TJCE - 0200347-88.2023.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/06/2025 09:37
Alterado o assunto processual
-
09/06/2025 01:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157300913
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157300913
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200347-88.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO WENDELL VASCONCELOS ARAGAO Polo passivo: CAIXA SEGURADORA S/A Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC de 2015. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Felippe Araújo Fieni Juiz Substituto Respondendo - Portaria 1.060/2025 -
29/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157300913
-
29/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 03:55
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:55
Decorrido prazo de MARX NAIRO SOARES EVANGELISTA em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Apelação
-
02/05/2025 19:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
02/05/2025 19:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/04/2025 15:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 149831145
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200347-88.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOAO WENDELL VASCONCELOS ARAGAO Polo passivo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Trata-se de ação de complementação de indenização securitária c/c indenização por danos morais proposta por JOAO WENDELL VASCONCELOS ARAGAO em face de CAIXA SEGURADORA S.A. Em prol de sua pretensão, relata o requerente que é detentor de um imóvel residencial situado na Rua Antonio Coelho da Silva (Casa Nova Vida Nova), nº 550, bairro Venâncios, Crateús - CE, CEP 63.707-540.
Afirma que o referido imóvel possui Seguro Residencial com a seguradora requerida, registrado na Apólice nº 6101400451961, vigente de 23/06/2020 até 23/06/2023. Alega que, no dia 23/10/2022, tal residência sofreu um incêndio ocasionado por queimadas em terreno vizinho, que pode ser constatada na ocorrência dos bombeiros em id nº 110904684.
Após este ato, aduz que realizou os procedimentos cabíveis, acionando a seguradora requerida para custeio dos reparos necessários. Contudo, diz que, após a análise dos documentos e vistoria virtual, a seguradora disponibilizou somente o valor de R$ 18.366,32 para o reparo dos danos ocasionados e R$ 1.195,68 referente às prestações compreendidas entre os meses de 11/2022 a 01/2023, conforme id nº 110904685. Entretanto, afirma que tal valor não reflete a cobertura garantida ao autor pelo seguro contratado, tampouco é suficiente para custeio de todas as despesas, uma vez que o seguro adquirido prevê como limite máximo de indenização para incêndio o valor de R$ 80.000,00. Alega que, no tocante aos danos sofridos, estes geraram a perda total de todos os seus itens pessoais e materiais, gerando a completa inutilidade de seu imóvel.
Reforçou tal fato com o Laudo Técnico realizado pela Defesa Civil de Crateús - CE, em id nº 110904686, que constatou a impossibilidade de retorno para a residência, ante a necessidade de interdição para reparação estrutural e revisão de todas as instalações prediais. Informa ainda que, quanto aos bens materiais, gerou base de cálculo que totalizou o valor de R$ 20.029,35 (vinte mil e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos). Despacho que determinou a emenda da inicial em id nº 110903392. Contestação apresentada em id nº 110903399, onde o promovido discorre acerca da diferenciação entre o seguro habitacional e o seguro residencial, visto a confusão entre os seguros contratados pelo autor.
Afirma que a Apólice nº 6101400451961, em que o autor menciona que detinha a importância segurada até 80 mil reais, se refere a um seguro residencial, totalmente diverso do seguro de onde adveio o pagamento da quantia de R$ 19.562,00.
Logo, aduz que o autor pleiteia a indenização complementar utilizando a cobertura da apólice do seguro residencial, buscando a indenização complementar de seguro habitacional. Disserta ainda acerca da inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e da não incidência de danos morais.
Alega a ausência de sinistro quanto ao seguro residencial, pela ausência de comunicação de abertura de sinistro, sendo necessária tal exigência administrativa prévia para a cobertura do reembolso; bem como o aviso do sinistro apenas quanto ao seguro habitacional. A parte requerida juntou termos da Apólice de Seguro de Financiamento Habitacional (id nº 110903395), Condições Gerais do Seguro Residencial (id nº 110903397), Resumo da Apólice de Seguro Residencial (id nº 110903398), Proposta de Seguro Residencial (id nº 110903396), Solicitação de Orçamento (id nº 110903394), Demonstrativo de Faturamento (id nº 110903402). Despacho que determinou a intimação da autora para apresentação de réplica e de ambas as partes para produção de demais provas (id nº 110903414) Réplica em id nº 110903417, reiterando os termos da inicial e rebatendo os argumentos formulados em contestação. Decisão de id nº 110903420, deferindo o pleito de gratuidade judiciária e intimando as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de resolução consensual do conflito. Intimadas, ambas as partes informaram o desinteresse na conciliação. É o relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A princípio, cumpre esclarecer que a presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que o deslinde da questão prescinde da produção de outras provas, enquadrando-se perfeitamente na previsão do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo a analisar a questão preliminar suscitadas pela promovida. - Da inépcia da inicial Pugna a requerida pelo indeferimento de plano da inicial por ausência de prova do direito alegado.
Contudo, no caso em tela, que envolve direito do consumidor, verifica-se que a parte promovente acostou aos autos documentos aptos a comprovar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), notadamente informações da ocorrência do Corpo de Bombeiros (id nº 110904684), Termo de Reconhecimento de Cobertura (id nº 110904685) e Laudo Técnico (id nº 110904686); razão pela qual é necessária a rejeição da preliminar apontada. Superada tal questão, passo para a análise do mérito. 2.1.
MÉRITO A relação entre as partes é de consumo (artigos 2º e 3ºdo Código de Defesa do Consumidor) e o objeto da discussão nestes autos não é a validade da contratação, pois nenhuma delas contesta a existência do contrato e sua vigência.
O objetivo precípuo é a negativa parcial de proteção ao evento/sinistro. O contrato de seguro objetiva garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer evento danoso previsto contratualmente, onde a obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e a prestação das informações necessárias para a avaliação do risco.
Em contrapartida, a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado, conforme inteligência do art. 757 do Código Civil. Afirma a parte requerida que a discussão travada nos autos não está circunscrita ao seguro obrigatório de financiamento habitacional, mas de seguro residencial.
Aduz que a indenização securitária já paga, no valor de R$ 19.562,00 (dezenove mil quinhentos e sessenta e dois reais) teria sido referente ao seguro habitacional, bem como que não houve requerimento administrativo formulado pelo autor para a indenização quanto ao seguro residencial. Insta ressaltar que a promovida afirma que o autor, além de contratar o seguro habitacional obrigatório, também fez a contratação de seguro residencial opcional, vigente de 23/06/2020 a 23/06/2023, através de pagamento de parcela única.
Trouxe ainda aos autos o Resumo da Apólice e Proposta do seguro residencial em id nº 110903398. Contudo, compulsando o feito, verifica-se que o requerimento do promovente foi realizado tendo como base somente o ressarcimento de Seguro Residencial, ao que se compreende em razão da falta de informações acerca da cobertura e diferenciação entre ambas as garantias por parte da seguradora.
Acerca do tema: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COBERTURA SECURITÁRIA PARA ROUBO E FURTO QUALIFICADO.
OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES.
CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI.
SÚMULA 284/STF. 1.
O propósito recursal é definir acerca da responsabilidade da seguradora recorrida pelo pagamento de indenização securitária à recorrente, a despeito de cláusula contratual que garante a proteção patrimonial apenas na hipótese de roubo/furto qualificado sem haver a cobertura também para o furto simples, bem ainda acerca da configuração de danos morais e materiais hábeis a serem compensados/reparados por aquela. 2.
Nos contratos de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque para permitir sua imediata e fácil compreensão, garantindo-lhe, ademais, uma informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 3.
Como o segurado é a parte mais fraca, hipossuficiente e vulnerável, inclusive no sentido informacional da relação de consumo, e o segurador detém todas as informações essenciais acerca do conteúdo do contrato, abusivas serão as cláusulas dúbias, obscuras e redigidas com termos técnicos, de difícil entendimento. 4.
O consumidor tem direito a informação plena do objeto do contrato, e não só uma clareza física das cláusulas limitativas, pelo simples destaque destas, mas, essencialmente, clareza semântica, com um significado homogêneo dessas cláusulas, as quais deverão estar ábdito a ambiguidade. 5.
Hipótese em que, diante da ausência de clareza da cláusula contratual que exclui a cobertura securitária no caso de furto simples, bem como a precariedade da informação oferecida à recorrente, associado ao fato de que as cláusulas pré-estabelecidas em contratos de adesão devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, a referida exclusão se mostra abusiva e, em razão disso, devida a indenização securitária. 7.
O mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta por si só, danos morais. 8.
Constata-se da leitura das razões do recurso especial, que quanto ao desconto do valor da franquia, a recorrente não alegou violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial, quanto a este ponto, ante a incidência da Súmula 284/STF. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.837.434/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019.) Destaca-se que a clareza nas informações prestadas pela empresa deve estar patente em todos os pontos da contratação, inclusive na solicitação de ressarcimento.
Posto isso, constata-se, pela documentação apresentada pela própria promovida, que todos os canais de contato para solicitação de assistência, tanto na modalidade Habitacional quanto na modalidade Residencial, levam ao mesmo número de contato. Conforme as condições do Seguro Habitacional: "A solicitação dos serviços se dará exclusivamente através da Central da Assistência Dia & Noite e Sinistros da Caixa Seguradora através do telefone 0800 722 2492" (id nº 110903395, fl. 16).
O mesmo contato telefônico encontra-se nos demais documentos, inclusive no Resumo de Apólice do Seguro Residencial em id nº 110903398 ou mesmo na Proposta de Seguro Residencial de id nº 110903396. Não apenas isso, mas é compreensível a ocorrência de eventual equívoco no decorrer da solicitação de assistência em situações em que o consumidor possui dois contratos, ambos de seguro e com a mesma empresa, como é o caso. Sendo assim, não se pode atribuir prejuízo ao consumidor que, ao buscar a indenização que entendia como correspondente, teve como resposta indenização referente a seguro diverso.
Nota-se a imprecisão do encaminhamento de assistência da seguradora, assim como a falta de clareza que induz, de maneira patente, ao erro do consumidor; caracterizando assim a ausência de informação devida pela empresa, esta que é responsável por ambos os contratos. No mais, percebe-se tentativa de enriquecimento ilícito pela empresa seguradora, ao não dispor ao consumidor todas as suas opções de ressarcimento, ou mesmo a clareza dos termos de cada um dos contratos à época da solicitação do consumidor, visto que possui sólido conhecimento do sinistro, bem como do ressarcimento ocorrido sob a garantia da modalidade Habitacional. Nesse contexto, não logrou êxito a seguradora em comprovar os fatos desconstitutivos do direito da parte autora, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o artigo 373, inciso II, do CPC, mormente no caso em tela que versa sobre relação de consumo, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não sendo possível exonerá-la do pagamento da indenização securitária referente ao contrato de seguro firmado entre as partes. Logo, a interpretação do contrato de seguro deve pautar-se pelo in dubio pro misero, ou seja, a favor do consumidor conforme previsão dos artigos 6º e 47, ambos do CDC. Quanto ao valor da indenização a ser pago, verifica-se que a parte autora sustenta que a quantia devida é o montante total de cobertura contratado na apólice.
Neste ponto, conforme fotografias acostadas aos autos, assim como em exame ao Laudo de Vistoria realizado pela seguradora em id nº 110903394, notório que a residência da parte autora restou danificada com o incêndio. Não se pode olvidar, desta forma, que o valor do prêmio foi calculado em percentual sobre a cobertura contratada, gerando no consumidor justa expectativa de que, em caso de perda total do imóvel, viria a receber o montante previsto na respectiva apólice. Contudo, do lastro probatório acostado aos autos, não se constata documento que valide a perda total do imóvel, razão pela qual o valor da indenização deve ser baseado na estimativa de prejuízo. Com base nisso, em atenção ao orçamento disposto pelo promovente, há de se considerar que os bens móveis elencados em exordial e passíveis de ressarcimento foram a totalidade dos gastos restantes, após a utilização do primeiro valor de ressarcimento com os danos estruturais, sendo esses de uso comum, não existindo anormalidade que justifique o seu não pagamento pela seguradora, que sequer ultrapassa o limite da apólice de Seguro Residencial. Em outro ponto não se noticia a efetivação de vistoria por parte da seguradora, quando da contratação do seguro, para constatar os bens abrangidos pela cobertura do seguro contratado e seu estado de conservação, sendo devida então, por tudo o que consta nos autos, a indenização securitária no importe de R$ 20.029,35 (vinte mil e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos). Ademais, uma vez que o autor requereu em exordial a complementação do Seguro Residencial, apesar de ter recebido, conforme afirmado pela parte ré, valor referente ao Seguro Habitacional, necessário o provimento do pleito para que a parte ré seja condenada ao pagamento da indenização como se Seguro Residencial fosse, ressalvado o direito da parte autora de requerer o montante indenizatório integral quanto ao Seguro Habitacional, caso queira, de modo a proteger o seu direito de ressarcimento quanto aos danos sofridos em relação ao outro contrato. Em continuidade, é possível imputar responsabilidade à promovida quanto ao dano moral, restando patente o transtorno e o sentimento de impotência vividos pelo autor, que foi impossibilitado de usufruir de seu imóvel pela insuficiência dos valores e informações fornecidos pela seguradora. Por conseguinte, em atenção ao caso concreto e à situação socioeconômica dos litigantes, aliado ao fato de que o dano arbitrado não deve se apresentar como ganho injustificado, tampouco refletir encargo que não apresente o necessário caráter pedagógico ao ofensor, pelo notável dano sofrido pelo autor, entendo razoável a condenação da promovida em danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar a promovida ao pagamento do valor de R$ 20.029,35 (vinte mil e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos), como se Seguro Residencial fosse, ressalvado o direito da parte autora de requerer o montante indenizatório integral quanto ao Seguro Habitacional, caso queira. O indexador da correção monetária a ser aplicado sobre a indenização securitária deve ser o índice IPCA, a ser contado a partir da data do evento danoso até a citação, com incidência da Taxa Selic, a contar da citação em diante. Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente, pelo índice INPC a contar da dada da sentença, e juros de mora de 1% fixados a partir da data da citação. Custas processuais e honorários advocatícios por conta da parte ré, na forma dos artigos 85 e seguintes do CPC.
Determino que a condenação em honorários advocatícios seja fixada no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. À Secretaria para que retifique o cadastro da parte ré para "Caixa Seguradora S/A" Transitado em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149831145
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14/04/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149831145
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10/04/2025 11:18
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 00:49
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/02/2024 14:57
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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11/02/2024 00:48
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01801390-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/02/2024 00:13
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29/01/2024 19:05
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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29/01/2024 13:09
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01800812-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2024 13:02
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23/01/2024 21:02
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0021/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
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22/01/2024 08:46
Mov. [19] - Certidão emitida
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22/01/2024 02:28
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 17:39
Mov. [17] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 22:55
Mov. [16] - Conclusão
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21/08/2023 22:51
Mov. [15] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2023 13:42
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/06/2023 21:17
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01805951-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/06/2023 21:12
-
27/06/2023 18:59
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01805949-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2023 18:27
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02/06/2023 22:14
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2023 Data da Publicacao: 05/06/2023 Numero do Diario: 3089
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01/06/2023 02:22
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2023 13:40
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2023 16:31
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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24/04/2023 21:19
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01803480-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2023 20:25
-
20/04/2023 16:09
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01803409-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/04/2023 15:55
-
12/04/2023 08:46
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0116/2023 Data da Publicacao: 12/04/2023 Numero do Diario: 3053
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06/04/2023 02:19
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2023 17:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2023 15:31
Mov. [2] - Conclusão
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14/03/2023 15:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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