TJCE - 0200988-96.2023.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/05/2025 08:23
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:23
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19577696
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200988-96.2023.8.06.0128 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS ELUCIDATIVOS DA CAUSA DE PEDIR.
CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO SE MOSTRAM COMO DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS PARA PREJUDICAR O RECEBIMENTO DA PEÇA DE INGRESSO.
POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
MALFERIMENTO DO PRÓPRIO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante do não cumprimento de exigências impostas pelo juízo de origem para apresentação de documentos.
A parte autora pleiteia o recebimento da petição inicial e o regular prosseguimento do feito. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial estava devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, e se a exigência de documentos adicionais pelo juízo de origem configura excesso de formalismo, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 319 e 320, estabelece os requisitos da petição inicial e a necessidade de documentos indispensáveis, cuja definição depende da natureza da demanda, não abrangendo provas destinadas exclusivamente à comprovação do mérito. 4.
No caso concreto, a petição inicial foi acompanhada de documentos suficientes para esclarecer a causa de pedir, consistente na alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado e nos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo desnecessária a exigência prévia do contrato e de extratos bancários para a admissibilidade da ação. 5.
A exigência de documentos adicionais representa formalismo excessivo, incompatível com os princípios do acesso à justiça e da primazia da solução de mérito.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o que reforça a desnecessidade da apresentação do contrato e dos extratos bancários como condição para o recebimento da petição inicial.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA contra a sentença de ID nº 15830022, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova/CE, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito e condenação por danos morais, manejada pela apelante em face do BANCO PAN S/A, extinguiu o feito sem análise do mérito.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015 c/c arts. 319, 320 e 321, parágrafo único, do CPC.
Deixo de condenar a autora em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve propriamente a triangularização da relação processual, não tendo havido sequer o recebimento da inicial e a citação da parte requerida.
P.R.I.
Sem custas, diante da gratuidade da justiça deferida.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Irresignada com os fundamentos da decisão, a recorrente, Raimunda Pereira Da Silva, interpôs apelação (ID nº 15830024), rogando, em suma, pelo provimento do recurso e, por conseguinte, pela reforma da decisão de primeira instância, com o argumento de que há interesse de agir autoral, tanto que acostou cópia dos documentos necessários ao recebimento da inicial, tendo o Juízo a quo desconsiderado a hipossuficiência, a vulnerabilidade, a idade e a condição de saúde da parte autora, por se tratar de pessoa idosa, e, assim, a regra do ônus da prova, dentre outras, determinado a juntado de documentos para confirmar o que a mesma já deixou expresso em documentação legítima e legal. Aduz, portanto, que houve excesso do julgador e ocorrência de cerceamento de defesa, devendo ser anulada (cassada) a sentença para continuidade no trâmite do processo.
O banco recorrido, por seu turno, apresentou as contrarrazões presentes ao ID nº 15830029, alegando, em resumo, que a sentença não merece reforma.
O Ministério Público, por sua vez, apresentou manifestação (ID nº 17131043), opinando pelo conhecimento da apelação e por seu parcial provimento, para que seja anulada a sentença vergastada, e que os presentes autos retornem ao Juízo de origem para regular processamento do feito. É o breve relatório.
VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a pretensão recursal em reformar a sentença para o recebimento da petição inicial e retorno dos autos ao juízo de origem. Na presente relação jurídica incide as normas consumeristas, a teor do disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No caso concreto, o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a) apresentar cópia do termo de contrato impugnado ou a comprovação de que a parte autora o requereu à instituição bancária sem que fosse atendida no prazo regulamentar; b) acostar declaração de próprio punho firmada pela parte autora sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular; e c) apresentar os extratos bancários referentes aos 3 (três) meses anteriores e aos 3 (três) meses posteriores à data da realização do contrato questionado na demanda, tudo sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. De início, é premente destacar os requisitos da petição inicial, estatuídos pelos artigos 319, 320 e 321, do CPC, verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Importante esclarecer que a legislação processual civil não fornece uma definição explícita dos documentos considerados indispensáveis, conforme mencionado no art. 320 do CPC.
Isso ocorre porque a necessidade de apresentar um documento junto à petição inicial é determinada pelo caso específico, ou seja, depende da natureza da demanda apresentada em juízo. Sobre os documentos indispensáveis à propositura da ação, oportuna a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco: São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de divórcio ou de anulação de casamento, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc.
Não se incluem na exigência do art. 320 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará no processo depois, ainda quando importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente. (In Instituições de Direito Processual Civil, 7ª Edição, Malheiros Editores, 2017, p. 458.) Verifica-se, pois, que os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá refletir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido. No caso específico, é evidente que a petição inicial foi acompanhada, à primeira vista, por documentos que esclarecem a causa de pedir: a alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado e os descontos subsequentes no benefício previdenciário da apelante. É importante ressaltar que o contrato e os extratos bancários da autora, referentes ao período da suposta contratação do empréstimo consignado, não são considerados documentos cruciais para desqualificar a admissibilidade da petição inicial.
Eles representam uma prova que influenciará no desfecho do mérito da causa, podendo até ser supridos durante a instrução processual.
Além disso, considerando se tratar de uma relação consumerista, existe a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Neste sentido, destacam-se os julgados deste Egrégio Tribunal, assim ementados: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Na hipótese, busca o autor/recorrente a reforma da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação Declaratória de Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o banco/apelado, diante da inércia quanto à determinação de emenda para proceder à juntada dos extratos bancários referentes os últimos 03(três) meses anteriores e posteriores da realização do referido contrato de empréstimo bancário; ratificação dos termos da procuração e documentos originais de identidade e comprovante de residência. 2.
Quanto à juntada dos extratos bancários da conta-corrente do autor/recorrente, referente os últimos 03(três) meses anteriores e posteriores ao início do desconto, embora tenha o magistrado de primeiro grau compreendido que são documentos indispensáveis à propositura da ação, em exame mais acurado dos autos, entendo que o documento acostado aos autos (fls.39), mostra-se suficientes à comprovação da relação jurídica havida entre as partes, de sorte que os extratos bancários, por se tratarem de meio de prova (cujo ônus poderá ser invertido em favor do consumidor), podem refletir tão somente em improcedência do pedido, não traduzindo em condição à propositura da ação onde se questiona a própria existência/validade do contrato que ensejou a realização dos descontos. 3.
Sobre a ratificação dos termos da procuração, muito embora seja salutar a verificação do modo mais seguro de representação judicial daquelas pessoas de reduzida instrução que recorrem ao Poder Judiciário, nada obsta que a representação processual da parte autora possa ser sanada, através de audiência para ratificação do mandato, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo, hipótese esta que contempla os princípios da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição. 4.
No caso, não há necessidade de juntada do original do comprovante de residência e cópia da carteira de identidade do requerente/recorrente, tendo em vista que se presumem verdadeiros os documentos e informações trazidos, cabendo à parte contrária o ônus de impugná-los. 5.
Desse modo, observo que o autor/recorrente instruiu a peça vestibular com os documentos indispensáveis a propositura da ação, não havendo no que se falar em desatendimento ao artigo 321 do CPC e em inépcia da inicial. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0201865-76.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TESES REPETITIVAS Nº 411 E 1.061 DO STJ. - Trata-se de feito judicial no qual a autora não reconhece a licitude de contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento de benefício previdenciário, no qual a Juíza da causa determinou a emenda da inicial, para que juntasse os extratos bancários referentes ao período envolvido na contratação. - Ausência de preclusão, eis que, o despacho que determinou a emenda da inicial não é atacável por agravo de instrumento e não se inseriu na mitigação do rol taxativo objeto do tema repetitivo nº 988 do STJ, sendo matéria apta à devolução na via apelativa. - Os art. 319 e 320 da Lei Processual Civil determinam que a petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo eles "os que comprovam a ocorrência da causa de pedir" (REsp n. 1.040.715/DF) e "os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda" (REsp n. 1.262.132/SP). - Os extratos bancários da promovente não são documentos essenciais, embora possam ser requisitados diretamente pelo juízo processante para efeito de prova do fato alegado na exordial ou do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, quando da distribuição do ônus da prova e nos termos da tese exposta no julgamento do tema repetitivo nº 441 pelo STJ ("é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos"). - Devida a inversão do ônus da prova, quer pela vigência do art. 6º, VIII, do CDC, quer pela tese pacificada no tema repetitivo nº 411 do Tribunal da Cidadania.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e prover a apelação, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0220084-56.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. 01.
A presente controvérsia cinge-se em analisar a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude de a parte autora não ter apresentado documentos considerados pelo Juiz como essenciais ao julgamento da lide. 02.
Estando a petição inicial devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, imperioso reconhecer que a extinção do feito por ausência de juntada dos extratos bancários fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). 03.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201713-33.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 08/08/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESPACHO QUE DETERMINOU A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, INCISO I, DO CPC.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte Autora contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 2.
No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, promover a emenda da inicial, para colacionar extratos bancários contemporâneos ao início dos descontos indevidos. 3.
No caso dos autos, quanto aos extratos bancários exigidos pelo Juízo de primeiro grau ¿ considerando a natureza da relação de consumo e o princípio da inafastabilidade da jurisdição ¿, percebe-se que estes não constituem documentos essenciais à propositura da ação, visto se tratarem de meio de prova, cujo ônus poderá ser invertido em favor da parte consumidora.
Some-se ao fato de a instituição financeira ter fácil acesso a essa documentação, sem olvidar que o consumidor possui uma limitação temporal quanto à obtenção dos extratos, sem a cobrança de taxas administrativas. 4.
Em outras palavras, a ausência dos extratos bancários para demonstração do início dos descontos não é passível de determinação de emenda e indeferimento da petição inicial, posto que refletirão no julgamento da causa, devendo a emenda à inicial deve ser ordenada somente nos casos em que os requisitos dos artigos 319 e 320 não forem atendidos, ou quando houver irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o que não se vislumbra no caso em apreço. 5.
Verifica-se que a parte autora apresentou a inicial acompanhada de procuração concedendo poderes especiais ao advogado constituído (fl. 12), documentos pessoais (fl. 13), comprovante de endereço (fl. 14) e histórico de consignações (fl. 15).
Portanto, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, constitui erro de procedimento insanável que ocasiona a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa da parte e violação ao devido processo legal. 6.
Há de se reconhecer, por fim, que a extinção prematura do feito, na forma em que se deu nos autos, fere, também, o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados pelo art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, além de comprometer a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material pela primazia da sentença de mérito, nos termos dos arts. 4º e 6º, do CPC. 7.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença ANULADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao Recurso, para anular a sentença de origem determinando o prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0229031-02.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 15/10/2024) (grifos acrescidos) Lado outro, apesar de estar presente nas recomendações do NUPOMEDE, essa exigência representa um excesso de formalismo que não está em consonância com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, conforme estabelecido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, e com a primazia da solução de mérito. Desse modo, torna-se imperativo reconhecer que a exigência do Juízo a quo viola o princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), uma vez que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos essenciais para a propositura da ação, conforme previsto nos artigos 319 e 320 do CPC. Diante do exposto, com espeque nas ilações fáticas, nos argumentos fartamente coligidos e no Parecer Ministerial, conheço do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO de modo a desconstituir a sentença recorrida, bem como para determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. É como voto. Fortaleza/CE, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19577696
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23/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19577696
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22/04/2025 10:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/04/2025 14:52
Conhecido o recurso de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA - CPF: *91.***.*92-49 (APELANTE) e provido
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15/04/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/04/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18874639
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18874639
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20/03/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18874639
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20/03/2025 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2025 19:51
Pedido de inclusão em pauta
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14/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 10:13
Conclusos para decisão
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07/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:31
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:31
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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