TJCE - 3023136-56.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 00:00 Publicado Sentença em 22/08/2025. Documento: 169741848 
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                                            22/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169741848 
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                                            21/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169741848 
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                                            21/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169741848 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3023136-56.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S.A.
 
 REU: FRANCISCO DA SILVA QUEIROZ SENTENÇA RELATÓRIO R.H.
 
 Cuidam os autos de ação de busca e apreensão calcada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
 
 Em síntese, a parte autora narra ter celebrado contrato de financiamento com a ré, avençando-se como garantia por alienação fiduciária veículo automotor.
 
 Dispõe que a contratante atrasou o pagamento, o que carretou vencimento antecipado de todo o saldo devedor.
 
 Acostou demonstrativo de débito e demais documentos.
 
 Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem.
 
 No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
 
 Despachada a inicial, a liminar foi deferida (ID 154243737), o que culminou na apreensão do bem (ID 156766341).
 
 A parte promovida apresentou contestação/reconvenção, onde apontou as obrigações que pretende ver revisadas: abusividade de juros remuneratórios superiores à taxa média do BACEN; estipulação de capitalização diária no contrato sem que consta especificação do percentual aplicável.
 
 Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita e a aplicação do CDC (ID 155651014).
 
 Intimada, a instituição financeira acostou réplica (ID 167267813). É o relatório no essencial.
 
 FUNDAMENTAÇÃO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA Analisando as especificidades do caso concreto, observo que a parte promovida instruiu o feito com documentos capazes de sustentar a condição de hipossuficiência.
 
 Ademais, pela literalidade do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
 
 Então, sem maiores delongas, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré. - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É incontroverso que as relações bancárias são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 297).
 
 Entretanto, não há prova de vício de consentimento ou imposição abusiva das cláusulas contratuais apenas pelo fato de se tratar de um contrato de adesão.
 
 A adesão, por si só, não implica abusividade automática.
 
 A revisão judicial somente se justifica diante da efetiva comprovação de abusividade ou onerosidade excessiva, como previsto no artigo 51 do CDC. - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O contrato estabelece taxa de juros de 3,05% a.m. e 43,48% a.a. (ID 149746670).
 
 Para verificar eventual abusividade, cumpre comparar com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil.
 
 Conforme consulta às estatísticas do BACEN (SÉRIES 20749 e 25471), a taxa média para financiamento de veículos - pessoa física no período da contratação (abril/2024) é de 1,91% a.m., correspondendo a 25,44% a.a.
 
 Aplicando-se o critério consolidado na jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS), que considera abusivas taxas superiores a 1,5 vezes a média de mercado: Item Taxa contratada 3,05% a.m. e 43,48% a.a.
 
 Taxa média BACEN 1,91% a.m. e 25,44% a.a.
 
 Taxa BACEN x 1,5 2,86% a.m. e 38,16% a.a.
 
 Conclusão ABUSIVA As taxas contratadas superam em mais de 1,5 vezes a taxa média de mercado, caracterizando abusividade nos termos da jurisprudência consolidada.
 
 Tal constatação impõe a mitigação do princípio "pacta sunt servanda" para permitir a revisão contratual, adequando os juros remuneratórios às taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central. - ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE TAXA NO CONTRATO No caso concreto, ao tratar sobre o PERÍODO DE NORMALIDADE, o contrato de financiamento veicular cumulou a capitalização diária dos juros remuneratórios, conforme se verifica no ID 149746670 - PÁG. 9, item 1.1 - do contrato em discussão.
 
 Pois bem.
 
 A periodicidade diária ressoa absolutamente controvertida no caso concreto, posto que jamais poderá ser exigida sem que o fornecedor minudencie qual o percentual a ser aplicado.
 
 Então, diante de tamanha obscuridade é patete que a ausência de estipulação de um percentual para a capitalização diária viola o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Acerca do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp nº 1.826.463/SC, dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, deverá a instituição financeira informar ao consumidor qual a taxa incidente.
 
 Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
 
 VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 ABUSIVIDADE. 1.
 
 Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
 
 Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
 
 Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
 
 Julgado específico da Terceira Turma. 4.
 
 Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
 
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020).
 
 Logo, considerando os fundamentos supra, infiro que a exclusão da capitalização diária no período de normalidade é medida que se impõe, pois não mencionada, na avença firmada entre os litigantes, a taxa diária de juros. - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E CADASTRO DE INADIMPLENTES É pacífico na jurisprudência (Súmula 380/STJ) que a simples propositura de ação revisional não afasta automaticamente a mora do devedor.
 
 Contudo, diante da manifesta abusividade contratual constatada, há excepcionalmente a descaracterização da mora, devendo a instituição financeira requerida retirar imediatamente, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor total de R$ 6.000,00. - FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO Em recente entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS), submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, decidiu-se que nas relações consumeristas deve ocorrer restituição em dobro independentemente da natureza do elemento volitivo, conquanto a cobrança indevida consubstancie meramente conduta violadora da boa-fé objetiva.
 
 Na prática, a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, comportando restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021.
 
 Por conseguinte, infiro que eventuais valores pagos a maior antes de 30/03/2021 deverão ser restituído de modo simples, ao passo que os valores subsequente devem ser repetidos em dobro.
 
 DISPOSITIVO Assim, considerando o reconhecimento de abusividade, JULGO IMPROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO, o que faço com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Por conseguinte, condeno a instituição financeira requerida ao seguinte: i) REVOGAR a liminar anteriormente deferida; ii) DETERMINAR a imediata restituição do veículo à parte promovida ou, em caso de impossibilidade por alienação do bem, condenar o autor ao pagamento do valor do veículo conforme tabela FIPE à época da apreensão, acrescido da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69; iii) determinar a revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, limitando-as às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para abril de 2024 (1,91% ao mês e 25,44% ao ano); iv) excluir a capitalização diária cobrada no período de normalidade do contrato; v) determinar a restituição à autora dos valores pagos indevidamente em razão das taxas abusivas, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, corrigidos monetariamente pela SELIC a partir da citação; vi) determinar a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, caso inserido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor global de R$ 6.000,00; vii) determinar expressamente que NÃO PODERÁ HAVER COMPENSAÇÃO entre os valores a serem restituídos (objeto da repetição do indébito) e eventuais parcelas vencidas ou vincendas do contrato, tratando-se a repetição do indébito de condenação autônoma; viii) DETERMINAR, de pronto e independentemente do trânsito em julgado, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto ao sistema RENAJUD (art. 3º, § 9º, Decreto-Lei nº 911/69).
 
 Condeno o autor ao pagamento integral de custas processuais, já recolhidas, e aos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, ou seja, sobre a quantia a ser restituída à parte autora com a adequação do contrato.
 
 Transitada em julgado sem recurso voluntário, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa definitiva.
 
 Em caso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se ao Tribunal competente.
 
 Publique-se via DJEN.
 
 Registro no sistema.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza/CE, data pelo sistema. Juiz de Direito
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                                            20/08/2025 12:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169741848 
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                                            20/08/2025 12:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169741848 
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                                            20/08/2025 12:37 Julgado improcedente o pedido 
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                                            09/08/2025 01:53 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 23:03 Conclusos para julgamento 
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                                            31/07/2025 19:04 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            18/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164172394 
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                                            17/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164172394 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3023136-56.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S.A.
 
 REU: FRANCISCO DA SILVA QUEIROZ DESPACHO R.H.
 
 Conforme certidão de ID 156766340, o veículo objeto da presente demanda encontra-se apreendido.
 
 Embora o réu não tenha sido citado quando da apreensão do bem, apresentou contestação espontaneamente.
 
 Na peça defensiva, o requerido postula pela descaracterização da mora, alegando a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, sob o fundamento de que estariam significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo BACEN, bem como questiona a cobrança de capitalização diária sem expressa previsão contratual.
 
 Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica à contestação de ID 155651014, no prazo legal.
 
 Expediente necessário via DJEN.
 
 Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
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                                            16/07/2025 09:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164172394 
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                                            08/07/2025 17:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2025 10:37 Juntada de Ofício 
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                                            17/06/2025 04:18 Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA QUEIROZ em 16/06/2025 23:59. 
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                                            09/06/2025 10:28 Juntada de comunicação 
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                                            04/06/2025 04:32 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/06/2025 23:59. 
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                                            25/05/2025 12:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/05/2025 12:44 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            25/05/2025 12:44 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            22/05/2025 10:07 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2025 09:56 Juntada de Petição de Reconvenção 
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                                            22/05/2025 09:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/05/2025 13:26 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/05/2025 00:27 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            13/05/2025 00:00 Publicado Decisão em 13/05/2025. Documento: 154243737 
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                                            12/05/2025 16:12 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154243737 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3023136-56.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
 
 P.
 
 S.
 
 REU: F.
 
 D.
 
 S.
 
 Q.
 
 Nome: F.
 
 D.
 
 S.
 
 Q.Endereço: Rua Gonçala Alves Rodrigues, 578, CASA 33, Pici, FORTALEZA - CE - CEP: 60440-660 DECISÃO/MANDADO EMENTA: "DIREITO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 COMPROVAÇÃO DA MORA .
 
 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR E DEVOLVIDA COM AVISO DE RECEBIMENTO "NÃO PROCURADO".
 
 COMPROVAÇÃO DA MORA.
 
 VALIDADE.
 
 ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 1 .132 DO STJ.
 
 OMISSÃO SANADA.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. [...]3.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1 .132, estabeleceu que para a comprovação da mora em contratos com alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato. 4. É irrelevante o motivo da devolução anotado no Aviso de Recebimento (AR), seja "ausente", "não procurado", "mudou-se" ou outros, sendo dispensável a demonstração do efetivo recebimento da correspondência. [...] 1.
 
 Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente do motivo da devolução do AR . 2.
 
 A comprovação da mora prescinde da demonstração do efetivo recebimento da correspondência pelo destinatário ou terceiros. [...]" (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02063207620228060064 Caucaia, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024) R.H.
 
 Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial.
 
 A promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
 
 Destarte, estando, devidamente, instruída a Petição Inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", devendo ser realizada a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo KIA SPORTAGE Placa KNZ6421 Renavam 330417819 Cor PRATA Chassi KNAPC811BB7139088 Proprietário F.
 
 D.
 
 S.
 
 Q.
 
 Ano de Fabricação 2011 Ano do Modelo 2011 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
 
 Cite-se e intime-se a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
 
 Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
 
 Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
 
 Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
 
 Encaminhe-se os autos ao Gabinete para inserção da restrição junto ao RENAJUD.
 
 Após, remetam-se os autos à CEMAN, servindo a presente decisão, assinada eletronicamente como mandado de busca e apreensão/citação.
 
 Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas. Fortaleza/CE, data pelo sistema.
 
 Agenor Studart Neto Juiz de Direito
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                                            10/05/2025 21:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154243737 
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                                            10/05/2025 21:14 Expedição de Mandado. 
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                                            10/05/2025 21:14 Concedida a tutela provisória 
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                                            05/05/2025 14:02 Conclusos para decisão 
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                                            05/05/2025 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152523846 
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                                            01/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152523846 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3023136-56.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
 
 P.
 
 S.
 
 REU: F.
 
 D.
 
 S.
 
 Q. DESPACHO R.H.
 
 Em suma, a parte autora ingressou judicialmente com ação de busca e apreensão objetivando reaver a posse de veículo automotor objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária.
 
 Antes do exame do pedido liminar, o autor foi intimado a emendar a petição inicial, no sentido de efetuar o recolhimento das custas iniciais e apresentar comprovante de notificação extrajudicial válida.
 
 O autor, ao ajuizar a ação, limitou-se a juntar um telegrama com retorno "ausente", o qual não constitui comprovação adequada de notificação para o endereço do requerido (AR).
 
 As custas foram recolhidas, porém, quanto ao comprovante de notificação extrajudicial, o autor nada apresentou ou requereu.
 
 Destarte, intime-se a parte autora, via DJEN, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou comprovante de notificação extrajudicial válido, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
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                                            30/04/2025 14:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152523846 
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                                            29/04/2025 19:12 Determinada a emenda à inicial 
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                                            15/04/2025 09:35 Conclusos para decisão 
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                                            14/04/2025 21:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149750955 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3023136-56.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
 
 P.
 
 S.
 
 REU: F.
 
 D.
 
 S.
 
 Q. DESPACHO R.H.
 
 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
 
 A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
 
 Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - a notificação (AR com retorno), por meio da qual se comprove a mora do devedor, observando-se o que dispõe o § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, requisito essencial ao deferimento do pleito liminar formulado pela parte autora, em conformidade ao estabelecido pelo artigo 3º, caput, do referido Diploma Legal. - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
 
 Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/ Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA), conforme Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024. Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
 
 Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
 
 Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
 
 Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo de 15 (quinze) dias, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/
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                                            10/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149750955 
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                                            09/04/2025 14:21 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            09/04/2025 14:21 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            09/04/2025 14:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149750955 
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                                            08/04/2025 18:03 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/04/2025 15:11 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            08/04/2025 15:10 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            08/04/2025 10:55 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            08/04/2025 10:49 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2025 10:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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