TJCE - 0230982-65.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 21:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2025 21:14
Juntada de Certidão
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16/07/2025 21:14
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA SOARES em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:23
Decorrido prazo de G I COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:23
Decorrido prazo de EXCELENCIA MOTOS.CAR LTDA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 20815886
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 20815886
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0230982-65.2023.8.06.0001 APELANTE: ANTONIO PEREIRA SOARES APELADO: G I COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., EXCELENCIA MOTOS.CAR LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO PEREIRA SOARES, figurando como agravados G I COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., EXCELENCIA MOTOS.CAR LTDA, contra decisão proferida pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, "de Id 17601028 que rejeitou os aclaratórios e confirmou a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação" - sic - (fl. 01 do id. 20738948).
Não conformado, postula o Recorrente a reforma da decisão, alegando em síntese: a) que não houve manifestação sobre a questão da inversão do ônus da prova; b) que as rés não apresentaram provas desconstitutivas do direito do autor; c) que a vistoria do DETRAN não é suficiente para atestar a regularidade do veículo à época da venda.
Esse, o relatório, no essencial.
Decido.
Não merece o presente agravo interno ultrapassar a etapa de admissibilidade.
Observa-se que o inconformismo da Recorrente está imediatamente voltado contra o acórdão proferido no julgamento de recurso de apelação cível (id. 17601028).
O aresto recebeu a seguinte ementa (id. 19740627): Ementa.
Direito civil e do consumidor.
Apelação Cível.
Promessa de compra e venda de veículo automotor.
Alegação de Vìcio Oculto.
Clonagem e adulteração de chassi detectada dois anos após a aquisição.
Responsabilidade civil dos fornecedores.
Ausência de prova de vício preexistente.
Manutenção da sentença.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Antônio Pereira Soares contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, fundado na aquisição de veículo posteriormente identificado como clonado.
O autor alega a existência de vício oculto e a responsabilidade solidária das rés - Excelência Motos, GI Comércio de Veículos LTDA e Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - pleiteando a restituição do valor pago pelo veículo e reparação por danos morais.
A sentença de origem rejeitou a tese de vício preexistente e concluiu pela ausência de responsabilidade das rés.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há vício oculto preexistente na aquisição de veículo automotor, caracterizado pela adulteração do chassi; (ii) estabelecer se os fornecedores respondem solidariamente por esse vício, à luz do Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação por danos materiais e morais.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade do fornecedor, nos termos do CDC, exige a demonstração de que o vício alegado já existia ao tempo da entrega do produto ao consumidor, não sendo possível imputar o dever de indenizar com base em meras presunções. 4.
A adulteração do chassi foi identificada apenas dois anos após a aquisição, em vistoria posterior à regular aprovação do veículo junto ao DETRAN/CE, o que afasta a presunção de preexistência do vício e compromete o nexo de causalidade necessário à responsabilização dos réus. 5.
A ausência de indícios de má-fé por parte dos fornecedores, somada à regularidade da vistoria oficial no momento da transferência do veículo, reforça a conclusão de que não restou comprovado defeito originário ou falha na prestação do serviço. 6.
A aplicação da teoria da aparência e da solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento deve observar a prova efetiva de participação ou contribuição para o vício, o que não se verifica no caso concreto. 7.
A não comprovação de conduta ilícita ou falha na prestação de serviço impede o reconhecimento de danos morais e materiais, por ausência de elementos suficientes à configuração do dever de indenizar.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso desprovido.
De acordo com o caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
Essa modalidade recursal, desse modo, destina-se a atacar decisões monocráticas - proferidas, portanto, de forma singular pelo relator do feito -, nos termos do citado dispositivo processual.
A via escolhida pela Agravante, que busca reverter manifestação do Órgão Colegiado competente, revela-se, novamente, inadequada e configura um erro grosseiro, fato que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Destaco o já sedimentado entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme os julgados a seguir apresentados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento.
Precedentes. 2.
Descabe a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do STJ, configurando, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso.
Precedentes. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.089.564/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal para eventual interposição de recurso subsequente. 2. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.003.968/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) PROCESSO PENAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada proferida por este Superior Tribunal de Justiça, pois essa hipótese de cabimento não está prevista na legislação processual ou no Regimento Interno desta Corte Superior.
Precedentes. 2.
Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.138.689/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.) Como não poderia deixar de ser, é esse o posicionamento da Segunda Câmara de Direito Privado, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
ERRO INESCUSÁVEL.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto em face de acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado, o qual negou provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo inalterada a sentença que condenou a parte requerida ao pagamento da indenização à autora por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como a restituição da quantia de R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos), tudo devidamente corrigido. 2.
Uma vez que a decisão impugnada pelo presente agravo foi prolatada pelo Colegiado da e. 2ª Câmara de Direito Privado, resta evidente a impropriedade do recurso. 3.
O Recurso de Agravo Interno desafia decisões proferidas monocraticamente pelo relator, nos termos do artigo 1.021 do CPC e no artigo 268, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ¿ RITJCE. 4.
O entendimento amplamente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que ¿Nos termos dos arts. 259 do RISTJ e 1.021 do CPC/2015, somente as decisões monocráticas são impugnáveis por agravo interno, constituindo erro grosseiro sua interposição contra acórdão proferido por órgão turmário.¿ (AgInt no RMS 59.299/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019) 5.
Não há que se falar, por sua vez, em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, haja vista estar-se diante de erro grosseiro. 6.
Agravo Interno não conhecido, por inadequação da via recursal. (Agravo Interno Cível - 0202762-08.2022.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
AFASTAMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O recurso não merece ser conhecido por expressa vedação legal. 2.
Isso porque, o recurso de agravo interno somente é cabível contra decisão interlocutória ou monocrática de Relator, não sendo possível o seu uso para combater decisão colegiada. 3.
Nesta situação, a interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua exclusiva previsão para atacar decisão monocrática, consoante se depreende do art. 1.021 do CPC. 4.
Agravo interno não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0239028-48.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/05/2022, data da publicação: 04/05/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, DO CPC/2015 E ART. 268 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ERRO GROSSEIRO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno, oposto por Ricardo de Paulo Jacinto, adversativo à decisão colegiada de fls. 132/148, proferida pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, no exame da Apelação nº 0058574-83.2017.8.06.0064.
Com efeito, na espécie, em análise aos fatos subjacentes ao recurso principal, verifica-se que em desfavor da parte recorrente restou decisão que confirmou o entendimento firmado em primeiro grau. 2.
Em suas razões, alega ser o presente recurso meio adequado para reexame da decisão.
Argumenta, ainda, a abusividade da taxa de juros, bem como a ilegalidade da cobrança do seguro de proteção financeira, uma vez que configurada a venda casada.
Por fim, requer que seja conhecido e provido este Agravo Interno, para reformar o r. decisum agravado, com o fim de aplicar a taxa média de mercado e anular as cláusulas referentes a tarifa de avaliação do bem e seguro de proteção financeira. 3.
A princípio, insta ressaltar que para o conhecimento de qualquer recurso necessário se faz a presença dos pressupostos processuais de admissibilidade. 4.
In casu, cumpre destacar a existência de óbice à análise do mérito deste recurso, visto que o Agravo Interno deve ser manejado em face de decisões monocráticas proferidos pelo relator do feito, e não diante de decisum colegiado, como no presente caso. 5.
Desse modo, conclui-se que o manejo desta via recursal constitui em claro erro grosseiro, a desautorizar, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade, visto inexistir qualquer dúvida objetiva no caso, haja vista ser a lei clara e específica quanto aos casos de cabimento da via eleita para recorrer. 6.
Recurso não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0058574-83.2017.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/02/2021, data da publicação: 17/02/2021) Cumpre ressaltar, para finalizar, que o art. 932, caput e inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que é de incumbência do relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, caput e inciso III, do Estatuto de Ritos e 76, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente agravo interno, tendo em vista a sua manifesta inadequação.
Intimem-se as partes e, após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos digitais ao Juízo de origem.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GAB 02 -
11/06/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20815886
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08/06/2025 16:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO PEREIRA SOARES - CPF: *18.***.*93-75 (APELANTE)
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27/05/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:54
Juntada de Petição de agravo interno
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16/05/2025 01:16
Decorrido prazo de EXCELENCIA MOTOS.CAR LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:16
Decorrido prazo de G I COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20137240
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20137240
-
07/05/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0230982-65.2023.8.06.0001 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 6 de maio de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
06/05/2025 14:40
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20137240
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24/04/2025 08:12
Conhecido o recurso de ANTONIO PEREIRA SOARES - CPF: *18.***.*93-75 (APELANTE) e não-provido
-
23/04/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/04/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/04/2025. Documento: 19363733
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0230982-65.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19363733
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08/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19363733
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08/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 08:44
Recebidos os autos
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18/12/2024 08:44
Conclusos para despacho
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18/12/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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