evidências dos autos demonstram que a posse direita sobre o imóvel era exercida pela parte promovida, que nele estabeleceu sua moradia. 10.
Desse modo, ainda que existam evidências do direito real da parte autora, tais provas são irrelevantes para amparar o deferimento de pretensão possessória quando ela não obtiver êxito em preencher os requisitos do art. 561, do CPC, referente à comprovação do exercício de posse anterior e do alegado esbulho, tornando-se inviável a proteção possessória pleiteada, razão pela qual a sentença merece ser integralmente mantida . 11.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema .
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050217-05.2020.8.06 .0131 Mulungu, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024).
Nesse sentido, ante a ausência da comprovação do esbulho praticado pelo demandado, a improcedência dos pedidos da autora é medida que se impõe.
Acerca do pedido de fixação de aluguéis formulado pelo demandado, esclareço que a ação de manutenção de posse se limita a análise quanto aos requisitos concernentes à posse e eventual ocorrência de turbação ou esbulho, não sendo o rito adequado para discussão acerca da propriedade do imóvel, matéria que deve ser objeto de ação própria.
Desse modo, o pedido de fixação de aluguéis em favor do demandado pressupõe exame da titularidade dominial, bem como dilação probatória incompatível com o presente procedimento possessório, razão pela qual deverá ser veiculado em ação autônoma. III.
Dispositivo Ante o exposto e nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora , pelo que extingo o processo com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida.
Sem custas, ante isenção decorrente da Lei Estadual nº 16.132/16 P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Trairi/CE, 26 de junho de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
26/06/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162184617
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26/06/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:59
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 15:00, 2ª Vara da Comarca de Trairi.
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17/06/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:01
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152629476
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152622116
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30/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152629476
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152622116
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Trairi RUA FORTUNATO BARROSO, S/N, CENTRO, TRAIRI - CE - CEP: 62690-000 PROCESSO Nº: 0200830-94.2023.8.06.0175 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISA MARIA DOS REIS RAMIRO REU: CELIO MELO NEGREIROS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento ao despacho, ID 152474659, aponto audiência de instrução, para o dia 18 de junho de 2025, às 15:00h, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem presencialmente ao Fórum, ou por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme instruções que seguem adiante. ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: link: https://link.tjce.jus.br/4f37e4 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá na modalidade Híbrida, ou por videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através dos seguintes canais de atendimento: e-mail : [email protected], nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h, Balcão Virtual pelo seguinte link:https://vdc.tjce.jus.br/2VARADACOMARCADETRAIRI e Whatsapp: (85) 98193-4913 APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS.
Expedientes necessários.
Trairi/CE, 29 de abril de 2025. Marcelo Carneiro de Sousa Auxiliar Judiciário Mat.50277 -
29/04/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152629476
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29/04/2025 13:09
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 15:00, 2ª Vara da Comarca de Trairi.
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29/04/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152622116
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29/04/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
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26/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144707142
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17/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Diante das informações apresentadas no Id. 133130885, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se novamente a parte autora para ciência da decisão de Id. 113248053, e, neste ato, concedo novo prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora infrorme ao juízo as provas que pretende produzir, e o fato a provar, com a advertência de que não se admitirá o protesto genérico.
Expedientes necessários.
Trairi, Ceará, 15 de abril de 2025.
André Arruda Veras Juiz de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 144707142
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16/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144707142
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15/04/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 17:19
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:32
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 14:06
Mov. [33] - Decurso de Prazo
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14/10/2024 09:46
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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11/10/2024 14:24
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01804691-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2024 13:59
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04/10/2024 21:03
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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03/10/2024 03:02
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 16:17
Mov. [28] - Decisão de Saneamento e Organização | Mantenho a decisao de fls. 24/25, em todos os seus termos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem ao juizo as provas que pretendem produzir, e o fato a provar, com a a
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31/07/2024 13:02
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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31/07/2024 13:01
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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31/07/2024 12:43
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01803544-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/07/2024 11:42
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10/07/2024 19:37
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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08/07/2024 02:50
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 09:23
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 17:31
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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07/06/2024 16:48
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01802574-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/06/2024 16:45
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26/05/2024 10:54
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 06:35
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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22/05/2024 13:45
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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22/05/2024 13:44
Mov. [16] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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22/05/2024 13:40
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
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15/05/2024 16:21
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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15/05/2024 15:02
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01802193-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 14:40
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10/05/2024 16:50
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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06/05/2024 10:43
Mov. [11] - Certidão emitida
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06/05/2024 10:43
Mov. [10] - Documento
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19/03/2024 12:07
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 175.2024/000552-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/05/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Cesar Goncalves da Silva
-
06/03/2024 11:52
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
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04/03/2024 12:46
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 10:07
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 10:53
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 10:51
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/05/2024 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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08/01/2024 09:58
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2023 10:51
Mov. [2] - Conclusão
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06/12/2023 10:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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