TJCE - 0264515-78.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 157193492
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 157193492
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos e etc.
EMANULA MARIA PEREIRA DE CARVALHO MOREIRA moveu Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição do Indébito, em face de PREVABRAP/ASBRAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, narrando que constatou descontos mensais indevidos em seu benefício de aposentadoria, no período compreendido entre abril e agosto de 2024, referentes a uma contribuição para associação ré, a qual jamais autorizou.
Afirmou que, até o momento da propositura da ação, foi debitada indevidamente a quantia de R$ 257,50 (duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos).
Requereu a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a condenação da demandada no pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, ainda, na repetição do indébito, em dobro.
A inicial foi instruída com o histórico de créditos INSS de ID 116116433, confirmando a existência dos descontos que alega serem indevidos.
A demandada apresentou contestação no ID 153477397, requerendo a concessão da justiça gratuita.
No mérito, alegou, em síntese, que a parte autora é associada e, devido aos serviços prestados, a entidade faz jus a contribuição associativa.
Afirmou que os descontos suportados em prol da associação são oriundos de termo de filiação, firmado de livre e espontânea vontade.
Aduziu que em ocasião alguma agiu de má-fé ou utilizou-se de meios ilícitos, e tampouco ocasionou dano a outrem.
Juntou aos autos os documentos de ID 153477405 à 153477415.
A autora apresentou réplica no ID 157044012, rechaçando os argumentos trazidos na contestação e ratificando os pedidos feitos na inicial. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Preconiza o art 99 § 3º do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso em tela, verifica-se que a demandada, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita, no entanto, não juntou qualquer documento apto a comprovar sua situação de hipossuficiência financeira, razão pela qual indefiro o pedido. Constato que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensado a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada do art. 355, I, do CPC.
Afirmou a promovente que desconhece qualquer relação com a promovida que a autorize a realizar descontos em seu benefício Por sua vez, a demandada alegou que somente efetivou os descontos em razão de autorização da autora, contudo, não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar minimamente a existência de qualquer relação jurídica entre as partes.
Neste caso é perfeitamente aplicável a inversão do ônus da prova, com fundamento no art 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se que a autora deve ser tida como hipossuficiente frente à associação promovida.
Ademais, uma vez alegada a inexistência de relação jurídica, não era de se esperar que a promovente tivesse que fazer prova de fato negativo, cabendo à demandada o ônus de trazer prova da existência do negócio jurídico em questão.
Compulsando atentamente os autos, não se verifica qualquer documento apto a comprovar de existência de relação jurídica entre as partes.
Considerando a responsabilidade objetiva da promovida, por não ter apresentado comprovação da realização jurídica alegada, deve responder pelos danos causados em decorrência da realização de descontos indevidos no benefício da autora.
Também há de se chegar à conclusão, de que a responsabilidade pelo dano moral no presente caso é de natureza objetiva, por não ter a postulada apresentado comprovação da realização do negócio jurídico em tablado, sendo presumível o abalo psicológico e constrangimento por que passou a demandante a cada desconto injusto em seus vencimentos.
Está pacificado pelos Pretórios de todo País, inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, o entendimento de que a contratação fraudulenta, com descontos indevidos diretamente nos proventos da parte autora configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido, prescinde de prova.
Sobre o assunto cito abaixo os Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479, DO STJ.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
ANULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DANO IN RE IPSA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO (SÚMULA 479/STJ).
REPARAÇÃO CABÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA.
PEDIDO ACOLHIDO EM SUA MAIORIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1-O caso concreto versa sobre contratação fraudulenta, uma vez que a parte autora não reconhece a celebração, de per si ou através de procurador, do negócio jurídico impugnado, a exigir a demonstração cabal da realização do ajuste entre os litigantes. 2-Assim sendo, diante da revelia do Banco do Brasil S/A e da inexistência de elementos contrários à tese autoral, presume-se verdadeira a negativa da contratação e do recebimento do empréstimo que resultaram nos indigitados descontos, a ensejar a invalidação dos contratos de empréstimos denominados BB CRÉDITO 13 SALÁRIO e, com isso, a procedência da reparação por danos materiais, na forma simples, e morais, estes no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com observância à proporcionalidade e à razoabilidade. 3-Vencida a autora em parte mínima do pedido, deverá o réu arcar integralmente com o pagamento dos ônus sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, CPC/15), ora invertidos por força do acolhimento da apelação. (Relator (a): MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT1393/2018; Comarca: Jardim; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 21/11/2018; Data de registro: 21/11/2018) [grifo nosso] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDORA APOSENTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO DA PERCEPÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS SOB A FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
A instituição apelante não se desincumbiu do ônus de provar que celebrou o contrato de empréstimo com a ciência e anuência da recorrida.
De fato, a apelante não apresentou qualquer documento que comprovasse a celebração do suposto contrato, ou mesmo o crédito na conta da apelada. 3.
Na hipótese, está configurada a falha na prestação do serviço, e, consequentemente, o dever de indenizar, o qual decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC. 4.
Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na aposentadoria da consumidora, sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 5.
O montante indenizatório fixado pela sentença, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais presumidos (in re ipsa), encontra-se em sintonia com os precedentes desta Corte Estadual de Justiça. 6.
A falha do serviço, em que pese a indisfarçável negligência, não é circunstância suficiente à delineação da má-fé da instituição financeira, a qual deve vir acompanhada de elementos objetivos capazes de demonstrar sua ocorrência no caso concreto, mormente diante da possibilidade de haver fraude perpetrada por terceiro, que, apesar de não eximir de responsabilidade da instituição, impossibilita a restituição em dobro. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Icó; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 21/11/2018; Data de registro: 21/11/2018) [grifo nosso] Quanto à fixação do valor da indenização de danos morais, deve-se considerar certos critérios, tais como: a gravidade do fato e suas consequências para a vítima, o grau de culpabilidade do agente, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
A fixação do quantum indenizatório deve igualmente ser feita de maneira a evitar o enriquecimento ilícito, no entanto, não deve ser tão irrisório que perca o ser caráter inibitório.
Conforme inteligência do art. 944, Lei Substantiva Civil "A indenização mede-se pela extensão do dano".
Também é pacífico que a devolução dos valores indevidamente descontados deve ser em dobro, conforme inteligência do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda fundamentado nas disposições do art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO, para determinar que a promovida cancele definitivamente os descontos objetos da lide realizados na aposentadoria da autora, condenando-lhe também na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados nos proventos da autora, corrigidos pela SELIC, a partir da data do efetivo desconto de cada parcela.
Condeno mais a demandada em danos morais em favor da demandante, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados pela SELIC, desde esta data, até a data do efetivo pagamento.
Condeno ainda a demandada em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada.
P.R.I. Fortaleza, 28 de maio de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
13/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157193492
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13/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157193492
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157193492
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02/06/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157193492
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02/06/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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28/05/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Réplica
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21/05/2025 04:15
Decorrido prazo de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
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17/04/2025 04:22
Decorrido prazo de ILMA MARIA DA SILVA BESSA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:22
Decorrido prazo de ILMA MARIA DA SILVA BESSA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145114111
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0264515-78.2024.8.06.0001 Vara Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EMANUELA MARIA PEREIRA DE CARVALHO MOREIRA REU: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 27/05/2025 11:20 horas, na sala virtual Cooperação 01, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/650d74 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 3 de abril de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145114111
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07/04/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145114111
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07/04/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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03/04/2025 15:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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26/03/2025 12:57
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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07/03/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:10
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/12/2024 18:04
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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28/11/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:26
Conclusos para despacho
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08/11/2024 22:01
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 09:30
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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28/10/2024 14:38
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02404509-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2024 14:26
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11/10/2024 11:22
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 10:03
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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11/10/2024 10:03
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/10/2024 21:05
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/10/2024 21:05
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/09/2024 19:06
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0426/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
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23/09/2024 01:49
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 13:33
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/09/2024 12:28
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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18/09/2024 18:40
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
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17/09/2024 01:46
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 15:11
Mov. [7] - Documento Analisado
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05/09/2024 08:27
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 10:21
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/11/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
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30/08/2024 19:42
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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30/08/2024 19:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 16:06
Mov. [2] - Conclusão
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29/08/2024 16:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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