TJCE - 3001682-25.2025.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:29
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:49
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA DA SILVA BARRETO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:49
Decorrido prazo de EDINARA LUCAS GURGEL em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:49
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:49
Decorrido prazo de MARIA IZAMAR GURGEL SALES DE FREITAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:49
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150368274
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001682-25.2025.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CATUIPE EXECUTADO: ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA, MARIA REGILENE OLIVEIRA FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL CATUIPE, em face de ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA e outros, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 150313411. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 150313411 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Reconheço a preclusão lógica deste decisum, uma vez que o acordo foi homologado nos termos pactuados, conforme requestado, pelo que determino seja incontini certificado o trânsito em julgado, após a intimação da parte exequente. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150368274
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16/04/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150368274
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15/04/2025 15:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/04/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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