TJCE - 0201831-92.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:56
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025 23:59.
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17/04/2025 01:28
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA SOARES em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19126594
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0201831-92.2024.8.06.0171 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] APELANTE: FABIO PEREIRA SOARES APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por FABIO PEREIRA SOARES, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, que indeferiu a petição inicial de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, ajuizada em face de BANCO PAN S.A. Em suas razões (ID 16365557), o recorrente sustenta que o Julgador a quo não julgou o mérito e extinguiu o processo com fundamentação na ausência de emenda da inicial determinada, além de não beneficiar a parte Apelante com a assistência judiciária gratuita. Sustenta, ainda, que o Magistrado não logrou o êxito costumeiro com que tem se esmerado em suas decisões, pois nos termos da legislação em vigor, tem-se que a simples afirmação de sua condição de hipossuficiência, ainda que momentânea em arcar com os custos e encargos financeiros advindos com o manejo de um processo, sem prejuízo de seu sustento e da sua família lhe assegura a obtenção da tutela do Estado, razão pela qual a recorrente faz jus à gratuidade da justiça. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença recorrida no sentido de afastar a condenação ao pagamento das custas processuais , porque a relação processual não foi formada. Sem contrarrazões. É o relatório, naquilo que se revela de essencial para o deslinde da controvérsia. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelecem os arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil vigente; sem, contudo, deixar de realçar que a agravante deixou de acostar o comprovante do recolhimento do preparo, uma vez que o objeto do recurso incide exatamente sobre concessão do benefício da justiça gratuita; o que é plenamente razoável, conforme já decidiu a Corte Cidadã (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO). De início, com arrimo nos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se a mesma medida, sobretudo porque a matéria se encontra pacificada neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, a partir da súmula 568, do STJ e do próprio art. 926, do Código de Processo Civil, que assim prescrevem: Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. [...]. Cinge-se a controvérsia recursal em alegado desacerto do juízo a quo que extinguiu Ação autoral, e supostamente não teria concedido a gratuidade Judiciária. De início, mister assentar que a insurgência recursal é exclusivamente acerca da gratuidade Judiciária.
Nesse cenário, relevante destacar que no caso concreto inexistiu condenação em despesas processuais, mas também inexistiu manifestação acerca do pedido de gratuidade Judiciária; o que poderia conduzir à conclusão de deferimento tácito. Sobre a possibilidade de deferimento tácito de gratuidade Judiciária; a Corte Superior e este Sodalício têm entendimento sedimentado, a teor dos seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO DESERTO.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO NÃO ANALISADO NOS AUTOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Corte Especial deste Superior Tribunal assentou que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j. em 3/2/2016, DJe de 17/3/2016). 2.
A despeito de não haver preclusão para o enfrentamento do pedido de concessão da gratuidade de justiça, a parte tem o direito de ter reapreciado o tema, perante o Tribunal a quo, considerando o fato alegado de ter apresentado o pedido nos autos, que não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.086.637/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
APELAÇÃO.
DESERÇÃO.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. 2.
EVENTUAL OMISSÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO TÁCITO, A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RESPECTIVO. 3.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 4.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. 2.
A Corte Especial do STJ assenta que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser analisado em caso concreto o caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.137.758/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRELIMINARES SUSCITADAS, REJEITADAS.
MÉRITO.
DECISÃO FUSTIGADA QUE RECONHECEU O ERRO MATERIAL NA SENTENÇA (TÍTULO JUDICIAL).
PARTE EXECUTADA QUE REQUEREU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA INITIO LITIS.
PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
SENTENÇA QUE CONDENOU O AUTOR/APELADO A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM SUSPENDER A EXIGIBILIDADE (ART. 98, §3º, CPC).
ERRO MATERIAL QUE PODE SER RECONHECIDO, DE OFÍCIO, A QUALQUER TEMPO INCLUSIVE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA AO AUTOR.
IMPUGNANTE QUE NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS DE TRAZER DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIADA.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0903519-25.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL E EM SEDE RECURSAL.
OMISSÃO DO JUDICIÁRIO.
PRESUNÇÃO DE DEFERIMENTO TÁCITO.
EFEITOS EX TUNC.
PRECEDENTES DO STJ.
SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O cerne da questão colocada em destrame consiste em saber se é possível a concessão da gratuidade judiciária com efeitos retroativos a pessoa natural, na hipótese em que o pedido constou expressamente da petição inicial, mas não foi analisado pelo Judiciário na etapa de conhecimento. 2.
Com efeito, a ausência de indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, só podendo ser afastada por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desqualifiquem referida declaração.
Precedentes do STJ. 3.
Na hipótese, embora a autora (ora agravante) tenha formulado o requesto na peça de ingresso, o Juízo de base nada deliberou na etapa de conhecimento, o que se repetiu em sede recursal. 4.
Nesse panorama, impõe-se presumir pela concessão tácita do benefício desde a data do pleito, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência autoral, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (art. 98, § 3º, CPC). 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo de Instrumento - 0629725-74.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO SINGULAR EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
GRATUIDADE TÁCITA.
PRECEDENTES DO STJ.
MÉRITO: ERRO MATERIAL DO MAGISTRADO A QUO QUANTO AO VALOR DO DEPÓSITO CONSIGNADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe o provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 16 de outubro de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0115010-57.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO APRECIADO NA ORIGEM.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
ALEGADA FALTA DE PROVA DO PAGAMENTO.
TESE NÃO SUSCITADA NO JUÍZO A QUO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.013, § 1º, CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 256/258, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pela parte ora apelada. 2.
De acordo com o art. 99 do CPC, a parte interessada pode requerer a gratuidade da justiça a qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive por simples petição.
Logo, cabível o pedido da benesse em sede de embargos declaratórios, o que merecia análise e decisão do juízo primevo, mas isso não ocorreu.
Nestas circunstâncias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de manifestação do juízo leva a seu deferimento tácito. 3.
In casu, evidencia-se que a requerida lança nova tese defensiva com o intuito de obstar a cobrança realizada pela autora/recorrida, pois, na contestação, aduziu que houve vício de consentimento e que houve pagamento apenas da perda de valor de mercado, ao passo que, no apelo, aduziu que não houve prova do pagamento.
Assim, como não houve abordagem anterior dessa tese de falta de prova do pagamento, as apelantes não poderiam exigir que ela fosse conhecida em sede recursal, pois caracteriza-se nítida inovação, o que é vedado ocorrer segundo o ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria.
Nesse sentido é o disposto no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso de apelação não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0468302-25.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024) Pois bem, conquanto seja possível a compreensão do deferimento das benesses da gratuidade Judiciária a partir de deferimento tácito; mas mais uma vez, mesmo que tácito, a sentença não foi bem e deixou de suspender a exigibilidade das custas processuais na forma da Lei. Nessa senda, considerando a inexistência de elementos nos autos a indicar o afastamento da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, regra timbrada no art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil; o pedido de gratuidade judiciária há de ser deferido, como de fato defiro, extensível ao primeiro grau de jurisdição ante as peculiaridades do caso concreto. Há, portanto, flagrante falha de procedimento, no ponto, uma vez que providência foi claramente desconsiderada pelo juízo singular que deixou der apreciar o pedido de gratuidade Judiciária; pelo que o Recurso merece provimento, na parte combatida. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação para dar-lhe provimento, na parte recorrida; ao que consigno no julgado o deferimento das benesses da gratuidade Judiciária ao Apelante, anotando sua condenação em custas processuais; entretanto sobrestada sua exigibilidade por até 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após os expedientes legais, sejam os autos devolvidos à origem. Fortaleza, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19126594
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07/04/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19126594
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01/04/2025 18:48
Conhecido o recurso de FABIO PEREIRA SOARES - CPF: *32.***.*37-37 (APELANTE) e provido
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28/03/2025 10:07
Recebidos os autos
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28/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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